Cumprimento de sentençaHonorários AdvocatíciosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
GUSTAVO RODRIGO GóES NICOLADELLI
CPF
Autor
MERDSON MOREIRA ANDRADE
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/PR 64914·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB/PR 56918·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA BUCZKO LOPES DE SOUZA
OAB/PR 109076·Representa: Autor
CARLOS ALBERTO LOPES DE SOUZA
OAB/PR 84591·CPF·Representa: Autor
ALINE PLANTES
OAB/PR 83762·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
16/07/2025, 13:27
Documento (Informações)
09/07/2025, 17:27
Remessa (em diligência)
04/07/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:03
Documento (Certidão)
02/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 20:21
Confirmada
11/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 654) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2025, 20:21
Confirmada
11/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 14:25
Documento (Certidão)
31/03/2025, 14:23
Petição (Renúncia de mandato)
25/03/2025, 10:28
Confirmada
18/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 15:19
Documento (Certidão)
07/03/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 17:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:04
Confirmada
10/12/2024, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.479,73 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. Conforme se verifica do acordo de mov. 576.1 constou da cláusula 6ª, "caso o acordo tenha sido celebrado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, conforme previsão do §3º, artigo 90, do CPC". Assim, considerando que o acordo foi celebrado após a prolação de sentença, devem as custas serem suportadas pelo executado, conforme previsto em acordo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 06 de dezembro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:07
Outras Decisões
06/12/2024, 18:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 12:49
Documento (Certidão)
04/11/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.479,73 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. Ante o teor da certidão de mov. 634.1, bem como que o dinheiro em instituição financeira é bem preferencial sobre todos os outros (art. 835, I, do CPC), à serventia para que inclua minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, limitado a uma tentativa, pelo valor das custas e contra a parte que tiver de pagá-las, nos termos do art. 854 do CPC: a) ocorrendo o bloqueio integral, junte-se a respectiva certidão nos autos e intime-se a parte para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe do art. 854, § § 2º e 3º, do CPC; a.1) decorrido o prazo sem manifestação da parte, defiro, desde já a expedição de alvará em valor da serventia, devendo ser desbloqueado eventual valor excedente, com o consequente arquivamento dos autos. b) ocorrendo o bloqueio parcial, proceder na forma do inciso acima, e após, proceder na forma da alínea 'd' abaixo; c) resultando total ou parcialmente infrutífera a diligência, a escrivania para que, querendo realize o protesto os títulos, bem como para que busque os meios cabíveis de cobrança dos valores; d) emitir comunicação de custas não pagas junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destinado às unidades não estatizadas do Foro Judicial, referente ao não pagamento do FUNJUS, conforme Enunciado Orientativo 40 do FUNJUS. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de outubro de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (N)
14/10/2024, 00:00
deferimento
09/10/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:03
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Confirmada
13/09/2024, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 13:40
Decurso de Prazo
10/07/2024, 00:20
Confirmada
25/06/2024, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 10:39
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:36
Confirmada
22/05/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3283-2676 - Celular: (41) 99941-7165 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.479,73 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. Tendo em vista a prestação da tutela jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de maio de 2024. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:49
Arquivamento
20/05/2024, 18:19
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 17:31
Confirmada
08/05/2024, 17:16
Remessa (em diligência)
25/03/2024, 14:53
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 16:35
Confirmada
07/03/2024, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:02
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 12:01
Decurso de Prazo
05/03/2024, 00:46
Confirmada
19/02/2024, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:37
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 07:37
Decurso de Prazo
16/02/2024, 00:41
Confirmada
30/01/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
25/01/2024, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 13:44
Confirmada
22/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:52
Trânsito em julgado
13/12/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3283-2676 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.479,73 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. Tratam-se de pedido formulado pelo curador especial nomeado, de mov. 590.1 para arbitramento de honorários advocatícios. O advogado dativo nomeado para defesa do executado tem direito a ser ressarcido pelo seu trabalho, assim, fixo os honorários advocatícios do curador especial em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), de acordo com Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, observando que tal verba será arcada pelo Estado do Paraná. Expeça-se a respectiva certidão. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(I)
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:09
deferimento
07/12/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 10:13
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:24
