Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
recorrido: “(...) O apelante defende a nulidade da sentença, por entender que o juízo de primeiro grau não analisou os argumentos da parte autora quanto à ilegalidade dos decretos que atualizaram o “Quadro Financeiro de Níveis de Vencimentos”, do ano de 2003 até os dias atuais. Contudo, sem razão. Como constou da sentença: “Os Decretos combatidos alteraram os valores dos níveis salariais com base no disposto na Lei Municipal n. 13/2001, que extinguiu os níveis de vencimento 1 a 4 e unificou os níveis 6 a 15 previstos na Lei n. 58/1997, revogando as disposições em contrário”. Ou seja, não há violação Lei Municipal nº 58/1997, tendo em vista que após a edição da Lei Municipal 013/2001, foram extintos os níveis de vencimentos dos quadros financeiros, contido no Anexo I, da Lei nº 58/1997 e os decretos estão em conformidade com a nova legislação. Por se tratar de norma secundária, de competência municipal (art. 30, I, da CF), a análise da legalidade dos atos administrativos pode ser feita por este órgão fracionário, sem necessidade de provocação do órgão especial. O juízo, ao entender que a lei nova regulamentou inteiramente a matéria anterior e que os decretos municipais são os atos normativos que estão regulamentando a Lei Municipal, dentro da autonomia e competência do Município, agiu com acerto e dentro do contexto legal da administração pública local. Analisou, ainda, que os decretos municipais questionados pelo apelante estão em consonância com a Lei Municipal n. 13/2001. Assim, há na decisão guerreada fundamentação consistente nesse sentido, o que se conclui não haver nulidade alguma a ser declarada. E ademais, vale aqui a máxima de que o Magistrado não é obrigado a enfrentar todos os pontos levantados pelas partes, bastando deixar claro aqueles que firmaram o seu convencimento, o que se verifica efetivamente no presente caso. Mérito Como consta da sentença, o benefício de avanço funcional aos servidores públicos do Município de Apucarana é disciplinado pelo art. 14 e 15 da Lei Municipal n. 058/1997, ao passo que o de progressão funcional tem assento nos art. 16 a 18 da referida lei. O requisito para concessão do avanço funcional do servidor para o nível superior é somente o tempo de serviço, ou seja, vinte e quatro meses a contar do enquadramento, conforme art. 15 da Lei Municipal nº 058/1997. Ao interpretar esses dispositivos conclui-se que o avanço funcional do servidor do Município de Apucarana é automático com o decurso de dois anos de serviço, não havendo margem para discricionariedade do administrador, uma vez cumprido o requisito temporal, o servidor avança um nível na carreira. Todavia, a progressão funcional é considerada a passagem do servidor para nível de vencimento seguinte, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, em decorrência de mérito definido em avaliação de desempenho, que serão procedidas a cada período de dois anos, conforme art. 17 da lei já mencionada, mediante avaliação de desempenho, in verbis: Os requisitos cumulativos para concessão da progressão estão previstos no art. 18 da lei municipal: Art. 18 - O servidor terá direito à Progressão desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- ter completado pelo menos 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo em que se encontra, contados após a aprovação em estágio probatório ou da última progressão ou enquadramento; II- ter obtido pontuação mínima estabelecida na avaliação de desempenho no cargo que ocupa; III- não ter mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no ano imediatamente anterior, e IV- não ter sofrido, no período a ser computado, punição disciplinar. § 1°. O tempo em que o servidor se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para efeito do inciso I, exceto nos casos considerados como de efetivo exercício. § 2° - O exercício de cargo em comissão ou de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. Logo, para que o servidor faça jus à progressão funcional é necessário cumular os requisitos de tempo de serviço e mérito. E, em relação ao tempo de serviço, é garantido ao servidor a progressão de um nível para o outro de vencimento superior do mesmo cargo, dentro de um período bienal do último enquadramento e, por disposição expressa do dispositivo legal transcrito, a aquisição do tempo de serviço para fins de progressão iniciará após o cumprimento do estágio probatório (dois em dois anos, iniciando a contagem após o período de estágio probatório de 3 anos). Ademais, a lei municipal é clara no sentido de que tal ocorrerá de dois em dois anos pelo sistema de avaliação de desempenho do servidor e pela aferição de inexistência de não mais que cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e não ter sofrido punição disciplinar no período computado. Portanto, não é facultado ao ente municipal o momento de realizar a aferição dos critérios meritórios e nem se deve ou não ofertar a avaliação de desempenho. É obrigação do administrador realizar a avaliação de desempenho de seus servidores a cada dois anos. (...) Neste cenário pontue-se que o Município apelado não demonstrou ter oportunizado aos seus servidores a progressão funcional, deixando de cumprir o estabelecido na própria legislação municipal que foi aprovada pelo legislativo e sancionada pelo executivo. Aqui vale