Execução de Título ExtrajudicialCédula HipotecáriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/07/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Apucarana - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
T
MUNICíPIO DE APUCARANA/PR
T
SILVANA CRISTINA MARONESE
CPF
T
UNIAO FEDERAL
T
SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ROBERTO CESAR CABRAL
OAB/PR 47843·CPF·Representa: Autor
LEILA CUÉLLAR
OAB/PR 19225·Representa: Autor
RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS MOOR
OAB/PR 104006·Representa: Autor
FLÁVIA CARAMASCHI DEGELO ZANETTI
OAB/SP 250830·Representa: Autor
MARCOS CESAR CORREA SOARES
OAB/PR 88708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 789) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 17:52
Confirmada
23/04/2026, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 780) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA DECISÃO Vistos Preambularmente, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação aos executados proprietários dos imóveis penhorados, bem como de seus cônjuges, caso houver, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Com o retorno do mandado e havendo impugnação tornem conclusos. Não havendo impugnação em relação à penhora e avaliação, cumpra-se na forma que segue, visando à alienação judicial do bem penhorado: 1. Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, designo como leiloeiro público Jorge Vitório Espolador, cuja comissão é, nesta oportunidade, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, caso ocorra, que realizará a alienação por meio eletrônico e/ou presencial, observando estritamente o contido nos artigos 882, 884, 886, 887, 892 todos do CPC. 2. O preço mínimo da alienação é de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (seq. 766.2 e 766.3), ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, do CPC. 2.1. Para os fins do dispositivo legal citado, considera-se caução idônea o bem móvel cuja propriedade do caucionante seja devidamente comprovada. A comprovação se dará pela apresentação de certidão atualizada (a ser expedida pelo órgão competente, p. ex., o órgão de trânsito, no caso de veículo), quando o bem estiver sujeito a registro, e pela apresentação da nota fiscal, quando o bem não estiver sujeito a registro. 2.2. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias, a contar da intimação da extração do auto de arrematação. 2.3. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891 do CPC). 3. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC/2015), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial e em jornal de grande circulação desta Comarca (art. 887, §3°, do CPC). 3.1. Se o valor do bem a ser leiloado, em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que hajam ampla circulação de pessoas. 3.2. Se o valor do bem a ser leiloado, em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 4. Queira o Sr. Leiloeiro expedir edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC. 5. Acerca da alienação, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, advertindo-o do contido no art. 826 do CPC. 5.1. Caso os executados sejam revéis e não tenham advogados constituídos nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 6. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 7. Caso a alienação reste frutífera, deverá a Serventia, após a assinatura pelo arrematante e leiloeiro, encaminhar para assinatura desta Magistrada o auto de arrematação. 8. A carta de arrematação (quando se tratar de bem imóvel) ou ordem de entrega (quando se tratar de bem móvel) somente serão expedidas após o pagamento integral do valor da arrematação ou condicionada a apresentação de caução idônea, conforme se observa dos arts. 895, §1º, e 901, §1º, do CPC. 8.1. Caso o arrematante ofereça caução, deverá o exequente ser intimado para se manifestar sobre ela em 05 (cinco) dias, findo o qual, em caso de inércia, será presumida a concordância com a caução prestada. 8.2. Com a anuência do exequente, expeça-se a competente carta de arrematação ou ordem de entrega, a qual deverá ser encaminhada, na sequência, para assinatura deste Magistrado. 8.3. As informações contidas nos itens 8 e seus subitens deverão constar expressamente no edital de leilão a ser publicado pelo Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:18
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:46
Confirmada
15/04/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA DECISÃO Vistos Preambularmente, expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação aos executados proprietários dos imóveis penhorados, bem como de seus cônjuges, caso houver, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação. Com o retorno do mandado e havendo impugnação tornem conclusos. Não havendo impugnação em relação à penhora e avaliação, cumpra-se na forma que segue, visando à alienação judicial do bem penhorado: 1. Em atenção às disposições contidas nos artigos 879 e seguintes do CPC/2015, designo como leiloeiro público Jorge Vitório Espolador, cuja comissão é, nesta oportunidade, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, caso ocorra, que realizará a alienação por meio eletrônico e/ou presencial, observando estritamente o contido nos artigos 882, 884, 886, 887, 892 todos do CPC. 2. O preço mínimo da alienação é de 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (seq. 766.2 e 766.3), ficando, desde já, autorizado o pagamento parcelado do valor da arrematação, observada a forma disposta no art. 895, § 1º, do CPC. 2.1. Para os fins do dispositivo legal citado, considera-se caução idônea o bem móvel cuja propriedade do caucionante seja devidamente comprovada. A comprovação se dará pela apresentação de certidão atualizada (a ser expedida pelo órgão competente, p. ex., o órgão de trânsito, no caso de veículo), quando o bem estiver sujeito a registro, e pela apresentação da nota fiscal, quando o bem não estiver sujeito a registro. 