Cobrança de Aluguéis - Sem despejoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/01/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Francisco Beltrão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FABRISSIO PAULO GEHLEN
CPF
Autor
EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA
Reu
MASSAO WILSON CARLOS HORITA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO VINÍCIUS LIRA
OAB/PR 80299·CPF·Representa: Autor
ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
OAB/PR 36441·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER
OAB/PR 89364·CPF·Representa: Autor
NILDO VALENTIN DA COSTA
OAB/PR 37331·CPF·Representa: Autor
ALCIANA REOLON SANCHES BUENO
OAB/PR 47785·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA em face da decisão de mov. 293.1. Intimada a parte contrária, pugnou pelo não acolhimento dos embargos, ante a ausência dos requisitos legais. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, porém, não merecem acolhimento. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. In casu, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, mas sim posicionamento claro sobre as matérias de fato e de direito postas. Os embargos de declaração não servem para reexaminar as questões suscitadas pela parte embargante, pois demanda o revolvimento dos fatos e das premissas jurídicas pelas quais a decisão se baseou, circunstância inviável pela via recursal eleita. Como será exposto, as indagações da embargante se revestem de mero inconformismo e objetivam tão somente a modificação da decisão. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios, devendo ser realizada por intermédio de recurso adequado. 2.1 Da ausência de omissão Alega a parte embargante que o supracitado pronunciamento judicial incorreu em omissão por deixar de apreciar o requerimento de diligências por meio dos sistemas INFOJUD e SREI. Por simples análise fática, mostra-se manifestamente incorreta tal arguição, na medida em que o referido pedido foi objeto de indeferimento expresso na decisão embargada, sob os mesmos fundamentos que ensejaram o indeferimento do pleito de revogação da gratuidade da justiça. Vejamos:
Ante o exposto, não há o que se falar em omissão no indeferimento da medida pleiteada. 2.2 Da ausência de contradição De mais a mais, sustenta a embargante que constitui contradição a rejeição do pleito de revogação da gratuidade da justiça por ausência de comprovação de alteração da situação econômica do embargado, na medida em que tais elementos probatórios só poderiam ser produzidos por meio da intervenção do Judiciário. Não lhe assiste razão. Ressalta-se trecho do precedente judicial supramencionado, que ecoa entendimento pacífico do e. TJPR, de que o Judiciário "não possui o dever de investigar a situação financeira com uso das referidas ferramentas". O ônus de comprovação de alteração do cenário financeiro da parte cujo benefício se impugna pode ser suprido por meios externos, como a prova documental, sem necessidade de intervenção jurisdicional. Portanto, incumbe aos impugnantes, ora embargantes, reunir as informações necessárias por meios próprios, não havendo contradição no indeferimento da medida pleiteada por falha na satisfação de tal ônus. 2.3 Da ausência de erro material e omissão na análise de fatos já comprovados Ao fim, a embargante alega que este Juízo deixou de considerar informações já conhecidas nos autos, relativas à propriedade do executado de um barracão de 400m2, locado por valor expressivo (R$ 3.500,00). Novamente, não lhe assiste razão. Primeiramente, a alegação de rentabilidade do referido barracão foi formulada unilateralmente pela parte embargante, sem quaisquer elementos probatórios externos. Ademais, frise-se que tal propriedade não enseja o afastamento automático da presunção de hipossuficiência, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de que as condições financeiras do embargado são incompatíveis com o benefício da gratuidade da justiça, ônus do qual a impugnante, como já citado, não se desincumbiu. Deste modo, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, ante a ausência de seus pressupostos legais. 3. Cumpra-se conforme mov. 293.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 03:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 17:47
Conclusão (para julgamento)
08/04/2026, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:53
Confirmada
14/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado de revogação da justiça gratuita deferida ao exequente, com reconhecimento da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, bem como requerimento de diligências para pesquisas de eventual patrimônio (ev. 285.1). A parte contrária manifestou-se impugnando o pedido, sob o argumento de inexistência de prova das alegações, bem como que atravessa crise financeira. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira. Discordando quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao interessado produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão. A revogação do benefício demanda prova atual e idônea de alteração substancial da situação econômica da parte beneficiária. No caso, não obstante as alegações da parte, não há demonstração de alteração da capacidade ou elementos hábeis a comprovar disponibilidade imediata e suficiência de recursos. É necessária a demonstração de alteração real, efetiva e atual da capacidade financeira. Portanto, não se desconstitui a decisão proferida que deferiu o benefício, uma vez que não há demonstração suficiente de alteração da situação financeira da parte. Pontua-se, ainda, que cabe ao interessado as diligências para comprovação de eventual alteração da situação econômica da parte, não incumbindo ao Juízo o dever de investigar, tal ônus cabe à parte. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º DO CPC. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. FATOS JÁ ANALISADOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA BENESSE NOS AUTOS PRINCIPAIS. VIAGEM INTERNACIONAL REALIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AVISTADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. - Cabe ao credor demonstrar de forma inequívoca que a situação de insuficiência de recursos da parte beneficiária da justiça gratuita deixou de existir.