Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003165-49.2016.8.16.0139/2 Recurso: 0003165-49.2016.8.16.0139 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desapropriação Requerente(s): Município de Prudentópolis/PR Requerido(s): Affonso Ditzel& Cia Ltda O MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega que há violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o acórdão embargado deixou de analisar diversos argumentos suscitados (fls. 06-10) e que “A violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, portanto, ficou plenamente demonstrada, pois inúmeras importantes questões alegadas pelo recorrente não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nada obstante a interposição dos embargos de declaração” (fl. 10, mov. 1.1 – Pet 2). A seguir o que dispôs a decisão Colegiada: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO –DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – ERRO NA ELABORAÇÃO DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL POR UTILIDADE PÚBLICA – DIVERGÊNCIA SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO – ALEGAÇÃO DE PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS NÃO SUPERADO – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – ARGUIÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE NOVO PERITO – DESCABIMENTO – PROVA TÉCNICA ADEQUADA AO CASO CONCRETO – QUESITOS RESPONDIDOS A CONTENTO – INSURGÊNCIA QUE REVELA APENAS INCONFORMISMO – PROVAS DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL E PERICIAL A CORROBORAR A DIFERENÇA NA METRAGEM APONTADA PELA DEMANDANTE – PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL – PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS CONFORME ART. 85, §2º, DO CPC – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 27 DO DECRETO N. 3.365/1941 – AUSÊNCIA DE OFERTA DE PREÇO – CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA COTEJO ENTRE A NORMA ESPECÍFICA (DECRETO N. 3.365/1941) E A GERAL (CPC/2015) – FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA CONSIDERANDO OS LIMITES PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NO DECRETO E A BASE DE CÁLCULO ESTIPULADA NO ART. 85, §2º, DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (...) Da preliminar de nulidade da sentença e dos atos que sucederam o pedido de nomeação de outro perito perito Insurge-se o Município contra a decisão que indeferiu pedido de nomeação de novo perito, considerando a insuficiência das respostas aos questionamentos levantados. Em um simples cotejo do laudo e do que o recorrente almejava com a produção da prova pericial, verifico que razão não lhe assiste. Extraio que “a situação do imóvel antes da realização da obra de construção de trincheira” foi devidamente averiguada, tendo o perito se imiscuído em trazer o histórico do imóvel atinente a período anterior à execução da obra, como já pontuado pelo juízo a quo (mov. 183.1). Não apenas os quesitos 03, 04, 07, 08, 09 e 12 foram respondidos, como em esclarecimentos de mov. 173.1 (autos de origem), o expert consignou: (...) Nessa esteira, pelos elementos colhidos e alegações realizadas, não há amparo para o pedido de designação de novo perito, não se evidenciando a nulidade aventada. Da prejudicial de mérito – prescrição Prefacialmente, tenho por escorreita a sentença no que toca ao afastamento da prejudicial de prescrição. Em obediência ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1162672, pela sistemática do Recurso Repetitivo, “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”. No caso em testilha, a demanda indenizatória foi ajuizada em 03.11.2016, pretendendo-se indenização sobre área não considerada quando da desapropriação decretada em 24.02.2016, ao que não há falar em prescrição. Anoto que a diferença da área no imóvel é questão de mérito a ser apreciada adiante. (...) Superada a questão prejudicial, necessário se imiscuir sobre a pretensão indenizatória. Mérito A celeuma recursal cinge-se na apuração de suposto "apossamento" de metragem de terreno de propriedade da autora maior do que a indicada na Ação de Desapropriação autos nº 0000562- 71.2014.8.16.0139. Aduziu a demandante que, quando da desapropriação promovida sobre terreno de sua propriedade, a faixa de domínio utilizada pelo técnico responsável pela elaboração da planta e do memorial descritivo (1.584 m²) restou equivocada, já que a área efetiva seria de 2.337 m², implicando em indenização de área menor do que a efetivamente existente. O Município, por sua vez, entende que não há incorreção, pois a faixa de domínio era de 40 metros na época da desapropriação, conforme informado pela concessionária da rodovia, e totalizaria 80 m², e não os 70 consignados pelo perito. Contudo, como assentado em prova testemunhal e ratificado em consulta formal à concessionária da rodovia (mov. 1.14), a faixa de domínio é de 35 metros. Razão não assiste ao recorrente. Esmiuçando a prova testemunhal, extraio que Eduardo M. Klosowski, responsável pela elaboração do memorial em setembro/1998 e em dezembro/2013, na condição de testemunha, apontou que ao realizar a medição encontrou a área de 1.584 m², levando em consideração