Indenização por Dano MaterialProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/08/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
ESTHER SOARES PEREIRA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
WALDOMIRO BAPTISTA NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIANA ZOTELLI DE MATTOS
OAB/PR 36517·CPF·Representa: Autor
LILIAM CRISTINA TEIXEIRA NASCIMENTO
OAB/PR 56166·CPF·Representa: Autor
FAUSTO TRENTINI
OAB/PR 15726·CPF·Representa: Autor
DEBORA OCIMARA SCHROEDER DA SILVA
OAB/PR 44188·Representa: Autor
JHONATAN LOPES MIGUEL PARIZE
OAB/PR 84708·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/02/2026, 12:09
Documento (Informações)
24/02/2026, 09:17
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 09:58
Trânsito em julgado
23/02/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE WALDOMIRO BAPTISTA NETO representado(a) por MILTON SENE BAPTISTA INDENIZATÓRIA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ITBI POR CARTÓRIO DISTRITAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUIVOCA POSTERIOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1]. II – Fundamentação
Trata-se de demanda ordinária proposta por Esther Soares Pereira em face do Estado do Paraná e outros, qualificados nos autos. - Prescrição da demanda A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular em prazo fixado em lei, tendo sido seu conceito determinado ao artigo 189 do Código Civil. Conforme evidencia Francisco Amaral, se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado, extingue-se sua pretensão de exigibilidade do direito subjetivo (AMARAL,2018). O artigo 206, §3º do Código Civil estabeleceu o prazo de três anos para prescrição de pretensões de reparação civil. Entretanto, no caso de demandas indenizatórias propostas em face do Poder Público, aplica-se diploma legal específico, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. É o que decidiu o STJ em sede do Tema Repetitivo 553, em que se fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Este diploma legal determinou, ainda, o termo inicial de contagem de prazo prescricional, veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (g/i). No presente caso, pretende a requerente o pagamento de indenização material e moral diante da ausência de pagamento pelo Cartório Distrital do Boqueirão do tributo de ITBI ao Município de Curitiba referente à escritura pública de compra e venda de lote, cujos valores teriam sido pagos pela autora em 24/09/2004 – cerca de vinte anos atrás. Sustenta a requerente, contudo, que marco inicial da contagem do prazo prescricional da presente demanda indenizatória deve ser considerado como 04/04/2019, quando supostamente teria tomado conhecimento da ausência de pagamento do tributo pelo Cartório. Fundamenta-se, para isso, em Resumo do ITBI expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, na qual se observa a pendência de pagamento. Pretende-se a aplicação da teoria da actio nata, ao alegar que somente teria ciência dos danos sofridos após a emissão deste extrato no momento em que pretendia fazer o registro do imóvel. A teoria da actio nata foi positivada ao ordenamento jurídico no artigo 189 do Código Civil, determinando o nascimento da pretensão do titular do direito quando este for violado – entendimento corroborado pelo Decreto nº 20.910/1932 no que tange às ações indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública. Trata-se do critério objetivo pela qual o prazo prescricional da demanda deve ser pautado. Em situações absolutamente excepcionais, contudo, o prazo prescricional de uma demanda pode ser contabilizado conforme o critério subjetivo da actio nata, flexibilizando-se sua feição objetiva para contabilizar o prazo prescricional da demanda a partir da ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido.
