Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA
Vistos. Arquivem-se. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
01/08/2022, 16:28
Arquivamento
01/08/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:08
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 15:36
Confirmada
29/07/2022, 10:46
Entrega em carga/vista
29/07/2022, 08:58
Confirmada
28/06/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:41
Confirmada
22/06/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:05
Documento (Ofício)
22/06/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 19:41
Confirmada
22/06/2022, 19:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 18:05
Documento (Ofício)
22/06/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 10:15
Confirmada
25/05/2022, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 17:40
Documento (Ofício)
24/05/2022, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA
Vistos. Reitere-se o ofício expedido no despacho supra, na medida em que ausente resposta até então. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de maio de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/05/2022, 00:00
Mero expediente
20/05/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2022, 15:01
Documento (Certidão)
12/05/2022, 10:53
Confirmada
11/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 11:42
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA
Vistos. Oficie-se ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Barueri, São Paulo, comunicando-se da sentença o referido ofício. Remeta-se, junto do ofício, cópia dos documentos pertinentes. Com o retorno, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias. Após, vistas ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de março de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 16:28
Mero expediente
11/03/2022, 13:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:30
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA Vistos e etc. Primeiramente, abra-se vistas ao MP. Após, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Confirmada
09/03/2022, 15:12
Entrega em carga/vista
09/03/2022, 14:44
Mero expediente
08/03/2022, 19:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 11:47
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 20:48
Confirmada
04/03/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:30
Confirmada
03/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:13
Confirmada
24/02/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:58
Documento (Certidão)
24/02/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA
Vistos. Aguarde-se a resposta do ofício determinado no despacho retro. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 16:27
Confirmada
22/02/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:07
Mero expediente
22/02/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:02
Confirmada
18/02/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA
Vistos. Evento 204.1: Observa-se que o procedimento decorre das normas da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo. Portanto, primeiramente, comunique-se da sentença o Ofício de Registro Civil do domicílio do curatelado. Remeta-se, junto do ofício, cópia da presente decisão, bem como da resposta do ofício da comarca de nascimento do curatelado. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de fevereiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
15/02/2022, 00:00
Mero expediente
14/02/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:38
Confirmada
10/02/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:47
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:46
Expedição de documento (Ofício)
26/01/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA
Vistos. Evento 195.1: Atenda a serventia, requisitando o documento já com as alterações solicitadas. Após o atendimento, tornem conclusos para arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de janeiro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Mero expediente
20/01/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 11:48
Documento (Certidão)
14/01/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 18:06
Remessa (em diligência)
10/01/2022, 15:31
Confirmada
07/12/2021, 17:59
Documento (Certidão)
07/12/2021, 15:16
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2021, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA Vistos e etc. Comunique-se da sentença o Ofício de Registro Civil de nascimento do curatelado, cujo endereço consta junto ao mov. 76.1, nos termos do Art. 404, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, cumpra-se a sentença do evento 157. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
18/11/2021, 00:00
deferimento
17/11/2021, 15:55
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 10:29
Confirmada
16/11/2021, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:50
Documento (Certidão)
12/11/2021, 17:50
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA
Vistos. Cumpram-se as determinações da sentença, bem como dos embargos de declaração julgados no movimento anterior, promovendo-se a invalidação do movimento 117.1. Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida no evento 179.1, para fins de recebimento dos honorários pelo curador especial. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
01/10/2021, 00:00
Mero expediente
29/09/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 23:25
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:21
Confirmada
