Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:39
Confirmada
03/04/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012996-89.2012.8.16.0001 Vistos, 1. Ficou consignado que a inércia da parte credora importaria em aceitação tácita do adimplemento da obrigação com a consequente extinção do feito. Neste giro a credora permaneceu silente, presumindo-se, portanto, a aceitação tácita ao pagamento da obrigação. Sendo assim, o Código de Processo Civil dispõe expressamente, que se extingue o processo de execução, quando, entre outras coisas, a obrigação for satisfeita. Reflexamente, não subsistem razoes para o prosseguimento do presente feito, porquanto o débito foi satisfeito. Diante disso, julgo PROCEDENTE o presente feito, com a resolução do mérito, e, de consequência, declaro extinto o processo, nos termos do arts. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à exclusão de eventuais constrições em bens e valores do (s) Executado (s), se expedidas neste feito, bem como, proceda-se à eventual levantamento de restrição do nome do devedor via SERASAJUD. Contudo, averbações realizadas pelo credor/autor, e não por este Juízo, deverão ser canceladas pelo próprio, às suas expensas. Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc. V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas e diligências necessárias. 2. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, data da assinatura digital. FÁBIO LUIS DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 02:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/03/2025, 14:42
Conclusão (para julgamento)
25/03/2025, 11:40
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:18
Confirmada
13/01/2025, 20:54
Trânsito em julgado
10/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
10/01/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 09:22
Confirmada
18/03/2024, 00:17
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:07
Por decisão judicial
07/03/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/03/2024, 16:07
Confirmada
04/03/2024, 00:17
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 15:28
Confirmada
22/06/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 07:51
Confirmada
06/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012996-89.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$74.412,93 Exequente(s): Calliope Sugamosto de Santis GIOVANNI DE SANTIS Executado(s): CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES LOURIVAL JOSE DE SOUZA LUCIMAR DO CARMO SEPEDES Luiz Antônio Borges de Lima MARIA APARECIDA BAIA Santilio Vidal Rodrigues 1.
Trata-se de composição amigável entabulada entre as partes para pôr fim aos termos do processo (mov. 222.1). 2. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento, nos termos do item III, “a”, do referido acordo. 3. Outrossim, por não identificar motivos a justificar o prosseguimento do feito, homologo o acordo firmado entre as partes, com base no artigo 487, inciso III, “b” e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução, até 13/10/2024, prazo estipulado para quitação do acordo. 4. Deixo consignado que, em caso de descumprimento do acordo, a sentença homologatória de transação se perfaz um título executivo judicial, com base no artigo 515, inciso II do CPC. 5. Desde logo, defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. 6. Honorários advocatícios nos termos do acordo. 7. Noticiada a quitação do valor da entrada (R$ 24.000,00), promova-se o desbloqueio dos valores junto ao SISBAJUD, nos termos do item III, “b” do acordo. 8. Outrossim, traslade-se cópia dessa sentença aos autos dos embargos à execução, devendo estes permanecerem igualmente suspensos até 13/10/2024. 9. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-a de que seu silêncio importará em concordância tácita com a extinção da execução. 10. Após, venham conclusos juntamente com os autos de embargos à execução em apenso. P.R.I.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
24/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
23/02/2023, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:06
Homologação de Transação
22/02/2023, 16:10
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 15:10
Documento (Certidão)
23/01/2023, 17:40
Petição (Contra-razões)
12/12/2022, 22:48
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 12:53
Confirmada
22/11/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012996-89.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012996-89.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$74.412,93 Exequente(s): Calliope Sugamosto de Santis (CPF/CNPJ: 393.641.519-68) Rua Jorge Batista Crocetti, 685 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-280 GIOVANNI DE SANTIS (CPF/CNPJ: 107.491.799-53) RUA CASCAVEL, 300 - FLAMINGO - MATINHOS/PR - CEP: 83.260-000 Executado(s): CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES (RG: 15271612 SSP/PR e CPF/CNPJ: 201.272.609-78) Rua do Sol, 138 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.910-350 LOURIVAL JOSE DE SOUZA (RG: 52023432 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.955.349-04) Rua Engenheiro Daley Sun Busetti Mori, 132 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-360 LUCIMAR DO CARMO SEPEDES (RG: 6972921 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.062.779-04) Rua engenheiro Daley Sun Busetti Mori, 128 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - Telefone(s): 9959 1681 Luiz Antônio Borges de Lima (CPF/CNPJ: 867.714.349-15) Rua Leonor Negrello Baldan, 55 - Tatuquara - CURITIBA/PR - CEP: 81.940-020 MARIA APARECIDA BAIA (RG: 65290510 SSP/PR e CPF/CNPJ: 995.990.409-10) Rua David Tows, 4170 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR - CEP: 81.920-080 Santilio Vidal Rodrigues (CPF/CNPJ: 348.533.169-49) Rua Angélica Hertal Kuchek, 522 - CURITIBA/PR 1. Na seq. 146, a parte executada alegou que houve penhora de quantias impenhoráveis no montante de R$5.347,06 no Itaú, R$ 69,94 no Banco do Brasil e de conta da executada Claci, sem espeficação do montante ou instituição financeira. Determinou-se na seq. 166 a expedição de ofícios, em razão da impossibilidade de constatação de plano da impenhorabilidade. Todavia, estes resultaram ilegíveis ou não foram apresentados até o momento (seqs. 175, 178 e 187). Considerando que compete primariamente à parte executada provar as suas alegações, intime-se a parte executada para que apresente extratos bancários e demais documentos que julgar relevantes quanto aos pontos destacados na deliberação de seq. 166, sob pena de indeferimento. Prazo = 10 (dez) dias. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade (seq. 212), no prazo de quinze dias. 3. Após, voltem para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:39
Confirmada
21/05/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 11:08
Confirmada
28/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:16
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012996-89.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012996-89.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.808,62 Exequente(s): Calliope Sugamosto de Santis GIOVANNI DE SANTIS Executado(s): CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES LUCIMAR DO CARMO SEPEDES Lourival José de Souza Luiz Antônio Borges de Lima MARIA APARECIDA BAIA Santilio Vidal Rodrigues Vistos e etc., 1. Primeiramente, defiro o pedido de dilação de prazo requerido pelo BANCO BRADESCO ao mov. 175.1. 2. Desta forma, intime-se a parte executada para que, querendo tornar mais célere a apreciação de seu pedido, junte aos autos os extratos bancários – de setembro de 2020 até o presente momento – da conta bloqueada. 3. Tendo em vista a penhora realizada pelo sistema RENAJUD ao mov. 113.3, o Executado se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio do bem, sob o argumento de se tratar de instrumento de trabalho. 4. Assim, foi determinado que o Executado juntasse aos autos provas de desempenha a função de motorista na empresa UBER e que, para tanto, utiliza do veículo bloqueado (mov. 166.1). 5. Pois bem! Considerando que os referidos documentos foram devidamente apresentados (mov. 159.2, 173.2 e mov. 173.3), verifico que há indícios suficientes de que o Executado utilize do bem para desempenhar sua profissão. 6. Desta forma, tendo a penhora recaído sobre veículo necessário ao exercício profissional do Executado, é evidente que se trata de bem impenhorável, nos termos do art. 833, inciso V, do CPC/15. 7.