Trata-se de análise excepcionalíssima, que considera que ao autor seria impossível a adoção de outro comportamento senão a inércia, conforme reiterada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO ORA ANALISADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes. 2. No microssistema de tutela dos direitos difusos, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2065804 RS 2023/0122975-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No presente caso, sustenta a requerente que somente teve ciência da ausência de quitação do ITBI em 04/04/2019, quando teria se dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis para providenciar a escritura do bem imóvel em questão. Tal alegação, contudo, não se mostra suficiente para atrair a aplicação da vertente subjetiva da actio nata e, consequentemente, de alterar-se o marco inicial do prazo prescricional para 04/04/2019. Nos termos do que determina o STJ, a aplicação da teoria da actio nata subjetiva depende da ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido – o que não se mostra suficientemente comprovado pela documentação acostada aos autos. A informação de ausência de pagamento do tributo em debate constante do Resumo do ITBI – no qual sequer se verifica data de emissão formalizada – não determina a impossibilidade de que a requerente tivesse conhecimento do dano sofrido anteriormente. Não há o que se falar, assim, em ausência de condições de conhecimento pleno pela requerente da ausência de pagamento do ITBI pelo Cartório Distrital do Boqueirão ao Município de Curitiba anteriormente à emissão de Resumo de ITBI, que fundamenta a presente demanda indenizatória. Isto porque a mera alegação de que somente teria tomado conhecimento em 04/04/2019, no momento em que optou por registrar o imóvel, não possui o condão de afastar a possibilidade de que tomasse conhecimento anteriormente acerca ausência de pagamento e suas consequências perante o Fisco Municipal. Nesta medida, tendo a presente demanda indenizatória sido proposta em 25/08/2020, encontra-se manifestamente eivada pelo vício de prescrição. III – Dispositivo
Diante do exposto, frente à prescrição, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IX [1] Art. 27, Lei 12153/09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE WALDOMIRO BAPTISTA NETO representado(a) por MILTON SENE BAPTISTA INDENIZATÓRIA POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ITBI POR CARTÓRIO DISTRITAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/1932). TEORIA DA ACTIO NATA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUIVOCA POSTERIOR. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. I – Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos em trâmite perante o Juizado Especial da Fazenda Pública[1]. II – Fundamentação
Trata-se de demanda ordinária proposta por Esther Soares Pereira em face do Estado do Paraná e outros, qualificados nos autos. - Prescrição da demanda A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia de seu titular em prazo fixado em lei, tendo sido seu conceito determinado ao artigo 189 do Código Civil. Conforme evidencia Francisco Amaral, se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado, extingue-se sua pretensão de exigibilidade do direito subjetivo (AMARAL,2018). O artigo 206, §3º do Código Civil estabeleceu o prazo de três anos para prescrição de pretensões de reparação civil. Entretanto, no caso de demandas indenizatórias propostas em face do Poder Público, aplica-se diploma legal específico, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. É o que decidiu o STJ em sede do Tema Repetitivo 553, em que se fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Este diploma legal determinou, ainda, o termo inicial de contagem de prazo prescricional, veja-se: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (g/i). No presente caso, pretende a requerente o pagamento de indenização material e moral diante da ausência de pagamento pelo Cartório Distrital do Boqueirão do tributo de ITBI ao Município de Curitiba referente à escritura pública de compra e venda de lote, cujos valores teriam sido pagos pela autora em 24/09/2004 – cerca de vinte anos atrás. Sustenta a requerente, contudo, que marco inicial da contagem do prazo prescricional da presente demanda indenizatória deve ser considerado como 04/04/2019, quando supostamente teria tomado conhecimento da ausência de pagamento do tributo pelo Cartório. Fundamenta-se, para isso, em Resumo do ITBI expedido pela Prefeitura Municipal de Curitiba, na qual se observa a pendência de pagamento. Pretende-se a aplicação da teoria da actio nata, ao alegar que somente teria ciência dos danos sofridos após a emissão deste extrato no momento em que pretendia fazer o registro do imóvel. A teoria da actio nata foi positivada ao ordenamento jurídico no artigo 189 do Código Civil, determinando o nascimento da pretensão do titular do direito quando este for violado – entendimento corroborado pelo Decreto nº 20.910/1932 no que tange às ações indenizatórias propostas em face da Fazenda Pública. Trata-se do critério objetivo pela qual o prazo prescricional da demanda deve ser pautado. Em situações absolutamente excepcionais, contudo, o prazo prescricional de uma demanda pode ser contabilizado conforme o critério subjetivo da actio nata, flexibilizando-se sua feição objetiva para contabilizar o prazo prescricional da demanda a partir da ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido.
