Execução de Título ExtrajudicialInadimplementoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campina da Lagoa - Juízo Único
Partes do Processo
HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO
Autor
DIONI FINGER LOPES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO XAVIER ROUSSENQ
OAB/PR 25661·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE NELSON FERRAZ
OAB/PR 30890·CPF·Representa: Autor
MARIA ANGELA KEIKO TAIRA
OAB/PR 34433·CPF·Representa: Autor
MARCELA SPINELLA DE OLIVEIRA
OAB/PR 50994·CPF·Representa: Autor
FLAVIO LUIZ DA COSTA
OAB/PR 56725·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000074-37.2015.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44)99146-6551 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$42.923,87 Exequente(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIONI FINGER LOPES SENTENÇA O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela Lei n. 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica a da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Assim, pouco interessa ter havido ou não inércia da parte e sim a efetiva localização de bens, por parte do juízo, o que reiteradamente não se verificou na espécie. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial, já havendo sido alcançado o prazo prescricional aplicável à espécie, senão vejamos: Evento Data ID Fundamento Legal Intimação da parte sobre a citação do executado sem localização de bens penhoráveis (se houver); ou intimação dela sobre a primeira tentativa frustrada de citação do executado – data de início da suspensão do processo por 1 ano; 2/10/2017 Mov.48 Art. 921, III, §1º, CPC Arquivamento automático do processo 2/10/2018 - Art. 921, §2º, CPC Publicação da Lei n. 14.195/2021 26/8/2021 art. 58, V, Lei n. 14.195/2021 Data da prescrição 27/8/2024 - Ante ao exposto, declaro prescrita a pretensão, extinguindo o processo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem condenações em custas e honorários advocatícios, em razão do Princípio da Causalidade. Intimem-se as partes e arquivem-se definitivamente os autos. Campina da Lagoa, 11 de março de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44)99146-6551
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 08:43
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/04/2026, 17:30
Documento (Decisão)
13/04/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
12/04/2026, 17:39
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 10:12
Conclusão (para julgamento)
20/02/2026, 17:15
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 22:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 15:57
Confirmada
26/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000074-37.2015.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 2208-0041 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$42.923,87 Exequente(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIONI FINGER LOPES DESPACHO O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica à da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente das execuções por ele reguladas. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Importante salientar, em adesão, que a lei processual é aplicada de forma imediata, conforme o Princípio “Tempus regit actum”, senão vejamos a lição de Desembargador desta egrégia Corte: O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou". (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal - Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175). Também é importante consignar que a interrupção da prescrição pela citação não perdura sobre o momento em que não são encontrados bens ou o devedor, por expressa previsão legal em sentido contrário. Ora, assim fosse, o instituto da prescrição intercorrente simplesmente não existiria. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Destaco, ainda, que o fato de haver sido encontrados valores em eventuais diligências por meio do SisbaJud, quando ínfimos - ou seja, imprestáveis ao pagamento das custas processuais e/ou impenhoráveis - não interrompe a prescrição intercorrente. Da mesma forma, a localização de veículo, por meio do RenaJud, sem que tenha sido lavrado o termo de penhora; ou, ainda que lavrado, não tenha a parte promovido o necessário para localização e alienação deste. Ante ao exposto, intimem-se as partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha de cálculos atualizada, preferencialmente elaborada pelo do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, ou outro sistema similar de cálculos de outro Tribunal, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Intimem-se as partes. Campina da Lagoa, 12 de setembro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 2208-0041
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000074-37.2015.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 2208-0041 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$42.923,87 Exequente(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIONI FINGER LOPES DESPACHO O Código de Processo Civil foi recentemente alterado pela lei 14.195/2021, passando a contar com redação idêntica à da Lei de Execuções Ficais no que tange a ocorrência da prescrição intercorrente das execuções por ele reguladas. Sobre ela, o Superior Tribunal de Justiça, julgando o Tema 566 dos Recursos Repetitivos, interpretando a Lei 6.830/1980, fixou as seguintes teses: Prescrição Intercorrente – Tema 566: o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado deve declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Prescrição Intercorrente – Tema 567: havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Prescrição Intercorrente – Tema 568: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Prescrição Intercorrente – Tema 569: a Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial, onde o prejuízo é presumido. Bem de ver que, presentemente, o Código de Processo Civil está assim redigido: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. Por sua vez, a Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ao igualar o regime prescricional do digesto processual com o da Lei de Execuções Fiscais, o objetivo do legislador claramente foi o de equiparar os regimes jurídicos, haja vista a importância que a decisão do REsp 1340553/RS na racionalização dos processos judiciais, especialmente evitando que feitos executivos sem qualquer possibilidade de êxito se prolonguem ad aeternum nos Tribunais. Importante dizer que o Tribunal de Justiça do estado do Paraná parece ter endossado este