Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 342) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2025, 13:31
Ato ordinatório
04/02/2025, 02:31
Confirmada
30/01/2025, 12:37
Mandado
25/01/2025, 14:30
Ato ordinatório
16/01/2025, 14:04
Expedição de documento (Mandado)
16/01/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:59
Mandado
14/01/2025, 12:10
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:41
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 19:41
Confirmada
02/12/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS 1.
Trata-se de ação penal, na qual o sentenciado pugna pela aplicação de Indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, e reconhecimento da extinção da pena de detenção de 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias (Acórdão de movimento 242.1). O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do pleito defensivo (movimento 312.1). Pois bem. O artigo 66 da lei de Execução Penal prevê: “Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (...)II - declarar extinta a punibilidade(...)”. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 611 do STF: “Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”. Assim, deixo de analisar o pedido de movimento 307.1, ante a incompetência deste Juízo para tanto. 2. Intime-se o acusado para que promova o pagamento das custas judiciais. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Indeferimento
18/11/2024, 14:04
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 13:18
Confirmada
04/11/2024, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos. Ao Ministério Público. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de outubro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
04/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
01/11/2024, 17:49
Mero expediente
01/10/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:12
Confirmada
21/09/2024, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Diante do art. 2º, X, do Decreto Presidencial de nº 11.846, de 22/12/2023, bem como do parecer ministerial retro, concedo o indulto da pena de multa arbitrada ao réu. Declaro extinta a pena de multa aplicada. Anotações, baixas e comunicações necessárias. Aguarde-se a comunicação referente ao cumprimento das demais penas. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Curitiba, 14 de agosto de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito g.v
11/09/2024, 00:00
Confirmada
10/09/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 18:24
Entrega em carga/vista
10/09/2024, 18:23
Documento (Certidão)
10/09/2024, 18:23
Anistia, graça ou indulto
14/08/2024, 14:33
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 11:30
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 12 de julho de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
13/08/2024, 00:00
Confirmada
12/08/2024, 17:03
Entrega em carga/vista
12/08/2024, 13:14
Mero expediente
12/07/2024, 17:48
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 19:12
Confirmada
05/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 18:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:02
Documento (Certidão)
24/06/2024, 17:59
Confirmada
21/05/2024, 14:02
Mandado
17/05/2024, 17:50
Ato ordinatório
13/05/2024, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
13/05/2024, 16:44
Documento (Certidão)
13/05/2024, 16:29
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 13:27
Confirmada
10/05/2024, 08:51
Entrega em carga/vista
09/05/2024, 15:10
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 15:05
Mandado
08/05/2024, 20:45
Ato ordinatório
03/05/2024, 12:18
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2024, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 21:13
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 18:41
Remessa (em diligência)
31/10/2023, 18:41
Ato ordinatório
31/10/2023, 18:36
Confirmada
25/09/2023, 13:27
Entrega em carga/vista
25/09/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)
22/09/2023, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão de mov. 248.1. Curitiba, 13 de junho de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
11/07/2023, 00:00
Mero expediente
13/06/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:29
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 09:39
Confirmada
06/06/2023, 00:20
Confirmada
05/06/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. I) Cumpra-se o acórdão de mov. 242.1. II) Expeçam-se as guias de recolhimento definitivas e demais peças necessárias para a execução das penas impostas ao réu. III) Elabore-se a conta geral. IV) Informe-se relatório oráculo. V) Procedam-se as baixas e comunicações necessárias. VI) Diligências necessárias. Curitiba, 02 de maio de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito TL
25/05/2023, 00:00
Confirmada
24/05/2023, 21:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:36
Entrega em carga/vista
24/05/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 15:36
Outras Decisões
02/05/2023, 15:16
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Recurso: 0002613-68.2020.8.16.0196 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): GABRIEL RIBAS SANTOS (RG: 93823303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.373.819-22) Rua Isídio Alves Ribeiro, 3320 PEP II - Planta meirelles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900
Vistos, etc. I – Ciente do contido na petição apresentada pela defesa do réu (mov. 33.1 – TJ). II – À Secretaria da 2ª Câmara Criminal para que sejam tomadas as providências que se fizerem necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
28/04/2023, 00:00
Trânsito em julgado
27/04/2023, 18:25
Trânsito em julgado
27/04/2023, 18:25
Documento (Acórdão)
27/04/2023, 18:15
Recebimento
27/04/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Recurso: 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): GABRIEL RIBAS SANTOS (RG: 93823303 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.373.819-22) Rua Isídio Alves Ribeiro, 3320 PEP II - Planta meirelles - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.302-240 Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900
Vistos, etc. I – Dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, com prazo de 5 dias, nos termos do artigo 359, RITJPR. II – Decorrendo o prazo (item I) sem a devolução dos autos, deverá a Secretaria promover a sua cobrança, com vistas à imediata conclusão, com ou sem manifestação. Curitiba, na data da assinatura digital. MÁRIO HELTON JORGE Relator
03/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/01/2023, 11:19
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pela defesa do réu, acompanhado das devidas razões (mov. 228.1). Ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo de 08 (oito) dias. Após a intimação do réu, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 05 de dezembro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Confirmada
09/01/2023, 14:10
Entrega em carga/vista
09/01/2023, 11:38
Confirmada
15/12/2022, 13:24
Mandado
14/12/2022, 16:23
Ato ordinatório