Trata-se de análise excepcionalíssima, que considera que ao autor seria impossível a adoção de outro comportamento senão a inércia, conforme reiterada jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. VIÉS SUBJETIVO. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO ORA ANALISADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, somente cabível nos ilícitos extracontratuais. Precedentes. 2. No microssistema de tutela dos direitos difusos, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da ação civil pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/1965.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2065804 RS 2023/0122975-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) No presente caso, sustenta a requerente que somente teve ciência da ausência de quitação do ITBI em 04/04/2019, quando teria se dirigido ao Cartório de Registro de Imóveis para providenciar a escritura do bem imóvel em questão. Tal alegação, contudo, não se mostra suficiente para atrair a aplicação da vertente subjetiva da actio nata e, consequentemente, de alterar-se o marco inicial do prazo prescricional para 04/04/2019. Nos termos do que determina o STJ, a aplicação da teoria da actio nata subjetiva depende da ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido – o que não se mostra suficientemente comprovado pela documentação acostada aos autos. A informação de ausência de pagamento do tributo em debate constante do Resumo do ITBI – no qual sequer se verifica data de emissão formalizada – não determina a impossibilidade de que a requerente tivesse conhecimento do dano sofrido anteriormente. Não há o que se falar, assim, em ausência de condições de conhecimento pleno pela requerente da ausência de pagamento do ITBI pelo Cartório Distrital do Boqueirão ao Município de Curitiba anteriormente à emissão de Resumo de ITBI, que fundamenta a presente demanda indenizatória. Isto porque a mera alegação de que somente teria tomado conhecimento em 04/04/2019, no momento em que optou por registrar o imóvel, não possui o condão de afastar a possibilidade de que tomasse conhecimento anteriormente acerca ausência de pagamento e suas consequências perante o Fisco Municipal. Nesta medida, tendo a presente demanda indenizatória sido proposta em 25/08/2020, encontra-se manifestamente eivada pelo vício de prescrição. III – Dispositivo
Diante do exposto, frente à prescrição, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Cumpra-se o disposto nas Portarias e Ordens de Serviço da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais da fazenda Pública desse Foro Central. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IX [1] Art. 27, Lei 12153/09
07/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 15:11
Confirmada
17/12/2025, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 14:36
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/11/2025, 19:06
Conclusão (para julgamento)
10/11/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:51
Confirmada
03/10/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 10:42
Confirmada
25/08/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ ESPÓLIO DE WALDOMIRO BAPTISTA NETO representado(a) por MILTON SENE BAPTISTA 1. Converto o feito em diligência.
Trata-se de demanda indenizatória ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ e OUTRO, fundamentada em pagamento de ITBI realizado perante o Cartório Distrital do Boqueirão para recolhimento perante o Município de Curitiba. Sustentou o requerido a ocorrência de prescrição. O artigo 206, §3º do Código Civil estabeleceu o prazo de três anos para prescrição de pretensões de reparação civil. Entretanto, no caso de demandas indenizatórias propostas em face do Poder Púbico, aplica-se diploma legal específico, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No presente caso, pretende a requerente a indenização material e moral pelo pagamento de ITBI, realizado perante o Cartório Distrital do Boqueirão, em 29/01/2004, que não teria sido repassado ao Município de Curitiba. Sustentou, contudo, que somente teria tomado conhecimento inequívoco dos danos em 04/04/2019, quando fora informada de que referido imposto não teria sido quitado pelo Cartório. Pretende, assim, a aplicação da teoria actio nata em sua vertente subjetiva. Em nosso ordenamento jurídico, somente em situações absolutamente excepcionais, o prazo prescricional de uma demanda pode ser contabilizado conforme o critério subjetivo da actio nata, flexibilizando-se sua feição objetiva para contabilizar o prazo prescricional da demanda a partir da ciência inequívoca da parte acerca da violação do direito perseguido. Em que pese sustente a requerente não ter ciência anterior dos danos, necessária a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, isto é, de que somente teria tomado conhecimento da ausência de quitação do ITBI na data alegada. Sendo assim, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de que a ciência inequívoca dos danos alegados somente teria se dado em 04/04/2019. 2. Após, intime-se os requeridos para se manifestarem acerca de eventual documentação juntada em mesmo prazo. 3. Voltem os autos, então, conclusos para sentença. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IX
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:54
Julgamento em Diligência
29/07/2025, 17:48
Conclusão (para julgamento)
24/06/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 147) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 15:22
Confirmada
28/05/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ WALDOMIRO BAPTISTA NETO 1. Ante a notícia do óbito da parte autora e a juntada dos documentos em movs.141.1/141.3 e 143.2, tenho por regularizada a representação processual. 2. Deste modo, retifique-se o polo passivo da demanda, para que conste espólio de Waldomiro Baptista Neto, representado por Milton Sene Baptista. 3. Dê-se ciência às partes e, cumpridos os itens supracitados, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 15:50
Mero expediente
30/04/2025, 18:38
Conclusão (para julgamento)
16/04/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ WALDOMIRO BAPTISTA NETO 1. Nos termos do art. 139, VI do CPC, defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo determinado, deverá a parte requerente se manifestar, independente de nova conclusão. 3. Em caso de inércia, certifique-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito IV