entendimento ao cancelar a Súmula 63 no Procedimento Especial de Reexame de Súmula 0004538-03.2023.8.16.0000, julgado pela 6ª Seção Cível, e extirpar o entendimento anterior de que a prescrição suspender-se-ia com os meros peticionamentos. Importante salientar, em adesão, que a lei processual é aplicada de forma imediata, conforme o Princípio “Tempus regit actum”, senão vejamos a lição de Desembargador desta egrégia Corte: O NCPC se aplica a fatos e situações jurídicas presentes e aos efeitos deles provenientes (tempus regit actum). O NCPC se impõe aos fatos e situações pretéritas, originadas sob a vigência do CPC-73, mas ainda não consumados, que se encontram em estado de transição. Ademais, a retroatividade do NCPC somente é aceita quando não contrariar o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Desse modo, deve-se verificar os diversos momentos processuais no processo, isoladamente, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação, tais como o ajuizamento da ação, a citação, a resposta do réu, a designação de audiência, a produção de provas, o proferimento da decisão judicial e o momento da interposição do recurso, para se determinar qual a lei processual vigente à época em que cada ato processual se realizou". (CAMBI, Eduardo et al. Direito intertemporal - Aplicação do Novo Código de Processo Civil no Tempo, Flávio Luiz in Yarshell (coordenador); PESSOA, Fábio Guidei Tabosa (coordenador); DIDIER JÚNIOR, Fredie (coordenador geral). Direito Intertemporal, Coleção Grandes Temas do Novo CPC. Salvador: Juspodivm, 2016, v. 7. p. 174-175). Também é importante consignar que a interrupção da prescrição pela citação não perdura sobre o momento em que não são encontrados bens ou o devedor, por expressa previsão legal em sentido contrário. Ora, assim fosse, o instituto da prescrição intercorrente simplesmente não existiria. Destaca-se, outrossim, que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento e que ele não é necessariamente de 5 anos, mas obedece aos termos do Código Civil ou, quando existente, as previsões das leis esparsas. Neste sentido, o Código Civil: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Portanto, os marcos temporais começam a correr automaticamente, independentemente de ter havido ou não declaração por decisão judicial. Destaco, ainda, que o fato de haver sido encontrados valores em eventuais diligências por meio do SisbaJud, quando ínfimos - ou seja, imprestáveis ao pagamento das custas processuais e/ou impenhoráveis - não interrompe a prescrição intercorrente. Da mesma forma, a localização de veículo, por meio do RenaJud, sem que tenha sido lavrado o termo de penhora; ou, ainda que lavrado, não tenha a parte promovido o necessário para localização e alienação deste. Ante ao exposto, intimem-se as partes para manifestar sobre a prescrição intercorrente em 15 dias, devendo alegar, especialmente, sob pena de haver reconhecida a prescrição intercorrente: a) que o prazo de 1 ano + x anos (a depender do prazo prescricional que entenda devido na espécie), a contar da primeira ciência do exequente quanto ao não encontro de bens, não foi ultrapassado; b) que houve o efetivo encontro do réu ou de seus bens, aptos a interromper a prescrição, mencionando a data em que isso ocorreu demonstrando que, embora tramitando há longo tempo, o prazo prescricional não foi vencido; c) que pediu diligências ainda dentro do prazo prescricional, que não foram cumpridas por desídia do juízo. Em todo e qualquer caso que alegar, deverá fundamentar com os marcos que entende corretos, de forma específica, e atentando-se ao art. 77, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, sob as penas pertinentes. Em tempo, não concordando com a ocorrência da perda da pretensão, deverá apresentar nos autos planilha de cálculos atualizada, preferencialmente elaborada pelo do Tribunal de Justiça deste estado, disponível no sítio eletrônico oficial da Corte, ou outro sistema similar de cálculos de outro Tribunal, bem como declinar o que de direito, eventualmente recolhendo as custas necessárias das diligências. Intimem-se as partes. Campina da Lagoa, 12 de setembro de 2025. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito Avenida das Indústrias, 518, Parque Industrial, Campina da Lagoa - PR - Fone: (44) 2208-0041
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:32
Mero expediente
12/09/2025, 18:59
Ato ordinatório
12/09/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 17:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 11:27
Por decisão judicial
05/12/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:38
Decurso de Prazo
26/06/2024, 00:17
Confirmada
04/06/2024, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 14:55
Indeferimento
27/05/2024, 18:33
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:16
Documento (Ofício)
20/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:58
Confirmada
30/04/2024, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:41
Outras Decisões
26/04/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 14:28
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:28
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:54
Documento (Certidão)
31/01/2024, 16:49
Confirmada
31/01/2024, 06:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 15:42
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:39
Confirmada
01/12/2023, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 14:17
Outras Decisões
30/11/2023, 10:52
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 15:08
Confirmada
07/11/2023, 06:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 20:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 20:03
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 19:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 19:56
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:43
Confirmada
20/10/2023, 06:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 17:25
Desarquivamento
03/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 11:36
Confirmada
29/08/2023, 06:26
Provisório
28/08/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:42
Outras Decisões
24/08/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
20/07/2023, 14:27
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Confirmada
09/03/2023, 06:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:10
Outras Decisões
05/03/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:24
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:44
Confirmada
27/10/2022, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 13:55
