Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 17:11
Documento (Certidão)
12/11/2024, 06:28
Confirmada
12/11/2024, 00:13
Confirmada
12/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Alvará)
11/11/2024, 16:55
Documento (Certidão)
06/11/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2024, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 13:49
Documento (Certidão)
01/11/2024, 13:27
Expedição de documento (Ofício)
29/10/2024, 19:27
Documento (Certidão)
29/10/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 17:28
Trânsito em julgado
21/10/2024, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:56
Confirmada
04/10/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$ 24.007,24 Exequente(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1.
Trata-se de cumprimento de sentença entre PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL e R. G. A. AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, ambos qualificados. Na seq. 196.1, a União informou a satisfação do débito, bem como informado, em certidão, o pagamento de RPV na seq. 197.1 2. Considerando a quitação integral do débito, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à presente, conforme artigo 1º, da Lei n. 6.830/80. Custas processuais na forma do julgado (seq. 97.1). Levantem-se eventuais constrições/restrições. Publique-se. Registre e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
24/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/09/2024, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 16:36
Documento (Certidão)
16/09/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 06:25
Confirmada
26/07/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - Celular: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.007,24 Exequente(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 1. Ante a petição e comprovante de pagamento referente aos honorários sucumbenciais, de movs. 187.1/187.2, intime-se a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para que se manifeste quanto a satisfação da obrigação, no prazo de 30 (trinta) dias, já observado o art. 183, do CPC. 2. No mais, aguarde-se o pagamento da RPV. 3. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado eletronicamente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito Substituta
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 16:51
Outras Decisões
12/07/2024, 13:01
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 12:12
Confirmada
01/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 12:32
Documento (Certidão)
21/05/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 09:08
Confirmada
05/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:58
Documento (Certidão)
24/04/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 18:43
Confirmada
23/03/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.007,24 Exequente(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DESPACHO Nos moldes do despacho retro, cumpra-se conforme solicitado pela União na petição do seq. 175.1. Diligências necessárias. Ibiporã, 11 de março de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 12:40
Mero expediente
11/03/2024, 19:35
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:21
Confirmada
12/02/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.007,24 Exequente(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DESPACHO Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput, e §1º, do Código de Processo Civil/2015. Vale salientar que no caso de pagamento parcial a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2º, do Código de Processo Civil/2015). Registra-se ainda que, uma vez transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil/2015). Diligências necessárias. Ibiporã, 31 de janeiro de 2024. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 08:55
Mero expediente
31/01/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:33
Confirmada
26/01/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 11:01
Documento (Certidão)
16/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 09:22
Remessa (em diligência)
15/01/2024, 09:22
Evolução da Classe Processual (em diligência)
15/01/2024, 09:22
Documento (Certidão)
15/01/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 18:47
Confirmada
12/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.007,24 Embargante(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. (CPF/CNPJ: 16.972.391/0001-46) representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho (RG: 108418281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.245.399-52) Rua Ronalt Walter Sodré, 3120 sala A - Parque Industrial - IBIPORÃ/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Verifica-se que a decisão de seq.120.1 trata apenas da RPV de custas processuais e devolução a embargante de valores pagos a mais em relação as custas, não se referindo a honorários advocatícios. Na sentença de seq.97,1, constou: “Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Por outro lado, condeno o embargado em R$ 1.500,00 de honorários advocatícios. ” Todavia, até o momento, não houve pedido de cumprimento de sentença, sendo assim, por ora, indefiro o pedido de seq. 151.1. 2. Intime-se a parte embargante para dar prosseguimento ao feito, em sendo o caso, regularizar o pedido, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Havendo pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais, comunique-se ao Cartório Distribuidor e anote-se no sistema a nova fase (art. 98, VII, do CNFJ), providenciando, em sendo o caso, a alteração dos polos da relação. 4. Nos termos da Instrução Normativa nº 03/2020 (art.1º), não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas no artigo 2º, ou seja, nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença. Observar, ainda, os esclarecimentos sobre a cobrança de custas na fase de cumprimento de sentença contidos no Ofício-Circular nº 110/2020 – DMAP, de 24/08/2020." 5. Intime-se a União, nos moldes do artigo 535, do NCPC, para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. 6. Não havendo impugnação no prazo legal, voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor)/Precatório Requisitório. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 01 de dezembro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 17:55
Outras Decisões
01/12/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:43
Confirmada
22/08/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:01
Documento (Certidão)
31/07/2023, 07:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 13:15
Confirmada
23/06/2023, 00:11
Confirmada
23/06/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 14:37
Documento (Certidão)
12/06/2023, 12:31
Documento (Certidão)
12/05/2023, 12:12
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 19:14
Confirmada
31/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 18:12
Confirmada
25/02/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.007,24 Embargante(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. (CPF/CNPJ: 16.972.391/0001-46) representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho (RG: 108418281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.245.399-52) Rua Ronalt Walter Sodré, 3120 sala A - Parque Industrial - IBIPORÃ/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1.
