Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av. Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0021355-18.2018.8.16.0001 Da petição do mov. 480: 1. Cumpra-se o item 3 da decisão do mov. 337 em relação ao imóvel indicado na petição do mov. 480, bem como em relação aos eventuais imóveis cujo cancelamento da constrição ainda não se efetivou (conforme determinado naquela decisão). 2. Com a expedição do ofício, intime-se o exequente para que, em até 15 dias, promova o recolhimento das respectivas custas diretamente ao foro extrajudicial, conforme lhe fora determinado ao mov. 337, item 4. 3. Acaso o exequente não promova o recolhimento das custas no prazo estabelecido no item anterior, resta desde logo ressalvado que o terceiro deverá promover as medidas extrajudiciais ou judiciais que lhe competirem, em autuação autônoma e perante o juízo competente, não comportando processamento de pedido adicional nestes autos. Do prosseguimento da execução: 4. A exequente argumentou que o executado Synnuhê é casado no regime da comunhão parcial de bens, e requereu que a penhora recaia sobre os bens pertencentes à cônjuge. 5. O pedido comporta deferimento, de acordo com o disposto no art. 790, IV, do CPC, e arts. 1658, 1660, I e V, e 1664 do Código Civil, os quais tratam da comunicabilidade dos bens do casal no regime da comunhão parcial. 6. Contudo, a penhora deve recair tão somente sobre metade dos valores porventura encontrados no SISBAJUD, considerando que a esposa do executado não é parte da execução, e ressalvada eventual causa de impenhorabilidade. Quanto ao assunto, observem-se os seguintes precedentes do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. CASAMENTO EM REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. MEAÇÃO DO AGRAVADO PASSÍVEL DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026559-70.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 20.08.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZA A BUSCA POR ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD, DESDE QUE RESPEITADA A SUA MEAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. (...). 2. CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO CÔNJUGE DA EXECUTADA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DA CONSULTA, RESPEITADA A MEAÇÃO. EXEQUENTE QUE COMPROVOU QUE A EXECUTADA É CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDA CONTRAÍDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PRESUNÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DO PATRIMÔNIO ADQUIRIDO APÓS O CASAMENTO (ART. 1.658, CC). EVENTUAL EXCLUSÃO DA COMUNHÃO E INCOMUNICABILIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELO CÔNJUGE PREJUDICADO. 3. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0013225-66.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 03.07.2023). 7. Assim, proceda-se à tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, do valor da dívida. 8. Se houver bloqueio de quantia não irrisória, proceda-se, de imediato, ao desbloqueio de metade do valor, e, na sequência, intime-se o executado e sua cônjuge, para manifestação em até 15 dias, sob pena de preclusão. 9. Concomitantemente aos itens anteriores, intime-se o Município de Itapoá para se manifestar quanto ao pedido formulado no mov. 478. 10. Com o transcurso dos prazos, cumpra-se, no que couber, as decisões anteriores e a portaria 140 deste juízo. Intimem-se. Curitiba, data da inclusão no sistema. Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito