Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 2ª Vara de Execuções Fiscais
Partes do Processo
BRUNO TENORIO ARAUJO
T
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Autor
ROBERTO FERREIRA DE ARAúJO
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANA APARECIDA BUENO DE JESUS OSTRUKA
OAB/PR 47093·CPF·Representa: Autor
GEF CIÊNCIA EXTINÇÃO
OAB/PR 65041989·Representa: Autor
GEF HABILITAÇÃO EF
OAB/PR 79985189·CPF·Representa: Autor
GEF LEILÃO
OAB/PR 823973689·CPF·Representa: Autor
GEF SETOR DE APOIO CONTENCIOSO EF NOVO
OAB/PR 22101279·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
03/03/2026, 12:21
Mero expediente
03/03/2026, 10:50
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/02/2026, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 20:11
Confirmada
09/01/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 201, verifica-se que, de fato, foi aberto o inventário n. 0082869-83.2025.8.16.0014, referente aos bens de Espólio de Robarto Ferreira de Araújo. Contudo, o feito ainda não foi recebido pela Vara de Sucessões de Londrina. O autor foi intimado para apresentar documentos complementares, o que ainda não foi realizado. Por cautela, suspenda-se o feito por 30 dias, enquanto se aguarda a assinatura do termo de compromisso do inventariante. 2. Transcorrido in albis o prazo, conclusos para nova consulta. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Em atenção ao pedido de evento 201, verifica-se que, de fato, foi aberto o inventário n. 0082869-83.2025.8.16.0014, referente aos bens de Espólio de Robarto Ferreira de Araújo. Contudo, o feito ainda não foi recebido pela Vara de Sucessões de Londrina. O autor foi intimado para apresentar documentos complementares, o que ainda não foi realizado. Por cautela, suspenda-se o feito por 30 dias, enquanto se aguarda a assinatura do termo de compromisso do inventariante. 2. Transcorrido in albis o prazo, conclusos para nova consulta. 3. Diligências necessárias. Londrina, 17 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/12/2025, 09:40
Ato ordinatório
23/12/2025, 09:40
Ato ordinatório
23/12/2025, 09:32
Por decisão judicial
17/12/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 17:17
Mero expediente
17/12/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:32
Mero expediente
17/12/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
16/12/2025, 12:31
Documento (Certidão)
16/12/2025, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 08:57
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2025, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2025, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 10:14
Confirmada
09/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Ofício)
08/12/2025, 17:37
Confirmada
08/12/2025, 15:38
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 14:33
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 14:33
Trânsito em julgado
04/12/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 13:52
Confirmada
18/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR em face de Roberto Ferreira de Araújo, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 06 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 15:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/10/2025, 14:03
Conclusão (para julgamento)
06/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:44
Confirmada
05/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2025, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:40
Confirmada
15/09/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:13
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:09
Por decisão judicial
22/08/2025, 14:25
Mero expediente
22/08/2025, 14:24
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 08:26
Confirmada
17/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 155) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de julho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2025, 15:31
Mero expediente
04/07/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 12:43
Ato ordinatório
02/07/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 12:03
Confirmada
20/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 145) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Tendo sido averbada a carta de arrematação e por encontrar-se o arrematante na posse do imóvel, possível é a distribuição dos valores arrecadados. Considerando que somente o Município de Londrina havia constituído penhora na matrícula do imóvel e não há qualquer pedido de habilitação de créditos ou penhora no rosto nos presentes autos, não se mostra necessário a instauração do concurso de credores. Sendo assim, expeça-se ofício/alvará à agência local da CEF para transferência bancária em favor da Fazenda credora de numerário correspondente à dívida total que recai sobre o imóvel arrematado (cf. planilha de evento 139), observadas as cautelas legais. 2. Comprovada a transferência, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 15:45
deferimento
05/06/2025, 10:43
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:50
Decurso de Prazo
04/06/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:17
Confirmada