2.2. As parcelas serão atualizadas pelo INPC, a partir da data da arrematação, com vencimento da primeira em 5 (cinco) dias, a contar da intimação da extração do auto de arrematação. 2.3. Atente-se o leiloeiro à impossibilidade de alienação por preço vil, assim considerado o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juízo (art. 891 do CPC). 3. Quanto à forma de publicidade, atente-se o leiloeiro ao seu dever de dar ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, CPC/2015), devendo, para tanto, promover a publicação do edital expedido no diário oficial e em jornal de grande circulação desta Comarca (art. 887, §3°, do CPC). 3.1. Se o valor do bem a ser leiloado, em conjunto ou individualmente, ultrapassar a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverão ser publicadas notas em jornais de ampla circulação local, observado o contido no art. 887, § 5º, em site na internet, bem como a afixação do edital em locais em que hajam ampla circulação de pessoas. 3.2. Se o valor do bem a ser leiloado, em conjunto ou individualmente, for inferior a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), deverá ser publicada em site na internet. 4. Queira o Sr. Leiloeiro expedir edital, observado o contido nos artigos 886 e 887, ambos do CPC. 5. Acerca da alienação, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, advertindo-o do contido no art. 826 do CPC. 5.1. Caso os executados sejam revéis e não tenham advogados constituídos nos autos, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo encontrado no endereço constante nos autos, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC). 6. Atentem-se a Serventia e o leiloeiro as demais intimações que se fizerem necessárias. 7. Caso a alienação reste frutífera, deverá a Serventia, após a assinatura pelo arrematante e leiloeiro, encaminhar para assinatura desta Magistrada o auto de arrematação. 8. A carta de arrematação (quando se tratar de bem imóvel) ou ordem de entrega (quando se tratar de bem móvel) somente serão expedidas após o pagamento integral do valor da arrematação ou condicionada a apresentação de caução idônea, conforme se observa dos arts. 895, §1º, e 901, §1º, do CPC. 8.1. Caso o arrematante ofereça caução, deverá o exequente ser intimado para se manifestar sobre ela em 05 (cinco) dias, findo o qual, em caso de inércia, será presumida a concordância com a caução prestada. 8.2. Com a anuência do exequente, expeça-se a competente carta de arrematação ou ordem de entrega, a qual deverá ser encaminhada, na sequência, para assinatura deste Magistrado. 8.3. As informações contidas nos itens 8 e seus subitens deverão constar expressamente no edital de leilão a ser publicado pelo Sr. Leiloeiro. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:18
Ato ordinatório
22/04/2026, 16:15
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2026, 14:26
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:46
Confirmada
15/04/2026, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 10:08
Confirmada
14/04/2026, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:55
Documento (Outros documentos)
14/04/2026, 09:55
Ato ordinatório
14/04/2026, 09:54
deferimento
09/04/2026, 17:17
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 11:02
Ato ordinatório
07/03/2026, 00:44
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 14:26
Confirmada
18/02/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
17/02/2026, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 09:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 21:54
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 18:27
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 16:36
Ato ordinatório
20/01/2026, 11:48
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2026, 11:48
Documento (Certidão)
16/01/2026, 17:41
Remessa (em diligência)
14/01/2026, 15:40
Ato ordinatório
14/01/2026, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 751) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 17:31
Documento (Certidão)
12/12/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 738) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA Vistos Dos Embargos de declaração (seq. 722.1)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Silvana Cristina Maronese, terceira interessada nos autos, em face da decisão proferida no seq. 719.1, que determinou o levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 22.293, ao argumento de inexistência de fraude à execução e presunção de boa-fé da adquirente. A parte embargante sustenta a existência de erro material, alegando que o imóvel objeto da controvérsia é, em verdade, o de matrícula n. 22.283, conforme já retificado nos autos (seq. 717.1), e que a referência à matrícula n. 22.293 decorre de equívoco material passível de correção. A parte embargada, por sua vez, manifestou-se no seq. 729.1, refutando as alegações tecidas pela parte embargante. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada faz referência ao imóvel de matrícula nº 22.293, quando, conforme consta da documentação juntada e da retificação processual (seq. 717.1), o bem objeto da controvérsia é o imóvel de matrícula n. 22.283. Nesse passo, há se reconhecer a existência de erro material, passível de correção, sem que isso implique rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida. Por outro lado, não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, tampouco se verifica a hipótese de rediscussão da matéria, como alegado nas contrarrazões apresentadas pela parte exequente.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, conheço e acolho os embargos de declaração, para corrigir o erro material constante na decisão de seq. 719.1, substituindo-se a referência à matrícula nº 22.293 pela matrícula nº 22.283, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Apucarana/PR. No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada, no que não confrontar com a presente decisão, inclusive quanto ao levantamento da indisponibilidade do imóvel, agora corretamente identificado como de matrícula nº 22.283. Da indisponibilidade dos bens (seq. 732.1) A exequente requer a declaração de indisponibilidade dos imóveis descritos nas matrículas nº 5.291 e 7.877 do CRI de São João do Ivaí – PR, com a devida anotação nas respectivas matrículas, como medida de garantia da execução e prevenção de eventual fraude contra credores. O pedido encontra respaldo na decisão anterior (seq. 719.1) e visa assegurar a efetividade da execução, especialmente diante da alegação de possível alienação a terceiros. Assim, defiro a indisponibilidade dos bens indicados, devendo ser oficiado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para anotação nas matrículas referidas. Da penhora por termo nos autos e avaliação A parte exequente requer a penhora por termo nos autos das seguintes áreas: - 3,124 alqueires ou 7,56 hectares da matrícula nº 5.291; - 1,27 alqueires ou 3,0734 hectares da matrícula nº 7.877. Tais áreas estão devidamente identificadas e vinculadas aos executados, conforme documentação acostada nos seqs 734.2 e 734.3. Assim, defiro a penhora por termo nos autos, devendo a serventia proceder à lavratura do respectivo termo, com as devidas anotações e registros. Efetivada a penhora, intime-se a parte exequente para que proceda o recolhimento das custas pertinentes e, em seguida, expeça-se mandado regionalizado para avaliação dos imóveis penhorados, nos moldes do artigo 872 do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos para deliberação quanto a designação de leilão judicial (art. 881 do CPC). Intimações e providências necessárias. Decisão datada e assinada eletronicamente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:06
Confirmada
09/12/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:38
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 14:36
Ato ordinatório
09/12/2025, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 15:37
Confirmada
02/12/2025, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:23
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 12:02
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 09:58
Petição (Contra-razões)
01/08/2025, 18:46
Confirmada
29/07/2025, 16:07
Remessa (em diligência)
29/07/2025, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2025, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 13:50
Confirmada
26/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 722) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 719) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:52
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2025, 10:38
Confirmada
09/07/2025, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA DECISÃO Vistos Da fraude à execução No sequencial 682.1 a terceira SILVANA CRISTINA MARONESE compareceu aos autos e aduziu a impenhorabilidade do imóvel constrito, pois o teria adquirido em data anterior à penhora. Ainda, defende que a penhora não é razoável, pois o valor atribuído ao bem é muito inferior à dívida executada. Intimada a a se manifestar, a parte exequente sustentou a ocorrência de fraude à execução, uma vez que, quando da compra, a terceira adquirente tinha ciência da execução, pois consta a existência de certidão positiva. Afirma que a terceira não adquiriu o bem de boa-fé, bem como sequer adotou as cautelas mínimas de praxe para aquisição de um imóvel, razão pela qual não há a necessidade de averbação na matrícula do imóvel para a comprovação da fraude a execução. Defende que, para o reconhecimento da fraude, basta a comprovação de que o terceiro não agiu com a mínima cautela necessária para a aquisição de um imóvel. (seq. 687.1). Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo o art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Ainda, o STJ firmou entendimento no sentido de também caracterizar fraude à execução a aquisição de bem com registro da ordem de penhora na matrícula ou comprovada má-fé do adquirente, conforme enunciado da súmula 375, que reza: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Nesste cenário, conclui-se que há fraude à execução quando: a) tiver sido averbado no registro do bem a pendência do processo de execução (art. 792, II, do CPC) ou ato de constrição judicial (súmula n. 375/STJ e art. 792, III, do CPC), ou, ainda, se; b) ao tempo da alienação, tramitava ação capaz de levar o devedor à insolvência (art. 792, IV, do CPC) ou restar comprovada má-fé do terceiro adquirente (súmula n. 375 /STJ). Ao que se colhe dos autos, em 26/03/2015, os executados Estevam e Vera, em conjunto com os demais proprietários do imóvel de Matrícula n.22.293, alienaram o referido imóvel para a terceira Silvana Cristina Maronese Messias. Extrai-se, ainda, que a compradora teve ciência de que os alienantes possuíam ações judiciais distribuídas, haja vista que consta na Escritura Pública lavrada (item V). Todavia, não é possível se aferir se a existência das ações poderia levar os devedores a insolvência ao tempo da alienação, conforme exige o artigo 792, IV, do CPC. Ademais, a parte exequente não trouxe nenhuma prova no sentido de demonstrar a má-fé da terceira adquirente, até porque não é possível se precisar dos documentos trazidos aos autos se uma das ações indicadas seria a presente execução e se houve registro na matrícula do bem. Pontue-se que a mera existência de ações judiciais não é suficiente para se entender que a adquirente não diligenciou com as cautelas necessárias para a aquisição do imóvel, até porque se verifica que levou ao tabelionato as certidões necessárias para a lavratura da escritura pública e não se pode concluir que agiu de má-fé capaz de ensejar o reconhecimento da fraude à execução. Note-se que não basta o conhecimento da existência das ações judiciais, mas que estes levariam os executados ao estado de insolvência. Aqui, importante destacar que a boa-fé se presume, ao passo que a má-fé exige demonstração contundente, como estabelecido pelo inciso II do artigo 792 do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA embargadA – AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM EXECUÇÃO APÓS LAVRADA A ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – IRRELEVÂNCIA DA DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONTRA A PESSOA FÍSICA DO VENDEDOR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUE TAIS AÇÕES PODERIAM LEVAR À INSOLVÊNCIA DA VENDEDORA – FRAUDE E MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADAS – IRRELEVÂNCIA, TAMBÉM, DE NÃO TER SIDO LEVADA A REGISTRO A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE – PROTEÇÃO AOS TERCEIROS NA QUALIDADE DE POSSUIDORES DO BEM ADMITIDA – OMISSÃO, TODAVIA, QUE IMPORTA NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE A IMPUTAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – sentença REFORMADA NESSE PONTO – recurso conhecido e PARCIALMENTE provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0004439-93.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.06.2025) Portanto, inviável se reconhecer a fraude à execução, pois iria se penalizar os terceiros adquirentes de boa fé. Dito isto, indefiro o pedido de declaração de fraude à execução no negócio jurídico que alienou o imóvel de Matrícula 22.293 e, por consequência, defiro o pedido de levantamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula n. 22.293 em relação aos presentes autos (seq. 682.1). Diligencie-se o levantamento da indisponibilidade, ficando a cargo da terceira interessada o pagamento das custas e emolumentos para a prática dos atos necessários, inclusive junto ao Registro de Imóveis. Se necessário, expeça-se o Ofício ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao levantamento/baixa da indisponibilidade do bem. Do bloqueio via CNIB do imóveis Matrícula 5291 e 7877 Requer a parte exequente a indisponibilidade de bens específicos. Contudo, a indisponibilidade de bens, via sistema CNIB, atinge todos os bens imóveis da parte executada, sendo inviável direcioná-la a bens específicos. Saliente-se que o objetivo da indisponibilidade de bens visa a localizar em território nacional imóveis pertencentes aos executados e impedir a sua alienação para possibilitar a penhora. Assim, se o exequente sabe da existência de bens específicos em nome dos executados, deve promover a penhora e os atos constritivos pertinentes. Saliente-se que a mera indisponibilidade dos bens não possui o condão de saldar a dívida, objetivo da execução. Neste cenário, antes de decidir, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, informe se pretende a declaração de indisponibilidade dos bens indicados com a consequente anotação na matrícula dos imóveis ou a penhora, avaliação e alienação judicial. No mesmo prazo, deverá o exequente trazer aos autos as matrículas atualizadas do imóveis para se aferir a titularidade destes e a possibilidade de adoção das medidas pretendidas. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:51
Outras Decisões
03/07/2025, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 14:30
Confirmada
24/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 714) OUTRAS DECISÕES (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA Vistos Sobreveio a manifestação de Silvana Cristina Maronese no seq. 682.1, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, a anulação da penhora sobre o imóvel de Matrícula 22.293, a exclusão das averbações de indisponibilidade e penhora registradas sobre a referida matrícula (seqs. 604, 619 e 637). Intimada, a parte exequente alegou fraude à execução e requereu seja declarada nula a venda do bem (seq. 687.1). No entanto, o pleito ainda não está apto ao julgamento, na medida em que se verifica que até o presente momento a terceira interessada Silvana Cristina Maronese não teve oportunidade de se manifestar acerca da petição de seq. 687.1, haja vista que não lhe foi direcionada intimação. Assim, visando a evitar alegações de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se a terceira interessada Silvana Cristina Maronese para que se manifeste no feito como entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 17:42
Outras Decisões
10/02/2025, 18:04
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:17
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:15
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 18:38
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 18:07
Confirmada
06/10/2024, 00:24
Confirmada
28/09/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:55
Ato ordinatório
25/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA
Vistos. Tendo em vista que os executados, embora devidamente citados aos autos e cientes de seus direitos e obrigações, deixaram de comunicar ao Juízo sua mudança de endereço, há se considerar válido o ato processual de intimação dos executados (seq. 638.1/639.1), diante do disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mais, intimem-se os coproprietários do imóvel penhorado, nos moldes do requerido no seq. 610.1. Oportunamente, cumpra-se o item 3 e seguintes da decisão de seq. 604.1. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:57
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:55
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:54
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:53
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:52
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:50
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:48
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:46
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:43
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:42
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:40
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:40
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:39
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:38
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:38
Ato ordinatório
17/09/2024, 15:36
deferimento
15/09/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
02/06/2024, 18:59
