Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 22:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 22:08
Confirmada
07/04/2023, 00:13
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:52
Trânsito em julgado
22/03/2023, 10:47
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:52
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos sob n. 0034256-28.2012.8.16.0001, de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em que são autores PEDRO RAMOS BANDEIRA e TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA., e ré ARFLUX AUTOMOÇÃO INDUSTRIAL LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. 1. PEDRO RAMOS BANDEIRA e TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA., devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de ARFLUX AUTOMOÇÃO INDUSTRIAL LTDA., igualmente identificado, alegando, em suma, que PEDRO é sócio administrador da empresa TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA., tendo desenvolvido um “forno para cura de verniz por luz ultravioleta”, o qual possui carta patente PI nº0301808-3. Afirmaram que a empresa ré estaria fabricando, divulgando e vendendo o mencionado forno, fazendo, assim, uso indevido do modelo e técnica protegidos e configurando a prática de contrafação e concorrência desleal. Constaram que o mesmo produto já foi objeto de outras demandas, nas quais foi deferida a cessação da fabricação, comercialização, utilização e anúncio do produto (autos n° 005/1090007934-6 e 005/1.11.0001825-1, ambos da Comarca de Bento Gonçalves/RS). Discorreram sobre os dispositivos aplicáveis à espécie e requereram a antecipação de tutela, objetivando: a) o congelamento do site da ré ou, alternativamente, que seja compelida a retirar de seu site todas as informações referentes ao produto em questão; b) determinação para cessação imediata da utilização, fabricação, comercialização e divulgação, por qualquer meio, do forno; c) busca e apreensão, na sede da empresa ré, de todos os projetos, máquinas em processo de fabricação, computadores, notas ficais de venda, papéis, panfletos, e outros documentos relacionados ao equipamento e técnica protegidos pela patente mencionada; d) a condenação da ré ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. Juntaram procuração e documentos às seqs. 1.4/1.7. À seq. 1.8, foi deferido parcialmente o pedido antecipação de tutela, para determinar que a ré se abstenha de fabricar, comercializar e anunciar o equipamento “Sistemas UV”. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 1.9), requerendo, preliminarmente, a exclusão do autor PEDRO RAMOS BANDEIRA do polo ativo, posto que não há nos autos instrumento de mandato por ele outorgado. No mérito, alegou que fabricou apenas um único equipamento sob encomenda, e que se encontrava em fase de ajustes, de modo que havia somente semelhanças externas entres os mencionados projetos e máquinas. Os equipamentos são distintos, não ocorrendo a prática de contrafação nem concorrência desleal. Discorreu sobre os dispositivos aplicáveis à espécie e a inexistência do dever de indenizar. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos à seq. 1.10/1.24. Réplica à seq. 1.26. Instadas as partes a especificar eventuais provas (seq. 1.27), o autor requereu a produção de prova pericial (seq. 1.28), enquanto a ré requereu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas (seq. 1.29). Em decisão saneadora de seq. 1.30, foi determinada a regularização do polo ativo, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. Regularizada a representação do polo ativo à seq. 20.2. À seq. 1.31, a ré pugnou pela suspensão do feito, por prejudicialidade externa, oportunidade em que juntou documentos (seq. 1.32/1.37). Em decisão à seq. 1.54, foi deferida a suspensão do feito. À seq. 34.1, a ré requereu a revogação da tutela antecipada e juntou documentos à seq. 34.1/34.3. À seq. 42.1, foi revogada a liminar. Novamente instadas as partes a manifestar interesse na transação e a especificar eventuais provas (seq. 124.1), a ré requereu a utilização de prova emprestada, juntando documentos à seq. 130.1/130.3, sobre os quais se manifestou o autor à seq. 128.2/128.4). À seq. 137.1 os documentos juntados à seq. 130.3 foram admitidos como prova emprestada. Após, os autos vieram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de abstenção de ato cumulada com ação de indenização com pedido de antecipação de tutela ajuizada por PEDRO RAMOS BANDEIRA e TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA., devidamente qualificados, em face de ARFLUX AUTOMOÇÃO INDUSTRIAL LTDA. A parte autora sustentou que a ré estaria fabricando, divulgando e vendendo fornos para cura de verniz por luz ultravioleta, mediante uso indevido do modelo e técnica protegida pela carta patente PI nº0301808-3, o que caracterizaria concorrência desleal. Cinge-se a controvérsia em saber se houve contrafação da patente representada pela Carta PI0301808-3 e, em caso positivo, a existência e extensão de danos indenizáveis. Ocorre que, em 01 de maio de 2017, o r. Juízo da 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves, em demanda proposta por ARFLUX AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA – EPP em face de TECNOPAINT MAQUINAS LTDA – EPP e de INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI, proferiu sentença de mérito declarando nula a patente PI nº0301808-3, objeto desta demanda. Da fundamentação da sentença, extrai-se que a patente PI nº 0301808-3, denominada "Forno para cura de verniz por luz ultravioleta", com suas anotações subsequentes, carece dos requisitos de novidade e atividade inventiva nos termos da norma do art. 8, 11 e 13 c/c art. 46 da Lei nº 9279/96, o que acarretou na nulidade de seu registro – seq. 128.2. Interposto recurso de apelação, a este foi negado provimento pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região – seq. 128.3. O v. Acórdão transitou em julgado em 13 de agosto de 2021 – certidão de seq. 128.4. Desse modo, uma vez transitada em julgado a sentença que declarou nula a patente PI nº 0301808-3, houve a perda do objeto desta