Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Arquivem-se os autos com baixas na distribuição, cientes as partes. Ponta Grossa, 30 de julho de 2024. Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
01/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
31/07/2024, 12:23
Mero expediente
30/07/2024, 22:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:57
Confirmada
16/07/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:36
Documento (Certidão)
15/07/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Libere-se à parte exequente o valor depositado em cumprimento à RPV, observadas eventuais retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária. Ponta Grossa, 11 de julho de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Libere-se à parte exequente o valor depositado em cumprimento à RPV, observadas eventuais retenções de imposto de renda e contribuição previdenciária. Ponta Grossa, 11 de julho de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
12/07/2024, 00:00
Mero expediente
11/07/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:29
Confirmada
10/07/2024, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2024, 00:51
Por decisão judicial
07/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 14:46
Confirmada
07/05/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:09
Confirmada
25/04/2024, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1710 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) no valor apontado pelo exequente a ser entregue ao executado/réu para que efetue o pagamento no prazo máximo de 60 dias, sob pena de sequestro da respectiva quantia (Lei 12.153/09, art. 13, I e § 1º), observando-se eventuais retenções de imposto de renda ou de contribuição previdenciária que sejam informadas pela Fazenda. Ciência às partes. Ponta Grossa, 23 de abril de 2024# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Mero expediente
23/04/2024, 16:43
Conclusão (para despacho)
19/04/2024, 13:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:33
Confirmada
19/04/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:38
Confirmada
11/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:39
Recebimento
10/04/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Recurso: 0032574-66.2021.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Promoção Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTADO DO PARANÁ. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA PELA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. PLEITO DE QUE O INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS SEJAM POSTERGADOS PARA A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EVOCAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 231/2020. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE JÁ PRESSUPÕE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. EFEITOS FINANCEIROS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA EM QUE O POLICIAL MILITAR COMPLETOU O REQUISITO TEMPORAL PREVISTO EM LEI. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DIREITO CONSTITUÍDO COM O MERO TRANSCURSO DO TEMPO DE SERVIÇO AO ESTADO DO PARANÁ. ÚNICO REQUISITO LEGAL. ATO VINCULADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N° 1075. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado (Art. 38 da Lei nº 9.099/1995) Decido. O Enunciado nº 102 e 103 do FONAJE dispõe ser cabível a prolação de decisão monocrática no âmbito das Turmas Recursais quando o recurso ou sentença estejam em desacordo com a jurisprudência dominante da Turma Recursal, senão vejamos: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). É o caso dos autos, conforme razões que passo a expor. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A questão central do presente recurso cinge-se à legalidade e ao momento de efetivação da progressão por antiguidade para o servidor, considerando as disposições da Lei Estadual nº 17.169/2012, bem como as alegações de indisponibilidade orçamentária e financeira por parte do Estado do Paraná. Os pontos controvertidos incluem: (1) a interpretação da Lei Estadual nº 17.169/2012, especialmente quanto ao momento de efetivação da progressão por antiguidade; (2) a alegação do Estado sobre a indisponibilidade orçamentária e financeira; e (3) o reconhecimento do direito do autor à progressão e à retroatividade dos efeitos financeiros. Apesar das alegações do recorrente, ficou demonstrado que o autor preencheu o requisito legal de tempo de serviço para progressão para a referência 7 em fevereiro de 2021. Tal progressão, todavia, somente foi efetivada em setembro do mesmo ano. Ao lado disso, o fato de o benefício e o critério objetivo para usufruir o benefício estarem expressamente previstos em lei já pressupõe a correspondente previsão orçamentária, atendendo à exigência da evocada Lei Estadual 231/2020. Acresça-se que, conforme jurisprudências do TJPR, particularmente, desta Turma Recursal, tem-se reconhecido o direito à progressão por tempo de serviço como ato vinculado, não condicionado à disponibilidade orçamentária extra ou à publicação de decreto regulamentador. Dito de outro modo, o direito à progressão e ao pagamento retroativo de diferenças remuneratórias advém diretamente do cumprimento do tempo de serviço estabelecido em lei. Nesse sentido, veja-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA C/C TUTELA ANTECIPADA COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO A PROGRESSÃO DA REFERÊNCIA 1 PARA A REFERÊNCIA 2. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N° 1075. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N° 231/2020. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001807-11.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.08.2023). De modo similar: DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR. AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROGRESSÃO SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. DIREITO A PROGRESSÃO DA REFERÊNCIA 1 PARA A REFERÊNCIA 2. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N° 1075. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N°231/2020. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001973-05.2021.8.16.0043 - Antonina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 14.08.2023). Assim, entendo pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995, eis que inexiste nos autos qualquer elemento fático ou jurídico que justifique sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (grifei) (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). Decido, portanto, pelo desprovimento do recurso interposto Ante o insucesso recursal, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Custas isentas nos termos do artigo 5º, da Lei Estadual n. 18.413/2014. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator
08/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2023, 12:27
Petição (Contra-razões)
01/06/2023, 11:23
Confirmada
21/05/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. O recurso da Fazenda Pública é recebido no efeito suspensivo (arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 43 da Lei 9.099/95). A obrigação de pagar imposta à Fazenda em sentença somente pode ser executada depois do trânsito em julgado (art. 13, caput da Lei 12.153/09). 2. A parte recorrente é dispensada do preparo (arts. 27 da Lei 12.153/09 c/c 1.007, § 1º do CPC). 3. Intime-se a parte recorrida de que dispõe do prazo de dez dias para responder ao recurso necessariamente por intermédio de advogado e por escrito (Lei 12.153/09, art. 27 c/c Lei 9.099/95, art. 41, § 2º). 4. Decorrido o prazo, remeta-se às Turmas Recursais. Ponta Grossa, 10 de maio de 2023# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 18:07
Com efeito suspensivo
10/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 08:45
Confirmada
06/02/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/1995, a decisão proferida pelo(a) DD. Juiz(a) Leigo(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:10
Procedência
03/02/2023, 13:57
Conclusão (para julgamento)
02/02/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Encaminhe-se a um dos juízes não-togados para proferir decisão (projeto de sentença), conforme autorizado pela Resolução 2/2010 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais. Ponta Grossa, 11 de outubro de 2022# Pedro Henrique Betio Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 11:02
Mero expediente
02/12/2022, 16:45
Conclusão (para julgamento)
25/07/2022, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 15:15
Confirmada
25/07/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:15
Confirmada
19/07/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 1. Este juízo mantém a determinação do despacho de seq. 27. No sistema dos juizados, a sentença deve conter o valor específico da obrigação de pagar. Posterga-se apenas a atualização do valor principal pela correção monetária e juros, mas o valor principal deve estar fixado. No juizado da Fazenda Pública, aliás, tal requisito é indispensável, porquanto o pagamento se dá após o trânsito em julgado com a expedição direta da RPV ou precatório, sem incidentes a respeito da liquidação do valor, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/09. 2. Assim, concede-se novo prazo de 5 dias para o réu cumprir o despacho de seq. 27; caso contrário, será adotado o cálculo da inicial com suas atualizações para o valor da condenação, caso o pedido inicial seja acolhido. 3. Intime-se o réu. Ponta Grossa, 07 de julho de 2022# Pedro Henrique Betio Magistrado
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:05
Indeferimento
07/07/2022, 21:03
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:24
Confirmada
15/03/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Diante da impossibilidade de sentença ilíquida perante a sistemática dos Juizados Especiais, por força do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte ré para que apresente planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os valores indicados na petição inicial. 2. Em seguida, a fim de evitar cerceamento de defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o cálculo juntado, bem como para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
09/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 13:14
Determinação de Diligência
07/03/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 15:42
Confirmada
04/03/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Considerando o desinteresse na realização de audiência de conciliação manifestado pela parte requerida, cancele-se o ato designado (evento 7). 2. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se têm interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
de Conciliação (cancelada)
24/02/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 12:54
deferimento
23/02/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 11:39
Confirmada
23/02/2022, 11:38
Petição (Contestação)
23/02/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032574-66.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - fone (42) 3309-1601 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1710 Autos nº. 0032574-66.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.537,01 Requerente(s): LUIS FABIANO SCHEIFFER Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Considerando a manifestação retro, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre o pedido de cancelamento da audiência una. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:58
Mero expediente
22/02/2022, 15:27
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:53
Confirmada
21/12/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)