Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
05/05/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Mangueirinha - Juízo Único
Partes do Processo
MARCOS ANTONIO MARCON PESIBICZESKI
CPF
Autor
KATIA LUANA DE FREITAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA FAVRETTO VIEIRA
OAB/PR 69803·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS DA ROCHA
OAB/PR 119687·Representa: Autor
FLAVIO SUFIATTI
OAB/PR 69558·CPF·Representa: Autor
RUBENVOL AMORITY PINHEIRO
OAB/PR 42097·CPF·Representa: Autor
DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI
OAB/PR 64702·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000745-56.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-56.2019.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.676,72 Exequente(s): MARCOS ANTONIO MARCON PESIBICZESKI Executado(s): KATIA LUANA DE FREITAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, no âmbito do Juizado Especial, a não localização de bens enseja a extinção do feito: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários-mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso, foram realizadas diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. Ainda, o processo está em trâmite há mais de 6 anos, o que ofende ao critério de celeridade previsto no art. 2° da Lei 9.99/95. Logo, a extinção é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, ressalvando à parte credora o direito de promover a execução, oportunamente, quando souber de bens penhoráveis da parte executada. Sem custas, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No mais, cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se. Promova-se o levantamento de eventuais restrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
OAB/PR 64702·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
OAB/PR 81952·CPF·Representa: Autor
ANA FERNANDA BABINSKI VERONESE
OAB/PR 105067·CPF·Representa: Autor
JULIANA TERHORST DI DOMENICO
OAB/PR 78248·CPF·Representa: Autor
KETLEIN JANAINA TUSSET MATTIAZZI
OAB/PR 100595·CPF·Representa: Autor
ANAILE ISABELE OLDONI
OAB/PR 86183·CPF·Representa: Autor
CAMILA FAVRETTO VIEIRA
OAB/PR 69803·CPF·Representa: Réu
DOUGLAS DA ROCHA
OAB/PR 119687·Representa: Réu
FLAVIO SUFIATTI
OAB/PR 69558·CPF·Representa: Réu
RUBENVOL AMORITY PINHEIRO
OAB/PR 42097·CPF·Representa: Réu
DANIELLE IEDA FRANCESCON DE LIMA CICHOCKI
OAB/PR 64702·CPF·Representa: Réu
HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
OAB/PR 81952·CPF·Representa: Réu
ANA FERNANDA BABINSKI VERONESE
OAB/PR 105067·CPF·Representa: Réu
JULIANA TERHORST DI DOMENICO
OAB/PR 78248·CPF·Representa: Réu
KETLEIN JANAINA TUSSET MATTIAZZI
OAB/PR 100595·CPF·Representa: Réu
ANAILE ISABELE OLDONI
OAB/PR 86183·CPF·Representa: Réu
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:45
Confirmada
07/03/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000745-56.2019.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Prédio do Fórum - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000745-56.2019.8.16.0110 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$19.676,72 Exequente(s): MARCOS ANTONIO MARCON PESIBICZESKI Executado(s): KATIA LUANA DE FREITAS DECISÃO 1. Sisbajud 1.1. Primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente demonstrativo de cálculo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil (“CPC”). 1.2. Com a devida juntada, defiro, desde logo, o pedido de bloqueio de ativos financeiros na modalidade de Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” –, nos termos do art. 854 do CPC, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias. 1.3. Decorrido o prazo, junte-se o extrato de bloqueio. 1.3.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no art. 854, § 3°, incisos I e II, do CPC. 1.3.2. Em caso de eventual dúvida acerca do crédito do exequente e/ou havendo impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, retornem os autos conclusos para análise. 2. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, tornem conclusos para extinção, nos termos do art. 53, §4° da Lei 9.099/95. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 22:30
deferimento
24/02/2026, 06:28
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 01:02
Documento (Certidão)
20/01/2026, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:34
Confirmada
07/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.