Confirmada
20/10/2023, 06:23
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.479,73 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE SENTENÇA Homologo o acordo realizado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O FEITO com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, b, do CPC. Custas e honorários conforme acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. São José dos Pinhais, 18 de outubro de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:17
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 19:57
Homologação de Transação
18/10/2023, 18:26
Conclusão (para julgamento)
18/10/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 14:08
Documento (Certidão)
13/10/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:26
Confirmada
09/10/2023, 16:19
Confirmada
07/10/2023, 00:12
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 14:46
Documento (Certidão)
05/10/2023, 14:46
Confirmada
03/10/2023, 11:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 15:11
Documento (Certidão)
26/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.479,73 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mendson de Moreira Andrade em face da decisão de mov. 555.1. Contrarrazões apresentadas no mov. 564.1. É, em breve síntese, o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Conheço do recurso, pois tempestivo, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do mesmo diploma normativo, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. De acordo com o artigo retro mencionado, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Tratam os embargos de declaração de meio relevante de aperfeiçoamento da atividade judicante e assim, sendo fundada a pretensão declaratória, não há porque negar-lhe acolhimento. É justamente este o caso dos autos, senão vejamos: Do compulsar das imagens trazidas no petitório de seq. 559.1, verifica-se que o CNPJ que consta no extrato do mov. 552.7 como depositante, e o CNPJ que consta como empregador no contracheque de mov. 552.8 correspondem à empresas filiais, comprovando que a conta que o executado mantém junto ao Banco Santander, de fato é destinada ao recebimento de salário. Estabelece o artigo 833, inciso IV, CPC, que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. 2. Assim, considerando que houve bloqueio de conta corrente destinada ao recebimento de verba impenhorável, de rigor o acolhimento dos embargos declaratórios opostos, para determinar o imediato desbloqueio dos valores bloqueados junto à conta de titularidade de Mendson de Moreira Andrade perante o Banco Santander. 3. À Serventia para que promova as diligências necessárias. 4. Intime-se o exequente para que dê prosseguimento no feito, requerendo o que entender pertinente. Intimações e demais diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de agosto de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(E)
01/09/2023, 00:00
Confirmada
31/08/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:11
deferimento
30/08/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:35
Confirmada
21/08/2023, 14:20
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
02/08/2023, 17:50
Confirmada
24/07/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:42
Documento (Certidão)
21/07/2023, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
21/07/2023, 16:36
Confirmada
20/07/2023, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.479,73 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE 1.
Trata-se de requerimento de impenhorabilidade e desbloqueio dos valores constritos formulados pela parte executada no mov. 552.1, na qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD nomov. 553.2, ao argumento de que o bloqueio judicial recaiu sobre valores recebidos a título de salário como condutor de processos na empresa CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. 2. Compulsando os autos, verifica-se que foi efetivada a constrição de valores em conta bancária da parte executada GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI (mov. 553.2), e o valor bloqueado foi de R$ 317,08 (trezentos e dezessete reais e oito centavos). 3. A referida impenhorabilidade encontra respaldo no art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º Contudo, na hipótese vertente, a parte executada não apresentou nenhum documento para comprovar que os valores indisponíveis nas contas bancárias se referem a recebimento de salário, ônus da prova que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Limitou-se a apresentar somente algumas despesas que possuí, contudo, a parte executada não apresentou extratos bancários constando o recebimento do salário com a respectiva constrição do numerário para comprovar suas alegações tempestivamente, de modo que diante da preclusão, não é possível acolher a alegação de impenhorabilidade por falta de provas que comprovem que a restrição é relativa ao seu salário. Ainda, dos comprovantes apresentados no mov. 552.7, é possível perceber que o CNPJ do crédito de salário recebido é distinto do CNPJ do empregador da parte executada, conforme se verifica no contracheque de mov. 552.8. Ou seja, não há comprovação nos autos de que houve o bloqueio dos valores recebidos à título de salário, bem como não restou comprovado que o crédito de salário dos comprovantes de mov. 552.7 são de titularidade da parte executada. Colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE NÃO ESTAVA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA, PELA EXECUTADA, NO MOMENTO ADEQUADO. ART. 507 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE TAMBÉM ESTÃO SUJEITAS À PRECLUSÃO. PRECEDENTES. ADEMAIS, OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DOS DEMAIS RECURSOS. AGRAVO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. a) Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. b)“(...) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição, operando-se a preclusão consumativa somente quando houver decisão anterior acerca do tema” (STJ. AgInt no REsp 1639337/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020). c) “Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, motivo pelo qual é constatada a intempestividade do recurso especial. Precedentes” (STJ. AgRg no AREsp n. 2.134.313/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0067059-18.