Confirmada
02/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 14:14
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:19
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 14:15
Confirmada
08/03/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 10:06
Confirmada
01/03/2024, 00:20
Confirmada
01/03/2024, 00:10
Documento (Certidão)
22/02/2024, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
22/02/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA Vistos Avoco os autos em virtude de ter recebido determinação do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça do Paraná para o fim de esclarecer a ausência de respostas aos reiterados ofícios do Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina. Em exame dos autos, evidencio que, ao contrário do aventado pelo Juízo Federal, no sequencial 565.1 foi devidamente respondido o ofício, remetendo-se a resposta ao e-mail [email protected], informando que não foi localizado depósito nos autos proveniente de arrematação do imóvel. Ainda em exame dos autos, verifico que não há depósito referente a arrematação do imóvel, tendo em vista que a forma de pagamento foi a utilização de crédito que o próprio exequente/arrematante tinha com o devedor (Auto de Arrematação de seq. 321.2 e Carta de Arrematação de seq. 330.1), sendo que, apesar de ter sido aventada nulidade na forma de pagamento e ter sido determinado ao arrematante o depósito em dinheiro (seq. 355.1), o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao agravo de instrumento aviado pela parte e reformou a aludida decisão para o fim de entender que a arrematação/adjudicação foi ato perfeito e acabado (seq. 431.1). Não obstante, considerando que o referido Juízo Federal indica reiteradas ausências de respostas, apesar de ter sido remetida anteriormente, comunique-se, uma vez mais, via ofício, em resposta ao ofício do seq. 602.1, que não há nos autos depósito referente à arrematação do imóvel Matrícula 2.605 do 2º CRI de Apucarana, haja vista que o pagamento foi realizado com o próprio crédito que o credor possuía em relação aos executados (adjudicação), conforme Auto de Arrematação do seq. 321.2, Carta de Arrematação no seq. 330.1, Decisão do 355.1 e Acórdão do seq. 431.1. Portanto, não há créditos provenientes da arrematação do referido imóvel a serem disponibilizados ao Juízo solicitante. Outrossim, visando a evitar que o Juízo Federal manifeste nova ausência de respostas, oficie-se via e-mail, via Malote Digital e via Carta com AR a ser remetida diretamente à Secretaria do Juízo da 7ª Vara Federal de Londrina, solicitando-se a expressa confirmação de recebimento. Sirva-se de cópia do presente despacho como ofício. No mais, cumpra-se integralmente a decisão anterior. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, 19 de fevereiro de 2024. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:09
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:09
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 18:08
Ato ordinatório
19/02/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:02
Mero expediente
19/02/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 10:12
Ato ordinatório
23/01/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2024, 19:17
Confirmada
21/01/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 19:04
Confirmada
18/12/2023, 00:09
Confirmada
18/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. O requerimento apresentado no seq. 601.1, é digno de deferimento. 1.1. Lavre-se, por termo, penhora sobre a fração ideal que os executados destes autos possuem sobre imóveis indicados nas matrículas de seqs. 598.1. 1.1.1. Eventuais anotações das penhoras junto às suas matrículas, deverão ser realizadas diretamente pelo exequente junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis. 1.2. Visando ao atendimento da regra inserida no art. 838, IV, do CPC, nomeio como depositária do bem penhorado a executada Vera Lucia Maronezzi Garcia, devendo ele ser devidamente advertida a respeito deste encargo. 2. Após a lavratura do termo, intimem-se TODOS os executados, inclusive aqueles que não figuram como proprietários do bem penhorado, para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito – art. 841 do CPC. Se o executado proprietário do imóvel penhorado casado for, o que deverá ser certificado pela Serventia, deverá ser expedida carta ou mandado visando intimar a cônjuge do devedor sobre a penhora (art. 842 do CPC). 2.1. Havendo manifestação, intime-se a parte adversa para que, em igual prazo, manifeste-se no feito. 3. Inexistindo manifestação por parte dos executados, proceda-se a avaliação do bem penhorado, aplicando-se para tanto todos os meios que se mostrarem necessários, restanto inclusive autorizado a expedição de carta precatória. Atente-se que a avaliação deverá abarcar a totalidade do imóvel, ainda que a propriedade esteja em condomínio com terceiros alheios a lide. 3.1. No mesmo ato de avaliação, queira o Sr. Oficial de Justiça promover a intimação do executado proprietário do imóvel penhorado, bem como de sua cônjuge, caso houver, cientificando-os a respeito do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação a avaliação realizada. 4. Com a juntada do mandado de avaliação, intime-se o exequente para que, sobre ele, manifeste-se no feito (Prazo: 15 dias). 5. Oportunamente, requeira o exequente o que entender por seu direito. 6. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 14:09
deferimento
06/12/2023, 17:17
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 13:18
Documento (Ofício)
04/09/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/09/2023, 19:36
Confirmada
14/08/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 12:42
Documento (Ofício)
03/08/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 13:23
Ato ordinatório
23/06/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 15:43
Confirmada
16/06/2023, 00:10
Confirmada
16/06/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1.