os limites da cerca colocada pela proprietária e a curva da via. Enfatizou ter utilizado 40 metros como faixa de domínio, em consonância com o Manual de Orientação para Uso e Ocupação da Faixa de Domínio editado pela empresa Caminhos do Paraná (concessionária que realiza a administração da BR 373), e que a rede de alta tensão também respeitaria tal metragem. Aduziu, ainda, que não obstante a estrada do Ivaí, hoje denominada Rua Sagi Naked, existir há mais de 60 (sessenta) anos, esta não era pavimentada. O auxiliar Humberto, em seu testemunho, questionado sobre a diferença de área dos mapas elaborados pelo topógrafo Eduardo em setembro/1998 (mov. 1.7 – 1.584 m²) e em dezembro/2013 (mov. 180.2 – 1.398,65 m²), explicou que a estrada do Ivaí existia à época, mas não era efetivamente usada na sua faixa de domínio. Assim, a nova medição, teria considerado o terreno já cercado com arame farpado pela proprietária, constatando área menor do que a inicialmente apurada em 1998, respeitados os limites da faixa de domínio. Sobre a divergência da faixa de domínio (40 m² pela prefeitura e 35 m² pela concessionária), este explicou que a concessionária da via é que deve ser consultada nesses casos. E que se não fosse considerada a curvatura, a metragem seria aumentada. Dessa forma, a prova testemunhal, em certo grau, corrobora a tese da parte autora no sentido de que, efetivamente, deixou de ser indenizada por 496,85 m². A prova pericial (mov. 162.2 – autos de origem), com maior ênfase, confirma que, antes da desapropriação, a área remanescente era de 1.584,00 m², a qual não se encontrava nos limites das faixas de domínio da BR-373 e da Rua Sagy Naked. Ainda, reiterou-se que a faixa de domínio da BR-373 é de 70,00 m simétrico ao eixo, ou seja, 35,00 m para cada lado, em consonância com a Portaria n. 177 de 25 de outubro de 1978. Assim, em não havendo área remanescente/aproveitável pela requerente no local, é forçoso reconhecer a necessidade de ser indenizada pela metragem não abarcada quando da ação de desapropriação (autos n. 0000562-71.2014.8.16.0139). Outrossim, o valor apurado para a justa indenização encontra-se devidamente amparado, ausente elemento que o desqualifique. Também escorreitos os consectários legais, quais sejam: (i) Correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data do laudo pericial (19.08.2019 – mov. 162.2 dos autos de origem) até a o efetivo pagamento com a expedição de precatório requisitório (Súmula 67 do STJ). (ii) Juros de mora de 6% (seis por cento), a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao previsto para pagamento. Por fim, denoto que a sentença carece de reparo pontual. Senão vejamos. Prosseguindo com a análise do apelo, no tocante aos honorários advocatícios, observo que muito embora invocado pela apelada o julgado da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, no viés de aplicar o art. 85, § 3º, do CPC, tal entendimento apenas é compartilhado por esta Câmara Especializada em situações excepcionais. Explico. Com efeito, cuidando-se de ação indenizatória por desapropriação, cogente a disposição do art. 27, §1º, do Decreto n. 3.365/1941, in verbis: (...) E, em assim o sendo, a regra específica se sobrepõe à regra geral do CPC/2015. (...) Contudo, no caso sob análise, não há falar em discordância do valor originalmente proposto. Na realidade, a pretensão é de indenização da área não considerada por erro no memorial descritivo. Nessa esteira, referida metragem não foi abarcada na proposta feita pela Administração à época. Logo, inexistindo valor proposto à título de indenização, inaplicável a normativa específica sem o devido delineamento, ao que necessário o cotejo dela com o disposto no CPC/2015. (...) Dessarte, atendendo os limites percentuais indicados no art. 27 do Decreto n. 3.365/1941 e a base de cálculo estabelecida no art. 85, §2º, do CPC/2015, fixo os honorários em 4% sobre o valor da condenação (R$ 176.217,79), considerando o grau de zelo do advogado da autora, o local da prestação do serviço (Prudentópolis/PR), a natureza da causa (indenizatória) e o trabalho desempenhado. Pelo exposto, VOTO: a) pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para modificação dos honorários sucumbenciais; e b) em sede de remessa necessária, pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Diante do resultado do recurso, descabida a majoração dos honorários.” (Apelação Cível/Reex. Nec.– mov. 20.1) “(...) ART. 1.022 DO CPC – PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (...) No caso, em cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, tenho que a pretensão do embargante é nitidamente rediscutir o mérito do julgamento, a fim de adequá-lo aos seus interesses. Ora, muito embora se pretenda a análise da prescrição sob a perspectiva do embargante, tenho que a questão foi enfrentada considerando a pretensão formulada pela parte autora, qual seja, a supressão de área após a decretação da desapropriação em 24.02.2016. Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional não decorreu da data em que construída a estrada centenária, tampouco de sua pavimentação, mas do início das obras concretizadas para abertura de trevo de acesso ao Município de Prudentópolis. Assim, não restou ultrapassado o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 1.238 do Código Civil, como já bem explicitado na decisão objurgada. Ademais, a questão da adequação do laudo pericial foi observada como matéria preliminar, pelo que o desconhecimento do expert sobre a lei municipal invocada, diante dos quesitos respondidos satisfatoriamente e pautados na documentação disponibilizada, não parece merecer maiores ilações. Outrossim, tenho que ambos os testemunhos ora invocados pela embargante foram devidamente considerados, inclusive, foram expressamente mencionados na decisão atacada, contudo, não serviram para o fim almejado, confira-se: (...) De mais a mais, eventual acerto, ou não, do decisum não pode ser apreciado por meio da via estreita dos aclaratórios. A sua modificação deve ser buscada pela via recursal adequada para tanto (...) Logo, inexistindo vício capaz de macular o acórdão impugnado a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.” (Embargos de Declaração 1 – mov. 20.1) Logo, não se vislumbra a suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, sob o argumento de vícios no acórdão embargado, pois a Câmara julgadora, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 1889066/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) e ainda “No mais, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia, conforme farto entendimento jurisprudencial desta Corte. Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada” (AREsp 1614577/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021). Confira-se a jurisprudência recente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/15, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. (...) 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. CONSÓRCIO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIBERAÇÃO DO VALOR. CONSORCIADO INADIMPLENTE. INCIDÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULAS N. os 5 E 7, AMBAS DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITOS PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do NCPC quando o Tribunal estadual enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da causa, de forma ampla, clara e fundamentada. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.004.121/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.) Não se olvide, ademais, ser inviável rever a decisão Colegiada que concluiu o seguinte: “Esmiuçando a prova testemunhal, extraio que Eduardo M. Klosowski, responsável pela elaboração do memorial em setembro/1998 e em dezembro/2013, na condição de testemunha, apontou que ao realizar a medição encontrou a área de 1.584 m², levando em consideração os limites da cerca colocada pela proprietária e a curva da via. Enfatizou ter utilizado 40 metros como faixa de domínio, em consonância com o Manual de Orientação para Uso e Ocupação da Faixa de Domínio editado pela empresa Caminhos do Paraná (concessionária que realiza a administração da BR 373), e que a rede de alta tensão também respeitaria tal metragem. Aduziu, ainda, que não obstante a estrada do Ivaí, hoje denominada Rua Sagi Naked, existir há mais de 60 (sessenta) anos, esta não era pavimentada. O auxiliar Humberto, em seu testemunho, questionado sobre a diferença de área dos mapas elaborados pelo topógrafo Eduardo em setembro/1998 (mov. 1.7 – 1.584 m²) e em dezembro/2013 (mov. 180.2 – 1.398,65 m²), explicou que a estrada do Ivaí existia à época, mas não era efetivamente usada na sua faixa de domínio. Assim, a nova medição, teria considerado o terreno já cercado com arame farpado pela proprietária, constatando área menor do que a inicialmente apurada em 1998, respeitados os limites da faixa de domínio. Sobre a divergência da faixa de domínio (40 m² pela prefeitura e 35 m² pela concessionária), este explicou que a concessionária da via é que deve ser consultada nesses casos. E que se não fosse considerada a curvatura, a metragem seria aumentada. Dessa forma, a prova testemunhal, em certo grau, corrobora a tese da parte autora no sentido de que, efetivamente, deixou de ser indenizada por 496,85 m². A prova pericial (mov. 162.2 – autos de origem), com maior ênfase, confirma que, antes da desapropriação, a área remanescente era de 1.584,00 m², a qual não se encontrava nos limites das faixas de domínio da BR-373 e da Rua Sagy Naked. Ainda, reiterou-se que a faixa de domínio da BR-373 é de 70,00 m simétrico ao eixo, ou seja, 35,00 m para cada lado, em consonância com a Portaria n. 177 de 25 de outubro de 1978. Assim, em não havendo área remanescente/aproveitável pela requerente no local, é forçoso reconhecer a necessidade de ser indenizada pela metragem não abarcada quando da ação de desapropriação (autos n. 0000562-71.2014.8.16.0139)” (Apelação Cível/RN, Acórdão – fls. 07-08). Isto porque, neste caso, para eventualmente infirmar a decisão aludida, imprescindível incursionar pelas provas contidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”). Nesse sentido: “(...) A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1856491/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 53