26/05/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Diante da informação do registro da carta de arrematação na matrícula imobiliária e imissão na posse do imóvel pelo arrematante (evento 134), o feito deve prosseguir para distribuição dos valores arrecadados. Tendo em vista que somente o Município de Londrina aponta penhora registrada na matrícula do imóvel, e diante da inexistência de qualquer outra penhora no rosto dos presentes ou pedidos de habilitação de créditos, não há que se falar na instauração de concurso de credores. Deste modo, os valores arrecadados serão utilizados para quitação de toda a dívida decorrente de IPTU referente ao imóvel arrematado nos autos e quitação das custas processuais, devendo o saldo remanescente ser devolvido à parte executada. 2. À vista do exposto, de antemão, intime-se a Fazenda para informar o valor atualizado de seus créditos, em 5 dias. 3. Com a manifestação, conclusos para eventual expedição de alvará e outras deliberações pertinentes. 4. Diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:29
Mero expediente
16/05/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 22:00
Confirmada
26/04/2025, 00:09
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 15:19
Confirmada
19/04/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 127) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:11
Expedição de documento (Carta)
15/04/2025, 11:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) DEFERIDO O PEDIDO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Londrina em face do Espólio de Roberto Ferreira de Araújo, ambos qualificados nos autos. Após o trâmite regular do feito, o bem penhorado foi arrematado em hasta pública, conforme indicado no auto juntado de evento 117. A arrematante, Marisa Aparecida Madureira Pessi, ali qualificada, efetuou o depósito integral do numerário por meio do qual adquiriu o bem (eventos 117, 118 e 119). Não há irregularidades a serem sanadas.
Ante o exposto, passe-se, em favor da arrematante, carta de arrematação, observado o art. 901 do CPC. 2. A arrematante deverá ser intimada para, em 5 dias úteis, retirar a carta e, em 40 dias úteis, comunicar este Juízo acerca do efetivo registro. No mesmo prazo, também deve esclarecer se já se encontra na posse do imóvel arrematado. 3. Expirado in albis o prazo referido no item “2”, voltem conclusos. 4. Ciência da habilitação dos créditos da Fazenda Municipal (evento 120). A esse respeito, consigno que o concurso de credores será apreciado oportunamente nos autos. 5. Intimem-se. 6. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 14:46
deferimento
08/04/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:10
Ato ordinatório
26/03/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 07:40
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 15:52
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
27/01/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 21:19
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:20
Mandado
17/10/2024, 12:02
Confirmada
14/10/2024, 00:23
Ato ordinatório
04/10/2024, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2024, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 17:02
Ato ordinatório
03/10/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 17:14
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 16:16
Ato ordinatório
05/07/2024, 14:31
Ato ordinatório
04/07/2024, 14:38
Mudança de Assunto Processual
04/07/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:18
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:42
Confirmada
22/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. Na hipótese de parcelamento, porém, a proposta não poderá ser inferior a 100% do valor de avaliação, em face da regra do art. 895, I do CPC. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:20
Mero expediente
10/06/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:54
Confirmada
29/04/2024, 19:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:03
Confirmada
10/04/2024, 17:30
Remessa (em diligência)
10/04/2024, 17:16
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:14
Confirmada
31/03/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, em especial informando se pretende a avaliação e alienação judicial do bem penhorado. 2. Diligências necessárias. Londrina, 11 de março de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 09:59
Mero expediente
11/03/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
11/03/2024, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2024, 12:00
Documento (Certidão)
08/03/2024, 12:00
Por decisão judicial
20/09/2023, 09:35
Apensamento
19/09/2023, 15:39
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:34
Confirmada
11/09/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Diante do alegado no pedido do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 15:02
Mero expediente
21/08/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 22:54
Confirmada
11/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:10
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 21:24
Confirmada
16/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 18:11
Ato ordinatório
02/06/2023, 00:35
Confirmada
11/04/2023, 15:47
Documento (Certidão)
11/04/2023, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:08
Documento (Certidão)
13/03/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Adriana Aparecida Bueno de Jesus Ostruka, OAB/PR 47093, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 27 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Mero expediente
27/02/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 01:05
Confirmada
22/02/2023, 09:10