- Conforme entendimento do STJ, “Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda”. (STJ - AgInt no REsp: 1785426 PB 2018/0326702-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONSULTA AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO SE MODIFICOU. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE INCUMBEM AO CREDOR. - Descabe ao credor pretender se utilizar dos mecanismos jurisdicionais de busca de bens mediante órgãos conveniados para angariar provas de ausência de hipossuficiência econômica da parte contrária. Recurso não provido. (TJ-PR 00715896020258160000 Cascavel, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADA QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI O DEVER DE INVESTIGAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA COM USO DAS REFERIDAS FERRAMENTAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00032574120258160000 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, bem como o pedido de diligências. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, retornem ao arquivo. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 19 de fevereiro de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2026, 15:53
Confirmada
14/03/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo executado de revogação da justiça gratuita deferida ao exequente, com reconhecimento da obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais, bem como requerimento de diligências para pesquisas de eventual patrimônio (ev. 285.1). A parte contrária manifestou-se impugnando o pedido, sob o argumento de inexistência de prova das alegações, bem como que atravessa crise financeira. Vieram os autos conclusos. Decido. O art. 99, §3º do Código de Processo Civil dispõe que a afirmação de hipossuficiência deduzida por pessoa física é presumidamente verdadeira. Discordando quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita, cabe ao interessado produzir provas de que o beneficiário não faz jus à concessão. A revogação do benefício demanda prova atual e idônea de alteração substancial da situação econômica da parte beneficiária. No caso, não obstante as alegações da parte, não há demonstração de alteração da capacidade ou elementos hábeis a comprovar disponibilidade imediata e suficiência de recursos. É necessária a demonstração de alteração real, efetiva e atual da capacidade financeira. Portanto, não se desconstitui a decisão proferida que deferiu o benefício, uma vez que não há demonstração suficiente de alteração da situação financeira da parte. Pontua-se, ainda, que cabe ao interessado as diligências para comprovação de eventual alteração da situação econômica da parte, não incumbindo ao Juízo o dever de investigar, tal ônus cabe à parte. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. ART. 98, § 3º DO CPC. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. FATOS JÁ ANALISADOS NO MOMENTO DA CONCESSÃO DA BENESSE NOS AUTOS PRINCIPAIS. VIAGEM INTERNACIONAL REALIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO AVISTADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. - Cabe ao credor demonstrar de forma inequívoca que a situação de insuficiência de recursos da parte beneficiária da justiça gratuita deixou de existir.- Conforme entendimento do STJ, “Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda”. (STJ - AgInt no REsp: 1785426 PB 2018/0326702-8, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONSULTA AOS ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO SE MODIFICOU. IMPOSSIBILIDADE. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE INCUMBEM AO CREDOR. - Descabe ao credor pretender se utilizar dos mecanismos jurisdicionais de busca de bens mediante órgãos conveniados para angariar provas de ausência de hipossuficiência econômica da parte contrária. Recurso não provido. (TJ-PR 00715896020258160000 Cascavel, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTADA QUE É BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE BUSCAS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE CREDORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO POSSUI O DEVER DE INVESTIGAR A SITUAÇÃO FINANCEIRA COM USO DAS REFERIDAS FERRAMENTAS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00032574120258160000 Curitiba, Relator.: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 24/04/2025, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2025) (destaquei) Assim, indefiro o pedido de revogação da justiça gratuita, bem como o pedido de diligências. Intimem-se as partes. Tudo cumprido, retornem ao arquivo. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 19 de fevereiro de 2026. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:24
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2026, 10:36
Confirmada
24/02/2026, 02:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:36
Outras Decisões
21/02/2026, 11:42
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 13:21
Confirmada
19/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2026, 14:56
Reativação
08/01/2026, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2026, 09:51
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 278) TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2025 (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 02:25
Definitivo
11/12/2025, 13:05
Documento (Informações)
11/12/2025, 12:25
Remessa (em diligência)
11/12/2025, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:34
Trânsito em julgado