06/12/2022, 13:36
Com efeito suspensivo
05/12/2022, 14:01
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2022, 14:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 23:54
Confirmada
29/11/2022, 00:18
Mandado
23/11/2022, 21:32
Ato ordinatório
23/11/2022, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Agravante: Presente a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 03 (três) dias-multa. Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade. ” (STJ, HC 158848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T. DJe 10/5/2010). Atenuante: Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (judicial), prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Assim, diminuo as penas em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 03 (três) dias-multa, efetuando a compensação entre agravante e a atenuante da confissão espontânea. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em tema repetitivo n. 585, firmou a seguinte tese: “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.). Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. O valor do dia-multa deverá ser calculado com base em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração. Da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis) meses de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado ao réu) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão/proibição do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada ao réu, qual seja, 07 (sete) meses de detenção, resta fixado o período de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Em relação ao artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, restaram fixadas as penas em 07 (sete) meses de detenção, 21 (vinte e um) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: O réu possui condenação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, nos autos sob nº 0001315-57.2010.8.16.0013, pelo delito ocorrido em 03/02/2010, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em relação ao delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 04/10/2010. O réu possui condenação na 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, nos autos sob nº 0018297-49.2010.8.16.0013, pelo delito ocorrido em 13/10/2010, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em relação ao delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 14/12/2011. No entanto, esta condenação será considerada como maus antecedentes, evitando-se assim o chamado bis in idem (mov. 196.1). O réu possui condenação na 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, nos autos sob nº 0028307-79.2015.8.16.0013, pelo delito ocorrido em 29/10/2015, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em relação ao delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 09/05/2017. No entanto, esta condenação será considerada como reincidência, evitando-se assim o chamado bis in idem (mov. 196.1). c) Conduta Social: Não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: Deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto. O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: Não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: Em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: Durante a instrução criminal, não ficou demonstrado consequências externas ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: em nada influenciou no resultado. Há uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes). O artigo 59, caput do Código Penal contém 08 (oito) circunstâncias judiciais. A pena base deve ser gradualmente aumentada à medida que sejam detectadas cada circunstância desfavorável. É a única forma que o Supremo Tribunal Federal entende de ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena (HC 97.056- informativo 563). De acordo com o Supremo Tribunal Federal, deve-se dividir o intervalo entre a pena máxima e a mínima pela quantidade de circunstâncias judiciais (8) e ao resultado da divisão vai sendo somado à pena mínima a cada circunstância judicial negativa. Observo que o quantum de aumento da pena-base se deu pela divisão do intervalo entre as penas máxima (365 dias) e a pena mínima (180 dias) cominadas (resultado 185 dias) ao crime de embriaguez ao volante dividido pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (08), resultando, assim, em um aumento 23 dias para cada circunstância judicial negativa. Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas, os maus antecedentes são desfavoráveis ao réu, aumento as penas-bases em 15 (quinze) dias de detenção, restando, portanto, fixadas em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Agravantes: Presente a agravante de reincidência, prevista no artigo 61, inciso I do Código Penal. Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção, restando fixada a pena provisória em 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve se dar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade. ” (STJ, HC 158848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T. DJe 10/5/2010). Atenuantes: Não há. Causas de aumento: Não há. Causas de diminuição: Não há. Em relação ao artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro fixo as penas definitivas do réu em 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de detenção. Do concurso material e das penas definitivas (concurso material de crimes) Considerando que o réu, mediante ações diversas, praticou mais de um delito (embriaguez ao volante e conduzir veículo automotor sem possuir habilitação, gerando perigo de dano), deve incidir no presente caso a regra contida no artigo 69 do Código Penal, aplicando-se cumulativamente as penas. Diante disso, fixo as PENAS DEFINITIVAS em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, 21 (vinte e um) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade: Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, resta fixado o regime SEMIABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, letra b § 2º, letra b, do Código Penal. Em que pese o réu seja reincidente na prática de crime doloso,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS Ementa Réu GABRIEL RIBAS SANTOS. Crimes de conduzir o veículo automotor sob a influência de substância psicoativa que cause dependência (artigo 306, §1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro) e Crime de dirigir veículo automotor sem a devida habilitação/permissão, gerando perigo de dano (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro). Aplicação do artigo 69 do Código Penal (concurso material). CONDENAÇÃO. Aplicadas as penas definitivas em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, 21 (vinte e um) dias-multa e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. Reconhecimento da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, em relação ao delito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Réu reincidente e possui maus antecedentes. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob nº 0002613-68.2020.8.16.0196, que a Justiça Pública move em face de GABRIEL RIBAS SANTOS, brasileiro, convivente, portador da cédula de identidade RG nº 9.382.330-3/PR e inscrito no CPF sob nº 045.373.819-22, natural de Palmital/PR, nascido em 27/12/1986, com 33 anos de idade na data dos fatos, filho de Angela Aparecida Ribas e de Antônio de Paula Santos, residente e domiciliado junto à Rua Antônio Bertoldi, 1093, Bairro Campo de Santana, Curitiba/PR, com telefone para contato (41) 99753-5844, encontra-se preso. I. RELATÓRIO GABRIEL RIBAS SANTOS foi denunciado pela prática da conduta tipificada no artigo 306, §1°, inciso II e artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 28 da Lei 11.343/2006. A denúncia descreve que: 1º FATO “No dia 10 de julho de 2020, por volta das 02hrs30min, na Rua João Betega, em frente ao numeral 6247, Bairro Seminário, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado GABRIEL RIBAS SANTOS com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GM/CELTA, placas ATT-7651, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de substância psicoativa (maconha e cocaína), sem possuir carteira nacional de habilitação, sendo constatada tal alteração por Policias Militares que observaram sinais visíveis da alteração, tais como: olhos vermelhos, desordem nas vestes, dispersão,, bem como declarou ter feito uso de maconha e cocaína, conforme o Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora lavrado ao mov. 1.12., conforme boletim de ocorrência nº2020/697713 de mov. 1.10 e demais depoimentos. 2º FATO: Logo após o primeiro fato, o denunciado GABRIEL RIBAS SANTOS, com vontade livre e consciente, conduzia o veículo automotor GM/CELTA, placas ATT-7651, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação (cf. consulta DETRAN anexa), gerando perigo de dano, eis que ao ser abordado por viatura policial militar empreendeu fuga para evitar a abordagem policial, em alta velocidade, trafegando na contramão de direção e avançando diversos sinais vermelhos, colocando em risco a vida de pedestres e outros condutores que trafegavam ou passavam no local, bem como dos policiais que estavam lhe perseguindo, ocorrendo sua abordagem apenas quando o denunciado perdeu o controle e colidiu contra o meio fio em uma via pública, conforme Boletim de Ocorrência 2020/697713 (mov. 1.10) e demais depoimentos constantes nos autos. 3º FATO: Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, os Policiais Militares também constataram que o denunciado GABRIEL RIBAS SANTOS, com vontade livre e consciente, transportava consigo, para uso próprio, 1 bucha de maconha (6 gramas) e 3 buchas de cocaína gramas entorpecente de uso proibido no Brasil de acordo com a Portaria nº 344/98 – SVS/MS, de 12/05/1998 e Resolução nº 104/00 – ANVS, já que é capaz de causar dependência física e psíquica, conforme Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.6 e 1.7. O réu foi preso em flagrante, porém, foi concedida liberdade provisória mediante aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (mov. 20.1). A denúncia foi recebida em 15 de julho de 2020 (mov. 43.1). O Ministério Público deixou de oferecer o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois o réu não preenchia os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 38.3). O réu foi pessoalmente citado (mov. 56.2) e, foi apresentado a resposta à acusação por intermédio de defensora dativa – Dra. Ana Paula Kosak, inscrita na OAB/PR sob nº 84.955 (mov. 63.1) na qual não arrolou as testemunhas. Ante a impossibilidade de absolvição sumária, houve a ratificação da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 65.1). O réu veio nos autos constituindo defensor – Dr. Antônio Carlos Brustolin Junior, inscrito na OAB/PR sob o nº 58.646 para atuar em sua defesa (mov. 76.1). Durante a audiência de instrução e julgamento, celebrada em 30 de junho de 2021, foram realizadas as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público– os policiais militares DIEGO BRITO MAIA GOMES e MAYCON FERNANDES DA SILVA. Em audiência de instrução, em continuidade, celebrada em 24 de maio de 2022, foi realizado o interrogatório do réu (mov. 189.1). Diante da renúncia do defensor constituído, foi nomeado o Dr. Roberto Aurichio Junior, inscrito na OAB/PR sob nº 21.408. Registrou-se que o réu não é habilitado para conduzir veículo automotor (mov. 38.2). As partes nada requereram, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva do Estado, a fim de condenar o réu nas sanções previstas no artigo 306, §1°, inciso II e no artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (mov. 201.1). Por sua vez, a Defesa pleiteou a inépcia da inicial por ausência dos requisitos do artigo 41 do CPP. No mérito, requereu a absolvição do acusado, na forma do artigo 397 e no 386, ambos do CPP, por ausência de provas suficientes para a condenação do acusado. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea com relação a utilização da droga e de dirigir sem habilitação (mov. 217.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra o réu GABRIEL RIBAS SANTOS imputando-se a ele a prática dos delitos previstos no artigo 306, §1°, inciso II e no artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e no artigo 28 da Lei 11.343/2006, observada a regra do artigo 69 do Código Penal. PRELIMINARMENTE Da prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006: Da análise dos autos, verifico que está prescrita a pretensão punitiva do Estado, no que diz respeito ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Considerando que o prazo prescricional do artigo 28 da Lei 11.343/06 está previsto no artigo 30 do mesmo diploma legal, que prevê de 02 (dois) anos para que ocorra a prescrição: Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal. Denota-se que o fato foi praticado em 10/07/2020 e até o presente (14/10/2022), passaram-se mais de 02 (dois) anos, prazo superior, portanto, ao legalmente previsto para a ocorrência da causa extintiva da punibilidade em questão. Ademais, também se observa o lapso superior a 02 (dois) anos, considerando a data do recebimento da denúncia (15/07/2020) até a presente momento (14/10/2022). Portanto, ocorreu prazo suficiente para se consumar a prescrição da pretensão punitiva. O Estado perdeu o jus puniendi. Há de ser declarada extinta a punibilidade do réu. Colaciona-se o seguinte entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N.° 11.343/06). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. LAPSO TEMPORAL DE 02 (DOIS) ANOS TRANSCORRIDOS DA PRESCRIÇÃO DATA DOS FATOS ATÉ A PRESENTE DATA. RECONHECIDA DE OFÍCIO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal -0001349-16.2019.8.16.0078 - Curiúva - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 25.10.2021). Com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal e artigo 30 da Lei 11.343/06 e artigo 61 do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em relação a imputação prevista no artigo 28 da Lei 11.343/2006. Da materialidade delitiva dos artigos 306 e 309, ambos do CTB A materialidade dos delitos encontra-se presente pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.6 e 1.7), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8), Laudo Definitivo de Substância Entorpecente (mov. 135.1), Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.12), o qual assinala que o acusado conduziu veículo automotor com sinais visíveis de alteração de capacidade psicomotora, tais como: olhos vermelhos, desordem nas vestes, disperso, não sabia o seu endereço, tendo ainda o réu declarado o consumo de substância psicoativa que determine dependência na data dos fatos, bem como nos depoimentos colhidos durante a fase judicial e extrajudicial. Da autoria dos fatos Em audiência de instrução e julgamento, DIEGO BRITO MAIA GOMES, policial militar, que deu atendimento a ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, declarou que foi uma ocorrência no período noturno. Disse que o réu se evadiu do local com o veículo, até o momento em que foi realizada a sua abordagem. O réu gerava perigo de dano no trânsito durante a fuga. Ficou constatado que o réu não possuía CNH. Além de apresentar sinais de uso de substâncias psicoativas que causem dependência. Inclusive, o réu havia confessado que havia utilizado maconha e cocaína. No interior do veículo foram encontradas substâncias análogas a cocaína e maconha. Visualizou o réu conduzindo o veículo. Durante o acompanhamento tático, o réu conduzia o veículo na contramão de direção, furou alguns semáforos, ameaçou alguns veículos. Disse que presenciou quando o réu admitiu que a droga era dele. No momento da abordagem, o réu estava sozinho no veículo. Esclareceu que, o réu estava visivelmente alterado por conta do uso das drogas. MAYCON FERNANDES DA SILVA, também policial militar que deu atendimento da ocorrência, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, relatou que visualizaram o réu na contramão, onde o réu conduzia o veículo Celta e havia outro rapaz do lado dele. Por acreditar de ser um crime de tráfico de drogas, e ao se aproximar para realizar a abordagem, o rapaz que estava a pé saiu correndo e o réu se evadiu do local em alta velocidade, avançou o sinal vermelho, vindo a trafegar na contramão, ocasião em que se perdeu, vindo a bater no canteiro central, parando no meio-fio da via. Ao realizar a abordagem, foi encontrado substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) no interior do veículo e uma bolsa com uma bala clava e três simulacros de armas de fogo. O réu não lembra do endereço. Disse que o réu admitiu que havia feito uso de substância entorpecente (cocaína), além de ter olhos vermelhos e estar com as roupas desalinhadas. No console do veículo havia um pacotinho de maconha e no banco de trás estava as buchinhas de cocaína, sendo três intactas e duas vazias. O réu admitiu que a droga era de sua propriedade. Em interrogatório judicial, GABRIEL RIBAS SANTOS declarou que estava conduzindo o veículo e verificou que a viatura estava trafegando em alta velocidade. Confessou que havia feito o uso de cocaína e, por conta disso, ficou desesperado e acelerou o veículo. Como o Celta não possui muita potência no motor, não passou por nenhum sinal vermelho, apenas passou por dentro do terminal. Seu medo foi em ser alvejado por tiros pela polícia. Não entrou na contramão. A viatura colidiu com o seu veículo, vindo a rodar. Desceu do veículo e se jogou no chão. O veículo era de propriedade de sua namorada. Estava sozinho no veículo. Esclareceu que foi dependente de cocaína e maconha. Está preso desde o dia 07/05/2021. Das adequações típicas Houve a extinção da punibilidade do réu GABRIEL RIBAS SANTOS em virtude da ocorrência da prescrição em relação ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Resta, portanto, a análise da acusação dos delitos tipificados no artigo 306, § 1º, inciso II e no artigo 309, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro: O réu GABRIEL RIBAS SANTOS foi acusado de ter incorrido na prática da conduta delitiva tipificada no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro. A redação do referido dispositivo narra o seguinte: “Artigo 306 - Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. §1o - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. §2o - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. §3o - O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que GABRIEL RIBAS SANTOS estava, de fato, na direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada pela influência de substância psicoativa, restando assim configurados os elementos objetivo e normativo do tipo penal a ele imputado. E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Opostamente ao que alega a Defesa, restou plenamente demonstrado que o réu assumiu a direção do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada. Para que reste caracterizado o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, é necessário que seja constatada a alteração da capacidade psicomotora por meio de pelo menos um dos procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução nº 432 do Conselho Nacional de Trânsito. No presente caso, a alteração da capacidade psicomotora do réu foi verificada e lavrado o termo de constatação, previsto no inciso IV, do artigo 3º da referida Resolução, por meio do qual foram registrados os sinais visualizados de alteração verificados no momento do fato, tais como: olhos vermelhos, desordem nas vestes, disperso, e, além de ter declarado ter feito uso de substância psicoativa que determina dependência denominada cannabis sativa, popularmente conhecida como maconha e cocaína (mov. 1.12). Corroborando com tais elementos, tem-se os depoimentos prestados, sob crivo judicial. Ademais, urge destacar que os depoimentos dos policiais militares que atuaram na abordagem, em Juízo, sob garantia do contraditório, e em fase policial, são uníssonos, não havendo qualquer indício de que estejam imputando falsas acusações ao acusado, além de ser corroborados pelas demais provas constantes dos autos. Os depoimentos testemunhais que foram coerentes e ratificaram o conteúdo dos documentos confeccionados na data do fato. Além disso, o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora juntado aos autos constitui materialidade e prova apta à, somada aos depoimentos testemunhais e demais elementos colacionados aos autos, aptos a ensejar decisão condenatória. Ainda, observa-se que conforme previsto no artigo 306, § 1º, inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, a constatação da alteração da capacidade psicomotora pode ser aferida por meio de prova pericial ou de outros sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do agente. Assim, a letra atual do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro apresenta várias formas de constatar a alteração da capacidade psicomotora do agente, motivo pelo qual, tendo sido lavrado o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, restou comprovado que o réu estava com sua capacidade psicomotora alterada em virtude do consumo de substância entorpecente. É desnecessária a comprovação da referida alteração por intermédio de outros meios de prova. Por isso, não há que se falar em ausência de lastro probatório. Observo que o crime em comento, se trata de crime de perigo abstrato, sendo desnecessária, para sua caracterização, a demonstração de perigo concreto ou condução anormal do veículo para a sua caracterização. Vale destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre o artigo 306 do CTB é que se trata de crime de perigo abstrato e, que não depende de resultado naturalístico para a sua consumação: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente. Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1829045/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021). O fato de dirigir sob influência de substância psicoativa, ainda que não se produza disso resultado material algum, constitui crime doloso, tal como ensina Fernando Y. Fukassama: “o crime somente se comete dolosamente, com vontade livre e consciente de dirigir veículo automotor, estando sob influência de álcool ou substância de efeitos análogos”, vez que suprimida a exigência do risco abstrato ou real. (In Crimes de Trânsito – Editora Juarez de Oliveira – 2ª Edição – p. 205). Ademais, em consonância com a autorização contida na mencionada Resolução do CONTRAN, que admite a utilização do Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora como prova suficiente do cometimento do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse sentido, eis os entendimentos jurisprudenciais: “APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306 DA LEI 9.503/1997. CONDENAÇÃO. ARGUIDA AUSÊNCIA DE PROVAS. INACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO DELITO NARRADO NA EXORDIAL. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA DO RÉU. DIREÇÃO SOB O EFEITO DE COCAÍNA. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO AGENTE POR MEIO DE SINAIS QUE DEMONSTREM ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA (ART. 306, §1º, II, DO CTB). PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICAS. FÉ PÚBLICA. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1565202-3 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - Unânime - J. 06.10.2016) Apelação crime. Condução de veículo automotor sob a influência de substância psicoativa (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro). Pleito recursal absolutório fundado na inexistência de provas aptas a ensejar a condenação. Não acolhimento. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Testemunhos dos policiais militares e confissão do réu na fase extrajudicial. Comprovação da alteração da capacidade psicomotora pelo termo de constatação de sinais, confirmado pela prova testemunhal. Ingestão de substância entorpecente (cocaína). Subsidiariamente, rogo de redução da pena para o mínimo legal e substituição da pena aplicada para restritivas de direito. Impossibilidade. Pleitos já concedidos na sentença condenatória. Requerimento de devolução do valor pago a título de fiança. Não cabimento. Sentença condenatória. Valores utilizados para o pagamento das custas processuais. Recurso desprovido. 1. Havendo comprovação da alteração da capacidade psicomotora do réu, em decorrência da ingestão de substância psicoativa (cocaína), por meio do termo de constatação de sinais e prova testemunhal, é de se manter a condenação pelo crime previsto no art. 306 do CTB. 2. Inviável a restituição do valor pago a título de fiança, nos termos do artigo 336 do Código de Processo Penal, quando o réu resta condenado e o valor é destinado ao pagamento de custas processuais. (TJPR - 2ª C. Criminal – 000846 44.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 08.05.2020). Vê-se, então, que a conduta do réu se insere ao tipo penal descrito no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pois de acordo com as provas produzidas durante a instrução, estaria ciente de ter consumido substância entorpecente e, ainda assim, conduzia veículo automotor em via pública. A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua os crimes ou isente o réu da pena. O fato é típico, antijurídico e culpável. Artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Tal norma narra o seguinte: “Artigo 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Da análise dos elementos de prova colacionados aos autos, conclui-se que o réu GABRIEL RIBAS SANTOS estava, no momento do fato, conduzindo o veículo sem a devida permissão/habilitação para tanto, gerando perigo de dano, eis que, empreendeu fuga da abordagem policial, em alta velocidade, além de desrespeitar a sinalização semafórica e, vindo a invadir a contramão de direção, ocasião em que perdeu o controle de direção e colidiu contra o meio-fio da via pública. Resta, assim, configurado o elemento objetivo do tipo penal do tipo penal em questão. Verifica-se que está preenchido, também, o elemento normativo do tipo penal. O réu gerou perigo de dano, ou melhor, dano concreto ao perder o controle de direção, vindo a colidir contra o meio-fio da via pública. E o elemento subjetivo resta configurado pela vontade livre e consciente de cometer o ilícito penal, o que pode ser auferido pela análise dos elementos implícitos na conduta perpetrada pelo réu. Conforme elementos constantes nos autos, o réu GABRIEL RIBAS SANTOS conduzia o veículo automotor GM/CELTA, de placas ATT-7651, sem ser habilitado para tanto, gerando perigo de dano, eis que, ao empregar fuga da abordagem policial, em alta velocidade, veio a avançar diversos sinais semafóricos que lhe eram desfavoráveis, além de trafegar na contramão de direção, ocasião em que perdeu o controle de direção e colidiu contra o meio-fio da via pública. Além disso, urge destacar que os depoimentos dos policiais militares que atuaram no atendimento da ocorrência, em Juízo, sob garantia do contraditório, e em fase policial, são uníssonos, não havendo qualquer indício de que estejam imputando falsas acusações ao réu, além de ser corroborado pelas demais provas constantes dos autos. Opostamente ao que alega a defesa, a peça acusatória não é inepta, sendo que, apresentou os elementos necessários para a tipificação do crime em tese, demonstrando os indícios de envolvimento do réu com o fato delituoso narrado, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência da conduta ilícita que lhe fora imputada. Estão preenchidos os requisitos exigidos à denúncia, vez que a peça descreve claramente a qualificação do réu e os elementos caracterizadores da prática do crime de dirigir veículo automotor sem a devida permissão ou habilitação, gerando perigo de dano. Ademais, restou plenamente comprovado que a conduta do réu gerou dano, se adequando perfeitamente ao tipo penal a ele imputado. Portanto, não restam dúvidas de que, neste particular, o perigo de dano está devidamente consubstanciado pelos depoimentos colhidos sob o crivo judicial. Verifico que, houve, sim, perigo efetivo, real, e não em termos potenciais, abstratos, na medida em que é inconcusso ter o réu, sem permissão/habilitação, conduzido veículo pela via pública, causando não só perigo imaginário, e, sim, perigo real, tanto que veio ao perder o controle de direção e vindo a colidir contra o meio-fio da via pública, e, por sorte, não atropelou pedestres que transitavam pelo local. Destarte, tem-se que para a caracterização do crime de direção sem permissão ou habilitação, é necessária a ocorrência de perigo real ou concreto, como pacificou o Colendo STJ. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 309 DO CTB (DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO). CRIME DE PERIGO CONCRETO. SÚMULA 83/STJ. PERIGO REAL OU CONCRETO NÃO DEMONSTRADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o crime previsto no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo concreto, sendo necessária a ocorrência de risco real ou concreto de dano. Precedentes. 2. Tendo o Tribunal de origem, com base no material cognitivo produzido nos autos, concluído não haver provas do perigo concreto de dano causado pela condução inabilitada do agente, a pretensão de condenação, na medida em que demanda a incursão no conjunto fático-probatório, não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido (in AGRG no ARESP n. 1668855/MG, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ª T., julgado aos 8.9.20, publicado no DJE de 14.9.20). Nesse sentido, sobre o tema elenco os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIME. DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO (ARTIGO 309 DO CTB) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CTB). APELO DA DEFESA. 1 – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 309 DO CTB – IMPOSSIBILIDADE – PERIGO CONCRETO DEMONSTRADO – PRÁTICA DELITIVA CONFIGURADA. 2 – REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1 - Dirigir veículo automotor sem a devida habilitação, gerando efetivo perigo de dano, caracteriza o crime descrito no artigo 309 do Código de Trânsito.2 – Não se conhece o pedido atinente a redução da pena privativa de liberdade, uma vez que esta já foi fixada em seu mínimo legal (in TJPR, 2ª C. Criminal, AC n. 0021990-06.2018.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Des. LUÍS CARLOS XAVIER, 17.07.2020). Vê-se, então, que a conduta do réu se subsuma ao tipo penal descrito no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, pois conforme as provas produzidas durante a instrução, não possuía permissão ou habilitação, ainda assim, conduzia a motocicleta. A condenação é medida que se impõe. Não há causa que exclua os crimes ou isente o réu das penas. O fato é típico, antijurídico e culpável. Todas as teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III. DISPOSITIVO Diante disso, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva a fim de: Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado, declarando extinta a punibilidade do réu GABRIEL RIBAS SANTOS, no que tange ao delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 107, inciso IV do Código Penal, no artigo 30 da Lei 11.343/06 e no artigo 61 do Código de Processo Penal e, Condenar o réu GABRIEL RIBAS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 306, §1º, inciso II e no artigo 309, ambos Código de Trânsito Brasileiro, combinados com o artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes) e no pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIAS DAS PENAS: Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo dos mínimos legais estabelecidos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal Brasileiro combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário; b) Antecedentes criminais: O réu possui condenação na 1ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, nos autos sob nº 0001315-57.2010.8.16.0013, pelo delito ocorrido em 03/02/2010, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em relação ao delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 04/10/2010. O réu possui condenação na 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, nos autos sob nº 0018297-49.2010.8.16.0013, pelo delito ocorrido em 13/10/2010, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em relação ao delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 14/12/2011. No entanto, esta condenação será considerada como maus antecedentes, evitando-se assim o chamado bis in idem (mov. 196.1). O réu possui condenação na 7ª Vara Criminal da Comarca de Curitiba, nos autos sob nº 0028307-79.2015.8.16.0013, pelo delito ocorrido em 29/10/2015, à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em relação ao delito tipificado no artigo 157 do Código Penal. A sentença transitou em julgado em 09/05/2017. No entanto, esta condenação será considerada como reincidência, evitando-se assim o chamado bis in idem (mov. 196.1). c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social do réu, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança, etc.; d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto. O conjunto de caracteres exclusivos da pessoa acusada, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade, como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram motivos externos ao tipo penal referido; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período noturno; g) Consequências: não houve consequências externas ao tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima específica, posto que o réu violou bem jurídico da coletividade. Há uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes criminais). O artigo 59, caput do Código Penal contém 08 (oito) circunstâncias judiciais. A pena base deve ser gradualmente aumentada à medida que sejam detectadas cada circunstância desfavorável. É a única forma que o Supremo Tribunal Federal entende de ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena (HC 97.056- informativo 563). De acordo com o Supremo Tribunal Federal, deve-se dividir o intervalo entre a pena máxima e a mínima pela quantidade de circunstâncias judiciais (8) e ao resultado da divisão vai sendo somado à pena mínima a cada circunstância judicial negativa. Observo que o quantum de aumento da pena-base se dá pela divisão do intervalo entre as penas máxima (36 meses) e a pena mínima (06 meses) cominadas (resultado 30 meses) ao crime de embriaguez ao volante dividido pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (08), resultando, assim, em um aumento de 03 meses para cada circunstância judicial negativa. Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta. O mesmo ocorreu em relação à pena de multa: intervalo entre 10 dias-multa (pena mínima) e 360 dias-multa (pena máxima, conforme determina o artigo 49 do Código Penal), o que resulta em 350 dias-multa, divididos pelas 08 (oito) circunstâncias judiciais, resultando em um aumento máximo de 43 dias-multa para cada circunstância negativa. O aumento da pena de multa é proporcional ao aumento da pena restritiva de direitos, sendo que, in casu, não há necessidade de aumento das penas em seu patamar máximo. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas, os maus antecedentes são desfavoráveis ao réu, aumento as penas-bases em 01 (um) mês de detenção e 11 (onze) dias-multa, restando, portanto, fixadas em 07 (sete) meses de detenção e 21 (vinte e um) dias-multa.
trata-se de pena de detenção, restando justificado o regime fixado conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O regime inicial para a execução da sanção de infração apenada com detenção é o aberto ou, então, o semiaberto, ressalvada a regressão. O fechado está reservado a delitos apenados com reclusão. Sendo a ré reincidente, o regime inicial é o semiaberto.” (HC 9.089- SP, Rel. Felix Fischer, 5ª T. 20.04.1999, v.u. DJ 07.06.1999, p. 111). Da substituição por penas restritivas de direitos: A pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos, por não restar preenchido o requisito constante no inciso II, do artigo 44 do Código Penal. O réu é reincidente na prática de crime doloso e possui circunstância judicial desfavorável. Da suspensão condicional da pena (Sursis): A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso I do Código Penal. O réu é reincidente na prática de crime doloso e possui circunstância judicial desfavorável. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar: Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI do Código de Processo Penal), o Ministério Público, o réu e o defensor dativo devem ser intimados pessoalmente; b) Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas Das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. c) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), haja vista que não se aplica ao caso em comento. d) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), uma vez que não se aplica ao caso em comento. e) Com fundamento no artigo 282, § 5º do Código de Processo Penal, diante do desaparecimento da necessidade da permanência das medidas cautelares alternativas à prisão, ou seja, verifico a falta de motivos para a subsistência, revogo-as. f) Tendo em vista que esta Vara não possui Defensor Público, e que em razão disso houve a nomeação do Dr. Roberto Aurichio Junior, inscrita na OAB/PR sob nº 21.408, arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais) os honorários advocatícios referentes a sua atuação nestes autos (mov. 217.1). Também arbitro à Dra. Ana Paula Kosak, inscrita na OAB/PR sob nº 84.955, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por sua atuação nos presentes autos (mov. 63.1). Os honorários deverão ser pagos pelo Estado do Paraná, que é responsável por proporcionar assistência judiciária gratuita aos cidadãos. Esta sentença servirá como certidão explicativa para fins de execução dos honorários arbitrados. Após o trânsito em julgado e se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena privativa de liberdade (REGIME SEMIABERTO) à Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, o réu/condenado será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; e) Em cumprimento ao artigo 295 do CTB, vale dizer, comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN) em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ) f) Elabore-se a conta geral (multa e custas processuais). A seguir, seja o condenado intimado para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 14 de outubro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Confirmada
19/11/2022, 18:05
Entrega em carga/vista
18/11/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:46
Procedência em Parte
14/10/2022, 17:26
Conclusão (para julgamento)
13/10/2022, 10:39
Petição (Alegações finais)
11/10/2022, 23:35
Confirmada
07/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Diante da certidão retro, nomeio o(a) Dr(a). Roberto Aurichio Junior, OAB/PR 21.408 para promover a defesa do réu nestes autos. Intime-se o(a) supramencionado(a) defensor(a) acerca da nomeação, bem como para que apresente as alegações finais. Diligências necessárias. Curitiba, 26 de agosto de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:00
Mero expediente
26/08/2022, 15:28
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 11:32
Petição (Renúncia de mandato)
22/08/2022, 19:08
Confirmada
15/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Diante da certidão retro, nomeio o(a) Dr(a). Paloma de Almeida Salvo Cavalheiro, OAB/PR 73.461 para promover a defesa do réu nestes autos. Intime-se o(a) supramencionado(a) defensor(a) acerca da nomeação, bem como para que apresente as alegações finais. Revogo a nomeação anterior e esclareço que a verba honorária será fixada quando da prolação de sentença. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de junho de 2022.
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 18:31
Mero expediente
20/06/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
20/06/2022, 13:49
Petição (Renúncia de mandato)
17/06/2022, 17:23
Confirmada
17/06/2022, 00:05
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:33
Confirmada
10/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 13:36
Documento (Outros documentos)
06/06/2022, 11:39
Confirmada
03/06/2022, 10:58
Entrega em carga/vista
02/06/2022, 14:49
Movimentação processual
02/06/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Diante da certidão retro, nomeio o(a) Dr(a). Renata Carolina Gasparim, OAB/PR 84.119 para promover a defesa do réu nestes autos. Intime-se o(a) supramencionado(a) defensor(a) acerca da nomeação. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de maio de 2022.
