Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
12/01/2024, 19:45
Confirmada
11/01/2024, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM FERNANDA DE AMORIM JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA SENTENÇA 1. Ao analisar os autos, observa-se que as partes transacionaram (seq. 350.1). Com fundamento no art. 487, inciso III, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil (CPC), homologo o acordo a que chegaram as partes e julgo extinto o processo. As custas processuais seguirão os termos do acordo celebrado, ou, na ausência de previsão, conforme estabelecido no art. 90, § 2º, do CPC, devendo ainda ser observada eventual dispensa legal, nos termos do § 3º do citado dispositivo. 2. Em virtude do cumprimento da obrigação e com base no art. 906, parágrafo único, do CPC, determina-se a expedição de ofício para transferência eletrônica do saldo existente na conta judicial ‘Agência: 1127 Conta: 1529448 DV: 2 Operação: 40’ (R$ 451.560,88 na data de hoje), para a conta indicada na petição do seq. 370.1, uma vez que ao procurador das autoras foram conferidos poderes especiais para receber e dar quitação, conforme procuração do seq. 1.2. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, uma vez que a tutela jurisdicional se encontra satisfeita, arquivem-se os autos com as cautelas pertinentes. 5. Diligências necessárias. Ibiporã, 09 de janeiro de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
11/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/01/2024, 16:41
Documento (Certidão)
10/01/2024, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:02
Homologação de Transação
09/01/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 16:39
Confirmada
28/12/2023, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)33024400 Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 17º andar - sala 1.701 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 Vistos, A homologação do acordo firmado, bem como a liberação de valores escapam das competências atribuídas ao Plantão Judiciário, motivo este que devolvo os autos em cartório sem a devida deliberação de mérito. Com efeito, denota-se que as partes firmaram acordo em 06 de dezembro de 2023 (seq. 351), não tendo observado o recolhimento das necessárias custas, conforme deliberação lançada no seq. 354.1, em 11 de dezembro de 2023. Dias após, já durante o recesso forense (19.12.2023 – seq. 365), com o cumprimento do ato, busca-se atribuir urgência. Com a retomada do expediente forense, façam conclusos ao Juízo de origem, que melhor tem conhecimento da causa, inclusive a considerar que são vultosos os valores a serem levantados e cautelas podem ser empregadas. Diligências necessárias. Plantão Judiciário, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
28/12/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
27/12/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 09:37
Outras Decisões
27/12/2023, 09:05
Conclusão (para decisão)
26/12/2023, 15:57
Remessa (em diligência)
26/12/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 14:49
Depósito de Bens/Dinheiro
25/12/2023, 08:30
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:33
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
20/12/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 12:31
Documento (Certidão)
14/12/2023, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:38
Confirmada
14/12/2023, 13:32
Remessa (em diligência)
14/12/2023, 13:30
Confirmada
12/12/2023, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 17º andar - sala 1.701 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 1. Verifica-se no acordo que as custas/despesas processuais antecipadas ficarão a cargo da parte autora (cláusula 9 da petição de seq. 351.2), acobertada pelos benefícios da assistência judiciária gratuita (seq. 25.1, item X). Quanto a esta parte, aparentemente tal disposição no pacto objetiva burlar o instituto da Assistência Judiciária Gratuita, onde as partes dispõem sobre direito material de terceiro, qual seja, as custas e despesas processuais das Secretarias (Vara Cível, Distribuidor, Contador). Ocorre que, na celebração do acordo, as partes até podem dispor sobre quem arcará com as custas judiciais, desde que não prejudiquem os terceiros interessados em seu recebimento e, no caso, a atribuição de seu pagamento ao beneficiário da gratuidade judiciária, evidentemente, causará prejuízos aos credores das custas processuais, visto que, por força do artigo 98, § 3º, do NCPC, ficará suspensa a sua exigibilidade. Nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Caso em que não obstante a parte autora litigasse sob o pálio da assistência judiciária, as partes, ao elaborarem os termos do acordo, atribuíram àquela a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Ocorre que o benefício em questão tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias - e, no caso concreto, lesivas ao erário. Outrossim, a exigibilidade das custas devidas ao Estado não é matéria disponível entre os particulares. Destarte, deve ser mantida hígida a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido à autora, condicionando, ainda, a homologação do acordo ao adimplemento das custas. Tornando-se insustentável o pagamento pela requerente, caberá às partes dar redação distinta à avença, a fim de viabilizar a homologação perquirida. Negado seguimento ao agravo, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº 70065390015, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/06/2015) 2. Sendo assim, persistindo os termos do acordo quanto a esse tópico, a parte autora deverá efetuar o pagamento das custas/despesas processuais iniciais (inclusive, em razão do valor principal do acordo R$ 409.090.91), ainda que, inicialmente, tenham sido deferidos os benefícios da assistência judiciária. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. CLÁUSULA DO ACORDO QUE IMPUTA O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INTEGRALMENTE À AUTORA, BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU PARTE DO ACORDO, FIXANDO CUSTAS À REQUERIDA/APELANTE. PLEITO DE MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO ACORDO QUE MERECE ACOLHIDA. AUTORA/APELADA QUE AO TRANSACIONAR ASSUMINDO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, RENUNCIA TACITAMENTE AO BENFICIO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. 1. A parte beneficiaria da assistência judiciaria gratuita que, em transação, assume o ônus de pagar integralmente as custas processuais, leva à presunção de renúncia tácita da benesse, bem como que as suas condições financeiras restaram superadas. 2. Sentença reformada para manter os termos do acordo, mas reconhecendo a renúncia tácita da benesse, pelo que que caberá a autora o pagamento integral das custas processuais.recurso conhecido e não provido (TJPR - 12ª C.Cível - 0058215-42.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 28.09.2020) - destaquei. 3. Assim sendo, intimem-se as partes para esclarecerem se persistirá os termos do acordo (caso em que parte autora deverá efetuar o pagamento das custas/despesas processuais, ainda que, inicialmente, tenham sido deferidos os benefícios da assistência judiciária), no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 11 de dezembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 13:27
Outras Decisões
11/12/2023, 13:22
Documento (Certidão)
06/12/2023, 14:54
Ato ordinatório
06/12/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 10:48
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 10:53
Confirmada
28/08/2023, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM FERNANDA DE AMORIM JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA DECISÃO SANEADORA 1.
Cuida-se de ação indenizatória proposta por Claudineia Silvano de Amorim (viúva), Fernanda de Amorim (filha – 23 anos na época do ajuizamento da ação) e Jessica Apoliana Silvano de Amorim (filha – 21 anos na época do ajuizamento da ação) em face de Transceres Buzignani e Buzignani Ltda. EPP., figurando como denunciada a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. Na inicial (seq. 1.1), relatam as autoras, em síntese, que são familiares de José Martins de Amorim, vítima que faleceu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 09.07.2019 por volta das 19h na PR-170, Km. 04+800m. Dizem que o Sr. José Martins estava trabalhando como condutor de ônibus junto à Viação Garcia quando, no quilômetro informado, o caminhão Volto, FH 440, 6x4T, placas ATU-7275, com semirreboque, de propriedade da ré Trasceres Buzignani e conduzido por José Pedro dos Santos, invadiu a pista contrária. Mencionam que o motorista do caminhão efetuou manobra brusca para tentar desviar do ônibus conduzido pelo Sr. José Martins, contudo, o semirreboque atingiu frontalmente a cabine de direção, levando-o a óbito no local. Afirmam que o Sr. José Martins conduzia o ônibus em conformidade com as leis de trânsito e que, ao se deparar com o possível choque, tentou sair da pista de rolamento para o acostamento, o que não foi suficiente para impedir o acidente. Narram que José Pedro dos Santos, motorista do caminhão, deixou o local sem prestar socorro ou solicitar ajuda das autoridades competentes. Alegam que Fernanda e Jessica são estudantes e fazem curso superior, bem como defendem que Claudineia sobrevive fazendo diárias mensais. Em vista disso, ajuízam a presente demanda visando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e pensão vitalícia, já de forma liminar, no valor correspondente ao salário do falecido (R$ 2.800,00), a ser fixada até a data em que o de cujus completaria 75 anos. Com o advento da idade de 25 anos das filhas Fernanda e Jessica, requerem o acréscimo da quota-parte correspondente à viúva Claudineia. Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.33, 8.2/8.5, 15.2/15.9, 19.2/19.4 e 23.2. O juízo deferiu a tutela de urgência de seq. 25.1 e, na mesma oportunidade, ordenou-se a citação do réu. Citado (seq. 40.1), o Transceres Buzignani e Buzignani Ltda. EPP. apresenta contestação no seq. 90.1, oportunidade em que requer a denunciação da lide à seguradora Bradesco Seguro Auto; e alegam a indevida concessão da gratuidade da justiça. Menciona que o caminhão tentou realizar ultrapassagem em local permitido e que o acidente poderia ser evitado se o Sr. José Martins estivesse mais atento na condução do ônibus, pois estava conduzindo o veículo sem as duas mãos no volante. Diz que não há provas da dependência econômica das autoras com o falecido e que eventual acolhimento dos pedidos iniciais importaria em enriquecimento ilícito, eis que as requerentes já recebem pensão por morte pelo INSS. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pelo abatimento do pensionamento vitalício da pensão por morte. Junta procuração e documentos nos seqs. 76.2 e 91.2/91.3. Admitida a denunciação da lide (seq. 99.1), a litisdenunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros foi citada no seq. 201.1 e junta defesa no seq. 203.1, momento em que aceita a denunciação da lide e pugna que eventual condenação observe os limites da apólice securitária. Diz que a pensão reclamada não pode ser deferida pois: (a) não haveria prova da dependência econômica da viúva com o falecido; (b) não há provas de que as filhas autoras eram dependentes economicamente ou estavam matriculadas em curso de ensino superior na data do óbito e, por isso, como ambas eram maiores, não seria devido o pagamento de pensão; (c) eventual pensionamento deveria ser fixado até a data em que a vítima completaria 65 anos, a viúva contrair novas núpcias e as filhas concluírem o ensino superior, o que ocorrer primeiro; (d) o pensionamento deveria ser calculado no valor líquido recebido pelo falecido e não bruto; (e) a pensão vitalícia não poderia ser cumulada com a pensão por morte; (f) quando encerrar a pensão devida às filhas autoras, tal importância não deveria acrescer à pensão da viúva, eis que se tratam de verbas personalíssimas. Ainda, impugna o valor pretendido a título de indenização por danos morais e requer a dedução da verba DPVAT da quantia a ser paga pelas autoras a título de indenização. Ao final, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Junta procuração e documentos nos seqs. 202.2/202.5 Réplica pelas autoras no seq. 210.1, momento em que rebatem os argumentos da litisdenunciada e reiteram os pedidos iniciais. Em sede de especificação de provas (seq. 211.1), a denunciada Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros requer a expedição de ofício para aferir se as autoras receberam alguma verba a título de seguro DPVAT (seq. 218.1). As autoras, no seq. 223.1, pretendem o julgamento antecipado da lide. O réu Transceres Buzignani pretende produzir prova oral (depoimento pessoal das autoras e oitiva de testemunhas) – seqs. 224.1 e 339.1. Determinada a expedição de ofício (seq. 305.1), a Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT juntou resposta nos seqs. 308.1/308.2. É o relato do necessário. 2. Despicienda a designação de audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que disciplina o art. 357 do CPC. 2.1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Insurge-se a ré a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça às autoras, sob o argumento de que as partes detêm as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar o indeferimento das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz a efetiva apresentação de provas firmes e concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte das requerentes. In casu, a ré deixou de apresentar documentos suficientes a embasar a alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça às autoras. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelas integrantes do polo ativo. Desse modo, não há razões para se afastar a análise já devidamente realizada por este juízo que, na oportunidade, levou em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pelas integrantes do polo ativo. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada pela ré. 3. No mais, inexistem outras questões processuais pendentes. As partes são legítimas e estão bem representadas, assim como concorrem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual, dou o feito por saneado. 4. Fixo como pontos controvertidos de fato e de direito: (a) A dinâmica do acidente de trânsito; (b) A culpa pelo acidente; (b.1) A culpa concorrente pelo evento; (c) A existência de nexo de causalidade entre os danos alegados na petição inicial e o sinistro ocorrido; (d) A existência e extensão dos danos morais e materiais (pensionamento vitalício) ditos suportados pelas autoras; (e) O limite da indenização a ser eventualmente paga pela denunciada. 5. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo às autoras comprovarem os fatos constitutivos de seu direito e aos réu e litisdenunciada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito das autoras. 6. Para elucidação das controvérsias mencionadas no item 4, defiro a produção de prova oral, esta última consubstanciada na oitiva de testemunhas. Deixo de determinar a tomada de depoimento das autoras, visto que desnecessária para elucidação das controvérsias da lide. 6.1. Desde já, saliento que o rol de testemunhas a serem inquiridas pelo juízo, a teor do contido no art. 357, § 4º, do CPC, deverá ser apresentado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão da presente decisão, sobejando salientar que eventual rol de testemunhas apresentado em momento anterior à presente decisão deverá ser novamente acostado ao feito, sob pena de sua desconsideração. 6.2. Quando da indicação do rol de testemunhas, deverão as partes que as arrolarem explicitarem qual FATO, especificamente, aspiram comprovar oralmente, demonstrando impossibilidade de comprovação de prova documental. Questões técnicas devem, necessariamente, serem aferidas em sede de prova pericial, não sendo relevante a produção de prova oral para tanto. 6.2.1. Frise-se aos procuradores atuantes no feito que a respeito do comparecimento das testemunhas na audiência de instrução a ser designada, dever-se-á observar a redação contida no art. 455 do CPC. 6.3. Atente-se os procuradores aqui atuantes que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC). 6.4. Na mesma oportunidade que alude o item 6.1, deverão as partes informarem se a oitiva de testemunha(s) e a participação de seus advogados na solenidade ocorrerá de forma presencial (quando todos obrigatoriamente comparecem ao fórum) ou semipresencial (a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial). Sinalizo que, após a escolha dos litigantes, para fins de organização da pauta, não será aceita nenhuma mudança quanto ao formato da audiência de instrução. Em outras palavras, optando por ato de forma presencial, não será admitida a participação semipresencial, salvo expressa autorização judicial em vista de motivo excepcionalmente comprovado. 6.5. Caso não seja arrolado por nenhuma das partes, arrolo como testemunha do juízo o Sr. José Pedro dos Santos, que deverá ser qualificado pela ré Transceres Buzignani, na forma do art. 319, II, do CPC, em respeito ao princípio da cooperação processual. 6.5.1. Designada audiência de instrução, deverá a Serventia expedir carta de intimação via AR/MP requisitando o comparecimento da testemunha acima na solenidade (art. 455, §4º, II, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito Substituta
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 17:51
Decisão de Saneamento e Organização
21/08/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 10:49
Confirmada
11/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 17º andar - sala 1.701 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 1. Tendo em vista o requerimento da parte ré acerca da produção de prova oral (seq. 224.1), intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se persiste o interesse. 2. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de julho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 16:54
Mero expediente
31/07/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:36
Confirmada
29/05/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 17º andar - sala 1.701 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 1. Diante da petição de seq. 329.1, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Ibiporã, 12 de maio de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:11
Mero expediente
12/05/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 17º andar - sala 1.701 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 1. Tendo em vista a petição de seq.324.1, intime-se o Bradesco para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 16 de janeiro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:39
Mero expediente
16/01/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:49
Confirmada
03/10/2022, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:47
Confirmada
06/08/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 17º andar - sala 1.701 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 1. Seq. 287: Intime-se a ré BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA para informar se concorda em formalizar o acordo nas condições propostas na seq. 268. Prazo: 15 dias. 1.1. Após, manifeste-se o autor e o réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Prazo: 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, julho de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:15
Mero expediente
22/07/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 18:46
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 21:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:12
Confirmada
27/04/2022, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:29
Confirmada
11/04/2022, 13:37
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 16:48
Ato ordinatório
19/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 10:29
Confirmada
18/03/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:48
Confirmada
05/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:14
Confirmada
23/02/2022, 16:14
Confirmada
23/02/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:15
Confirmada
23/02/2022, 08:20
Confirmada
23/02/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 17º andar - sala 1.701 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914
Trata-se de ação de indenizatória movida por CLAUDINÉIA S. DE AMORIM, FERNANDA DE AMORIM e JÉSSICA A. S. DE AMORIM em face de BUZIGNANI & BUZIGNANI LTDA –EPP. Na contestação (seq. 90) a ré denunciou à lide a seguradora BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. Seq. 264: Foi realizada audiência de conciliação, e a seguradora informou que a ré não forneceu os documentos necessários para a realização do acordo. Assim, foi concedido à parte ré o prazo de 05 dias para a providência, e determinada a expedição de ofício à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT. A parte ré não se manifestou. A autora e a denunciada manifestaram-se nas seqs. 268 e 272. 1. Na seq. 268.2, a autora juntou a minuta de acordo, já assinada por ela e pela seguradora, mas resta pendente a assinatura da ré. 1.1. Manifeste-se a ré BUZIGNANI & BUZIGNANI LTDA –EPP sobre o acordo já assinado pela autora e pela seguradora (seq. 268.2). Prazo: 15 dias. O decurso do prazo "in albis" será interpretado como discordância com o acordo, e haverá o consequente prosseguimento do feito. 2. Expeça-se ofício à SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT, conforme determinado em audiência (seq. 264). 2.1 Da resposta, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias. 3. Nova cls. Ibiporã, fevereiro de 2022 FABIANA MATIE SATO Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:53