11/12/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA SENTENÇA 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA E (ESPÓLIO) MASSAO WILSON CARLOS HORITA em face da sentença que extinguiu a presente Execução por abandono da causa, mov. 264.1. Aduz a omissão na sentença quanta fixação de honorários de sucumbência. Instada a parte exequente a se manifestar, a referida renunciou ao prazo, mov. 270.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Da detida análise da sentença embargada, verifica-se que assiste razão a parte executada em relação a omissão sobre os ônus sucumbenciais, especificamente, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência. Observa-se que no caso dos autos houve a angularização da relação processual, conforme comprovante de citação de mov. 30.1. Dessa forma, a extinção da ação por abandono da causa enseja condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O artigo 485, §3° do Código de Processo Civil: (...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. De tal modo, reconheço a omissão apontada para que passe a constar da parte dispositiva da sentença de mov. 264.1, o que segue: A teor do artigo 485, inciso III e §2° do Código de Processo Civil, considerando que a extinção do feito se deu por abandono da causa, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, na proporção de 10% do valor da causa atualizado pelo IPCA. 3.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação retro, o que faço com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publicada e Registrada. Intimem-se. No mais permaneça a sentença, tal como lançada. 4. Reabra-se o prazo recursal. 5. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
12/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:18
Confirmada
04/11/2025, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 09:52
Confirmada
07/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA SENTENÇA 1. Intimada pessoalmente a parte exequente para imprimir regular prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, mov. 259.1/260.1. Vieram-me os autos conclusos. 2. Quanto à possibilidade de extinção pelo abandono, oportuno anotar, inicialmente, que, conforme prevê o art. 485, inciso III do CPC, a jurisprudência perfilha no entendimento de que, na ação de execução, é necessária a prévia intimação do autor/exequente na pessoa do advogado, assim como pessoalmente, para promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o que deverá constar expressamente. Confira-se: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA (CPC, ART. 485, INCISO III). IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E SUPRIR A FALTA EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO EM ANÁLISE. ADEMAIS, PARTE QUE SE MANIFESTOU PARA REQUERER A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AUSENTE O ÂNIMO DO CREDOR EM ABANDONAR O FEITO. DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEUS ULTERIORES TERMOS.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012054-16.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 01.02.2021) Cumprimento de sentença em ação de indenização. Sentença que extingue o cumprimento de sentença ante a inércia do exequente. Art. 485, III, § 1º, CPC. Abandono. Inércia do credor em dar prosseguimento ao feito após a sua intimação pessoal e intimação de seu advogado. Súmula 240 do STJ. Inaplicabilidade. Ausência de impugnação ao cumprimento de sentença. Extinção mantida. Apelação conhecida e não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0011826-24.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.09.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240 NÃO APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES NÃO EMBARGADAS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE CASO HAJA MUDANÇA SEM A COMUNICAÇÃO DO FATO AO JUÍZO. ART. 274, § ÚNICO DO CPC. As ações executivas não embargadas podem ser extintas em razão do abandono de causa pelo credor, sem que seja necessário o requerimento do devedor, caso em que não se aplica a súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça. Considera-se válida a intimação enviada para o endereço constante nos autos, mesmo que tenha havido eventual mudança, sem que tal fato seja comunicado ao Juízo, conforme exegese do artigo 274, § único do CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000208-63.1998.8.16.0056 - Cambé- Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INSURGÊNCIA DA PARTE. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÕES DO PROCURADOR DO EXEQUENTE (ELETRÔNICA) E DESTE ÚLTIMO (PESSOAL) PARA PROMOVEREM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS E REGULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º E INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA ESCORREITA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0002200-78.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 28.09.2021) No caso dos autos, devidamente intimada pessoalmente (mov. 259.1/260.1), a parte exequente manteve-se inerte. Ainda, o exequente foi intimado através de seu procurador (mov. 244.1) na forma determinada, para dar prosseguimento do feito, verificando-se dos autos que deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 249.1). No mais, registra-se que, tratando-se de extinção com fundamento no art. 485, inciso III do CPC, é imprescindível o requerimento expresso do réu, já que não é possível estabelecer uma presunção de desinteresse do autor no prosseguimento do feito. Tal posicionamento restou cristalizado na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Entretanto, a jurisprudência tem entendido que se tratando de demanda em fase de cumprimento de sentença e que não houve apresentação de impugnação pela parte devedora, é dispensável o requerimento da parte ré/executada para que se determine a extinção do processo por abandono de causa, uma vez que, nessa hipótese, não há como se presumir eventual interesse da parte executada na continuidade do processo, revelando-se despiciendo requerimento expresso pela extinção do feito, sua anuência ou ciência, sendo plenamente possível a extinção de ofício. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PARTE REGULARMENTE INTIMADA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO – INTIMAÇÃO PESSOAL DIRIGIDA AO ENDEREÇO DECLINADO NOS AUTOS – SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA EXECUTADA PARA A EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO – PRECEDENTES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - Autos nº 0019308-47.2013.8.16.0001 - Rel. Des. Robson Marques Cury - Julgado em 07.07.