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.11.2022) Desse modo, como a parte executada não apresentou provas de suas alegações, não é possível reconhecer a impenhorabilidade. Ante o decurso do prazo de 5 dias, sem que a parte executada comprove que a quantia indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos dos incisos I e II, do §3º, do art. 854 do CPC, operou-se a preclusão. 4.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do numerário bloqueado no mov. 553.2. 5. Preclusa a decisão, expeça-se alvará do valor constrito no mov. 553.2 em favor da parte exequente. 6. Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito,, se for o caso, requerer a extinção pelo pagamento do débito ou indicar bens passíveis de penhora e apresentar memória de cálculo atualizada do débito, sob pena de extinção, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 14:33
Indeferimento
18/07/2023, 19:26
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 13:15
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:59
Confirmada
04/07/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 19:01
Confirmada
26/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:21
Ato ordinatório
17/06/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:30
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:30
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:40
Confirmada
30/05/2023, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$17.479,73 Exequente(s): GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELLI Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, a ser efetivada pelo sistema Sisbajud, na forma do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Cumpra-se conforme Portaria 15/2023 deste juízo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 26 de maio de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (I)
30/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 14:31
deferimento
26/05/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 01:02
Documento (Certidão)
16/05/2023, 10:18
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 17:57
Confirmada
27/04/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:17
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:13
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:12
Ato ordinatório
26/04/2023, 15:11
Mudança de Assunto Processual
26/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 16:24
Decurso de Prazo
12/04/2023, 00:36
Confirmada
31/03/2023, 06:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 11:55
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:36
Decurso de Prazo
17/03/2023, 00:31
Confirmada
09/03/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - Celular: (41) 99285-4039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$59.680,45 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. Defiro o petitório de mov. 510.1. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sendo que o descumprimento desta ordem constituirá ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), fato que ensejará aplicação de multa em percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito em execução. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de março de 2023. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(D)
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:58
Outras Decisões
08/03/2023, 17:13
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:55
Confirmada
21/11/2022, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:40
Confirmada
18/11/2022, 17:39
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:38
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 17:01
Confirmada
11/10/2022, 06:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 12:31
Documento (Certidão)
10/10/2022, 12:31
Decurso de Prazo
09/09/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 08:43
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:13
Confirmada
17/08/2022, 06:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$59.680,45 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, conforme disposição consubstanciada nos parágrafos 3º e 5º do artigo 782 Código de Processo Civil. 2. À serventia para que realize a inclusão por meio do sistema SERASAJUD. 3. Havendo pagamento da dívida ou garantia da ação, a inscrição deverá ser imediatamente cancelada. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 12 de agosto de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
17/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:01
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:59
deferimento
12/08/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 16:10
Confirmada
29/07/2022, 06:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:38
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 09:38
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:13
Confirmada
19/07/2022, 06:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:33
Documento (Certidão)
18/07/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/07/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 17:53
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:19
Confirmada
24/06/2022, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 13:56
Documento (Certidão)
23/06/2022, 13:56
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 08:23
Confirmada