08/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 16:44
Mero expediente
01/04/2025, 16:04
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:23
Confirmada
10/12/2024, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA (CPF/CNPJ: 541.899.269-49) Avenida Senador Salgado Filho, 3615 - de 2661/2662 a 3759/3760 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 WALDOMIRO BAPTISTA NETO (RG: 9492356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.807.399-15) Rua Armando Sales de Oliveira, 157 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-110 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Considerando a informação de que não foi ajuizado inventário dos bens deixados pelo de cujus, intime-se a parte autora para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidão negativa do Ofício Distribuidor; b) procuração outorgada por todos os sucessores. 3. Após, voltem conclusos para despacho. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 10:38
Confirmada
25/11/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 09:45
Julgamento em Diligência
14/11/2024, 11:28
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 10:37
Confirmada
28/09/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA (CPF/CNPJ: 541.899.269-49) Avenida Senador Salgado Filho, 3615 - de 2661/2662 a 3759/3760 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.570-000 Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 WALDOMIRO BAPTISTA NETO (RG: 9492356 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.807.399-15) Rua Armando Sales de Oliveira, 157 - Guabirotuba - CURITIBA/PR - CEP: 81.510-110 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Preliminarmente, faz-se necessário que a parte ré esclareça se foi ajuizado o inventário dos bens deixados por Waldomiro Baptista Neto, juntando aos autos a respectiva certidão de óbito e documentos correspondentes, em 20 (vinte) dias. 3. Deverá, ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos as procurações outorgadas pelos sucessores ou inventariante, a depender do caso. 4. Por fim, voltem conclusos para sentença. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito II
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 09:28
Julgamento em Diligência
06/09/2024, 20:08
Conclusão (para julgamento)
06/08/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 14:25
Confirmada
22/07/2024, 00:24
Entrega em carga/vista
11/07/2024, 12:16
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 15:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 09:18
Confirmada
18/04/2024, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:16
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:36
Confirmada
04/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:31
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:20
Petição (Contestação)
16/01/2024, 20:56
Documento (Informações)
30/11/2023, 16:47
Remessa (em diligência)
30/11/2023, 16:25
Ato ordinatório
30/11/2023, 16:25
Trânsito em julgado
30/11/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 16:00
Documento (Informações)
24/10/2023, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ SERVIÇO DISTRITAL DO BOQUEIRÃO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1. Converto o feito em diligência. 2. Com relação a ilegitimidade alegada pela Serventia Distrital do Boqueirão, entendo que merece prosperar. Isto porque, alinhada à orientação do Superior Tribunal de Justiça, o tabelionato não detém personalidade jurídica e, assim, quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. Vejamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CARTÓRIO DE NOTAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.1. A eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental, conforme precedentes desta Corte.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tabelionato não detém personalidade jurídica. Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos. Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.462.169/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 4/12/2014.) Neste sentido: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ERRO NA INDICAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. 1. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DE NOTAS E DO ATUAL TABELIÃO POR ELE RESPONSÁVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIONATO MANTIDA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ E DO TJPR. ILEGITIMIDADE DO TABELIÃO AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EVENTUAL ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA QUE IMPORTARÁ OBRIGAÇÃO PARA O ATUAL REPRESENTANTE DO TABELIONATO. 2. CORREÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. ART. 8º, I, DA RESOLUÇÃO N. 93/2013 DO TJPR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0032874-29.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 11.11.2022) Logo, a Serventia Distrital o não possui legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em relação ao réu SERVIÇO DISTRITAL DO BOQUEIRÃO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Sem prejuízo, em razão do prosseguimento da demanda, determino a inclusão de Waldomiro Baptista Neto, no polo passivo, conforme qualificação contida em mov. 87.1 4. Cite-se o réu nos termos da decisão inicial de mov. 39.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
23/10/2023, 00:00
Confirmada
20/10/2023, 18:31
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 17:34
Remessa (em diligência)
20/10/2023, 17:33
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:31
Incompetência em razão da pessoa
28/09/2023, 19:07
Conclusão (para julgamento)
18/09/2023, 06:34
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 08:47
Confirmada
18/08/2023, 00:17
Entrega em carga/vista
07/08/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:03
Confirmada
31/07/2023, 00:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:30
Confirmada
21/07/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 10:58
Ato ordinatório
07/06/2023, 00:19
Confirmada
06/06/2023, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:50
Petição (Contestação)
08/05/2023, 17:40
Confirmada
03/05/2023, 16:32
Mandado
22/04/2023, 20:34
Ato ordinatório
12/04/2023, 13:17
Por decisão judicial