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA E EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC, POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO POR CORREIO. RETORNO DO AR COM ANOTAÇÃO DE QUE “NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO”. AUTORA QUE NÃO CUMPRIU O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 274 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO PELA PARTE RÉ PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0019997-33.2005.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 11.07.2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ABANDONO DA CAUSA PELO EXEQUENTE – EXTINÇÃO POR INÉRCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO PELOS RÉUS, POSTO QUE NÃO INGRESSARAM NOS AUTOS - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000121-23.2018.8.26.0123; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Capão Bonito - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) 2.1
Diante do exposto, havendo abandono da causa por mais de trinta dias por negligência da parte, após regular intimação pessoal (art. 485, §1º, do CPC/15), julgo extinto o feito sem resolução de mérito em razão do abandono, o que faço com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Observe-se eventual gratuidade da justiça deferida. 4. Levantem-se eventuais constrições existentes nos autos. 5. Publicada e Registrada. Intime-se. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
26/09/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
25/09/2025, 16:32
Confirmada
20/09/2025, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 13:26
Abandono da causa
18/09/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 01:12
Ato ordinatório
02/08/2025, 00:53
Confirmada
29/07/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:14
Mandado
25/07/2025, 16:55
Ato ordinatório
25/07/2025, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:42
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 15:44
Documento (Certidão)
02/06/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:12
Confirmada
01/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA DESPACHO Ao ev. 239.1 foi determinado o prosseguimento do feito, com o cumprimento da decisão de ev. 221.1, item 5.1 e seguintes, que determinava a intimação do exequente para prosseguimento. Intimado, quedou-se inerte (ev. 244 e 247). Assim, intime-se pessoalmente o exequente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 19 de maio de 2025. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 12:54
Mero expediente
20/05/2025, 17:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:35
Confirmada
25/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2025, 15:00
Confirmada
15/01/2025, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA DECISÃO Ante os documentos apresentados no ev. 233.1, defiro o pedido de justiça gratuita formulado no ev. 215.1, item iv. Anote-se. No mais, cumpra-se a decisão de ev. 221.1, item 5.1 e seguintes. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, data da assinatura eletrônica. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 17:20
Gratuidade da Justiça
10/01/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 15:40
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 08:40
Confirmada
29/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:11
Confirmada
29/08/2024, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elisangela Kuwabata e outros em face da decisão de mov. 221.1. Aduz a embargante que a decisão possui omissão, pois não apreciou o pedido de justiça gratuita. Intimada a parte contrária, nada requereu. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2. Os embargos são tempestivos, de sorte que os conheço nesta oportunidade. No mérito, merecem acolhimento. Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos de declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. In casu, compulsando os autos verifica-se que, de fato, houve requerimento de justiça gratuita no ev. 215.1, pleito que não foi analisado na decisão de mov. 221.1. Assim, deverá passar a constar na decisão de mov. 221.1, o seguinte: 5.2. Sem prejuízo das determinações acima, verifico que há pedido de justiça gratuita formulado por Elisangela Kuwabata Horita, representante do Espólio. A presunção da condição de hipossuficiência é relativa, podendo ser indeferida quando ausente a comprovação da incapacidade de recursos por outros meios, além da simples declaração. A declaração pura e simples do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se, de outras provas e circunstâncias, ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum, podendo o julgador investigar sobre a real condição econômico-financeira da parte requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Nesse sentido, colhem-se os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, COM BASE NO EXAME DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS, A INDICAR QUE O REQUERENTE NÃO FAZ JUS À BENESSE. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. 1. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade em favor do requerente, por isso, por ocasião da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado deve investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, podendo, até mesmo, ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. No caso, as instâncias ordinárias apuraram que o requerente tem vários bens e aplicação financeira no valor de R$ 51.000,00, constatando, pois, que não faz jus à gratuidade de justiça. É dizer, em vista do apurado, pretende a concessão de gratuidade de justiça, em prejuízo ao erário. 3. 'Encontra-se sedimentada a orientação desta Corte Superior no sentido de que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante'. (AgRg no AREsp 98.143/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 09/04/2012) Com efeito, diante do apurado pelas instâncias ordinárias e da pacífica jurisprudência do STJ, é manifestamente infundada a tese recursal de que a declaração de hipossuficiência não poderia ser infirmada. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (EDcl no AREsp n. 620.177/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 14/10/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ORIGEM. INDEFERIMENTO. EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias podem examinar de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência. 2. Aferir a condição de hipossuficiência da parte, para o fim de aplicação da Lei Federal nº 1.060/1950, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 583186 /SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 13/11/2015) Destarte, considerando a ausência de documentos para comprovar as alegações ou declaração de hipossuficiência, intime-se a parte interessada para que, em 15 dias úteis, comprove documentalmente a alegada condição econômica, com a juntada de documentos tais como declaração de hipossuficiência, últimas três declarações de imposto de renda do de cujus, que antecederam o óbito; certidão de (in)existência de bens móveis ou imóveis em nome do de cujus, dentre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. Ainda, considerando o regime de comunhão parcial de bens no casamento (ev. 215.4), o que resulta a comunicabilidade dos bens onerosamente adquiridos na constância do matrimônio, determino a juntada de certidão de (in)existência de bens móveis ou imóveis em nome da representante do Espólio, Sra. Elisangela Kuwabata Horita. Ultimado o prazo acima, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar a omissão nos termos acima, que passa a integrar a decisão de mov. 221.1, permanecendo o restante inalterado. 4. No mais, cumpra-se o determinado na decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 27 de agosto de 2024. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 15:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2024, 07:30
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 15:01
Confirmada
01/06/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 11:45
Confirmada
15/05/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA ESPÓLIO DE MASSAO WILSON CARLOS HORITA representado(a) por ELISANGELA KUWABATA HORITA DECISÃO 1.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Elisangela Kuwabata Horita e outros, em face de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Fabrissio Paul Gehlen. Alega a parte excipiente que é hipossuficiente não tendo condições de arcar com as custas processuais, pugnando pela gratuidade da justiça, ainda, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em razão do executado, falecido, não ter deixado bens a inventariar. Ao final pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a suspensão do presente feito e habilitação do crédito nos autos de inventário n° 0026317-60.2023.8.16.0017. Instada a se manifestar, a parte exequente se quedou inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Da Ilegitimidade Passiva Em que pese o requerimento formulado pela excipiente, razão não lhe assiste quanto a ilegitimidade passiva, haja vista que a referida sequer foi arrolada como parte. Dessa forma, a excipiente encontra-se habilitada como representante do espólio. Ademais, nos autos de inventário negativo citados pela excipiente a referida é inventariante. Assim, de rigor que represente o espólio nas ações movidas em face deste. A jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA AOS AUTOS. DEMONSTRAÇÃO DA NÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO INDICADO NA PESSOA DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO. CITAÇÃO DE TODOS OS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 - O espólio, embora não seja dotado de personalidade jurídica, possui capacidade para estar em juízo e legitimidade para figurar no polo passivo de Execução Fiscal, nos termos dos artigos 75 e 779, II, do Código de Processo Civil e 4º, III, da Lei n.º 6.830/1980. 2 - Enquanto não aberto o inventário, não nomeado ou não prestado o compromisso pelo inventariante, a representação judicial do espólio será realizada pelo administrador provisório, nos termos dos artigos 613 e 614 do CPC. Aberto o inventário e nomeado o inventariante, caberá a este último representar o espólio em Juízo, conforme preveem os artigos 75, VII e 618, I, ambos da Lei Adjetiva. 3 - Juntada aos autos a certidão de óbito, comunicada a inexistência de inventário aberto e indicado o administrador provisório, a determinação de citação de todos os herdeiros necessários do de cujus se revela equivocada. Em vez disso, a citação há de ser feita unicamente na figura do administrador provisório, quem, nesses casos, representa em juízo o espólio executado. Para tanto, deve-se observar a ordem preferencial prevista no art. 1.797, inc. I, do Código Civil, segunda a qual o encargo de administrador provisório recai, prioritariamente, sobre o cônjuge supérstite, indicado na certidão de óbito Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF 07090198520218070000 DF 0709019-85.2021.8.07.0000, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 23/06/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)(Grifo nosso) Desse modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. 3. Da suspensão do processo Em que pese o requerimento de suspensão do processo, analisando os autos verifica-se que as diligências previstas no artigo 313 foram realizadas, sendo procedida a citação do espólio na pessoa da excipiente. Assim, indefiro o pedido de suspensão. 4. Da habilitação do crédito nos autos de inventário No que tange a eventual habilitação de crédito, a referida diligência é ônus da parte exequente junto ao juízo em que tramita o inventário, motivo pelo qual deixo de apreciar o pedido. 5. Dessa forma, rejeito a exceção de pré-executividade. 5.1. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Int. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA MASSAO WILSON CARLOS HORITA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada sobre o prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a pesquisa de ativos financeiros em contas bancárias através do sistema Sisbajud (seq. 134.1). É o relato 2. Em observância à ordem expressa no artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de seq. 134.1, no que tange à tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud, que substitui o sistema Bacenjud, com imediato desbloqueio de eventual constrição em excesso verificada. 3. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