25/08/2021, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo nobre advogado da parte Autora (evento n. 163.1), afirmando que houve omissão na sentença que nada dispôs quanto ao pleito de invalidação do evento n. 117.1 (manifestação do representante do Ministério Público), que na ótica do embargante, não guarda relação com o efeito. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, acolhendo-os quanto ao mérito. De fato há omissão, pois não havendo pronunciamento a respeito do pedido até o momento, a sentença deveria fazê-lo, tecnicamente. Assim passo a sanar a omissão. A manifestação do evento n. 117.1 de fato não pertence a este processo. III. DISPOSITIVO Assim sendo, com fundamento no art. 1.022, II do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para que passe a ser parte integrante da sentença a determinação: “Proceda-se a invalidação do evento n. 117.1 vez que afeta a outros autos”. No mais, permanece a sentença qual como lançada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Confirmada
19/08/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 13:17
Confirmada
19/08/2021, 13:14
Entrega em carga/vista
19/08/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 11:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2021, 18:53
Conclusão (para julgamento)
18/08/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
17/08/2021, 11:54
Confirmada
17/08/2021, 11:04
Confirmada
17/08/2021, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA SENTENÇA
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição convertida em tomada de decisão apoiada, na qual o apoiado JEFERSON BASTOS DA SILVA elegeu CREUSA BASTOS DA SILVA e EMILY CRISTINA JUNG SOUZA para auxiliarem-no na prática dos atos inerentes à vida civil, em virtude de dificuldades que acometem o apoiado (retardo mental moderado – CID 10 F71), às quais, apesar de não impedi-lo de exprimir sua própria vontade, demandam auxílio para sua efetivação. De início o pedido foi deduzido sob a forma de interdição. Concedida tutela provisória de urgência (evento 12) e promovida a citação do interditando, com o cumprimento de verificação por Oficial de Justiça (evento 44). A entrevista judicial do interditando foi substituída pela juntada de vídeo contendo indagações lhe dirigidas a respeito de suas preferências e potencialidades (evento 100). Sugerida a possibilidade de conversão da ação de interdição em tomada de decisão apoiada (evento 103), houve anuência pelos interessados, com a formalização de termo de apoio (evento 110), retificado no evento 141. Foi procedida a oitiva dos apoiadores e do apoiado, consoante infere-se do evento n. 147. Foram apresentadas as alegações finais pelos apoiadores no evento n. 150 e pelo apoiado no evento n. 151.1 por meio de sua curadora especial. O douto representante do Ministério Público apresentou parecer de mérito no evento n. 154.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A Lei 13.146/2015, instituidora da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência, “faculta à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada” (art. 84, §2º). Ademais, a curatela/interdição passou a ser medida extraordinária, a teor dos artigos 84 §3º e 85§2º da Lei n. 13.416/2015: "Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. (...). Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado". Ainda, consoante estabelece o artigo 1.783-A do Código Civil, “a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.”. No caso, restou evidenciado que o apoiado possui discernimento, apenas sendo acometido de retardo mental moderado (CID F71) motivo pelo qual não se faz necessária a sua interdição. Conforme se vê da entrevista realizada no evento n. 147 o apoiado consegue se expressar de forma clara, inclusive respondendo direta e corretamente quase à totalidade das perguntas feitas por este Magistrado, como por exemplo, responder o bairro em que reside; explicou que labora como empacotador em supermercado; que o supermercado fica na Avenida República Argentina nesta cidade; que ganha um salário mínimo de remuneração; que vai sozinho de ônibus para o trabalho; que não paga para usar o transporte público; que usa o cartão único, pois é isento; que tem outros irmãos; que dois tem sobrinhos; que a mãe e a irmã Emily são as pessoas que ele mais confia. Às perguntas feitas pelo representante do Ministério Público, o apoiado respondeu que também efetua compras no mercado, tais como arroz, feijão, coisas que precisam; que às vezes ele faz as compras; que com a quantia de R$10 (dez) reais consegue comprar pouca coisa, como por exemplo um extrato de tomate; que vai para a escola “de busão”; que vai sempre sozinho; que nunca teve nenhuma dificuldade. A sra. CREUSA BASTOS DA SILVA, genitora do apoiado, indagada pela curadora especial do apoiado e pelo Juízo respondeu que sempre arcou com as despesas do apoiado; que agora que ele está trabalhando ele também paga, mas quando o apoiado não consegue, ela continua arcando com as despesas; que é a maior responsável pelas despesas do apoiado, mas que a sua filha, Emily, irmã do apoiado, também pode auxiliar nas despesas caso necessário. Ainda, consta nos autos o termo de decisão apoiada (evento 1.8), no qual constam como apoiadores a genitora e a irmã, sendo, ainda, expressos os limites do apoio a ser ofertado, bem como o compromisso dos respectivos apoiadores, além de prever a vigência do prazo de 05 (cinco) anos e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses do apoiado, em observância ao disposto no §1º, do artigo 1.783-A, do Código Civil[1]. Assim, não se mostra necessária a interdição de JEFERSON BASTOS DA SILVA, uma vez que o processo seria demasiado rigoroso à vista de seu quadro de deficiência cognitiva. Outrossim, atento ao apontamento realizado no evento n. 150.1 o Código Civil estabelece no art. 1.550 §2º, incluído pela Lei 13.146/2015 que: É anulável o casamento: (...)