Trata-se de embargos de terceiro opostos por R.G.A. AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificados nos autos. Apresentado cálculo de custas (seq.107.1). A União não se opôs ao cálculo (seq.111.1). Em petição de seq.112.1, a embargante afirmou que procedeu ao pagamento de todas as custas processuais até o momento (seq.5.0, 6.0 e 12.0), pagando a mais R$ 667,49 (seiscentos e sessenta e sete reais e quarenta e nove centavos), devendo ser ressarcida destes valores. Requereu a expedição de alvará judicial para a conta informada. Intimada, a parte embargada concordou com o pedido da embargante, requerendo o prosseguimento do feito (seq. 117.1). 2. Assim, à Escrivania para que seja certificada a existência dos pagamentos mencionados (seq. 112.1). 3. Em caso positivo, conforme os termos dos artigos 100, §3º, da CF e 87 do ADCT, c/c art. 910, § 1º, do CPC, determino a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor, de acordo com os valores devidos (seq.112.1). 4. Quanto às custas processuais (seq. 107.1), expeça-se o respectivo RPV. 5. Após, aguarde-se o respectivo pagamento. 6. Juntado o comprovante de pagamento, proceda-se ao REGISTRO DO DEPÓSITO no sistema e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando seu silêncio como concordância com os valores depositados, autorizando a extinção do feito. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 14 de fevereiro de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
15/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:42
Confirmada
14/02/2023, 14:39
Confirmada
14/02/2023, 14:39
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 11:14
Documento (Certidão)
14/02/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:40
Expedição de precatório/rpv
14/02/2023, 10:01
Conclusão (para decisão)
17/11/2022, 09:37
Documento (Certidão)
16/11/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 16:20
Confirmada
04/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.007,24 Embargante(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. (CPF/CNPJ: 16.972.391/0001-46) representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho (RG: 108418281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.245.399-52) Rua Ronalt Walter Sodré, 3120 sala A - Parque Industrial - IBIPORÃ/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Sobre a petição de seq. 112, manifeste-se o embargado. Prazo: 15 dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Ibiporã, outubro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:20
Mero expediente
18/10/2022, 21:10
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 13:10
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 12:46
Confirmada
19/07/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 16:05
Confirmada
28/06/2022, 15:44
Remessa (em diligência)
30/05/2022, 09:10
Trânsito em julgado
29/04/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 18:12
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.007,24 Embargante(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. (CPF/CNPJ: 16.972.391/0001-46) representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho (RG: 108418281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.245.399-52) Rua Ronalt Walter Sodré, 3120 sala A - Parque Industrial - IBIPORÃ/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de terceiro opostos por R.G.A. AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. sob a alegação de que foi ajuizada Execução Fiscal nº 348-48.2005.8.16.0090 pela UNIÃO em face de JAMILDO ASSIS JÚNIOR – LOTEADORA e JAMILDO ASSIS JÚNIOR (também está apensada a EF nº 316-77.2004.8.16.0090); e, nas duas execuções fiscais, foi deferida a penhora sobre o imóvel matrícula nº 12.696, do CRI de Ibiporã. Afirma que o imóvel foi adquirido pelo embargante, em 04/10/2004, e incorporado ao seu patrimônio, em 28/12/2012. Afirma que as dívidas existentes das EFs não decorrem do bem penhorado, e que na época da penhora, o imóvel não mais compunha o patrimônio dos executados. A compra do imóvel ocorreu em momento anterior ao ajuizamento da ação sob nº 0000348-48.2005.8.16.0090 e da citação válida na EF nº 0000316-77.2004.8.16.0090, inexistindo, pois, fraude à execução. Requer seja revogada as constrições judiciais do bem. Liminar concedida para suspender o leilão da EF 348-48.2005.8.16.0090 (seq.15.1). Sentença de procedência, na seq. 57. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno do processo a este juízo de origem, para que seja realizada a citação pessoal e válida da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (seq. 69). Em contestação (seq. 76), a ré União afirmou que da análise do R-6 da matrícula, não houve penhora da integralidade do bem objeto da Matrícula n. 12.696, mas sim apenas de parte ideal. Parte do imóvel permaneceu sobre a propriedade do executado Jamildo Assis Júnior, e foi esta parte ideal que foi penhorada. Alega que não se discute a ocorrência de fraude à execução fiscal, uma vez que, a penhora recaiu sobre a parte ideal do imóvel que efetivamente pertence ao Executado. As partes requerem o julgamento antecipado da lide (seq. 92 e 95). É o relatório do essencial. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. O feito comporta pronto julgamento, uma vez que a matéria nele aventada se resume a questões de direito, sendo que os pontos de fato já se encontram devidamente comprovados, seja pela documentação acostada pelas partes, ou ainda pelas teses já expostas. 2. O imóvel matrícula 12.692 possui uma área total de 242.242,00 m2 (seq. 1.36). Em 2001, o executado, Jamildo Assis Junior adquiriu a integralidade do imóvel matricula 12.692, de 242.242,00 m2, do antigo proprietário Joaquim da Silva Salgado. Em 2004, o executado Jamildo Assis Junior vendeu PARTE IDEAL de 204.700,00 do imóvel matrícula 12.692 para a pessoa física, Ricardo Eik Mendes Borges. No registro R-05 da matrícula, constou expressamente que o executado Jamildo Assis Junior e Ricardo Eik Mendes Borges seriam condôminos do imóvel. Em 2012, a parte ideal pertencente à pessoa física, Ricardo Eik Mendes Borges foi incorporada à empresa embargante R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda (R-08). Assim, a empresa embargada R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda é proprietária de 204.700,00 m2 do imóvel matricula 12.692, e o executado Jamildo Assis Junior, dos 36.542 m2 restantes. 3. Na EF n° 316-77.2004.8.16.0090, ajuizada, em 10.02.2004, pela UNIÃO contra JAMILDO ASSIS JUNIOR e JAMILDO ASSIS JUNIOR – LOTEADORA, os executados foram citados em 13.07.2007. Em 20.10.2008 foi realizada a penhora da integralidade do imóvel matrícula 12.692 (seq.1.25). Posteriormente, a execução foi suspensa com o objetivo de concentração dos atos processuais na EF n° 348-48.2005.8.16.0090. Na EF n° 348-48.2005.8.16.0090, ajuizada em 13.04.2005 pela UNIÃO contra JAMILDO ASSIS JUNIOR e JAMILDO ASSIS JUNIOR – LOTEADORA, os executados foram citados em 11.11.2005. Em 04.12.2006 foi penhorada a parte ideal correspondente a 36.542,00 m2 do imóvel matrícula 12.696 (seq. 1.20). Existe ainda uma terceira EF nº 315-92.2004.8.16.0090, contra o Jamildo Assis Junior, Loteadora, sem citação. Prevê o artigo 185, do Código Tributário Nacional que dispõe: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela LC nº 118, de 2005)” Antes da entrada em vigor da Lei Complementar n° 118/2005, em 09.06.2005, considerava presumida fraude à execução nos casos em que o negócio jurídico fosse celebrado posteriormente a citação válida da parte executada, entretanto, após a LC 118/2005, passou a ser fraudulenta qualquer alienação posterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Estes embargos de terceiros referem-se a 3 EF ajuizadas todas, antes de 9.6.2005. No julgamento do REsp nº 1141990/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Confira-se o teor da ementa: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2. O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3. A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7. A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: "O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ?. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);?. (REsp 726.323/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) "A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal". (REsp 810.489/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8. A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010)" Estes embargos de terceiros referem-se a 3 EF ajuizadas todas, antes de 9.6.2005, assim, considera-se fraude à execução os casos em que o negócio jurídico for celebrado posteriormente à citação válida da parte executada, e nao da inscrição do crédito tributário em dívida ativa. As citações das EFs n° 316-77.2004.8.16.0090 e 348-48.2005.8.16.0090, foram realizadas em 13.07.2007 e 11.11.2005, ou seja, após a transferência do imóvel matrícula 12.696 para Ricardo Eik Mendes Borges (04.10.2004), conforme R-05 da matrícula de seq.1.36, fatos estes que afastam a ocorrência de fraude a execução, na parte ideal adquirida pelo Ricardo Eik Mendes Borges. Assim, a despeito da União entender desnecessária a discussão sobre fraude à execução, mas era necessária esta análise porque caso se identificasse a fraude à execução, talvez isso explicasse e justificasse a penhora sobre o todo e nao sobre a parte ideal. No caso concreto, nao houve fraude à execução, assim, em tese, a penhora nao deveria mesmo ter recaído sobre o todo. A EF nº 348-48.2005.8.16.0090 foi ajuizada devido a débitos de “lucros presumido relativo ao ano base/ exercício”, conforme Processo Administrativo nº 10930 501271/2005-53. A EF nº 316- 77.2004.8.16.0090, foi ajuizada devido a débitos de “PIS – Faturamento”, conforme Processo Administrativo nº 10930500749/2003-66, ou seja, não são débitos tributários oriundos do imóvel penhorado. A EF nº 315-92.2204.8.16.0090 trata de COFINS. Nenhuma das EFs referem-se a dívida do próprio imóvel. Verifica-se que a penhora na EF n° 348-48.2005.8.16.0090 está correta, uma vez que, recaiu apenas sobre a parte ideal do executado JAMILDO ASSIS JUNIOR. Porém, a penhora da EF nº 316-77.2004.8.16.0090 está incorreta, uma vez que, recaiu sobre a integralidade do imóvel, quando o correto seria apenas sobre a parte ideal de 36.542 m2 do executado. A UNIÂO promoveu penhora indevida na EF nº 316-77.2004.8.16.009, pois, embora já estivesse averbada na matrícula a transferência de parte ideal do imóvel, requereu a constrição de sua integralidade, por isso, necessária o acolhimento parcial dos presentes embargos de terceiro, apenas para ajustar a penhora na EF nº 316-77.2004.8.16.0090, mas nao na EF n° 348-48.2005.8.16.0090. Ressalvo porém que o erro na penhora nao prejudicou, concretamente, o terceiro embargante porque os atos executivos estão concentrados na EF n° 348-48.2005.8.16.0090 e ali nao houve alienação judicial do imóvel. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, para, determinar a redução da penhora do imóvel matrícula 12.696, na EF n° 316-77.2004.8.16.009 para que recaia somente sobre a parte ideal de 36.542,00 m2 pertencente ao executado JAMILDO ASSIS JUNIOR. Mantida a penhora de parte ideal, do imóvel matrícula 12.692, da EF nº 316-77.2004.8.16.0090. a) Publique-se. Registre-se. Intime-se. b) Condeno as partes no pagamento das custas, na proporção de 50% para cada um. c) Condeno a embargante no pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Por outro lado, condeno o embargado em R$ 1.500,00 de honorários advocatícios. d) Ao cartório para juntar, imediatamente, cópia desta sentença, nas EF nº 315-92.2204.8.16.0090, 316-77.2004.8.16.009 e 348-48.2005.8.16.0090, e, após o trânsito em julgado, promover a retificação da penhora na EF nº 316-77.2004.8.16.009 para que recaia somente sobre a parte ideal de 36.542 m2 do executado. Ibiporã, 21 de fevereiro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:35
Procedência em Parte
21/02/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 09:45
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:28
Confirmada
03/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 08:57
Confirmada
01/11/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006301-07.2016.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006301-07.2016.8.16.0090 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.007,24 Embargante(s): R. G. A. Agropecuária e Participações Ltda. (CPF/CNPJ: 16.972.391/0001-46) representado(a) por Ricardo Eik Mendes Borges Filho (RG: 108418281 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.245.399-52) Rua Ronalt Walter Sodré, 3120 sala A - Parque Industrial - IBIPORÃ/PR Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Diante da petição de seq. 85.1, à Escrivania para providenciar a digitalização e juntada das fls. 22 a 25 da execução fiscal n° 0000315-92.2004.8.16.0090. 2. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Ibiporã, 15 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:09
Documento (Certidão)
21/10/2021, 17:08
Mero expediente
15/10/2021, 13:39
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 12:39
Confirmada
02/07/2021, 00:44
Confirmada
02/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:18
Documento (Certidão)
21/06/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 19:54
Confirmada
20/03/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 11:23
Petição (Contestação)
04/02/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:04
Confirmada
28/12/2020, 00:07
Confirmada
28/12/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 09:12
Documento (Certidão)
17/12/2020, 09:11
Recebimento
17/12/2020, 09:10
Ato ordinatório
03/04/2019, 03:51
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2019, 15:45
Petição (Contra-razões)
20/02/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/11/2018, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 16:05
Procedência
30/09/2018, 10:15
Conclusão (para julgamento)
27/06/2018, 08:20
Documento (Outros documentos)
25/06/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 13:04
Remessa (em diligência)
21/03/2018, 08:44
Decurso de Prazo
06/02/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 11:54
Ato ordinatório
18/12/2017, 11:52
Ato ordinatório
18/12/2017, 11:52
Ato ordinatório
18/12/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/11/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 12:21
Mero expediente
23/08/2017, 06:18
Conclusão (para despacho)
05/07/2017, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:38
Mero expediente
12/06/2017, 11:15
Conclusão (para julgamento)
07/06/2017, 09:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 19:11
Decurso de Prazo
13/05/2017, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2017, 16:16
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:06
Decurso de Prazo
27/01/2017, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 12:16
Documento (Certidão)
29/11/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2016, 14:16
Documento (Certidão)
29/11/2016, 11:23
Expedição de documento (Carta)
29/11/2016, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 11:12
Apensamento
29/11/2016, 11:06
Antecipação de tutela
29/11/2016, 10:02
Conclusão (para decisão)
24/11/2016, 17:11
Documento (Certidão)
24/11/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 17:05
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2016, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 09:45
Documento (Outros documentos)
16/11/2016, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)