31/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:32
Confirmada
30/05/2022, 15:25
Mandado
29/05/2022, 22:47
Mero expediente
25/05/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:01
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
24/05/2022, 19:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:23
Destinação
24/05/2022, 15:02
Documento (Certidão)
24/05/2022, 14:59
Confirmada
24/05/2022, 14:57
Expedição de documento (Ofício)
17/05/2022, 16:31
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:51
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2022, 14:36
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Diante da renúncia retro, intime-se o réu para que constitua nova Defesa no prazo de 05 (cinco) dias ou informe se necessita que seja nomeada Defesa dativa. O réu deverá ser notificado de que, caso não constitua Defesa, será nomeado(a) defensor(a) dativo(a). Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 13 de maio de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
16/05/2022, 00:00
Mero expediente
13/05/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 13:10
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2022, 08:53
Recebimento
19/04/2022, 18:19
Confirmada
19/04/2022, 18:19
Entrega em carga/vista
18/04/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 17:35
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2022, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
21/03/2022, 11:08
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. I) Visando readequação da pauta, reconsidero a determinação do ato designado anteriormente e redesigno o dia 24/05/2022, às 15h15min, para realização da audiência de instrução e julgamento. II) Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, o réu e a defesa. III)Ciência ao Ministério Público. IV) Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:25
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2022, 16:24
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
22/02/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 15:38
Mero expediente
20/01/2022, 15:17
Conclusão (para despacho)
20/01/2022, 12:39
Documento (Certidão)
20/01/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Proceda-se a destruição dos itens apreendidos. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 20 de novembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
26/11/2021, 00:00
Destinação Parcial
25/11/2021, 19:14
Documento (Certidão)
25/11/2021, 19:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 19:09
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2021, 18:58
Mero expediente
21/11/2021, 21:50
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:00
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 15:54
Documento (Certidão)
28/10/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Diante da informação prestada pelo Exército Brasileiro, determino a destruição dos simulacros apreendidos. Em seguida, proceda-se a baixa na apreensão. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 20 de setembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Curitiba, 02 de setembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
21/09/2021, 00:00
Mero expediente
20/09/2021, 14:45
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 22:54
Confirmada
15/09/2021, 19:58
Entrega em carga/vista
15/09/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:05
Mero expediente
02/09/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/09/2021, 01:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 19:36
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:37
Destinação Parcial
09/08/2021, 15:01
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
09/08/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Ciente. Determino a incineração da droga, caso não tenha sido efetivada. Aguarde-se a realização da audiência. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 27 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
09/08/2021, 00:00
Mero expediente
27/07/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 15:04
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:57
Confirmada
16/07/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Designo o dia 31/05/2022, às 15h15min, para audiência de instrução e julgamento, em continuidade, ocasião em que o réu será interrogado. Intimem-se. Expeçam-se cartas precatórias, se necessário. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, 01 de julho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 22:37
de Instrução (designada)
05/07/2021, 22:36
Mero expediente
01/07/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 01:00
de Instrução (realizada; Juiz(a))
30/06/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. 1. Oficie-se ao Comando do Exército Brasileiro desta Capital, requisitando informação, nos termos da manifestação ministerial retro. 2. Oficie-se, também, ao Diretor do Instituto de Criminalística do Paraná, para que seja informado o paradeiro dos objetos apreendidos. 3. Requisite-se o encaminhamento do Laudo definitivo das drogas apreendidas, no prazo de 15 dias. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 09 de junho de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 15:39
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2021, 15:20
Mero expediente
09/06/2021, 22:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2021, 11:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 17:23
Mandado
02/06/2021, 21:11
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 14 de maio de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Confirmada
16/05/2021, 15:50
Entrega em carga/vista
16/05/2021, 08:48
Mero expediente
14/05/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
14/05/2021, 01:00
Documento (Certidão)
13/05/2021, 20:25
Ato ordinatório
11/05/2021, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
11/05/2021, 16:51
Documento (Certidão)
11/03/2021, 16:27
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:31
Confirmada
06/03/2021, 00:23
Mandado
05/03/2021, 20:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002613-68.2020.8.16.0196.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002613-68.2020.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 10/07/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GABRIEL RIBAS SANTOS
Vistos, etc. Cumpra-se conforme o requerimento ministerial retro. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/02/2021, 17:32
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 13:22
Confirmada
23/02/2021, 18:49
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2021, 17:51
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:45
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:45
Ato ordinatório
23/02/2021, 17:45
Documento (Certidão)
23/02/2021, 14:13
Entrega em carga/vista
23/02/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 14:08
Documento (Certidão)
23/02/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:01
Confirmada
10/02/2021, 16:25
Entrega em carga/vista
10/02/2021, 16:25
Confirmada
10/02/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
19/01/2021, 22:25
Mero expediente
25/11/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/11/2020, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/11/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 23:19
Entrega em carga/vista
07/11/2020, 10:24
Mero expediente
22/10/2020, 16:16
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 01:36
Entrega em carga/vista
21/08/2020, 01:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2020, 01:35
de Instrução (designada)
21/08/2020, 01:34
Mero expediente
17/08/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 12:01
Petição (Resposta À acusação)
13/08/2020, 21:14
Ato ordinatório
06/08/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 02:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 21:26
Mero expediente
23/07/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
23/07/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 12:10
Mandado
21/07/2020, 21:19
Documento (Certidão)
21/07/2020, 18:25
Documento (Informações)
20/07/2020, 21:14
Ato ordinatório
17/07/2020, 12:02
Expedição de documento (Mandado)
16/07/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 14:21
Remessa (em diligência)
16/07/2020, 13:18
Entrega em carga/vista
16/07/2020, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:03
Denúncia
16/07/2020, 13:02
Denúncia
15/07/2020, 16:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 11:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2020, 11:09
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 16:34
Entrega em carga/vista
14/07/2020, 12:08
Mudança de Classe Processual (TJCE)
14/07/2020, 12:08
Ato ordinatório
14/07/2020, 12:07
Ato ordinatório
14/07/2020, 12:07
Petição (Petição (outras))
13/07/2020, 18:05
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/07/2020, 14:47
Remessa (em diligência)
13/07/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2020, 12:13
Entrega em carga/vista
10/07/2020, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 23:50
Liberdade provisória
10/07/2020, 21:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 19:55
Conclusão (para decisão)
10/07/2020, 19:21
Documento (Outros documentos)
10/07/2020, 19:19
Documento (Informações)
10/07/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)