Diante do exposto, por ora, declaro a impenhorabilidade do veículo de placa AZT6J32. 8. À Secretaria para que promova o desbloqueio do bem. 9. Cumpra-se conforme determinado pelas decisões de mov. 166.1 e mov. 112.1, no que couber. 10. Ainda, intime-se a parte exequente para que promova o efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que entender pertinente. Prazo: 15 (quinze) dias. 11. Oportunamente, tornem conclusos para decisão. 12. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 16:52
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:29
deferimento
21/01/2022, 14:46
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 12:01
Documento (Ofício)
21/01/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:33
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:55
Confirmada
20/11/2021, 00:33
Confirmada
20/11/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012996-89.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012996-89.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.808,62 Exequente(s): Calliope Sugamosto de Santis GIOVANNI DE SANTIS Executado(s): CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES LUCIMAR DO CARMO SEPEDES Lourival José de Souza Luiz Antônio Borges de Lima MARIA APARECIDA BAIA Santilio Vidal Rodrigues 1. Os autos vieram conclusos para o exame de objeções levantadas pela parte executada, senão vejamos. 2. Quanto à efetivação do mecanismo de bloqueio via SISBAJUD (mov. 113.2), a parte executada afirma tratar-se de valores decorrentes da aposentadoria e de conta poupança, motivo pelo qual pede o reconhecimento da impenhorabilidade. 3. Pois bem. Com os elementos constantes nos autos não é possível, por ora, proferir uma decisão segura neste momento, pois é preciso aferir: a) a fonte pagadora para identificar se a conta perante o Banco Itaú realmente se trata de aposentadoria; b) se, de fato, a natureza das contas perante o Banco Itaú e o Banco do Brasil são voltadas para poupança; c) o momento que os valores foram depositados; d) se estas contas não estavam sendo utilizadas para outros fins aptos a descaracterizar a proteção legal. 4. Nestes termos, oficie-se, primeiramente, o Banco Itaú (inclusive mediante requisição dos extratos via SISBAJUD) para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos os extratos – desde novembro de 2020 até a presente data – referente as contas com valores bloqueados, ocasião em que também deverão informar a fonte pagadora dos valores e a natureza (tipo) da referida conta. 5. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil (inclusive mediante requisição dos extratos via SISBAJUD) para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos os extratos – desde setembro de 2020 até a presente data – referente as contas com valores bloqueados, ocasião em que também deverão informar a natureza (tipo) da referida conta. 6. Se a parte executada quiser cooperar, tornando mais célere a apreciação de seu pedido, poderá juntar os extratos requeridos nos itens 04 e 05, por conta própria. 7. Ademais, intime-se a parte para que comprove, em 10 (dez) dias, que ainda desempenha a função de motorista na empresa UBER e que, para tanto, se utiliza do veículo bloqueado em sistema RENAJUD, eis que o documento apresentado em mov. 159.2 não é apto a demonstrá-lo. 8. Sobrevindo as informações, intimem-se as partes para manifestarem-se em 05 (cinco) dias, na forma do art. 10 do CPC. Em seguida, venham conclusos. 9. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:31
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:08
Apensamento
09/08/2021, 18:18
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:39
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 16:23
Ato ordinatório
30/07/2021, 01:46
Confirmada
30/07/2021, 01:13
Confirmada
30/07/2021, 01:12
Confirmada
30/07/2021, 00:50
Confirmada
30/07/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012996-89.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.808,62 Exequente(s): Calliope Sugamosto de Santis GIOVANNI DE SANTIS Executado(s): CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES LUCIMAR DO CARMO SEPEDES Lourival José de Souza Luiz Antônio Borges de Lima MARIA APARECIDA BAIA Santilio Vidal Rodrigues 1. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". 2. Assim, intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca da petição de mov. 146.1, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3. Exaurido o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 6 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0012996-89.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012996-89.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.808,62 Exequente(s): Calliope Sugamosto de Santis GIOVANNI DE SANTIS Executado(s): CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES LUCIMAR DO CARMO SEPEDES Lourival José de Souza Luiz Antônio Borges de Lima MARIA APARECIDA BAIA Santilio Vidal Rodrigues Vistos e etc., 1. Defiro o pedido de mov. 132.1. 2. À Secretaria para que expeça nova intimação para os executados CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES e SANTILIO VIDAL RODRIGUES, com devolução integral do prazo para apresentação da contestação. 3. Ademais, cumpra-se conforme determinado na decisão de mov. 123.1. 4. Dil. Int.[1] [1] PDF 01 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 18:08
Mero expediente
19/07/2021, 14:52
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:21
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:03
Decurso de Prazo
10/07/2021, 01:24
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 18:48
Confirmada
03/07/2021, 00:30
deferimento
02/07/2021, 22:48
Confirmada
29/06/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 23:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2021, 17:34
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:14
