IGREJA ASSEMBLEIA DE DEUS DO MINISTERIO SHALON EM PVAI
T
ALBERTO DE PAULA FREIRE
CPF
Autor
MUNICíPIO DE PARANAVAí/PR
Autor
ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA REPRESENTADO(A) POR MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA
Reu
ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM
Reu
Advogados / Representantes
HELENO GALDINO LUCAS
OAB/PR 23110·CPF·Representa: Autor
SANDRA APARECIDA CUSTÓDIO DOS SANTOS CASTILHO
OAB/PR 32905·CPF·Representa: Autor
CÉLIA APARECIDA ZANATTA JORGE ELIAS
OAB/PR 15503·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA DUTRA DE MORAES
OAB/PR 93410·CPF·Representa: Autor
NILSON GONÇALVES COSTA
OAB/PR 12340·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
08/04/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:43
Confirmada
28/03/2025, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE RETORNO DE CUMPRIMENTO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 17:57
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:19
Confirmada
24/02/2025, 00:14
Confirmada
17/02/2025, 14:05
Confirmada
17/02/2025, 14:05
Confirmada
17/02/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DECISÃO 1. Remeta-se o feito ao 2° CRI de Paranavaí para que o agente delegado cumpra com o determinado na decisão de mov. 344.1 em sua integralidade. 1.1. Observe o agente que o não cumprimento das determinações judiciais poderá caracterizar falta funcional, com a comunicação ao Juiz Corregedor. 2. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DECISÃO 1. Remeta-se o feito ao 2° CRI de Paranavaí para que o agente delegado cumpra com o determinado na decisão de mov. 344.1 em sua integralidade. 1.1. Observe o agente que o não cumprimento das determinações judiciais poderá caracterizar falta funcional, com a comunicação ao Juiz Corregedor. 2. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
13/02/2025, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
13/02/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:55
deferimento
10/02/2025, 18:47
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:11
Conclusão (para despacho)
24/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:13
Confirmada
25/11/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:19
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:59
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:40
Confirmada
15/10/2024, 00:34
Confirmada
13/10/2024, 00:24
Confirmada
07/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 17:43
Expedição de documento (Alvará)
04/10/2024, 16:17
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 13:27
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
04/10/2024, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento da Igreja Assembléia de Deus do Ministério Shalon em Paranavaí, na qualidade de terceiro interessado (mov. 326.1) no qual requer a retificação do registro realizado na matrícula n° 7.104, expedição de alvará de autorização para outorga da escritura em favor da requerente, retificação do mandado de imissão de posse e desmembramento da área de 1.080,00m² da matrícula matriz. 1.1. Com a concordância expressa do Município de Paranavaí (mov. 342.1) vieram os autos conclusos. 2. Compulsando o acordo proposto nos autos (mov. 53.1) e a decisão de homologação (mov. 191.1) conclui-se que a responsabilidade pela regularização imobiliária foi assumida pelo Município de Paranavaí, de modo que qualquer alteração registral deve ser anuída expressamente por ele. 3. Assim, estando as partes em harmonia, atendendo-se o princípio da celeridade e economia processual, defiro os requerimentos de mov. 326.1, observadas as condicionantes estabelecidas no mov. 333.1 relativamente aos ônus assumidos pelo terceiro (Igreja Assembléia de Deus do Ministério Shalon em Paranavaí). 4. Preclusa a presente decisão, à secretaria para que retifique o mandado de mov. 307.1, para que conste como área pública a totalidade da matrícula, subtraído o lote de terras contido no mov. 326.4, com área de 1.080,00m². 4.1. Ainda, expeça-se alvará para fins de registro na mencionada escritura. 4.2. No mais, oficie-se o 2° CRI de Paranavaí para que proceda com a retificação do mandado de imissão de posse lavrado no R-22 em favor do Município de Paranavaí, para deduzir a área de 1.080m² pertencente à Igreja Assembléia de Deus do Ministério Shalon em Paranavaí, bem como, desmembramento da referida área e abertura de nova matrícula. 5. Cumpridas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente, retornem ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
30/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 14:42
Confirmada
27/09/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 13:57
deferimento
26/09/2024, 22:33
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 14:56
Confirmada
17/09/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Tendo em vista que a Igreja Assembleia de Deus do Ministério Shalon em Paranavaí, não integrou a lide, intime-a por meio de seus procuradores outorgados (mov. 326.1) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sua legitimidade quanto ao requerimento de mov. 326.1. 1.1. No mesmo prazo, poderá se manifestar sobre a petição de mov. 332.1 e sobre as condicionantes estabelecidas pelo Município de Paranavaí (mov. 333.1). 2. Após, retornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:39
Ato ordinatório
12/09/2024, 14:38
Mero expediente
11/09/2024, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 10:14
Confirmada
03/09/2024, 23:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição de mov. 326.1, bem como sobre os documentos juntados no mov. 326.2/326.5. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:55
Mero expediente
29/08/2024, 19:03
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:07
Reativação
27/08/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:23
Definitivo
01/04/2022, 15:44
Documento (Informações)
01/04/2022, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Já houve deliberação acerca do arquivamento do feito após o cumprimento do mandado, conforme mov. 291.1, item 2. 3. CUMPRA-SE. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
31/03/2022, 15:12
Mero expediente
28/03/2022, 19:05
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Conclusão (para decisão)
25/03/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 18:10
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:21
Confirmada
07/03/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:18
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:12
Decurso de Prazo
04/03/2022, 00:25
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Considerando a concordância da parte requerida, DEFIRO o pedido de imissão na posse do imóvel desapropriado, devendo ser expedido o respectivo mandado de imissão na posse, conforme requerimento de mov. 269.1. 2. Posteriormente ao cumprimento do mandado, não havendo mais requerimentos, contados e preparados, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 17:22
Confirmada
22/02/2022, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 15:47
Confirmada
22/02/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 12:41
deferimento
21/02/2022, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 14:25
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:38
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 07:34
Confirmada
09/02/2022, 07:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 07:33
Confirmada
08/02/2022, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Intime-se os requeridos para que se manifestem em relação ao pedido de mov. 262, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que eventual inércia implicará em presunção de anuência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 10:45
Mero expediente
31/01/2022, 22:24
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 16:47
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Confirmada
24/01/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 22:51
Confirmada
18/01/2022, 22:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Considerando que não foi possível o cumprimento do alvará expedido em razão das informações requisitadas pelo registro competente, defiro o pedido retro. Cumpra-se na forma requerida. 2. No mais, suspendo a marcha processual pelo prazo de 15 (quinze) dias, conforme pleiteado no mov. 247.1. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 14:20
Documento (Ofício)
13/01/2022, 14:19
Mero expediente
16/12/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:07
Decurso de Prazo
11/12/2021, 03:45
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 17:49
Confirmada
04/12/2021, 00:05
Confirmada
29/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 10:26
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:01
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
16/11/2021, 00:07
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2021, 13:12
Confirmada
06/11/2021, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:01
Expedição de documento (Alvará)
05/11/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ALBERTO DE PAULA FREIRE Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Intime-se a parte requerida, beneficiária do montante depositado para indicar conta bancária de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
04/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 14:32
Confirmada
03/11/2021, 14:26
Mero expediente
29/10/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 16:55
Documento (Certidão)
27/10/2021, 16:54
Ato ordinatório
27/10/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 14:30
Trânsito em julgado
26/10/2021, 14:08
Ato ordinatório
26/10/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA e outros SENTENÇA 1. Tratam-se os autos de Ação Cominatória que o Município de Paranavaí-PR move em face de Jandira Antum, Gerson Antum, Gecilda Antunes da Fonseca, Geny Antunes Bechara, Jacy Antunes Correa e Espólio de Gervásio Antum. 2. Em apertada síntese, narra a parte autora que firmou com os requeridos acordo de desapropriação amigável dos imóveis descritos na inicial, com indenização pactuada em R$100.000,00 (cem mil reais). Afirma o ente público que, no entanto, os requeridos não cumpriram com suas obrigações. 2.1. Pediu a concessão de medida liminar de outorga de escritura pública de desapropriação, e sua confirmação quando do julgamento do mérito da demanda. 2.2. A medida de urgência foi deferida às fls. 38 e 39. 3. Às fls. 50 e subsequentes, observa-se a efetivação da citação de Gecilda Antunes da Fonseca, Gerson Antum, Geny Antunes Bechara e Jacy Antunes Correa. 3.1. Nas fls. 58, Mirian Silva Antum foi citada, e apresentou contestação na qualidade de herdeira de Gervásio Antum. 3.2. A requerida Jandira Antum foi citada às fls. 77, e contestou os termos da inicial nas fls. 78. 3.3. Juntamente com a contestação, sobreveio a informação de que os requeridos Gerson Antun e Geny Antunes Bechara (fls. 82 e 83) haviam falecido, pelo que o requerente desistiu da demanda relativamente aos mesmos. 3.4. O pedido de desistência foi indeferido, e determinada a citação dos requeridos cujas correspondências foram recepcionadas por terceiros (fls. 108). 3.5. O autor comprovou a entrega da citação pessoal de Márcia Antunes Bechara nas fls. 131. 3.6. Gerson Antun foi citado por edital (fls. 187), assim como a requerida Gilvana Antum, às fls. 196, e a curadora especial nomeada apresentou defesa nas fls. 210/ 212. 4. As partes foram intimadas a especificar quais as provas pretendiam produzir, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Não obstante, foi convertido o julgamento em diligência no mov. 15.1, a fim de que fosse efetivada a regularização da representação processual dos requeridos falecidos. 4.1. No mov. 38.1, o Município de Paranavaí-PR requereu diligências no intuito de localizar os sucessores. 5. Jandira Antum, no mov. 53.1, manifestou-se propondo a finalização do litígio, sobre o qual o Município de Paranavaí-PR concordou expressamente no mov. 67.1. 5.1. Gerson Antum e Gilvana Antum, através da curadora especial nomeada, também concordaram com a proposta de Jandira Antum, assim como o Espólio de Gerson Antum, representado por MIRIAM SILVA ANTUM DE OLIVEIRA (mov. 82.1). 5.2. Foram citados por edital o ESPÓLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representada pelos filhos CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA, bem como a Requerida JACY ANTUNES CORREA. 5.3. A curadora nomeada para os requeridos concordou integralmente com os termos da proposta. 6. O que se verifica dos autos é que, embora a matéria debatida não esteja revestida de grande complexidade, o feito se arrastou por aproximadamente quatorze anos sem a efetiva entrega da prestação jurisdicional, por ausência de citação de todos os requeridos. 6.1. Louvável, portanto, o método de solução do litígio adotado pelas partes, em conformidade, inclusive, com os princípios norteadores da legislação processual civil em vigor. 7. Assim, considerando que os requeridos não se opuseram à proposta de representação, outorga e levantamento do remanescente indenizatório lançada por Jandira Antum, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, nos termos do pedido de mov. 53.1, ficando autorizados os pedidos contidos nos itens “a” e “b”. 7.1. Por força do artigo 487, I, “a”, do Código de Processo Civil resolvo o mérito da demanda, e extingo o feito, com resolução de mérito. As partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas remanescentes, com fulcro no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de autorização para a outorga da Escritura Pública Definitiva do imóvel descrito no documento de fls. 12, 13 e 14, bem como de transferência eletrônica para levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada ao feito, ambos em favor de Jandira Antum. Com fundamento na Resolução Conjunta Nº15/2019-SEFA PGE, arbitro os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor, respectivamente, das advogadas SANDRA APARECIDA CUSTÓDIO DOS SANTOS CASTILHO e CLAUDIA APARECIDA CORADINI FRANCO, que deverão ser adimplidos pelo Estado do Paraná. Oportunamente, expeça-se a respectiva certidão para a cobrança administrativa do numerário. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
25/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2021, 09:54
Confirmada
23/10/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 21:58
Confirmada
22/10/2021, 21:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 16:07
Confirmada
22/10/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 15:17
Confirmada
22/10/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 13:52
Confirmada
22/10/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 11:59
Homologação de Transação
21/10/2021, 20:12
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 17:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 16:17
Confirmada
27/09/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Cumpra-se o despacho de mov. 161, com nomeação de novo (a) curador (a) especial, haja vista a inércia do anteriormente nomeado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 08:50
Documento (Certidão)
23/09/2021, 08:45
Mero expediente
20/09/2021, 19:43
Conclusão (para decisão)
17/09/2021, 14:52
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 21:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 18:17
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Tendo em vista o decurso de prazo para manifestação de CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA e JACY ANTUNES CORREA, proceda-se com a nomeação de curador especial, mormente para manifestação em relação ao acordo proposto ao mov. 53, a partir da lista disponibilizada pela Ordem dos Advogados do Brasil, observando estritamente a ordem sucessiva de apresentação. 2. Ressalto que a mera seleção do advogado habilitado para exercer a advocacia dativa pela secretaria não caracteriza ato de cunho decisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:05
Documento (Certidão)
30/08/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:58
Confirmada
30/08/2021, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 10:56
Mero expediente
24/08/2021, 11:28
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 14:18
Confirmada
22/07/2021, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:28
Decurso de Prazo
21/07/2021, 00:19
Ato ordinatório
15/07/2021, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:38
Confirmada
13/07/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 16:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:31
Confirmada
09/07/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:31
Documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:28
Documento (Certidão)
01/07/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 17:04
Confirmada
23/06/2021, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 13:39
Expedição de documento (Carta)
18/06/2021, 10:57
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 15:48
Expedição de documento (Carta)
14/06/2021, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001182-91.2006.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001182-91.2006.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): ESPOLIO DE GENY ANTUNES BECHARA representado(a) por MARCIA ANTUNES BECHARA, CHARLES ANTUNES BECHARA, MARA ANTUNES BECHARA ESPOLIO DE GERVASIO ANTUM ESPÓLIO DE GERSON ANTUM representado(a) por GILVANA ANTUM GECILDA ANTUNES DA FONSECA JACY ANTUNES CORREA JANDIRA ANTUM DESPACHO 1. Intime-se o Município de Paranavaí para que se manifeste acerca do pedido retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Havendo concordância, sem necessidade de nova conclusão, cumpra-se na forma requerida no mov. 108.1. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
08/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 10:46
Confirmada
07/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 10:38
Mero expediente
31/05/2021, 20:32
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 14:26
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 23:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:33
Documento (Certidão)
19/04/2021, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 17:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 20:38
Confirmada
16/03/2021, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
30/12/2020, 13:41
Confirmada
29/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:59
Mero expediente
10/12/2020, 19:21
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 09:37
Documento (Certidão)
07/12/2020, 21:37
Mero expediente
03/12/2020, 22:49
Conclusão (para decisão)
01/12/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 14:32
Confirmada
23/11/2020, 01:22
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 19:40
Mero expediente
12/11/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2020, 10:48
Documento (Certidão)
11/11/2020, 10:46
Ato ordinatório
04/11/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 09:53
Documento (Certidão)
26/10/2020, 09:52
Mero expediente
22/10/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 10:38
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 09:57
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 21:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 18:10
Mero expediente
16/07/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 15:01
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 09:41
Conclusão (para decisão)
02/07/2020, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 22:57
Ato ordinatório
18/06/2020, 00:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 12:46
Por decisão judicial
28/05/2020, 12:55
deferimento
26/05/2020, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/05/2020, 14:17
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
29/04/2020, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:41
Mero expediente
03/03/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 12:58
Desarquivamento
14/12/2019, 01:15
Provisório
14/06/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2019, 15:52
Documento (Certidão)
10/05/2019, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2019, 00:44
Por decisão judicial
25/09/2018, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2018, 14:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/08/2018, 02:26
Por decisão judicial
03/05/2018, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 07:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:07
Por decisão judicial
13/03/2018, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 14:02
Julgamento em Diligência
13/03/2018, 13:46
Conclusão (para decisão)
13/11/2017, 14:18
Decurso de Prazo
10/10/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)