demanda. Isso porque não há que se falar em concorrência desleal por suposta falsificação do produto “"Forno para cura de verniz por luz ultravioleta" pela ré, quando a patente que o protegia sequer poderia ter sido registrada perante o INPI (INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL), ante a ausência dos requisitos de novidade e atividade inventiva nos termos da norma do art. 8, 11 e 13 c/c art. 46 da Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). Logo, o conflito em referência não mais existe, ocasionando a perda superveniente do interesse processual. Em caso semelhante, decidiu o E. TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO E CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. ACOLHIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE NULIDADE DE PATENTE NA JUSTIÇA FEDERAL QUE TORNA SEM RAZÃO A SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA DA AÇÃO COMINATÓRIA NA JUSTIÇA ESTADUAL E CARENTE DE INTERESSE DE AGIR A INTELLI INDÚSTRIA DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA PARA EXTIRPAR DO MUNDO JURÍDICO AS DECISÕES LIMINARES DE MOV. 22.1 E 33.1, POSTO QUE TAIS DECISÕES SE MOSTRAM, AGORA, CONSONANTES COM A DECISÃO DEFINITIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039289-65.2013.8.16.0000/4 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE - J. 14.03.2022) (grifei). Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVOCATÓRIA. 1. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR PARA POSTERIOR JULGAMENTO EM COLEGIADO. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE DEMANDAS JULGADAS EM CONJUNTO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PREJUDICIAL. CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA DA APELANTE. APELAÇÃO INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO[...] (STJ - REsp: 1455749 GO 2014/0112553-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2018) Assim, de ofício, com fundamento no art. 485, §3º, CPC, reconheço a perda superveniente do interesse processual e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o presente processo, o que faço com esteio no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, condeno a parte aurora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza da causa e ao tempo exigido para o seu serviço. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI JUÍZA DE DIREITO N
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:26
Ausência das condições da ação
06/12/2022, 15:17
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 17:15
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:33
Confirmada
22/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:24
Confirmada
02/08/2022, 16:14
Remessa (em diligência)
31/07/2022, 22:40
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:32
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Confirmada
15/07/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:59
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:50
Confirmada
01/05/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:13
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 19:20
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Confirmada
24/03/2022, 13:12
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:26
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034256-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034256-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): PEDRO RAMOS BANDEIRA TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA Réu(s): ARFLUX AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA 1. Ante o respeito ao contraditório e a utilidade do laudo pericial contábil elaborado, admito os documentos de seqs. 130.3 como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. 2. Nos termos do art. 477, §1º, CPC, concedo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem acerca do laudo pericial de seq. 130.3. 3. Após, inexistindo necessidade de produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, intimem-se as partes para que, querendo, apresentem seus memoriais finais, no prazo de 10 dias. 4. Na sequência, contados e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito E
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:55
deferimento
17/02/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 15:14
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:11
Confirmada
07/11/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034256-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034256-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): PEDRO RAMOS BANDEIRA (CPF/CNPJ: 365.321.180-87) Rua Amazonas, 550 - Centro - BENTO GONÇALVES/RS - CEP: 95.700-000 TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.420.829/0001-67) RUA COMENDADOR JOSÉ ANTONIO ZANETTI, 80 - Centro - GARIBALDI/RS - CEP: 95.720-000 Réu(s): ARFLUX AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jorge Coleraus Barbosa, 960 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-530 Manifestem-se os autores sobre o pedido de produção de prova emprestada formulado à seq. 130.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências Necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 19:50
Mero expediente
20/10/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
13/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:31
Confirmada
03/09/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:16
Confirmada