05/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Carta)
04/12/2023, 14:52
Documento (Informações)
29/11/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA MASSAO WILSON CARLOS HORITA DECISÃO Proceda-se a habilitação da cônjuge indicada no ev. 202.1, como representante do Espólio de Massao Wilson Carlos Horita. Proceda-se as anotações necessárias. Após, cite-se nos moldes da decisão de ev. 158.1, item 4. Cumpra-se, no mais, as determinações dos autos. Cumpra-se a Portaria da Vara, no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, 27 de novembro de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
29/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 15:33
Outras Decisões
28/11/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN (RG: 87337804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.190.789-56) Rua Tereza Cadorin, 36 - Cadorin - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-000 Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (CPF/CNPJ: 18.026.158/0006-00) RUA RUBENS SEBASTIAO MARIN, 546 ARMAZÉM B - PARQUE INDUSTRIAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-020 - Telefone(s): 44 3027-7510 ou 44 3268-1470 MASSAO WILSON CARLOS HORITA (RG: 34443793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 506.769.469-68) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 1209 B - Jardim Itália II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 DESPACHO 1. Diante do contido em mov. 199.1, intime-se o exequente para que informe nos autos o endereço da representante do espólio do executado. 2. No mais, cumpra-se as determinações de mov. 158.1. 3. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente Márcio de Lima Juiz de Direito Substituto
27/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 16:49
Mero expediente
24/10/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 16:59
Confirmada
11/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA MASSAO WILSON CARLOS HORITA DESPACHO Intime-se o exequente, pela derradeira vez, para dar cumprimento a determinação de ev. 158.1, item 3 e seguintes, sob pena de extinção. Consigno, desde já, que não será concedida nova dilação de prazo, eis que a parte já foi intimada diversas vezes para cumprimento. No mais, cumpra-se as determinações de ev. 158.1. À Serventia, observe-se eventual justiça gratuita. Certifique-se. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 31 de agosto de 2023. Marcio de Lima Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 14:58
Mero expediente
31/08/2023, 12:58
Conclusão (para decisão)
14/08/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 09:10
Confirmada
30/07/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:38
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 16:28
Confirmada
09/05/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN (RG: 87337804 SSP/PR e CPF/CNPJ: 046.190.789-56) Rua Tereza Cadorin, 36 - Cadorin - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-000 Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA (CPF/CNPJ: 18.026.158/0006-00) RUA RUBENS SEBASTIAO MARIN, 546 ARMAZÉM B - PARQUE INDUSTRIAL - MARINGÁ/PR - CEP: 87.045-020 - Telefone(s): 44 3027-7510 ou 44 3268-1470 MASSAO WILSON CARLOS HORITA (RG: 34443793 SSP/PR e CPF/CNPJ: 506.769.469-68) Rua Pioneiro Carlos João Basso, 1209 B - Jardim Itália II - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-656 DESPACHO 1. Tendo em vista o pedido de mov. 185.1, concedo o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral do pronunciamento judicial de mov. 158.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 20:58
Mero expediente
26/04/2023, 13:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 14:34
Confirmada
31/03/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:33
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 08:44
Confirmada
25/02/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:52
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 16:52
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:36
Confirmada
18/12/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA MASSAO WILSON CARLOS HORITA Concedo o prazo de 15 dias para que o exequente dê prosseguimento ao feito. Int. Francisco Beltrão, 06 de dezembro de 2022. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:34
Mero expediente
06/12/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:49
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:16
Decurso de Prazo
24/08/2022, 00:13
Confirmada
14/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:40
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:39
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:27
Confirmada
08/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 14:34
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA MASSAO WILSON CARLOS HORITA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente manifestou-se na seq. 144.1 informando o falecimento da parte Massão Wilson Carlos Horita, requerendo a intimação dos herdeiros e eventual meeira para que integrem o polo passivo da ação. Em seq. 146.1 determinou-se a realização de diligências pela parte exequente, consistentes na apresentação da certidão de óbito em nome do de cujus, bem como comprovação acerca do inventariante ou administrador provisório dos bens. Em seq. 154.1-154.2 o exequente apresentou a certidão de óbito em nome do executado. Sustenta que, conforme certidão, o falecido não deixou bens a inventariar. Contudo, argumenta que a declaração pode não ser verdadeira, visto que o executado era detentor de inúmeros bens móveis e imóveis, além de empresas. Assim, requer a sucessão da representação processual, com a inclusão dos cinco herdeiros do de cujus. Após, requer que os representantes sejam intimados para apresentar as documentações relativas à sucessão empresarial, bem como a intimação da esposa para que comprove o regime de casamento e a possível responsabilidade relativa à sua meação. É o relato. Vieram-me os autos conclusos. 2. Conforme pontuado na seq. 146.1, em casos de falecimento da parte, a substituição processual do feito deverá ocorrer por seu Espólio, art. 75, VII, do CPC. Come feito, informado o falecimento do requerido, a fim promover a sucessão processual, a parte autora deverá juntar certidão emitida pela Secretaria do Distribuidor do último domicílio do “de cujus”, informando sobre a existência de inventário judicial ou extrajudicial. Em havendo inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante. Em caso negativo, a representação do espólio caberá ao administrador provisório (CPC/2015, art. 613). O art. 1.797 do CC estabelece o rol: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DE UMA DAS EXECUTADAS DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. SUCESSÃO PROCESSUAL DO POLO PASSIVO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO AINDA NÃO PARTILHADO. SUBSTITUIÇÃO PELA FIGURA JURÍDICA DO ESPÓLIO, QUE SE TRADUZ NO ENTE DESPERSONALIZADO QUE REPRESENTA A HERANÇA EM JUÍZO OU FORA DELE (CC, ART. 1.997 E CPC, ART. 796). AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO QUE NÃO OBSTA A SUBSTITUIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO (CPC, ARTS. 613 E 614). EM CONCRETO, FUNÇÃO OCUPADA PELO CÔNJUGE SUPÉRSTITE POR PRESUNÇÃO E PREFERÊNCIA LEGAL (CC, ART. 1.797, INCISO I, E CPC, ART. 617, INCISO I). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0040535-18.2021.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 04.10.2021) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. FALECIMENTO DO RÉU NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. INVENTÁRIO NÃO ABERTO. DECISÃO DETERMINANDO AO AUTOR QUE PROVIDENCIE A INTIMAÇÃO DOS HERDEIROS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. PÓLO PASSIVO A SER OCUPADO PELO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ESPÓLIO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. ART. 985 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO NA PESSOA DA VIÚVA PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO. ART. 1.797 DO CÓDIGO CIVIL. ABERTURA DE INVENTÁRIO PELO CREDOR. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR, AI 1168389-9, rel. Des. Eduardo Sarrão, 18ª C.Cível, j. 1/10/2014) 3.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que regularize o polo passivo do feito, nos termos do artigo 75, inciso VII e 110 do Código de Processo Civil, devendo comprovar a existência/inexistência de abertura de inventário dos bens. 4. Anote-se, desde logo, que, caso não haja inventário, deverá a parte autora promover a citação ou habilitação do administrador provisório, conforme a ordem do rol acima. 5. Observe-se, outrossim, a necessidade de comprovação acerca da inexistência de cônjuge ou companheiro para que se proceda à citação ou habilitação do herdeiro que estiver na posse e administração dos bens (inciso II do art. 1.797 do CC), bem como da qualificação completa da pessoa a ser citada e local onde possa ser encontrada. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara 7. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:09
Outras Decisões
21/02/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:13
Decurso de Prazo
11/02/2022, 01:16
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 15:58
Confirmada
22/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA MASSAO WILSON CARLOS HORITA 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O exequente manifestou-se na seq. 144.1 informando o falecimento da parte Massão Wilson Carlos Horita, requerendo a intimação dos herdeiros e eventual meeira para que integrem o polo passivo da ação. Vieram-me os autos conclusos. 2. Preliminarmente, registra-se que, em casos de falecimento da parte requerida, a substituição do falecido no polo passivo do feito deverá ocorrer por seu Espólio, o qual deve ser representado em Juízo pelo inventariante ou pelo administrador provisório, nos termos do artigo 75, inciso VII, do CPC. Apenas na hipótese de encerramento do inventário, com a respectiva partilha dos bens (o que deverá ser comprovado pela parte autora, mediante certidão do Cartório Distribuidor da Comarca do último domicílio do falecido), deverá a parte autora ser substituída por todos os sucessores do falecido, observando-se, ainda, que até compromisso do inventariante, a administração da herança será feita nos termos do artigo 1.797 do Código Civil c/c art. 613 e 614, ambos do CPC. 3. No caso dos autos, embora o exequente requeira a intimação de herdeiros e eventual meeira, as diligências necessárias para regularização do polo passivo, em casos de falecimento do réu, competem à parte autora. 3.1 Dessa forma, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar certidão de óbito em nome do de cujus, assim como comprovar a existência/inexistência de abertura de inventário judicial e extrajudicial dos bens deixados por Massão Wilson Carlos Horita. Na mesma oportunidade, deverá o exequente comprovar quem é o inventariante ou administrador provisório dos bens; e caso partilhados os bens, indicar todos os sucessores dos falecidos, qualificando-os, a fim de possibilitar eventual intimação daqueles que não compõe o polo passivo do feito. 4. Após a apresentação da referida documentação, retornem os autos conclusos para regularização do polo passivo. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, observado o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 18:05
Outras Decisões
19/10/2021, 19:23
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:39
Confirmada
24/09/2021, 00:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 12:52
Confirmada
13/09/2021, 16:48
Remessa (em diligência)
13/09/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 17:59
Confirmada
10/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 22:13