Confirmada
08/05/2021, 00:28
Confirmada
08/05/2021, 00:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
07/05/2021, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0012996-89.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012996-89.2012.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$19.808,62 Exequente(s): Calliope Sugamosto de Santis GIOVANNI DE SANTIS Executado(s): CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES LUCIMAR DO CARMO SEPEDES Lourival José de Souza Luiz Antônio Borges de Lima MARIA APARECIDA BAIA Santilio Vidal Rodrigues 1. Os executados CLACI THEREZINHA STEIN RODRIGUES e SANTILIO VIDAL RODRIGUES foram citados por edital (mov. 98.1). Assim, Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Paraná para exercer a função de curador especial. 2. Quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD (mov. 113.2), intimem-se os executados (pessoalmente ou por edital, a depender da forma pela qual foram citados). Observe-se o que constou no item ‘4.A’ de mov. 112.1. Desde já advirto que a intimação será considerada válida na hipótese de não serem os executados encontrados no endereço em que antes efetivada a citação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo se os respectivos avisos de recebimento retornarem com a informação ‘ausente’ ou ‘não procurado’. 3. Em relação aos pedidos formulados pela parte exequente no mov. 120.1: a) INDEFIRO a expedição de ofício CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e ao INSS, uma vez que os vencimentos, subsídios, salários, remunerações e proventos de aposentadoria são, em princípio, impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Além disso, já foram localizados outros bens penhoráveis (valores em espécie, veículo, bem imóvel e cotas de sociedade empresária), o que torna dispensável a expedição dos ofícios. b) como o veículo bloqueado via RENAJUD está alienado fiduciariamente (mov. 113.3), a penhora poderá recair apenas sobre os direitos do devedor e não sobre o bem em si, porquanto deve ser resguardada a propriedade resolúvel transmitida ao credor fiduciário. Deste modo, intime-se a parte exequente para dizer se lhe interessa a constrição. Sendo positiva a resposta, oficie-se à respectiva instituição financeira solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato. c) para o fim de possibilitar a análise do pedido de penhora de bem imóvel (matrícula 107.252, 8º Registro de Imóveis) e de cotas sociais (HLA COM. DE USINAGEM E METAIS LTDA), intime-se a parte exequente para juntar a respectiva matrícula imobiliária e o contrato social no prazo de 15 dias. d) por fim, como o valor do débito alcança o montante de R$ 56.667,97 e os bens já encontrados, em princípio, são suficientes para garantir a execução, INDEFIRO a penhora dos títulos de capitalização. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 12:57
Indeferimento
13/04/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:05
Confirmada
29/01/2021, 17:03
Confirmada
24/01/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:54
deferimento
04/01/2021, 12:33
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:55
Confirmada
27/11/2020, 00:38
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:49
Ato ordinatório
11/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 12:54
Decurso de Prazo
02/10/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:15
Documento (Outros documentos)
14/09/2020, 18:15
Expedição de documento (Carta)
09/09/2020, 19:37
Documento (Certidão)
14/08/2020, 17:44
Documento (Certidão)
09/06/2020, 20:41
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:35
Mero expediente
04/02/2020, 19:12
Conclusão (para despacho)
03/02/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 11:18
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 16:29
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 13:12
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:18
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 16:16
Mandado
12/09/2019, 16:04
Mandado
12/09/2019, 16:01
Ato ordinatório
05/09/2019, 16:20
Ato ordinatório
05/09/2019, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 15:17
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:18
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:17
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:38
Decurso de Prazo
19/07/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:05
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 11:46
Mero expediente
29/03/2019, 14:30
Conclusão (para despacho)
26/03/2019, 12:11
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:58
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:31
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 12:34
Ato ordinatório
24/08/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:28
Mero expediente
27/07/2018, 16:51
Conclusão (para despacho)
26/07/2018, 19:24
Documento (Certidão)
26/07/2018, 19:23
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:36
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 16:30
Mandado
26/02/2018, 16:13
Mandado
26/02/2018, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 15:58
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:17
Ato ordinatório
07/02/2018, 16:30
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2018, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:16
Documento (Outros documentos)
17/01/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
17/01/2018, 10:12
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:18
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 08:54
Mero expediente
31/08/2017, 13:08
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 13:18
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:12
Petição (Petição (outras))
30/08/2016, 14:30
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:20
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)