27/05/2022, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$59.680,45 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. 1. Pretende a parte exequente a penhora de 30% do salário percebido pela executada, sob o argumento de que não há outros bens que satisfação a dívida. 2. Conforme previsão insculpida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras são absolutamente impenhoráveis, não se admitindo temperamentos. Exatamente este o atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em estrita consonância com o sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO EXECUTADO – IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO ANTE SEU CARÁTER ALIMENTAR – EXEGESE DO DISPOSTO NO ARTIGO 833, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SALÁRIO NECESSÁRIO PARA A SUBSISTÊNCIA DO AGRAVADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, MUITO EMBORA TENHAM NATUREZA ALIMENTAR, NÃO POSSUEM A NATUREZA JURÍDICA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1.815.055 – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051442-52.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 23.05.2022). (Grifos Intencionais). 3. Nesses termos, indefiro o pedido de penhora de salário. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de maio de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 18:21
Indeferimento
25/05/2022, 18:26
Conclusão (para decisão)
24/05/2022, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 18:16
Por decisão judicial
19/04/2022, 10:28
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Confirmada
23/02/2022, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$59.680,45 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão do prazo requerido por não exceder a razoabilidade. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. 3. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, salientando que nesta modalidade de tramitação as partes continuarão a serem intimadas através do Projudi. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo, inclusive com comunicação ao cartório distribuidor. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 18 de fevereiro de 2022. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(G)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:25
deferimento
21/02/2022, 18:26
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:04
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:23
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Confirmada
07/12/2021, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$59.680,45 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do pleito de mov. 447.1. 2. Caso as partes não tenham se manifestado acerca da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do Decreto Judiciário nº 321/2021 - P-GP-GCJ, estabelecida pela Resolução 345, de outubro de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, à serventia para que proceda a intimação das mesmas para que se manifestem sobre o interesse e indiquem endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular. Decorrido o prazo sem manifestação, deve a serventia renovar a intimação, sendo que no silêncio será presumida aceitação tácita. Com a aceitação, à serventia para anotação junto ao cadastro do processo. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de dezembro de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (M)
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:32
Outras Decisões
03/12/2021, 17:50
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:52
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:14
Confirmada
25/10/2021, 07:08
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 08:48
Confirmada
30/09/2021, 06:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:19
Confirmada
29/09/2021, 16:19
Confirmada
28/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 14:45
Documento (Certidão)
17/09/2021, 14:45
Decurso de Prazo
11/09/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 14:09
Confirmada
18/08/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:17
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:35
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 13:22
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:42
Confirmada
28/06/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$59.680,45 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. Defiro o pedido de mov. 410.1. Assim, oficie-se ao CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se o executado possui rendimentos e/ou benefícios. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de junho de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito(Y)
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 17:37
Documento (Certidão)
26/06/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 17:36
deferimento
23/06/2021, 18:34
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:31
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/06/2021, 09:03
Confirmada
28/05/2021, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 11:45
Confirmada
26/05/2021, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 19:30
Confirmada
20/05/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 14:15
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:38
Confirmada
19/03/2021, 00:58
Remessa (em diligência)
16/03/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017609-45.2015.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, 501 - Edifício do Fórum - São Pedro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8430 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017609-45.2015.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$59.680,45 Exequente(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Executado(s): MERDSON MOREIRA ANDRADE Vistos e examinados. A Lei n. 15.232/2018 é do Rio Grande de Sul, ou seja, a sua aplicação está limitada ao mencionado estado. Portanto, deverá o exequente pagar as custas para o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de março de 2021. Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito (A)
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 19:44
Indeferimento
05/03/2021, 18:58
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:32
Conclusão (para despacho)
19/02/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 08:57
Confirmada
16/02/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:07
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:07
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:40
Confirmada
20/12/2020, 00:20
Confirmada
11/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 10:06
Documento (Certidão)
30/11/2020, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2020, 01:33
Por decisão judicial
23/11/2020, 07:36
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 19:18
deferimento
17/09/2020, 18:07
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:25
Conclusão (para despacho)
06/08/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 13:18
Documento (Certidão)
06/08/2020, 13:18
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 14:19
Decurso de Prazo
26/06/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 10:46
Decurso de Prazo
06/06/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:01
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 09:00
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 08:49
Documento (Certidão)
09/03/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 14:13
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 13:57
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 16:45
Documento (Certidão)
10/12/2019, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:51
Decurso de Prazo
22/10/2019, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 16:23
Decurso de Prazo
11/10/2019, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 17:42
Documento (Certidão)
02/10/2019, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2019, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 19:08
Documento (Certidão)
17/09/2019, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 08:52
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 17:13
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:40
Documento (Certidão)
05/09/2019, 11:25
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 13:37
Documento (Certidão)
02/09/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:20
Mandado
11/07/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 14:01
Decurso de Prazo
03/07/2019, 00:16
Ato ordinatório
01/07/2019, 17:39
Expedição de documento (Mandado)
26/06/2019, 13:59
Ato ordinatório
26/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:09
Decurso de Prazo
05/06/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 14:35
Documento (Certidão)
04/06/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 07:51
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 07:51
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:07
Documento (Certidão)
03/05/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2019, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2019, 12:00
Decurso de Prazo
03/04/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:28
Documento (Certidão)
08/03/2019, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:48
Mero expediente
07/03/2019, 18:11
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 15:51
Decurso de Prazo
29/01/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2018, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 10:14
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:25
Recebimento
04/12/2018, 17:12
Documento (Informações)
04/12/2018, 17:12
Trânsito em julgado
04/12/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:14
Remessa (em diligência)
08/11/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:08
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
08/11/2018, 09:08
deferimento
07/11/2018, 19:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/11/2018, 13:42
Documento (Certidão)
31/10/2018, 14:37
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 15:50
Documento (Certidão)
30/10/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:13
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 18:55
Procedência
25/09/2018, 18:27
Conclusão (para julgamento)
26/06/2018, 12:44
Documento (Certidão)
25/06/2018, 15:13
Documento (Certidão)
25/06/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:43
Remessa (em diligência)
25/06/2018, 12:06
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
16/05/2018, 16:50
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 12:52
Documento (Certidão)
15/05/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 14:15
Decurso de Prazo
08/05/2018, 01:10
Decurso de Prazo
28/04/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 14:16
Documento (Certidão)
17/04/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:41
Documento (Certidão)
03/04/2018, 13:41
Petição (Contestação)
03/04/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2018, 13:08
Documento (Certidão)
09/03/2018, 13:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/03/2018, 02:11
Por decisão judicial
26/02/2018, 12:45
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2017, 09:43
Decurso de Prazo
15/12/2017, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 15:49
Expedição de documento (Carta)
11/12/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2017, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2017, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 08:50
Decurso de Prazo
05/12/2017, 00:22
Decurso de Prazo
24/11/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:52
Documento (Certidão)
09/11/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 14:51
deferimento
08/11/2017, 23:26
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 12:56
Documento (Certidão)
07/11/2017, 14:16
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 18:25
Documento (Outros documentos)
18/10/2017, 18:25
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 14:32
Expedição de documento (Carta)
28/09/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:17
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 09:17
Decurso de Prazo
14/09/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2017, 11:34
Decurso de Prazo
26/08/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2017, 17:04
Documento (Certidão)
22/08/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 16:53
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2017, 16:19
Documento (Ofício)
03/08/2017, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 00:06
Decurso de Prazo
20/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:43
Documento (Ofício)
10/07/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 15:19
Documento (Ofício)
07/07/2017, 15:19
Decurso de Prazo
27/06/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:00
Documento (Certidão)
08/06/2017, 16:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 14:27
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2017, 14:15
Decurso de Prazo
04/05/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:13
Documento (Outros documentos)
10/04/2017, 13:13
Decurso de Prazo
08/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 09:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2017, 09:17
Decurso de Prazo
14/02/2017, 00:33
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2017, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:14
Documento (Certidão)
12/01/2017, 16:14
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2017, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 16:56
Mero expediente
11/01/2017, 16:43
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:22
Conclusão (para despacho)
23/11/2016, 13:41
Documento (Certidão)
23/11/2016, 13:41
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 11:35
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 14:14
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 16:28
Expedição de documento (Carta)
13/10/2016, 08:59
Expedição de documento (Carta)
13/10/2016, 08:56
Expedição de documento (Carta)
13/10/2016, 08:54
Expedição de documento (Carta)
13/10/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 08:13
Decurso de Prazo
12/10/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 13:44
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 13:44
Decurso de Prazo
01/10/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2016, 17:48
Documento (Certidão)
15/09/2016, 17:48
Petição (Petição (outras))
15/09/2016, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2016, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2016, 14:46
Documento (Certidão)
14/09/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/09/2016, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2016, 13:18
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 13:18
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:11
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2016, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2016, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 14:14
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2016, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2016, 13:20
Documento (Certidão)
12/08/2016, 13:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 11:03
Decurso de Prazo
01/06/2016, 00:08
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:28
Decurso de Prazo
21/05/2016, 00:24
Decurso de Prazo
20/05/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2016, 10:25
Por decisão judicial
09/05/2016, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 14:13
Documento (Certidão)
09/05/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2016, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:44
Documento (Certidão)
05/05/2016, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 13:16
Documento (Certidão)
05/05/2016, 13:16
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 16:28
Documento (Outros documentos)
18/04/2016, 13:09
Documento (Certidão)
17/03/2016, 16:31
Mero expediente
17/03/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/03/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 11:25
Ato ordinatório
15/03/2016, 09:06
Decurso de Prazo
23/02/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2016, 13:13
Documento (Certidão)
11/02/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 12:42
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2016, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:59
Documento (Certidão)
01/02/2016, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
27/01/2016, 10:29
Mero expediente
26/01/2016, 17:29
Conclusão (para despacho)
26/01/2016, 16:53
Documento (Informações)
07/01/2016, 13:31
Remessa (em diligência)
07/01/2016, 10:47
Documento (Certidão)
07/01/2016, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2016, 08:11
Documento (Informações)
18/12/2015, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 16:29
Documento (Certidão)
17/12/2015, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2015, 16:26
Documento (Ofício)
17/12/2015, 16:26
Remessa (em diligência)
15/12/2015, 16:36
Documento (Certidão)
15/12/2015, 16:36
Mero expediente
12/12/2015, 18:35
Conclusão (para despacho)
11/12/2015, 15:24
Documento (Certidão)
11/12/2015, 15:22
Movimentação processual
11/12/2015, 15:21
Documento (Certidão)
11/12/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 13:53
Petição (Petição (outras))
03/12/2015, 13:54
Mero expediente
10/11/2015, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/11/2015, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2015, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2015, 18:32
Documento (Outros documentos)
22/10/2015, 18:32
Decurso de Prazo
15/10/2015, 00:07
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 12:54
Petição (Petição (outras))
29/09/2015, 15:41
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 16:31
Mero expediente
25/09/2015, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 15:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2015, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2015, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 18:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2015, 18:34
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:15
Decurso de Prazo
15/09/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2015, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2015, 12:58
Documento (Certidão)
27/08/2015, 12:58
Liminar
26/08/2015, 19:21
Conclusão (para decisão)
26/08/2015, 15:04
Documento (Certidão)
26/08/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2015, 13:29
Documento (Certidão)
26/08/2015, 13:28
Distribuição (sorteio)
24/08/2015, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2015, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)