Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª SEÇÃO CÍVEL Autos nº. 0058774-70.2021.8.16.0000 Recurso: 0058774-70.2021.8.16.0000 Classe Processual: Reclamação Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Reclamante(s): MARCIO RODRIGUES Reclamado(s): 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Trata-se de reclamação proposta por Márcio Rodrigues, contra decisão proferida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal, a qual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, que havia julgado procedente o pedido de danos morais e materiais formulados por Verônica Alves Zanim contra o ora reclamante, Márcio Rodrigues (mov. 65.1 do recurso originário). Narrou em sua reclamação, inicialmente, que faz jus à manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, pois enfrenta grave crise financeira devido à necessidade de mudança de endereço e tratamentos de saúde destinados à filha. Alega que as provas contidas nos autos não foram corretamente analisadas, pois a testemunha Sandra Maria de Gracia Paiva teria declarado que da janela de sua casa viu a confusão entre o reclamante e a reclamada e principalmente que o ora reclamante não empurrou a reclamada: “o Requerido não encostou nela”. Aponta que as outras duas testemunhas, cujos depoimentos serviram de embasamento para a condenação judicial, foram contraditórias e divergentes, e seus depoimentos ensaiados, o que torna a prova inaceitável. Afirma que a última testemunha ouvida declarou que a reclamada é pessoa muito complicada, mostrando-se por várias vezes desequilibrada e apresentando comportamentos descabidos e agressivos. A corroborar, acostou vídeos demonstrando ameaças e provocações realizadas pela vizinha reclamada. O acidente que causou as lesões à reclamada decorreu de sua culpa exclusiva, o que afasta o dever de indenizar. Sobre a condenação em pagar cirurgia plástica reparadora à reclamada, afirma inexistir prova nos autos acerca da necessidade quanto à realização da cirurgia. Por fim, os danos morais, se mantidos, devem ser minorados, eis que excessivos. Requereu a concessão de efeito suspensivo, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. É o relatório. A redação do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado. A respeito da expressão “inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que: “O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorre etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’ seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” (“Novo Código de in Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840) Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que a reclamação não comporta conhecimento, por ser manifestamente inadmissível, devendo, pois, ser liminarmente rejeitada. O artigo 988 do Código de Processo Civil preceitua: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do ministério público para: I – preservar a competência do tribunal; II – garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. (...) §4º. As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam” Na situação em apreço, a reclamação é incabível, haja vista que não há qualquer precedente vinculante acerca da matéria debatida, o que, aliás, sequer é defendido pelo reclamante. Observa-se que o reclamante se insurgiu contra acórdão da 1ª Turma Recursal deste Tribunal, o qual, supostamente, valorou inadequadamente a prova produzida nos autos, considerando que foi suficientemente comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo causal caracterizando o dever de indenização. O reclamante aduz que as provas não foram analisadas a contento, pois demonstram que a vítima foi a própria culpada pela lesão que sofreu. Contudo, em nenhum momento demonstrou de que forma o acórdão estaria em desacordo com o entendimento da Corte Superior em julgado vinculante ou súmula, nem mesmo de entendimento pacífico. Em verdade, a reclamação em tela foi utilizada como sucedâneo recursal, o que é inadmissível. Nesse sentido: "A Reclamação, em razão de sua natureza incidental e excepcional, destina-se a preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados somente quando objetivamente violados, não podendo servir como sucedâneo recursal para discutir o teor da decisão hostilizada" (AgRg na Rcl 3.497/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe de 23.6.2009). Ademais, eventual análise da reclamação teria de adentrar à averiguação probatória dos autos, o que não é o escopo da espécie, motivo pelo qual não é cabível. Não há na legislação processual civil pátria a previsão de propositura de reclamação perante o respectivo Tribunal de Justiça para os casos em que a parte não concorda com o resultado do julgamento, ainda que isso ocorra com base em eventual equívoco na avaliação das provas. As hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e dizem respeito aos casos em que seja necessário preservar a competência da respectiva Corte ou das Cortes Superiores, a fim de manter a coerência da jurisprudência pátria e, conseguintemente, preservar a segurança jurídica. Todavia, na situação em análise o reclamante pretende unicamente a reanálise de provas, o que configura, em verdade, em prolação de novo julgamento de mérito, não havendo previsão legal para a reclamação nesse caso. Desse modo, os argumentos não se relacionam ao cabimento da reclamação. Por conseguinte, diante da ausência dos pressupostos previstos no artigo 988, do Código de Processo Civil/2015, nega-se seguimento à presente reclamação, por sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do mesmo diploma legal. Custas pela reclamante. Intimem-se. Curitiba, 27 de setembro de 2021. Desembargador Domingos José Perfetto Relator