Mero expediente
21/02/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 09:04
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 14:27
Confirmada
08/12/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:58
Decurso de Prazo
12/11/2021, 00:13
Confirmada
01/11/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:52
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
11/10/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 19:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 15:10
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:18
Confirmada
25/09/2021, 00:35
Confirmada
25/09/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 11:29
Confirmada
16/09/2021, 11:28
Confirmada
16/09/2021, 11:28
Confirmada
15/09/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Avenida Alphaville, 779 17º andar - sala 1.701 - Empresarial 18 do Forte - BARUERI/SP - CEP: 06.472-900 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 1. A parte autora requer a designação de audiência para tentativa de acordo com os réus (seq.226.1). 2. Como é dever do Juiz estimular tal prática, nos termos dos artigos 3º, § 3º e 139, inciso V, ambos do CPC, designo audiência de conciliação, exclusivamente virtual, para o dia 06 de outubro de 2021, às 16h00min, intimando-se os procuradores das partes envolvidas da data agendada. 3. A Serventia poderá cumprir a diligência de forma eletrônica (Instrução Normativa 061/2021-CGJ; SEI 0081430-63.2021.8.16.6000). 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 14 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 13:24
Documento (Certidão)
14/09/2021, 13:23
de Conciliação (designada)
14/09/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 10:57
Outras Decisões
14/09/2021, 10:51
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:56
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 20:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:34
Confirmada
03/07/2021, 00:31
Confirmada
03/07/2021, 00:31
Confirmada
03/07/2021, 00:31
Confirmada
03/07/2021, 00:31
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 08:07
Confirmada
23/06/2021, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:46
Documento (Certidão)
22/06/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 13:21
Confirmada
28/05/2021, 00:40
Confirmada
28/05/2021, 00:39
Confirmada
28/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 16:21
Petição (Contestação)
14/05/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 08:38
Expedição de documento (Carta)
08/04/2021, 11:05
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 16:33
Confirmada
03/04/2021, 01:15
Confirmada
03/04/2021, 01:15
Confirmada
03/04/2021, 01:13
Confirmada
03/04/2021, 01:11
Confirmada
03/04/2021, 01:10
Confirmada
03/04/2021, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 Vistos, (seq. 182.1). 1. Conforma já delineado nas decisões de seq. 154.1 e 175.1, os pedidos de natureza executória devem ser realizados nos autos de cumprimento provisório de decisão que tramitam em apenso. No caso, considerando que o requerimento de seq. 182.1 também fora apresentado naqueles autos, lá será analisado. 2. No mais, intime-se a parte Autora, nos termos do item "3" da decisão de seq. 175.1. Diligências necessárias. Int. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 Vistos, (seq. 182.1). 1. Conforma já delineado nas decisões de seq. 154.1 e 175.1, os pedidos de natureza executória devem ser realizados nos autos de cumprimento provisório de decisão que tramitam em apenso. No caso, considerando que o requerimento de seq. 182.1 também fora apresentado naqueles autos, lá será analisado. 2. No mais, intime-se a parte Autora, nos termos do item "3" da decisão de seq. 175.1. Diligências necessárias. Int. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914 Vistos, (seq. 182.1). 1. Conforma já delineado nas decisões de seq. 154.1 e 175.1, os pedidos de natureza executória devem ser realizados nos autos de cumprimento provisório de decisão que tramitam em apenso. No caso, considerando que o requerimento de seq. 182.1 também fora apresentado naqueles autos, lá será analisado. 2. No mais, intime-se a parte Autora, nos termos do item "3" da decisão de seq. 175.1. Diligências necessárias. Int. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 19:16
Mero expediente
23/03/2021, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/03/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:16
Confirmada
22/03/2021, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914
Vistos. 1. A pretensão de seq. 173.1, está deduzida em processo diverso, pois reflete pretensão executiva de cumprimento da decisão que deferiu liminarmente alimentos à autora. Logo, deve ser encartada nos autos apenso, de cumprimento provisório de tutela de urgência - autos nº 4466-42.2020.8.16.0090, conforme já elucidado na decisão de seq. 154.1. 2. Porém, visando dar efetividade, conheço, desde logo, do pedido. Requer a parte exequente a penhora de faturamento da pessoa jurídica executada. Todavia, a questão está submetida a regime de recurso repetitivo no âmbito do STJ (Tema 769), para definição a respeito: i) da necessidade de esgotamento das diligências como pré-requisito para a penhora do faturamento; ii) da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980; e iii) da caracterização da penhora do faturamento como medida que implica violação do princípio da menor onerosidade". O STJ, na decisão que afetou o tema supra, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem acerca da questão delimitada. Posto isso, Indefiro o pedido de seq. 173.1, ressalvando eventual reanálise, após julgamento do Tema 769/STJ; 3. No mais, intime-se a parte Autora, nos termos do item "2" da determinação de seq. 154.1, visando o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 16:17
