Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2023, 14:54
Confirmada
12/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/02/2023, 14:28
Confirmada
26/02/2023, 14:20
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:11
Confirmada
06/02/2023, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:22
Documento (Outros documentos)
28/01/2023, 16:09
Confirmada
28/01/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
17/01/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2023, 08:49
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 15:36
Confirmada
09/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007567-64.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007567-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$930,28 Exequente(s): Municipio de Pinhais (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Wanda dos Santos Mallmann, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.592.807/0001-22) Av. Mal. Humberto de Alencar Castelo Branco, 800 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 82.530-195 I. Pugna a Companhia de Habitação do Paraná – Cohapar pela redução das custas processuais em 50% com fundamento na Lei Estadual nº 6.888/77 (mov. 99.1). II. Prevê o parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 6.888/77: Art. 2º. Os atos, contratos e outros documentos de qualquer natureza em que as Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, sejam partes interessadas, ficam isentos de impostos e taxas estaduais de qualquer natureza. Parágrafo único. Nos processos judiciais e nos atos e documentos do foro extra-judicial, de cartórios, de tabeliães, registros civis, registro de imóveis e registro de títulos e documentos, as custas e emolumentos dos serventuários respectivos que devam ser pagas pelas entidades indicadas no "caput" deste artigo sofrerão uma redução de 50% (cinquenta por cento) sobre os níveis vigentes na data dos atos a que se referirem. Lado outro, a Instrução Normativa nº 7/2013 afastou o referido benefício – isenção parcial – em se tratando de custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, bem como para a taxa judiciária pertencente ao Fundo da Justiça (arts. 2º e 3º). Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008. Art. 3º. Em se tratando da taxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR. III. Assim, considerando se tratar de Serventia não estatizada, defiro o pleito, uma vez que a executada faz jus à isenção de 50% das custas processuais, por expressa disposição legal, na forma do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.888/1977, à exceção da taxa judiciária, a qual deve ser cobrada em sua integralidade, conforme previsto na Instrução Normativa nº 07/2013, da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná. IV. Observe-se o previsto na Portaria nº 6/2020 deste Juízo. V. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 16:09
deferimento
28/11/2022, 08:53
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 09:54
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:04
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Confirmada
22/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
11/06/2022, 10:50
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:18
Confirmada
10/06/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
10/06/2022, 13:53
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:18
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:07
Trânsito em julgado
07/04/2022, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 13:31
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/02/2022, 10:47
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:04
Confirmada
09/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2022, 06:49
Documento (Outros documentos)
29/01/2022, 06:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 13:11
Expedição de alvará de levantamento
20/01/2022, 17:02
Ato ordinatório
20/01/2022, 16:45
Documento (Certidão)
20/01/2022, 16:44
Ato ordinatório
20/01/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:48
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:12
Confirmada
25/12/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 12:33
Confirmada
13/12/2021, 00:03
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 09:59
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 10:59
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Confirmada
25/10/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:56
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 15:56
Trânsito em julgado
14/10/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:48
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:19
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Confirmada
05/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007567-64.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007567-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$930,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Pinhais em face de COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ. Reporto-me brevemente ao relatório de decisão de mov. 29.1, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela COHAPAR, dando-se prosseguimento à execução fiscal relativamente à taxa de coleta de lixo. Ao mov. 33.1 a COHAPAR opõe embargos de declaração apontando erro material na qualificação do polo passivo, em que teria sido equivocadamente mencionada a COHAB-CT. Aduz ainda que houve omissão da decisão ao não condenar o Município exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores. Ao mov. 38.1 o exequente requer a rejeição dos embargos com base na incidência da sucumbência recíproca. Vieram os autos conclusos. 2. Primeiramente, reconheço o erro material na decisão combatida, que equivocadamente se referiu à parte executada como COHAB-CT em lugar de COHAPAR. 3. Conheço dos embargos por serem tempestivos e, no mérito, observo que existem as hipóteses legais que autorizam seu acolhimento, trazidas pelo art. 1.022, I, II, III, § do Código de Processo Civil. Argumenta a COHAPAR que a sentença deixou de condenar o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios, que seriam devidos em caso de acolhimento da exceção de pré-executividade. O recurso merece provimento. Com efeito, nota-se que a parte executada, citada, apresentou através de seus procuradores exceção de pré-executividade que ensejou a extinção de parte da dívida constante na CDA, de modo que necessária a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. É esse o entendimento majoritário da jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade acolhida para a extinção parcial da execução. 3. Recurso especial provido. (STJ REsp 1192177/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010). Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para o fim de modificar a Sentença proferida, a fim de que lhe seja acrescentada a CONDENAÇÃO da Fazenda Pública exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Considerando que também houve sucumbência parcial por parte da COHAPAR, fixo honorários em favor da Fazenda Pública no valor equivalente a 5% do valor da causa. 4. No mais, cumpra-se integralmente a sentença proferida. 5. Cumpra-se a Portaria 06/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
26/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 09:49
deferimento
24/08/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 11:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 10:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 12:57
Confirmada
22/05/2021, 00:18
Confirmada
14/05/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:46
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2021, 10:25
Confirmada
05/05/2021, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007567-64.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007567-64.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$930,28 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): COMPANHIA DE HABITACAO DO PARANA 1. A executada COHAB apresentou exceção de pré-executividade aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança de taxa de expediente e a imunidade tributária. Pois bem. 2. No que se refere à taxa de expediente, ressalte-se a jurisprudência da Corte Suprema, que já reconheceu a ilegalidade da cobrança: EMENTA: TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TAXA DE EXPEDIENTE. FATO GERADOR. EMISSÃO DE GUIA PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. AUSÊNCIA DOS CRITÉRIOS EXIGIDOS PELO ART. 145, II, CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte. 2. Possui repercussão geral a questão constitucional suscitada no apelo extremo. Ratifica-se, no caso, a jurisprudência da Corte consolidada no sentido de ser inconstitucional a instituição e a cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos. Precedente do Plenário da Corte: Rp nº 903, Rel. Min. Thompson Flores, DJ de 28/6/74. 3. Recurso extraordinário do qual se conhece, mas ao qual, no mérito, se nega provimento. (STF - RG RE: 789218 MG - MINAS GERAIS 0613047-18.2009.8.16.0461, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 17/04/2014, Data de Publicação: DJe-148 01-08-2014) 3. Com relação à imunidade tributária, a COHAB-CT é Sociedade de Economia Mista cuja criação foi autorizada pela Lei Municipal nº 2.545, de 29/04/1965, e sua missão é fornecer moradia à população de menor ou nenhum poder aquisitivo. No exercício de suas funções, a Executada adquire lotes e terrenos, a fim de construir empreendimentos imobiliários destinados exclusivamente à parcela da população desprovida de recursos financeiros para aquisição de casa própria no mercado imobiliário da livre concorrência. É a redação da Lei Municipal nº 2.545, de 29/04/1965: “Art. 1º Ficam a Prefeitura de Curitiba e a Companhia de Urbanização e Saneamento de Curitiba, autorizadas a constituírem a Companhia de Habitação Popular de Curitiba (COHAB-CT), que terá por finalidade o estudo das questões relacionadas com os problemas da habitação popular e o planejamento e a execução das suas soluções segundo as diretrizes e normas expressas na Lei nº 4380, de 21 de agosto de 1964, e que gozará com seus bens e serviços de total isenção dos impostos municipais.”. Observa-se, assim, que a COHAB, embora sociedade de economia mista, presta serviço exclusivamente público, consubstanciado em propiciar moradia à população de baixa renda, em obediência ao comando contido nos artigos 6º e 23, inciso IV, da Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o seu capital é majoritariamente municipal e que ela não atua em ambiente concorrencial, e que a Lei que a constituiu já previa a imunidade tributária municipal. Em casos análogos, nos quais também a COHAB era parte na relação processual, o TJPR já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 964.268. COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE CURITIBA – COHAB-CT QUE PREENCHE OS REQUISITOS AUTORIZADORES E GOZA DA IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO, QUE NÃO ATUA NO AMBIENTE CONCORRENCIAL E POSSUI CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. ART. 1º, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 2545/1965. CITA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DO TRIBUTO DE IPTU RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AS TAXAS EXEQUENDAS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXCEÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS PREVISTOS NA LEI 12.216/98, A QUAL DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNREJUS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 DO TJPR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$500,00 (QUINHENTOS REAIS). ART. 85, §§2º E 8º DO CPC. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0025736-04.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 17.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELO AGRAVADO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA. EXISTÊNCIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANOTADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO E DO PROMITENTE COMPRADOR. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO STJ. RESP N.º 1.110.551/SP. IMUNIDADE RECÍPROCA. COHAB-CT. ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL. IMÓVEIS UTILIZADOS NA SATISFAÇÃO DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS IMANENTES DO ENTE FEDERADO. ESTADO QUE DEVE, DENTRO DA RESERVA DO POSSÍVEL, PROPORCIONAR À POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE MENOS FAVORECIDA O ACESSO À MORADIA DIGNA. FINALIDADES E OBJETIVOS DA COMPANHIA QUE CONDIZEM COM OS ANSEIOS ESTATAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAPITAL SOCIAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RECONHECIDA. ART. 150, VI, “A”, DA CF. INAPLICABILIDADE DA NORMA CONTIDA NO ART. 150, §3º, DA CF. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSEQUENTE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DO IPTU. EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. PREJUDICIALIDADE DA TESE DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR - 2ª C.Cível - 0025727-42.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 05.11.2020) Conclui-se que preenchidos, portanto, os requisitos necessários à concessão da imunidade à COHAB. 4. Dessa feita, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada para o fim de julgar parcialmente extinta a presente EXECUÇÃO FISCAL, tão somente com relação aos débitos decorrentes do IPTU e da taxa de expediente, nos termos do artigo 487, III, ‘a’, do Código de Processo Civil. Contudo, dou prosseguimento à execução fiscal, relativamente à taxa de coleta de lixo cujo débito está inscrito na CDA. 5. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito. 6. Após, voltem conclusos. 7. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 8. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:52
de pré-executividade
03/05/2021, 10:26
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 15:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 12:36
Confirmada
21/11/2020, 00:41
Documento (Certidão)
18/11/2020, 15:59
Decurso de Prazo
14/11/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)