31/08/2021, 11:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034256-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034256-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): PEDRO RAMOS BANDEIRA (CPF/CNPJ: 365.321.180-87) Rua Amazonas, 550 - Centro - BENTO GONÇALVES/RS - CEP: 95.700-000 TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA (CPF/CNPJ: 05.420.829/0001-67) RUA COMENDADOR JOSÉ ANTONIO ZANETTI, 80 - Centro - GARIBALDI/RS - CEP: 95.720-000 Réu(s): ARFLUX AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Jorge Coleraus Barbosa, 960 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.870-530 1. Intimem-se os autores para que juntem cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº. 50003899-11.2016.4.04.7113. 2. Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse na designação de audiência de conciliação e, ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as e indicando, desde logo, a relevância e pertinência de cada qual, esclarecendo ainda, com clareza e objetividade, os pontos controvertidos das questões de fato e de direito e quais fatos juridicamente relevantes pretendem demonstrar através de cada modalidade de prova indicada (e em se tratando de prova pericial, deverão indicar a modalidade, alcance e objetivo, bem como, caso requerida prova oral, apresentem desde logo, se possível, o rol de testemunhas, a fim de adequação da pauta), sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único, do art. 370 do CPC. Intimações e diligências necessárias Curitiba/PR, data no sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito k
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:56
Mero expediente
13/08/2021, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:02
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:04
Confirmada
27/07/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0034256-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034256-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): PEDRO RAMOS BANDEIRA TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA Réu(s): ARFLUX AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA 1. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o alegado à seq. 113.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito RH
19/07/2021, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 18:06
Mero expediente
10/07/2021, 11:55
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 21:45
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 01:01
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:48
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:05
Confirmada
31/05/2021, 00:53
Confirmada
31/05/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0034256-28.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico (41)3023-6284 whats financeiro - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034256-28.2012.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Patente Valor da Causa: R$2.000,00 Autor (s): PEDRO RAMOS BANDEIRA TECNOPAINT MÁQUINAS LTDA Réu(s): ARFLUX AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA 1. Da análise do documento de seq. 105.2, verifica-se que ainda não houve o julgamento da Ação sob o nº 5003899-11.2016.4.04.7113, que tramita junto a Justiça Federal. 2. Assim, defiro o pedido retro (seq. 105.1). Cumpra-se item 2 do despacho de seq. 92.1. Int. Curitiba, data do sistema. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito NyN
21/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
20/05/2021, 19:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 19:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
18/05/2021, 17:13
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:44
Confirmada
23/04/2021, 10:41
Documento (Certidão)
22/04/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 20:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 01:23
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:23
Por decisão judicial
15/09/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 15:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
10/09/2020, 15:25
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 10:56
Documento (Certidão)
24/07/2020, 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/07/2020, 01:30
Decurso de Prazo
23/11/2019, 01:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 00:25
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:18
Por decisão judicial
11/11/2019, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/11/2019, 14:24
Conclusão (para despacho)
11/11/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2019, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2019, 21:12
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 10:34
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:41
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:23
Por decisão judicial
21/03/2019, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 20:50
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/03/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
20/03/2019, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:11
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 16:14
Documento (Certidão)
27/02/2019, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2019, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 10:02
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2018, 14:58
Liminar
12/03/2018, 15:53
Conclusão (para despacho)
26/01/2018, 16:02
Petição (Renúncia de mandato)
26/12/2017, 12:11
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2017, 16:31
Mero expediente
17/11/2017, 16:14
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 22:34
Petição (Petição (outras))
20/05/2016, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:05
Por decisão judicial
09/05/2016, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:16
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
05/05/2016, 14:42
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 09:44
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2016, 14:58
Petição (Petição (outras))
15/04/2016, 11:56
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2015, 13:57
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 14:39
Ato ordinatório
16/10/2015, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 14:18
Documento (Certidão)
29/09/2015, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2015, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/08/2015, 15:00
Mero expediente
24/08/2015, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/08/2015, 08:44
Documento (Informações)
21/08/2015, 16:06
Petição (Petição (outras))
20/08/2015, 10:19
Decurso de Prazo
20/08/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2015, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)