§ 2 o A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador. Assim, não obstante a preocupação pelas apoiadoras, é lícito que a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbil contraia matrimônio, expressando sua vontade por meio das apoiadoras. Os direitos sexuais e reprodutivos, também lhe são assegurados (art. 6º, incisos II a VI da Lei 13.146/2015), de forma que não se faz necessária a inclusão da referida proteção (contra pessoas mal-intencionadas) no Termo de Decisão Apoiada. A orientação a respeito de pessoas oportunistas ou mal-intencionadas, como mencionado na peça é cuidado que decorre diretamente do múnus das apoiadoras, podendo as apoiadoras orientar e alertar o apoiado, caso se verifique a situação narrada, sempre visando o melhor interesse da pessoa com deficiência, o que, evidentemente não constitui óbice aos direitos que lhe são assegurados, em especial àqueles previstos no art. 6º do Estatuto. À vista disso, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, ACOLHO o pedido de tomada de decisão apoiada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e nomeio como apoiadores de JEFERSON BASTOS DA SILVA as pessoas de CREUSA VARGAS DE SOUZA e EMILY CRISTINA JUNG SOUZA, ambos qualificados no termo do evento 141.2 que faz parte desta sentença de tomada de decisão apoiada. Fica consignado que se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz (art. 1.783-A, §7º, do Código Civil). Ainda, com fundamento no art. 1.783-A, §11, do Código Civil, determino que, ao final da assistência, os apoiadores apresentem relatório justificando os atos praticados, com expressa demonstração da vantagem e do benefício de cada um deles em prol do apoiado. Custas na forma da lei. Observe-se a gratuidade da justiça concedida. Averbe-se esta sentença junto ao registro civil do apoiado. Nos moldes da tabela de honorários estabelecida pela Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, arbitro os honorários do advogado nomeado curador especial, Dra. DANIELLA ROMANO SCHOINGELE– OAB 94.566, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), devidos pelo Estado do Paraná, conforme fixado no julgamento da Ação Civil Pública 33145-11.2004.404.7000. A correção monetária incidirá a partir desta data e observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), haja vista o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. Já os juros de mora, tendo em vista que se trata de relação jurídica não-tributária, observarão o disposto no artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, com a redação dada pela Lei nº11.960/09, incidindo nos percentuais aplicados à caderneta de poupança. Os juros de mora sobre os valores incidirão a partir da data do trânsito em julgada da decisão (preclusão), nos moldes do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, respeitado o comando da Súmula Vinculante 17 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça que sejam aplicáveis à espécie. Diligências necessárias. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] § 1º Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
17/08/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
16/08/2021, 23:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 23:16
Procedência
16/08/2021, 18:46
Conclusão (para julgamento)
13/08/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 17:11
Confirmada
10/08/2021, 14:02
Entrega em carga/vista
09/08/2021, 23:04
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 19:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 14:41
de Interrogatório (Juiz(a); realizada)
05/08/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 13:46
Confirmada
24/07/2021, 00:15
Confirmada
24/07/2021, 00:13
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2021, 11:22
Confirmada
16/07/2021, 11:20
Confirmada
13/07/2021, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:04
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 12:04
Entrega em carga/vista
13/07/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 11:00
de Interrogatório (designada)
13/07/2021, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA Vistos e etc. Primeiramente, ante aos apontamentos realizados pelo Ministério Público no evento 123, quanto as declarações apresentadas, intime-se a autora com prazo de 10 (dez) dias para proceder as devidas retificações. Com a juntada, vistas ao MP. Sem prejuízo, nos moldes do artigo 1.783-A, § 3 do Código Civil, designo audiência para ouvir os apoiadores para dia 05 de agosto às 13h30min. Ciência ao MP. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
deferimento
12/07/2021, 15:21
Conclusão (para decisão)
12/07/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADOO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA Vistos e etc. Aparentemente, a manifestação do evento 117 se refere a outros autos. Sendo assim, abra-se vistas ao Ministério Público nos moldes do evento 114. Após, conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Confirmada
07/07/2021, 19:00
Entrega em carga/vista
07/07/2021, 17:00
Mero expediente
07/07/2021, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 11:05
Recebimento
06/07/2021, 11:15
Confirmada
05/07/2021, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Atento ao termo de nomeação/eleição dos apoiadores, bem como a manifestação do evento n. 112.1 e o disposto no art. 1.783-A §3º do Código Civil e o vídeo do evento n. 100.2, manifeste-se o douto representante do Ministério Público. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 16:55
Mero expediente
02/07/2021, 16:43
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 23:42
Confirmada
29/05/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 21:58
Confirmada
28/05/2021, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA Acolho a cota do evento 103.1. Ante os argumentos mencionados pelo Ministério Público, cujo conteúdo possui relevância, faculto a requerente, no prazo de 15 dias, dizer sobre a possibilidade na conversão da demanda em tomada de decisão apoiada, instituto previsto no artigo 1.783-A, do Código Civil. Paralelamente, manifeste-se o curador especial nomeado, no prazo de 15 dias. Realizadas as diligências, tornem conclusos para decisão. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:44
Mero expediente
18/05/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2021, 19:12
Confirmada
11/05/2021, 10:19
Entrega em carga/vista
11/05/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 23:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 16:48
Confirmada
19/04/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA Defiro o prazo complementar de 15 dias para o cumprimento do item "2" do despacho anterior. (Ref. 90.1). Após a juntada do vídeo, dê-se vistas ao Ministério Público. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 08 de abril de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:25
Mero expediente
08/04/2021, 18:19
Conclusão (para decisão)
08/04/2021, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 13:12
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:40
Confirmada
13/03/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026319-93.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0026319-93.2020.8.16.0030 Classe Processual: Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.045,00 Requerente(s): CREUSA VARGAS DE SOUZA Requerido(s): JEFERSON BASTOS DA SILVA representado(a) por CREUSA VARGAS DE SOUZA Vistos e etc. 1. Tendo em vista o pedido do Ministério Público do evento 86, e a não realização de audiência de entrevista nestes autos, em razão do cenário pandêmico, entendo necessária e adequada a juntada do vídeo sugerido pelo parquet. 2. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos vídeo gravado pelo familiar no qual, se for o caso, deverá ser mantida conversa com a interdita acerca da sua vida, sua rotina diária, conhecimento da realidade atual, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para o convencimento quanto à incapacidade aventada. Ademais, no mesmo prazo, deverá a parte autora demonstrar anuência por parte do genitor do interditado em relação à pretensão e promover sua comunicação, ou se for o caso, justificar a impossibilidade. 3. Após a juntada, vistas ao MP. 4. Cumpridos os prazos, voltem-me conclusos. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
03/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:45
deferimento
02/03/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 19:23
Confirmada
26/02/2021, 13:53
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 12:28
Confirmada
15/02/2021, 16:48
Confirmada
26/01/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 15:12
Documento (Certidão)
14/01/2021, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
14/01/2021, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 18:38
Confirmada
13/01/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:27
Documento (Certidão)
13/01/2021, 14:26
Mero expediente
12/01/2021, 16:57
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2021, 15:24
Confirmada
08/01/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 14:44
Confirmada
19/12/2020, 00:19
Confirmada
14/12/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 13:15
Mero expediente
07/12/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2020, 21:17
Documento (Certidão)
03/12/2020, 16:28
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:23
Mero expediente
03/12/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 16:34
Ato ordinatório
02/12/2020, 00:22
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:20
Confirmada
21/11/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:24
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 22:49
Documento (Certidão)
11/11/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 17:52
Mandado
10/11/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 16:23
Mero expediente
09/11/2020, 17:42
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2020, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 08:27
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 14:04
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:14
Ato ordinatório
28/10/2020, 13:56
Documento (Certidão)
28/10/2020, 13:39
Documento (Certidão)
28/10/2020, 13:36
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2020, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:13
Entrega em carga/vista
28/10/2020, 12:12
Antecipação de tutela
27/10/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:23
Documento (Outros documentos)
23/10/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)