Cuida-se de pedido de indisponibilidade de bens via sistema CNIB. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no regime dos recursos repetitivos, entendeu que, para os casos de crédito tributário, possível a determinação de indisponibilidade de bens e direitos, desde que esgotadas às diligências para localização de bens do devedor. Neste sentido, veja o seguinte aresto: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BACENJUD e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BACENJUD, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BACENJUD; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). E assim sendo, por analogia, tenho que, para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens de dívida não tributária, via sistema CNIB, fundado no disposto no art. 139, IV, do CPC, necessário se faz o esgotamento de todas as vias ordinárias (SISBAJUD, RENAJUD, etc.) visando a obtenção de informação de bens pertencentes ao devedor. 1.1. In casu, observa-se que restaram inexitosas todas tentativas de localização de bens e direitos dos executados, mostrando-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado. 1.2. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 1.3. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 1.3.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 1.4. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. 2. Com o cumprimento das determinações, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, promova o necessário impulso processual. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:46
deferimento
01/06/2023, 22:24
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2023, 20:17
Confirmada
21/05/2023, 00:15
Confirmada
14/05/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:53
Ato ordinatório
21/04/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. O acesso ao sistema CCS do BACEN é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado, razão pela qual, indefiro, o requerido no seq. 568.1. 2. Indefiro o pedido de consulta das movimentações financeiras do executado por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (Simba), haja vista que o referido sistema se destina, exclusivamente, a facilitar a obtenção de informações relacionadas a investigação de crimes contra o sistema financeiro, medida esta que não comporta qualquer relação com a pretensão executiva do exequente. 3. Por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 4. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 5. Oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. 6. Com o cumprimento das determinações acima, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender por seu direito. 7. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
21/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 14:09
Confirmada
20/04/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:54
Deferimento em Parte
14/04/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 11:44
Confirmada
29/03/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 13:20
Ato ordinatório
29/03/2023, 13:20
Documento (Certidão)
29/03/2023, 13:19
Documento (Ofício)
21/03/2023, 12:52
Confirmada
19/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. Indefiro o pedido de seq. 556.1, posto que, da análise da documentação de seq. 553.1, verifica-se que nenhum dos executados aufere benefício previdenciário. 2. Para prosseguimento do feito, requeira a parte exequente o que entender por seu direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:52
Indeferimento
03/03/2023, 19:09
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:42
Confirmada
02/02/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
02/02/2023, 12:39
Expedição de documento (Ofício)
13/01/2023, 13:05
Documento (Certidão)
12/12/2022, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
10/11/2022, 15:16
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:23
Ato ordinatório
22/10/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. Em atenção ao requerido no seq. 536.1, expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, requisitando informações acerca de eventual vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário dos executados Estevam Garcia Neto (CPF n° 189.744.579-20) e Vera Lucia Maronezzi Garcia (CPF nº 349.752.929-04), devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 1.1. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Confirmada
19/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:34
Mero expediente
13/10/2022, 21:38
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 11:51
Confirmada
28/09/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, dentre outros assuntos, alterou o regime jurídico inerente aos processos de execução de título extrajudicial e aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença, admoesto o integrante do polo ativo que, a partir de então, o presente feito somente poderá ser suspenso por uma única oportunidade e pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC). 2. Fica advertido o exequente, ainda, que a prescrição intercorrente da pretensão executória iniciar-se-á automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens do devedor, o que primeiro ocorrer, e se operará no prazo de 03 (três) anos (art. 70 do Decreto nº 57.663 /66 Lei Uniforme de Genébra c/c art. 206-A do CC), observados os marcos interruptivos estabelecidos no art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Visando o prosseguimento do feito, atento as advertências constantes dos itens anteriores, requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito, ficando desde já ciente de que, em caso de inércia, interpretar-se-á inexistirem bens livres de penhora em nome do executado, o que desaguará no imediato início do prazo da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.1. Em caso de inércia do exequente, caso o feito já tenha permanecido suspenso pelo prazo total de um ano, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer pelo prazo total estabelecido no item 2 deste expediente. 3.1.1. Caso o feito não tenha permanecido suspenso pelo período total de um ano, deverá a Serventia somar ao lapso temporal estabelecido no item 2 desta decisão o período que remanesce de suspensão, até se implementar o prazo total de um ano. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 15:28
deferimento
22/09/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 19:45
Confirmada
31/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 09:24
Confirmada
14/06/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. Em atendimento ao requerido no seq. 516.1, valendo-se do contido no art. 782, § 3º, do CPC, queira a Serventia, via sistema SERASAJUD, providenciar a inclusão do nome dos devedores nos cadastros de inadimplentes pela dívida objeto dos autos, conforme requerido. 2. Visando o prosseguimento do feito, queira a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender por direito. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:18
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 16:59
deferimento
31/05/2022, 17:36
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:27
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 18:56
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, dentre outros assuntos, alterou o regime jurídico inerente aos processos de execução de título extrajudicial e aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença, admoesto o integrante do polo ativo que feitos desta natureza somente podem ser suspensos por uma única oportunidade e pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), o que já ocorreu na hipótese em apreço, razão pela qual, indefiro o requerido no seq. 509.1. 2. Fica advertido o exequente, ainda, que a prescrição intercorrente da pretensão executória iniciar-se-á automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens do devedor, o que primeiro ocorrer, e se operará no prazo de 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I, do CC), observados os marcos interruptivos estabelecidos no art. 921, § 4º-A, do CPC. 3. Visando o prosseguimento do feito, atento as advertências constantes dos itens anteriores, requeira a parte exequente, em 15 (quinze) dias, o que entender por seu direito, ficando desde já ciente de que, em caso de inércia, interpretar-se-á inexistirem bens livres de penhora em nome do executado, o que desaguará no imediato início do prazo da contagem do prazo da prescrição intercorrente. 3.1. Em caso de inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer pelo prazo total estabelecido no item 2 deste expediente. 4. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:23
Indeferimento
25/04/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:34
Confirmada
20/04/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 13:40
Confirmada
12/04/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 17:20
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 13:51
Confirmada
29/03/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:22
Documento (Certidão)
29/03/2022, 13:21
Expedição de documento (Ofício)
29/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 12:02
Ato ordinatório
24/02/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA DECISÃO 1. Em atendimento ao requerido no seq. 479.1, promova-se a expedição de ofício ao “CENSEC” e ao sistema “SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (SREI) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária os executados Estevam Garcia Neto (CPF: 189.744.579-20) e Vera Lucia Maronezzi Garcia (CPF: 349.752.929-04). 2. Ademais, expeça-se ofício ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, vinculado às informações do INCRA, visando verificar a existência de propriedade rural em nome dos executados. 3. Com o retorno dos ofícios, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 18:08
Confirmada
22/02/2022, 16:08
Confirmada
22/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:44
deferimento
18/02/2022, 22:05
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 14:46
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 15:51
Confirmada
08/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 15:42
Documento (Certidão)
07/10/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2021, 19:51
Confirmada
03/10/2021, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 18:10
Confirmada
07/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA DECISÃO 1. Tendo em vista que houve o cumprimento da ordem expedida no seq. 437.1, ainda que em destempo (seq. 455.1/455.2), desnecessária a comunicação da Corregedoria do Foro Extrajudicial desta Comarca, razão pela qual, indefiro o pedido de seq. 460.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 14:03
Indeferimento
26/08/2021, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 16:36
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:08
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2021, 17:49
Ato ordinatório
06/08/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 11:51
Confirmada
03/08/2021, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): SARITA MARIA MENDES MONTENEGRO GOMES Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. Tendo em vista que o Oficial de Registro responsável pelo 2º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca insiste em descumprir o comando judicial proferido no feito (seq. 438.1), oficie-se a MM. Juíza Corregedora do Foro Extrajudicial desta Comarca requisitando a adoção de providências objetivando o efetivo atendimento da ordem judicial de seq. 414.1. 1.1. Para fins de instrução do ofício, encaminhe-se cópia da carta de arrematação de seq. 330.1, da decisão proferida pelo ETJPR nos autos de Agravo de Instrumento 0003240-44.2021.8.16.0000, bem como da negativa de cumprimento da ordem judicial (seq. 438.1). 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 12:03
Confirmada
30/07/2021, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:58
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
30/07/2021, 07:03
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:38
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:29
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 18:40
Confirmada
27/07/2021, 18:38
Confirmada
26/07/2021, 00:53
Confirmada
26/07/2021, 00:52
Confirmada
23/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:13
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 19:38
Confirmada
15/07/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 19:30
Recebimento
15/07/2021, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 14:31
Confirmada
12/07/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:10
Documento (Ofício)
12/07/2021, 13:10
Confirmada
09/07/2021, 00:35
Confirmada
09/07/2021, 00:34
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:30
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula Hipotecária Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): sarita maria mendes montenegro gomes Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA DECISÃO 1. Oficie-se o CRI 2º Ofício desta Comarca para que promova o registro da carta de arrematação expedida neste feito, bem como a baixa de toda e qualquer anotação de ônus e indisponibilidade junto ao imóvel registrado na Matrícula 2.605, desde que haja o pagamento das custas necessárias à prática do ato. A parte interessada, por NÃO ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá comparecer a Serventia Imobiliária para promover o adimplemento de tais emolumentos. Para instrução do ofício, encaminhe-se cópia da carta de arrematação (seq. 330.1), bem como da decisão de seq. 412.2. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Confirmada
28/06/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:32
deferimento
25/06/2021, 23:52
Conclusão (para decisão)
23/06/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 12:32
Confirmada
22/06/2021, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 22:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2021, 22:37
Petição (Petição (outras))
19/06/2021, 17:26
Confirmada
30/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/05/2021, 16:21
Documento (Outros documentos)
13/05/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:06
Confirmada
10/05/2021, 15:53
Remessa (em diligência)
05/05/2021, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 15:56
Ato ordinatório
04/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 12:15
Confirmada
03/05/2021, 00:13
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 11:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 18:18
Confirmada
22/03/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:06
Confirmada
27/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:29
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 16:23
Confirmada
14/02/2021, 00:11
Confirmada
14/02/2021, 00:10
Confirmada
12/02/2021, 00:06
Confirmada
12/02/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007553-28.2012.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007553-28.2012.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$255.662,03 Exequente(s): sarita maria mendes montenegro gomes Executado(s): ESTEVAM GARCIA NETO VERA LUCIA MARONEZZI GARCIA 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (seq. 362.1). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 1.2. Ausente a informação de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto (seq. 367.1), cumpra-se, desde logo, no que couberem, as determinações contidas na decisão vergastada. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