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 08:19
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 08:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 10:04
Confirmada
12/12/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 14:34
Ato ordinatório
29/11/2022, 00:52
Confirmada
30/09/2022, 17:34
Expedição de documento (Carta)
23/09/2022, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 31 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/09/2022, 00:00
Mero expediente
31/08/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 09:58
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:41
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:41
Mandado
25/07/2022, 18:23
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
25/05/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 07:58
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:47
Expedição de documento (Carta)
29/03/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:27
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Documento (Certidão)
23/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Em que pese não tenha constado a informação de Espólio especificamente na carta de citação de evento 9,
trata-se de simples erro material, que não possui o condão de macular a citação concretizada, isto, pois, acompanha a carta de citação remetida a contrafé, com cópias da petição inicial e das certidões de dívida que instruem a execução, onde constam expressamente a condição de Espólio. Portanto, desnecessária a renovação do ato. 2. Retifique a Secretaria os registros do cadastro da parte executada junto ao PROJUDI, para fazer constar no polo passivo o Espólio de Roberto Ferreira de Araújo. 3. Certificado o transcurso do prazo do evento 9, intime-se o Município para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que de direito. 4. Diligências necessárias Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:40
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 15:40
Outras Decisões
22/02/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 13:30
Confirmada
08/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:53
Confirmada
14/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Carta)
07/12/2021, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0065231-76.2021.8.16.0014 1. Cite-se a parte executada, por carta/AR, observado o art. 7º da Lei n. 6.830/80, dos termos da petição inicial e para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios adiante fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Efetivada ou frustrada a citação, a Secretaria deverá impulsionar a execução fiscal, com base na Portaria delegatória de rotinas e nas determinações seguintes. 3. Se houver comprovação de pagamento mediante depósito judicial e vontade da parte executada dirigida à quitação, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e cumpram-se as disposições da Portaria delegatória de rotinas, quanto às diligências complementares. 4. Se houver informação de pagamento, de parcelamento ou oferecimento de bem à penhora para garantia da execução, ou, ainda, a parte executada deixar de ser citada, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, manifestar-se a respeito. 5. Se a parte executada, embora citada, quedar-se inerte dentro do prazo legal, a Fazenda exequente deverá ser intimada e, em seguida, cumpridas as disposições relacionadas na Portaria, principalmente as relativas à localização de bens penhoráveis, tais como pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com sucessiva penhora, e expedição de termo ou de mandado de penhora (de bem móvel e imóvel). A parte executada deverá ser intimada do êxito da penhora on line após regular transferência, à vista do princípio da flexibilidade procedimental, ante a ausência de prejuízo, isso porque, comprovada a impenhorabilidade, o dinheiro ser-lhe-á imediatamente restituído por alvará. 6. Uma vez ocorrida a citação pessoal, e após manifestação da Fazenda exequente, depois de consumada de forma integral a penhora on line e decorrido in albis o prazo para oposição de embargos do devedor, expeça-se ofício/alvará para transferência bancária em favor da Fazenda exequente e aos destinatários das custas processuais, observado o item “3”. 7. Em havendo pagamento da dívida principal, mas constatada pendência de honorários advocatícios previstos neste despacho, a Secretaria deverá promover a cobrança respectiva ou redirecionar eventual depósito decorrente de prévia penhora on line, independentemente de novas intimações, à vista da advertência constante da citação (item 1), observada, em caso de bloqueio parcial, a possibilidade de pagamento das devidas ao FUNJUS, aí se incluindo a taxa judiciária (ou só esta última), bem como a restituição à parte executada de valor remanescente, acaso não tenha outro processo contra ela instaurado, que aguarda penhora. 8. Para pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado, nos termos legais, da dívida principal. 9. A Secretaria deverá observar, para regular impulso processual do feito, as disposições da Portaria por meio da qual este Juízo delegou atos ordinatórios aos servidores da Secretaria, em atendimento ao art. 5º, LXXVIII, e art. 93, XIV, ambos da Constituição Federal; ao art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil; e ao Código de Normas. 10. Diligências necessárias. Londrina, 02 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito