GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
ELTON AGOSTINHO TOLDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
ROGERIO COSTA
OAB/PR 14913·CPF·Representa: Autor
VALIANA WARGHA CALLIARI
OAB/PR 21910·CPF·Representa: Autor
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 13:48
Confirmada
05/12/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 12:34
Documento (Ofício)
24/11/2025, 12:34
Confirmada
17/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214.782,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELTON AGOSTINHO TOLDO TARIEL TRANSPORTES LTDA 1. A decisão de mov. 237.2, verificando que a hasta pública foi realizada de acordo com todas as exigências legalmente previstas e não foi realizada por preço vil, HOMOLOGOU o auto de arrematação de mov. 228.1, referente a 01 (uma) Vaga de Garagem Dupla nº 60/61, do tipo gaveta, situada no subsolo do Residencial Solimões, Rua Jovino do Rosário, nº 331, Bairro Boa Vista, Curitiba/PR, matriculada sob nº 60.660 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba /PR (mov. 252). 2. Assim, proceda-se ao levantamento das penhoras existentes, e após expeça-se carta de arrematação de referido bem, ficando ciente o arrematante de que deverá arcar com os custos do imposto de transmissão, conforme artigo 901, §2º, do CPC. 3. Expeça-se alvará de levantamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Carta)
05/11/2025, 15:24
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214.782,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELTON AGOSTINHO TOLDO TARIEL TRANSPORTES LTDA 1. A decisão de mov. 237.2, verificando que a hasta pública foi realizada de acordo com todas as exigências legalmente previstas e não foi realizada por preço vil, HOMOLOGOU o auto de arrematação de mov. 228.1, referente a 01 (uma) Vaga de Garagem Dupla nº 60/61, do tipo gaveta, situada no subsolo do Residencial Solimões, Rua Jovino do Rosário, nº 331, Bairro Boa Vista, Curitiba/PR, matriculada sob nº 60.660 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba /PR (mov. 252). 2. Assim, proceda-se ao levantamento das penhoras existentes, e após expeça-se carta de arrematação de referido bem, ficando ciente o arrematante de que deverá arcar com os custos do imposto de transmissão, conforme artigo 901, §2º, do CPC. 3. Expeça-se alvará de levantamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de setembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Documento (Ofício)
12/11/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 13:16
Expedição de documento (Carta)
05/11/2025, 15:24
Ato ordinatório
04/11/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 13:54
Confirmada
03/11/2025, 13:44
Outras Decisões
16/09/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE ENTREGA DE BENS (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 09:05
Confirmada
26/08/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 18:41
Ato ordinatório
01/08/2025, 16:41
Documento (Ofício)
29/07/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 246) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 14:39
Confirmada
08/07/2025, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214.782,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELTON AGOSTINHO TOLDO TARIEL TRANSPORTES LTDA 1. O executado comparece aos autos (mov. 243.1) pedindo o levantamento da indisponibilidade de bens do imóvel matriculado sob o n. º 60.659 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, alegando que o imóvel permanece com anotação de indisponibilidade de bens. Da análise dos autos, denota-se que no mov. 176.1 foi acolhida a impugnação à penhora, que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. º 60.659 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, por se tratar de bem de família, permanecendo, contudo, a penhora sob o imóvel de matrícula n. º 60.660. E ainda, no mov. 180.1 expediu-se ofício ao 2º Cartório do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR para registrar o levantamento da penhora, sendo que o retorno da diligência foi anexado aos autos no mov. 188.1 e 189.1, constando apenas o levantamento da penhora. 2. Considerando que a decisão de mov. 176.1 reconheceu a impenhorabilidade do imóvel, defiro o pedido de mov. 143.1. 2.1. Levante-se a restrição do imóvel matriculado sob o n.° 60.659 do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, expedindo-se a necessária comunicação através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 237.2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 15:09
Outras Decisões
07/07/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2025, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:05
Confirmada
02/06/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214.782,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELTON AGOSTINHO TOLDO TARIEL TRANSPORTES LTDA 1. Compulsando os autos verifica-se que a hasta pública foi realizada de acordo com todas as exigências legalmente previstas e não foi realizada por preço vil. Sendo assim, HOMOLOGO o auto de arrematação de mov. 228.1. 2. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 903, §2°, do CPC e, caso não tenham sido alegadas as situações previstas no art. 903, §1°, expeça-se carta de alienação e o mandado de imissão na posse, conforme art. 880, §2º, inciso I, e art. 901, §1º, ambos do CPC. 3. Expeça-se alvará de levantamento, pelo prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar a quantia depositada nos autos. 4. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de maio de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL/PR Autos nº 16775-14.2010.8.16.0004 AUTO POSITIVO DE LEILÃO Foi levado a leilão/praça através do Portal da Leiloeira, no endereço eletrônico www.polileiloes.com.br o bem penhorado nos autos em epígrafe, cujo leilão contou com 02 (dois) licitantes habilitados e 446 (quatrocentos e quarenta e seis) visitas ao lote, e ao seu final, restou POSITIVO/COM LANCE ÚNICO no 2º Leilão encerrado em 14 de maio de 2025. BEM: 01 (uma) Vaga de Garagem Dupla nº 60/61, do tipo gaveta, situada no subsolo do Residencial Solimões, Rua Jovino do Rosário, nº 331, Bairro Boa Vista, Curitiba/PR, matriculada sob nº 60.660 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Ônus: R-04 Penhora oriunda destes autos; AV-03 Indisponibilidade oriunda destes autos; AV-02 Indisponibilidade oriunda dos autos 273-68.2012.8.16.0185 em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de Curitiba/PR. LOCALIZAÇÃO: Rua Jovino do Rosário, nº 331, Bairro Boa Vista, Curitiba/PR. Valor da Avaliação: R$ 49.395,30 (quarenta e nove mil e trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos). Valor da Arrematação: R$ 24.697,65 (vinte e quatro mil e seiscentos e noventa e sete reais e sessenta e cinco centavos). Valor da Comissão: R$ 1.234,88 (um mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Forma de Pagamento: À vista Arrematado por: SIBERIE DE CÁCIA DE ANDRADE, brasileira, que se declarou divorciada, inscrita no CPF 690.204.009-59, residente e domiciliada na Rua Adalberto Ferrucci Pereira, nº 144 – Boqueirão - Curitiba/PR, CEP 81.670-260. E-mail: [email protected], telefone: (41) 98819- 8518. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTZ6 LSHJD MWMH2 DSMFY PROJUDI - Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004 - Ref. mov. 228.1 - Assinado digitalmente por Poliana Mikejevs Calca:47488204115 14/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Auto de Leilão PositivoDecorridos os prazos e verificada a efetividade dos pagamentos, arrematação e comissão, sendo certo que a guia de arrematação gerada segue em anexo, expeça-se o Auto de Arrematação, e demais documentos necessários, a fim de que a arrematante possa ultimar as providências de transferência de propriedade e posso do bem arrematado. É o que cumpria informar. Curitiba, 14 de maio 2025. Poliana Mikejevs Calça Leiloeira Pública Oficial Matrícula Jucemat nº 18 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTZ6 LSHJD MWMH2 DSMFY PROJUDI - Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004 - Ref. mov. 228.1 - Assinado digitalmente por Poliana Mikejevs Calca:47488204115 14/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Auto de Leilão PositivoGuia Arrematação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTZ6 LSHJD MWMH2 DSMFY PROJUDI - Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004 - Ref. mov. 228.1 - Assinado digitalmente por Poliana Mikejevs Calca:47488204115 14/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Auto de Leilão PositivoGuia Gerada para depósito da Arrematação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTZ6 LSHJD MWMH2 DSMFY PROJUDI - Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004 - Ref. mov. 228.1 - Assinado digitalmente por Poliana Mikejevs Calca:47488204115 14/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Auto de Leilão PositivoDocumento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTZ6 LSHJD MWMH2 DSMFY PROJUDI - Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004 - Ref. mov. 228.1 - Assinado digitalmente por Poliana Mikejevs Calca:47488204115 14/05/2025: JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Arq: Auto de Leilão Positivo
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:54
Outras Decisões
30/05/2025, 13:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
23/05/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 19:43
Confirmada
20/05/2025, 15:11
Ato ordinatório
16/05/2025, 08:42
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 14:16
Confirmada
09/05/2025, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2025, 16:29
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:02
Confirmada
05/05/2025, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE EDITAL DE LEILÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE EDITAL DE LEILÃO (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:25
Ato ordinatório
28/04/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 16:23
Documento (Edital)
28/04/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 14:43
Confirmada
26/03/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 17:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2025, 17:55
Confirmada
08/03/2025, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 12:43
Ato ordinatório
07/03/2025, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 14:19
Confirmada
14/10/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 18:11
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:53
Confirmada
30/09/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:55
Ato ordinatório
30/09/2024, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214.782,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELTON AGOSTINHO TOLDO TARIEL TRANSPORTES LTDA 1. Determino o prosseguimento do feito em relação ao imóvel de matrícula, nos termos da decisão de mov. 176.1. 2. Para a realização do leilão à Secretaria para que proceda as respectivas anotações referentes ao leiloeiro, que deve realizar todos os atos pertinentes à hasta pública, inclusive a avaliação dos bens penhorados. 3. Com a juntada do laudo de avaliação, colha-se a manifestação das partes. 4. Não havendo impugnação, prossiga-se com a designação de datas para venda em hasta pública. 5. Caso o bem não alcance lance superior ao da avaliação, em segunda data, proceda-se à venda pelo maior lanço, desde que superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. 6. A comissão do leiloeiro a ser suportada pelo arrematante será de 5% (cinco por cento) sobre o valor obtido na arrematação. 7. Fica o Sr. Leiloeiro autorizado a proceder a intimação do executado, para entregar os veículos penhorados sob pena de remoção. 8. Intime-se o leiloeiro para, em conjunto com a secretaria, designar datas para a hasta pública e cumprir as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei n.º 6.830/80 e no artigo 804 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 22 de julho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
16/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 16:09
Confirmada
15/08/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:02
Outras Decisões
22/07/2024, 13:49
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 19:10
Confirmada
25/05/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 15:37
Confirmada
15/05/2024, 15:34
Confirmada
15/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 21:17
Confirmada
17/04/2024, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 14:44
Confirmada
01/03/2024, 08:51
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/01/2024, 11:08
Confirmada
21/01/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214.782,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELTON AGOSTINHO TOLDO TARIEL TRANSPORTES LTDA Apresenta o Executado impugnação à penhora, sob o fundamento de que os bens penhorados nestes autos (matriculados sob os n.º 60.659 e 60.660, ambos do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba) são bens de família e, portanto, impenhoráveis. Sustenta que, inobstante o imóvel objeto de constrição estar locado, a renda obtida com a locação é revertida à subsistência do Executado e cônjuge. Intimado a se manifestar, o Estado do Paraná não se opôs ao levantamento da constrição judicial que recai sobre o mencionado apartamento (matrícula nº 60.659), contudo pugna pela manutenção da constrição da respectiva vaga de garagem (matrícula nº 60.660). Considerando a manifestação do ESTADO DO PARANÁ, defere-se o pedido de levantamento da impenhorabilidade e da respectiva penhora em relação ao bem imóvel de matrícula nº nº 60.659, uma vez que a Súmula 486 do STJ estende a impenhorabilidade ao imóvel que, mesmo não servindo de moradia à entidade familiar, está locado a terceiros e a renda obtida com a locação é redirecionada à subsistência familiar. Contudo, concernente à vaga de garagem, não assiste razão ao Executado. No caso em tela, sabido que a vaga de garagem objeto de penhora possui matrícula individualizada, de forma que constitui unidade autônoma, distinta e independente, não podendo ser considerada como bem acessório ao apartamento, reconhecido como bem de família. Conforme Súmula 449 do STJ, “(...) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora (...)”. Ainda que haja a vedação da venda da garagem a terceiros prevista em convenção de condomínio, tal disposição não impede a constrição, mas apenas restringe a participação em hasta pública aos condôminos. Ademais, no tocante ao art. 1.339, § 1º, do CC, tem-se firmado o entendimento de que a vedação em convenção de condomínio da alienação da vaga de garagem a terceiros não impede propriamente a penhora, mas apenas restringe a participação da hasta pública a condôminos, conforme, aliás, bem salientado pelo juízo de origem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DERIVADOS DE PROMESSA DE PERMUTA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA (LEI Nº 8.009/90). PROTEÇÃO LEGAL QUE NÃO SE ESTENDE À VAGA DE GARAGEM CONSTITUÍDA POR MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM PASSÍVEL DE PENHORA. EXEGESE DA SÚMULA 449 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. De acordo com a Súmula 449 do STJ: “A vaga de garagem que possui matrícula própria de registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011221-90.2022.8.16.0000 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 23.05.2022)”.