Confirmada
06/06/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA MASSAO WILSON CARLOS HORITA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Certificou-se a ausência de resposta ao oficio expedido ao SREI, seq. 112.1. A parte exequente requereu a busca de bens perante o sistema Infojud-DOI, seq. 115.1, cujo resultado consta na seq. 119.1/119.4. Requer o exequente a expedição de ofício ao Banco Central para detecção de possíveis procurações para movimentação de contas bancárias outorgadas ou recebidas pelos executados, seq. 124.1. Vieram-me conclusos. É o relato. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente intenta a expedição de ofício ao Banco Central para detecção de possíveis procurações para movimentação de contas bancárias outorgadas ou recebidas pelos executados. Justifica o seu pedido da seguinte forma: Tal pedido se funda em atentar-se que tanto a empresa executada, quanto a Executada pessoa física, eram detentores de grandes posses, ocorrendo assim o sumiço de patrimônio, conforme certidões já anexadas aos autos. O pedido não comporta acolhimento, ao menos por ora, tendo em vista que não foram esgotadas as possibilidades de localização de bens passíveis de penhora. Nessa quadra, impede mencionar que a consulta por meio do Sistema Bacen CCS, permite localizar informações quanto a movimentação financeira em nome de eventual representante legal do correntista. No entanto, de acordo com o entendimento da jurisprudência, a medida somente pode ser deferida quando esgotadas as possibilidades de localização de bens. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA NO SISTEMA CCS-BACEN INDEFERIDO. INSURGÊNCIA. SISTEMA QUE TEM POR OBJETIVO AUXILIAR NAS INVESTIGAÇÕES FINANCEIRAS CONDUZIDAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES, MEDIANTE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA QUE CONTRIBUI PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, SOBRETUDO NAS HIPÓTESES DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021734-88.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.04.2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA BACEN CCS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta pelo sistema Bacen CCS – Cadastro De Clientes Do Sistema Financeiro Nacional a fim de auxiliar no desenvolvimento da execução na busca de ativos ou investimentos em nome dos devedores. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003715-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Cobrança em fase de cumprimento de sentença. BUSCA DE BENS E VALORES. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DEMONSTRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN. POSSIBILIDADE. Inexistindo outros meios de se encontrar bens passíveis de penhora a fim de tornar efetiva a satisfação do credor, deve ser determinada a utilização do sistema CCS-BACEN.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006166-95.2021.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.04.2021) No caso dos autos, verifica-se as tentativas frustradas de localização de bens junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud -DOI. No entanto, não foram esgotadas todas as possibilidades ordinárias de localização de bens. Observa-se que não consta informações quanto a existência de bens passíveis de constrição na sede e residência dos devedores, tampouco a existência de bens imóveis, por exemplo. 3. Indefiro, portanto, o pedido de exibição de documentos por meio de expedição de ofício ao Banco Central para detecção de possíveis procurações para movimentação de contas bancárias outorgadas ou recebidas pelos executados. 4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:03
Indeferimento
25/05/2021, 19:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
11/05/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:44
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 20:37
Confirmada
16/03/2021, 00:29
Confirmada
16/03/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000406-81.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000406-81.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$24.609,02 Exequente(s): FABRISSIO PAULO GEHLEN Executado(s): EX-CARGO-CARGAS E ENCOMENDAS LTDA MASSAO WILSON CARLOS HORITA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. Certificou-se a ausência de resposta ao oficio expedido ao SREI, seq. 112.1. A parte exequente requereu a busca de bens perante o sistema Infojud, seq. 115.1. É o relato. 2. Defiro o pedido de seq. 115.1, à Secretaria para que realize a busca por meio do sistema Infojud- DOI e DITR, juntando o correspondente comprovante nos autos. Atente-se ao fato de que, por esta decisão, não restou abrangida a quebra de sigilo fiscal da parte, devendo pesquisar e juntar aos autos, tão somente, informações pertinentes à existência de imóveis em nome do executado. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:12
deferimento
04/03/2021, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 07:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 21:07
Confirmada
27/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
16/01/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:19
Confirmada
28/11/2020, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 15:46
deferimento
13/11/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
28/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
26/09/2020, 16:34
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 15:57
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 15:12
deferimento
18/05/2020, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 08:45
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2020, 19:11
Conclusão (para decisão)
01/04/2020, 06:19
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 21:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 08:06
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 21:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:18
de pré-executividade
22/11/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 22:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)