Indeferimento
19/03/2021, 13:37
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 13:09
Confirmada
18/03/2021, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:10
Confirmada
17/02/2021, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 12:44
Confirmada
17/02/2021, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007249-41.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007249-41.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$333.600,00 Autor(s): CLAUDINEIA SILVANO DE AMORIM (CPF/CNPJ: 004.771.609-64) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 FERNANDA DE AMORIM (RG: 133149023 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.079-08) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 JÉSSICA APOLIANA SILVANO DE AMORIM (RG: 133803661 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.377.179-62) Avenida dos Estudantes, 4203 - Ibiporã - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00) Rua Barão de Itapagipe, 225 - Rio Comprido - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.261-901 BUZIGNANI E BUZIGNANI LTDA (CPF/CNPJ: 01.684.451/0001-58) Rua Senador Souza Naves, 289, 289 SALA 04 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-914
Vistos. 1. A pretensão de seq. 152.1, está deduzida em processo diverso, pois reflete pretensão executiva de cumprimento da decisão que deferiu liminarmente alimentos à autora. Logo, deve ser encartada nos autos apenso, de cumprimento provisório de tutela de urgência - autos nº 4466-42.2020.8.16.0090. Porém, visando dar efetividade, conheço, desde logo, do pedido. Conforme já sinalizado na decisões de seq. 8.1 e 37, item 2, dos autos 4466-42.2020.8.16.0090, o não cumprimento voluntário comportaria a prática de atos executórios, v.g., penhora on line do valor executado. Posto isso, delibero: a) junte-se nos autos 4466-42.2020.8.16.0090, a petição de seq. 152.1; e, b) promova-se, por servidor habilitado, a penhora on line do valor do débito executado, cabendo ao credor apresentar memória discriminada do débito, possibilitando a constrição retro referida. 2. Sem prejuízo do item 1 supra, intime-se a parte ré quanto ao retorno negativo do mandado de citação da litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPENHIA DE SEGUROS (seq. 132.1), visando dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Diligencias necessárias. Ibiporã, 02 de fevereiro de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
16/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 19:17
Outras Decisões
02/02/2021, 15:16
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 16:48
Confirmada
29/01/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:53
Apensamento
19/01/2021, 17:38
Confirmada
04/01/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2020, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 16:21
Confirmada
22/12/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 17:16
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:31
Expedição de documento (Carta)
27/10/2020, 21:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 14:46
Documento (Acórdão)
15/10/2020, 14:46
Documento (Certidão)
15/10/2020, 14:45
Recebimento
14/10/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:54
Documento (Certidão)
24/09/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 20:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 17:19
Ato ordinatório
12/08/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:08
Mero expediente
05/08/2020, 18:45
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 09:32
Petição (Contestação)
03/08/2020, 15:41
Mero expediente
30/07/2020, 19:14
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 17:48
Documento (Certidão)
30/07/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 20:54
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:10
Petição (Contestação)
21/07/2020, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
13/07/2020, 12:03
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:04
Documento (Certidão)
06/07/2020, 16:32
Remessa (em diligência)
03/07/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 10:40
Mero expediente
02/07/2020, 18:29
Conclusão (para decisão)
01/07/2020, 13:24
de Conciliação (não-realizada)
01/07/2020, 10:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/06/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:32
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:29
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 11:29
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:26
Expedição de documento (Carta)
18/03/2020, 22:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 17:04
de Conciliação (designada)
18/03/2020, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:14
Liminar
18/03/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
10/03/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 18:05
Mero expediente
16/02/2020, 07:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 17:30
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 23:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)