Diante do exposto, mantém-se a penhora do imóvel de matrícula nº 60.660 (vaga de garagem) e, em relação ao bem imóvel de matrícula nº 60.659, promova-se o levantamento da impenhorabilidade e da respectiva penhora, encaminhando-se Ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Manifeste-se o Exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 12:46
Outras Decisões
10/01/2024, 16:58
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 23:31
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:12
Confirmada
28/11/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:25
Confirmada
30/10/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Sobre o contido no mov. 166, manifeste-se o exequente no prazo de dez dias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 13:04
Mero expediente
19/10/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:12
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 17:13
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:13
Confirmada
07/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 23:03
Documento (Certidão)
26/06/2023, 15:13
Confirmada
16/06/2023, 09:05
Remessa (em diligência)
15/06/2023, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 1. Defiro o pedido de penhora sobre os imóveis indicados (mov. 133.2 e 133.4). 2. Nos termos do artigo 845, §1º do CPC, lavre-se termo de penhora e oficie-se ao Registro Imobiliário. 3. Cumprido o item anterior, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º6.830/1980. 4. Intime-se o cônjuge conforme dispõe o artigo 842 do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
deferimento
12/01/2023, 17:24
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:24
Confirmada
24/09/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:48
Mandado
20/08/2022, 13:05
Mandado
20/08/2022, 13:03
Ato ordinatório
18/08/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 17:17
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2022, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 1. Defiro o pedido formulado (mov. 183.1). 2. Expeça-se mandado de constatação. 3. Após, retornem para analisar o pedido de penhora. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
deferimento
15/08/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2022, 21:12
Confirmada
02/06/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 13:40
Documento (Certidão)
02/06/2022, 13:40
Documento (Ofício)
31/05/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$214.782,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELTON AGOSTINHO TOLDO TARIEL TRANSPORTES LTDA Defiro o pedido formulado pelo exequente e com fundamento no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da executada, até o limite do valor executado. Inclusão da executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade, conforme documento anexo. Manifeste-se o exequente em prosseguimento ao feito. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito 20/05/2022 14:42 Central Nacional de Indisponibilidade de Bens VALIDAR RELATÓRIO PELO CÓDIGO HASH MANUAL INSTITUCIONAL LEGISLAÇÃO 337 Mensagens não lidas na sua INBOX ? PR - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS Seja bem-vindo DOUGLAS MARCEL PERES seu último acesso foi em: 20 HOME ORDENS USUÁRIOS CAIXA DE MENSAGENS MEUS DADOS TO INDISPONIBILIDADE CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE CONSULTA APROVAÇÃO CONSULTA SEGUNDA RESPONDIDOS HISTÓRICO Indisponibilidade incluída com sucesso Número do Protocolo: 202205.2014.02156638-IA-240 Número do Processo: 00167751420108160004 Nome do Processo: EXECUÇÃO FISCAL Data do Cadastramento: 20/05/2022 às 14:42:32 Emissor da Ordem: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Aprovado por: PR - Paraná - CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUCOES FISCAIS ESTADUAIS - DOUGLAS MARCEL PERES Dados da Indisponibilidade: CPF: 470.818.809-91 Nome: ELTON AGOSTINHO TOLDO CNPJ: 00.906.272/0001-55 Nome: TARIEL TRANSPORTES LTDA (TARIEL TRANSPORTES) IMPRIMIR be1d.84de.c95a.62d0.0c62.61f4.2261.ceed.0a70.dd7c Sede do ONR: SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 221 – Centro Empresarial Brasília - CEP: 70.340-907 - BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] Horário de Atendimento - 2ª a 6ª feira, das 9:00h às 16:30h https://www.indisponibilidade.org.br/ordem/indisponibilidade/ 1/1
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2022, 15:38
Confirmada
16/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:01
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:31
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 10:36
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 16:37
Confirmada
23/02/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Considerando o documento juntado no mov. 109.2, verifica-se que a penhora em face de ELTON AGOSTINHO TOLDO recaiu sobre valores recebidos sob proventos de aposentadoria e, consoante art. 833, inciso IV do CPC, é impenhorável. Diante disso, tendo em vista que o referido montante já foi transferido para conta judicial vinculada a estes autos, expeça-se Ofício/Alvará Eletrônico à Caixa Econômica Federal para que proceda a transferência dos valores à conta do Executado, conforme dados informados no mov. 109.1. Sem prejuízo, abra-se vista ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:40
deferimento
17/02/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:01
Ato ordinatório
16/02/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:19
Apensamento
14/12/2021, 09:22
Confirmada
14/12/2021, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Bloqueio efetuado parcialmente através do convênio SISBAJUD. Serve o comprovante de bloqueio como termo de penhora, para todos os fins. Intime-se a executada para que promova a complementação da penhora, visando a garantia integral do juízo da execução. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná CURITIBA - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Dados do Bloqueio Situação da solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições financeiras As ordens judiciais protocoladas até as 19h00min dos dias úteis serão consolidadas, transformadas em arquivos de remessa e disponibilizadas simultaneamente para todas as instituições financeiras até as 23h00min do mesmo dia. As ordens judiciais protocoladas após as 19h00min ou em dias não úteis serão tratadas e disponibilizadas às instituições financeiras no arquivo de remessa do dia útil imediatamente posterior. Número do protocolo: 20210006595998 Data/hora de protocolamento: 03/11/2021 05:48 Número do Juiz solicitante do bloqueio: DIELE DENARDIN ZYDEK Tipo/natureza da ação: Execução Fiscal CPF/CNPJ do autor/exequente da ação: 76416890000189 Nome do autor/exequente da ação: ESTADO DO PARANÁ Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Sim Data limite da repetição: 24/11/2021 Ordem sigilosa? Não Relação dos Réus/Executados Réu/Executado Total bloqueado pelo bloqueio original e reiterações 47081880991: ELTON AGOSTINHO TOLDO R$ 1.498,56 Respostas BCO BRADESCO Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2021 DIELE DENARDIN R$ 338.602,56 (03) Cumprida R$ 1.498,56 03 NOV 2021 20:36 05:48 ZYDEK parcialmente por insuficiência de saldo. Transferência de Valor ID: 26 NOV 2021 DOUGLAS R$ 1.498,56 Não enviada - - 072021000020824117 13:48 MARCEL PERES CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado 26/11/2021 13:48 1 / 2 Respostas Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2021 DIELE DENARDIN R$ 338.602,56 (02) Réu/executado - 03 NOV 2021 23:15 05:48 ZYDEK sem saldo positivo. NU PAGAMENTOS S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2021 DIELE DENARDIN R$ 338.602,56 (98) Não-Resposta - 05 NOV 2021 06:20 05:48 ZYDEK Bloqueio de Valores 26 NOV 2021 DOUGLAS R$ 338.602,56 Não enviada R$ 0,00 - (cancelamento) 13:48 MARCEL PERES ITAÚ UNIBANCO S.A. Data/hora Saldo bloqueado Data/hora Juiz solicitante protocolo Tipo de ordem Valor Resultado remanescente resultado Bloqueio de Valores 03 NOV 2021 DIELE DENARDIN R$ 338.602,56 (02) Réu/executado - 04 NOV 2021 20:30 05:48 ZYDEK sem saldo positivo. 26/11/2021 13:48 2 / 2
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 13:04
deferimento
26/11/2021, 17:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016775-14.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$214.782,82 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): ELTON AGOSTINHO TOLDO TARIEL TRANSPORTES LTDA Vistos; Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta
25/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:13
Confirmada
29/09/2021, 13:06
Remessa (em diligência)
23/09/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 19:30
Confirmada
17/08/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2021, 11:24
Confirmada
09/08/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 14:06
Mero expediente
26/07/2021, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 21:36
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 12:02
Confirmada
20/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:03
Confirmada
09/06/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2021, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016775-14.2010.8.16.0004 Oficie-se à CEF, conforme requerido à mov. 77. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Mero expediente
20/04/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/04/2021, 09:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 16:02
Por decisão judicial
07/10/2020, 16:02
Convenção das Partes
06/10/2020, 19:42
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 11:24
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 11:10
Documento (Certidão)
03/06/2020, 11:16
Documento (Certidão)
06/05/2020, 09:56
Documento (Certidão)
01/04/2020, 09:30
Documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:54
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2020, 15:41
Requisição de Informações
13/01/2020, 13:15
Conclusão (para despacho)
03/12/2019, 10:06
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2019, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 15:54
Recebimento
20/08/2019, 13:15
Documento (Certidão)
19/07/2019, 18:11
Documento (Certidão)
18/06/2019, 18:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2019, 14:03
Requisição de Informações
30/04/2019, 13:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 12:05
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 16:32
Exceção de pré-executividade
08/03/2019, 13:21
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 10:10
Mero expediente
05/12/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 14:46
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 11:46
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 16:31
Remessa (em diligência)
24/07/2018, 12:49
Documento (Certidão)
24/07/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:05
Recebimento
20/06/2018, 13:24
Documento (Informações)
20/06/2018, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 12:54
Remessa (em diligência)
15/06/2018, 12:52
Decurso de Prazo
14/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:46
Expedição de documento (Carta)
28/05/2018, 10:48
Ato ordinatório
25/04/2018, 13:56
Movimentação processual
03/04/2018, 14:03
deferimento
20/03/2018, 17:12
Conclusão (para despacho)
20/03/2018, 12:17
Petição (Petição (outras))
25/06/2017, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)