dizer que a sentença foi correta ao entender que: "Nesse contexto, diante da não aferição dos critérios de merecimento, notadamente a não realização da avaliação, a não verificação de faltas injustificadas no ano imediatamente anterior e o apontamento de faltas disciplinares no período aquisitivo, é de se reconhecer o direito à progressão funcional. O que não pode é o servidor ser impedido de ter o benefício da progressão funcional reconhecido e implantado por inércia do administrador público em aferir o requisito meritório. Aliás, a omissão do administrador é muito maior, pois sequer os avanços funcionais, cujo único requisito é o decurso do tempo, é reconhecido e implantado, em total prejuízo aos servidores que ficam estagnados no mesmo nível de vencimento por toda a carreira no serviço público municipal". (...) Em relação ao caso em apreço, extrai-se que o apelante foi contratado pelo Município em 08/03/1999, para ocupar o cargo de agente fiscal, sob regime celetista, situação em que perdurou até a edição da Lei Complementar Municipal nº 01/2011, quando passou a ser estatutário. Na data da contratação possuía o nível 25, conforme contrato de trabalho juntado aos autos (mov. 1.6). Com o advento da Lei Municipal nº 30/2008, de 01/03/2008, foi alterando o nível inicial do cargo ocupado pelo apelante para 58 (mov. 1.18). Conforme se observa do Acórdão da Justiça do Trabalho (mov. 37.3), restou reconhecido, referente ao período em que o servidor era orientado pela CLT, o avanço funcional do requerente para o nível 64 no período de 03/2008 até 30/11/2011. Em 01/01/2016, entrou em vigor a Lei Municipal nº 158/2015 alterando o nível inicial do cargo ocupado pelo apelante para 70. A sentença entendeu que: “Com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 158/2015 em 01/01/2016, o nível para o cargo ocupado pelo requerente passou a ser o de nº 70 (art. 2º da Lei n. 158/2015), o qual se enquadrou automaticamente o requerente”. Todavia, nesse tópico é que a sentença merece reforma. Com efeito, considerando que o apelante é servidor público que já se encontrava investido no cargo antes da Lei Municipal 30/2008 e já havia adquirido o direito a avanços e progressões funcionais instituídos pela Lei Municipal nº 58/1997, é evidente que tem uma posição jurídica diferenciada em relação aos novos servidores, tendo em vista que já acumulava tempo de serviço no mesmo cargo. (...) se os servidores públicos mais antigos tivessem o mesmo tratamento jurídico que os novos, ocorreria a situação de que um trabalhador admitido após o advento da Lei Municipal nº 030/2008 teria direito ao mesmo vencimento de outro que acumulava anos de serviço durante o período de vigência única da Lei Municipal nº 58/1997. Observe-se ainda que, no caso dos autos, mesmo que o apelante tenha sido inicialmente enquadrado no regime celetista, o qual foi alterado para estatutário após a vigência da LCM 01/2011, não pode ser desprezado o tempo de serviço anteriormente laborado antes da mudança de regime, devendo ser somado os avanços e progressões adquiridos durante o período celetista, cujo entendimento está em consonância com aquele adotado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo e traduzido pela seguinte ementa (...) ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. (...) Nessa esteira, a decisão hostilizada deve ser reformada, como visto, apenas neste tópico, para que os avanços e progressões sejam calculados contabilizando o período trabalhado anteriormente ao advento da Lei Municipal nº 030/2008, o que pode ser apurado em liquidação de sentença. Ressalte-se que o Município não demonstrou que ofertou as avaliações previstas em lei, tampouco que o servidor teve cinco faltas injustificadas no ano imediatamente anterior ao da progressão ou tenha sido punido com falta disciplinar no período aquisitivo. Em relação aos reflexos remuneratórios devidos, vez que foi reconhecido o direito do apelante ao avanço e à progressão funcional, devem ser observados seus reflexos em horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado trabalhado, 13º salário, férias e terço constitucional e na licença prêmio indenizada. Tais valores devem ser calculados por ocasião do cumprimento de sentença e respeitado o prazo de prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (02/07/2018), com correção monetária e juros de mora, na forma fixada em sentença, ou seja, incidência de correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data que cada parcela deveria ter sido paga, acrescidas de juros de mora pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a contar da citação. Dessa forma, o Município deve efetivar os avanços e progressões do apelante que foram reconhecidos, implementando o nível salarial correspondente, bem como pagar as quantias resultantes da diferença entre o valor pago e o que era devido pelos avanços e progressões reconhecidas, observados os reflexos no abono de férias e terço constitucional, no 13º salário, horas extras que tenham sido pagas e contribuição previdenciária, respeitando a prescrição quinquenal. Ainda, cabe ao apelado efetivar os avanços e as progressões, implementando os níveis salariais correspondentes, proceder as devidas anotações na ficha funcional do apelante respeitando os avanços e progressões funcionais que foram reconhecidos, além de promover a retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) informando o salário-de-contribuição do apelante conforme os níveis adquiridos em avanços e progressões, definindo como data fim para a cobrança do FGTS o dia 1º de novembro de 2011, data da publicação da Lei Complementar n. 01/11 (Lei Complementar do Estatuto dos Servidores Públicos de Apucarana).” – mov. 35.1, Apelação Cível/Reexame Necessário Pois bem. Em que pese a argumentação recursal, a suposta violação aos artigos 5º, 37, X e XV, e 84, IV, da Constituição Federal) não foi objeto de debate no acórdão impugnado e sequer houve a interposição de embargos de declaração pela parte a fim de suscitar a referida discussão, pelo que, a admissibilidade da questão esbarra no óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, por ausência do prequestionamento expresso da matéria: Súmula 282 - “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. Súmula 356 - “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. Neste sentido: “O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (...) Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019)” “(...). SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. (...) 2. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, a teor das Súmulas 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 4. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1070787 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) 1. A alegada ofensa ao art. 37, I e II, da Constituição, nos termos trazidos na petição de recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece, no ponto, do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 2. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 924493 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 22-04-2016 PUBLIC 25-04-2016) Ainda que assim não fosse, o enfoque da questão exposto pelo recorrente na peça recursal no sentido de que “as alterações da Lei Municipal nº 13/2001) a contar do ano de 2003, deixaram de dar cumprimento princípio da isonomia entre os servidores públicos; ao direito à revisão geral anual isonômica dos vencimentos (arts. 5º, 37, caput, X); e, ao direito à irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), extrapolando o seu âmbito de aplicação”, não guarda relação com o mérito da decisão impugnada, o qual ficou circunscrito à possibilidade do avanço funcional pelo recorrente em face dos ditames das Leis Municipais 058/1997, 30/2008 e 158/2015, considerando os reflexos do período pretérito em que o vínculo funcional do recorrente era regido pela CLT. Logo, a tese recursal não refuta de forma determinada fundamento específico do acórdão recorrido porque traz conteúdo jurídico dissociado do que fora decidido, pelo que encontra óbice na Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Por fim, no tocante às alegações de que o acórdão recorrido “julgou válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, CF)” e “entendeu pela validade dos decretos municipais em detrimento do contido na Constituição Federal” (art. 102, III, “c” da CF), observa-se que o fundamento em que se assentou a decisão recorrida no sentido de que “Por se tratar de norma secundária, de competência municipal (art. 30, I, da CF), a análise da legalidade dos atos administrativos pode ser feita por este órgão fracionário, sem necessidade de provocação do órgão especial”, não foi suficientemente impugnada nas razões recursais. Nessas condições, não merece prosperar o apelo extremo, porque não combate fundamento do acórdão recorrido que se mostrou suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”) É o entendimento da Corte Suprema: “I – É deficiente a fundamentação do recurso extraordinário cujas razões não atacam todos os fundamentos suficientes do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. (...)” (ARE 1189880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 27-11-2019 PUBLIC 28-11-2019)
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008365-60.2018.8.16.0044/2 Recurso: 0008365-60.2018.8.16.0044 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Requerente(s): EUGENIO ZALUZNY Requerido(s): Município de Apucarana/PR EUGENIO ZALUZNY interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Indica, preliminarmente, a repercussão geral da matéria e, no mérito, violação aos incisos X e XV do artigo 37 da Constituição Federal, na defesa de que o acórdão “entendeu pela validade dos decretos municipais em detrimento do contido na Constituição Federal, porquanto violadora dos incisos X e XV do artigo 37 da Constituição Federal. Repise-se: os atos administrativos (decretos municipais) violam diretamente os mandamentos existentes na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, quais sejam, o princípio da isonomia entre os servidores públicos e o direito à revisão geral anual isonômica dos vencimentos (arts. 5º, 37, X, e 84, IV, da Constituição Federal) e o direito à irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal).” Acrescenta que “o acórdão recorrido julgou válida lei local contestada em face de lei federal (art. 102, III, d, CF) ao deixar de reconhecer a inconstitucionalidade de decretos que, vigentes, ferem os princípios da legalidade e da isonomia.” Constou do julgamento
Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto por EUGENIO ZALUZNY. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03