04/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 10:49
Confirmada
03/02/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 10:47
Mero expediente
02/02/2021, 16:01
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 12:07
Documento (Decisão)
01/02/2021, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 04:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:55
Confirmada
05/12/2020, 00:54
Confirmada
05/12/2020, 00:34
Confirmada
05/12/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:35
Determinação de Diligência
23/11/2020, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 19:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 15:32
Remessa (em diligência)
03/11/2020, 22:53
Ato ordinatório
31/10/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:37
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:36
deferimento
29/10/2020, 19:01
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:50
Expedição de documento (Carta)
05/10/2020, 17:39
Ato ordinatório
30/09/2020, 14:39
Ato ordinatório
30/09/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 12:17
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 00:05
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 19:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 15:52
Ato ordinatório
07/07/2020, 17:03
Documento (Certidão)
25/06/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:41
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/04/2020, 14:51
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 17:53
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:24
Decurso de Prazo
05/03/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:47
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:07
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2020, 14:05
Ato ordinatório
14/01/2020, 14:05
deferimento
10/01/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
28/11/2019, 18:17
Documento (Ofício)
27/11/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:12
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:38
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 14:22
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 16:08
Ato ordinatório
04/09/2019, 16:00
Documento (Certidão)
12/08/2019, 11:59
Ato ordinatório
10/07/2019, 18:44
Mero expediente
01/07/2019, 15:19
Conclusão (para decisão)
28/06/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:20
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:28
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:27
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 11:39
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 18:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2019, 16:47
Ato ordinatório
21/04/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:57
Documento (Ofício)
17/04/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:07
Decurso de Prazo
13/04/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 11:46
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 13:14
Ato ordinatório
18/03/2019, 15:23
Decurso de Prazo
16/03/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:19
Ato ordinatório
18/02/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:22
Decurso de Prazo
24/01/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:41
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 14:41
Decurso de Prazo
23/01/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:06
Decurso de Prazo
14/12/2018, 03:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 13:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 09:14
Ato ordinatório
29/11/2018, 09:13
deferimento
28/11/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
28/11/2018, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 14:14
Mero expediente
24/10/2018, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/10/2018, 08:13
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
01/10/2018, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:55
Ato ordinatório
29/08/2018, 13:54
Mero expediente
27/08/2018, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/08/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 17:48
Movimentação processual
06/08/2018, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 15:41
Petição (Petição (outras))
12/06/2018, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2018, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 11:07
Por decisão judicial
11/04/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2018, 14:56
Decurso de Prazo
28/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 14:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2018, 00:22
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 09:51
Decurso de Prazo
30/01/2018, 02:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 12:18
deferimento
08/01/2018, 00:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2017, 15:18
Decurso de Prazo
15/08/2017, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 08:43
Por decisão judicial
31/07/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/07/2017, 19:48
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 13:33
Mero expediente
15/05/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)
04/05/2017, 18:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2017, 18:40
Mandado
14/03/2017, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 12:08
Desapensamento
23/11/2016, 18:52
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2016, 16:43
Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 16:23
Mero expediente
15/07/2016, 18:09
Conclusão (para decisão)
13/07/2016, 19:02
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
12/04/2016, 17:00
Documento (Certidão)
12/04/2016, 16:53
Ato ordinatório
29/03/2016, 00:45
Por decisão judicial
22/01/2016, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2015, 00:25
Por decisão judicial
25/09/2015, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2015, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2014, 13:46
Por decisão judicial
24/07/2014, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2014, 17:52
Documento (Certidão)
24/07/2014, 17:52
Mero expediente
23/07/2014, 16:24
Conclusão (para decisão)
06/05/2014, 19:29
Mero expediente
16/01/2014, 15:11
Conclusão (para decisão)
02/05/2013, 17:33
Documento (Outros documentos)
09/03/2013, 08:54
Mero expediente
04/03/2013, 10:11
Apensamento
12/11/2012, 12:26
Conclusão (para decisão)
17/10/2012, 07:42
Petição (Petição (outras))
05/10/2012, 17:16
Decurso de Prazo
05/10/2012, 01:06
Decurso de Prazo
05/10/2012, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/10/2012, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2012, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2012, 15:31
Ato ordinatório
12/09/2012, 11:58
Decurso de Prazo
22/08/2012, 00:01
Documento (Outros documentos)
01/08/2012, 15:37
Expedição de documento (Carta)
01/08/2012, 15:23
Expedição de documento (Carta)
01/08/2012, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2012, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2012, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2012, 18:47
Documento (Outros documentos)
31/07/2012, 18:47
Mero expediente
25/07/2012, 11:41
Conclusão (para decisão)
23/07/2012, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/07/2012, 13:13
Petição (Petição (outras))
23/07/2012, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)