12/04/2023, 12:13
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Em atenção ao despacho proferido pela Juíza Leiga, defiro a minuta retro. 2. Cumpra-se nos termos determinados e suspenda-se o feito até ulterior julgamento do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito V
12/04/2023, 00:00
Documento (Informações)
11/04/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
11/04/2023, 13:55
Ato ordinatório
11/04/2023, 13:52
deferimento
15/03/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
15/03/2023, 15:33
Documento (Certidão)
13/03/2023, 15:24
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Devolvo sem decisão em virtude de minha remoção, nesta data, ao cargo de juiz de direito substituto em segundo grau. O atraso involuntário decorre do expressivo volume de distribuição. Curitiba, data da assinatura digital. LETICIA MARINA CONTE JUÍZA DE DIREITO
08/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 18:46
Conclusão (para julgamento)
07/12/2022, 14:41
Mero expediente
01/12/2022, 22:11
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
25/08/2022, 16:06
Confirmada
08/08/2022, 00:15
Entrega em carga/vista
28/07/2022, 21:44
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:48
Confirmada
05/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:45
Confirmada
10/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:15
Petição (Contestação)
05/04/2022, 19:08
Confirmada
05/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - Celular: (41) 98704-7794 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0003792-31.2020.8.16.0004 Requerente(s): ESTHER SOARES PEREIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ DESPACHO 1. Dispensada a designação de audiência de conciliação, ressalvada manifestação expressa da(s) parte(s) requerida(s) neste sentido. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/09), com as advertências legais. 3. Caso não seja possível a citação “on line”, expeça-se mandado (art. 242 §3º c/c art. 247, III, CPC/2015). 4. Apresentada contestação ou pronunciamento de outra natureza pela parte (s) requerida (s), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 5. A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5(cinco) dias, indicarem provas que pretendem produzir, fundamentando com objetividade as razões do requerimento. 6. Em sendo o caso, abra-se vista ao Ministério Público. 7. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 8. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Leticia Marina Conte Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/02/2022, 16:19
Mero expediente
21/12/2021, 22:52
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 16:17
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/12/2021, 16:07
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)
07/12/2021, 16:07
Remessa (em diligência)
07/12/2021, 10:24
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 15:18
Confirmada
15/10/2021, 00:54
Confirmada
15/10/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003792-31.2020.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$26.299,10 Autor(s): ESTHER SOARES PEREIRA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ I. Nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC, impõe-se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II. Como não se conheceu do Agravo de Instrumento nº 0042768-85.2021.8.16.0000 (Mov. 14.1 - Aba Recurso), cumpra-se a decisão proferida. III. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
05/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 17:10
Mero expediente
12/08/2021, 18:58
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 01:04
Recebimento
02/08/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 16:08
Mudança de Assunto Processual
02/07/2021, 19:25
Confirmada
29/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 10:34
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 09:48
Confirmada
03/05/2021, 09:42
Remessa (em diligência)
02/05/2021, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 10:54
Confirmada
25/02/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: ESTHER SOARES PEREIRA
Réu: ESTADO DO PARANÁ ESTHER SOARES PEREIRA ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o ESTADO DO PARANÁ, na qual atribuiu o valor de R$ 26.299,10 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e nove reais e dez centavos). Relados, DECIDO. Sabe-se que é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as ações cujo valor da causa não ultrapasse o valor de sessenta salários mínimos (art. 2º, §2º, da Lei nº.12.153/09), salvo se a parte arguir na petição, de antemão, que estão configuradas as hipóteses de modificação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, denominada pela doutrina “mista”, como prisão da parte, declaração da incapacidade, falência ou insolvência civil (art. 8º, caput, LJE c/c art. 2 da LJEFP), bem como complexidade da lide ou necessidade de produção de prova pericial (art. 10 da LJEFP), a qual deverá ser, necessariamente, reconhecida pelo Juizado Especial como fundamento de incompetência. Sem tais hipóteses, caso o conteúdo econômico imediatamente aferível seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, configura-se a incompetência absoluta para processar e julgar e, por conseguinte, impõe-se declinar, de ofício, ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 64, §1º, do CPC). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Com efeito, assim dispõe o art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/09: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Ademais, nos termos do art. 148-A da Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Paraná: “À 79ª e a 90ª Vara Judicial, denominadas, respectivamente, 4° Juizado Especial da Fazenda Pública e 15º Juizado Especial da Fazenda Pública, competem, com exclusividade, no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL A U T O S nº. 0003792-31.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, em razão da incompetência absoluta, impõe-se, de ofício, DECLINAR da competência, com remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedam-se as devidas anotações determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
25/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 20:43
Incompetência
02/02/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)