Outras Decisões
25/10/2022, 22:47
Conclusão (para despacho)
24/10/2022, 15:53
Decurso de Prazo
22/09/2022, 00:18
Confirmada
06/09/2022, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:13
Mero expediente
04/09/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:44
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:19
Confirmada
23/02/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-37.2015.8.16.0057.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CÍVEL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, 518 - Fórum - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3542-1256 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-37.2015.8.16.0057 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$42.923,87 Exequente(s): HSBC FINANCE (BRASIL) S A - BANCO MULTIPLO Executado(s): DIONI FINGER LOPES
Vistos. 1. Os autos vieram conclusos para análise do pedido formulado pelo Exequente ao mov. 159.1, por meio do qual requer a consulta junto ao sistema INFOJUD. 2. Ocorre que, a quebra do sigilo fiscal ou bancário, embora seja possível, é excepcional, uma vez que, na execução, “admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial” (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1135568/PE - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - Publicado em: 2/05/2010). No caso, malgrado outrora se tenha admitida tal diligência (mov. 85.1), tendo, inclusive, sido realizada (mov. 95), além da busca extrajudicial de imóveis junto ao Serviço Registral de Imóveis desta Comarca (mov. 131), não se adotou, até o momento, qualquer diligência, por meio de Oficial de Justiça, objetivando a localização de outros bens passíveis de penhora. 3. Logo, indefiro o pleito supramencionado. 4. Por consequência, intime-se o Exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campina da Lagoa, datado digitalmente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:59
Indeferimento
21/02/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 17:39
Petição (Renúncia de mandato)
13/10/2021, 15:24
Ato ordinatório
31/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2021, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 15:55
Confirmada
25/07/2021, 00:33
Decurso de Prazo
23/07/2021, 01:45
Confirmada
19/07/2021, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 20:32
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 20:29
Confirmada
15/07/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 15:25
deferimento
13/07/2021, 14:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2021, 11:11
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:55
Confirmada
31/03/2021, 06:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:02
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 15:37
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:25
Confirmada
10/03/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:53
deferimento
07/03/2021, 16:59
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:35
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:20
Confirmada
01/12/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:28
Mero expediente
27/11/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:11
Decurso de Prazo
19/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 16:38
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 13:03
Mero expediente
20/11/2019, 19:14
Conclusão (para despacho)
20/11/2019, 16:38
Decurso de Prazo
26/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 13:24
Mero expediente
13/09/2019, 11:37
Conclusão (para despacho)
12/09/2019, 11:32
Decurso de Prazo
24/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 13:38
Mero expediente
28/06/2019, 15:11
Conclusão (para despacho)
27/06/2019, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 13:51
Decurso de Prazo
28/05/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 15:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2019, 14:43
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:50
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:37
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:40
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 12:39
deferimento
19/02/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
18/02/2019, 15:07
Documento (Ofício)
18/01/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 17:21
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2018, 16:20
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 18:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:31
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:39
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 15:30
Documento (Certidão)
10/08/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:18
Documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 18:16
deferimento
03/07/2018, 11:43
Conclusão (para despacho)
02/07/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 18:59
Mero expediente
13/04/2018, 13:49
Conclusão (para despacho)
12/04/2018, 16:22
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 16:52
Documento (Certidão)
08/12/2017, 09:29
Decurso de Prazo
19/10/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/09/2017, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:18
Documento (Certidão)
05/09/2017, 16:01
Conclusão (para despacho)
26/07/2017, 16:48
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 18:21
Decurso de Prazo
19/05/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/05/2017, 15:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2017, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2017, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 12:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2016, 17:43
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 08:34
Decurso de Prazo
19/07/2016, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2016, 12:15
Documento (Certidão)
09/07/2016, 12:05
Ato ordinatório
25/05/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/05/2016, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2016, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2015, 15:09
Petição (Petição (outras))
24/07/2015, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2015, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2015, 09:11
Documento (Outros documentos)
20/07/2015, 09:11
Mero expediente
26/02/2015, 20:51
Conclusão (para decisão)
26/02/2015, 14:43
Documento (Certidão)
26/02/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2015, 17:26
Ato ordinatório
12/02/2015, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)