Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/07/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibaiti - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Reu
THIAGO GINDRI DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FRANCISCO CUNICO BACH
OAB/PR 13467·CPF·Representa: Autor
ORIVAL CORREIA DE SIQUEIRA JUNIOR
OAB/PR 25195·CPF·Representa: Autor
DIOGO SALDANHA MACORATI
OAB/PR 38605·CPF·Representa: Autor
LEILA REGINA DIOGO GONÇALVES MEDINA
OAB/PR 19448·CPF·Representa: Autor
ARTHUR SOMBRA SALES CAMPOS
OAB/PR 82758·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
04/06/2025, 12:12
Documento (Informações)
12/05/2025, 14:11
Remessa (em diligência)
15/04/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2025, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:23
Confirmada
07/02/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004665-82.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.900,00 Autor(s): Valmir José Pereira Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA THIAGO GINDRI DE CARVALHO
Vistos, etc. I. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 1.6), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC[1]. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito, com as baixas necessárias. II. Intimações e diligências necessárias. [1] “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ibaiti, 24 de janeiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:30
Arquivamento
24/01/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 14:23
Confirmada
07/02/2025, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004665-82.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.900,00 Autor(s): Valmir José Pereira Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA THIAGO GINDRI DE CARVALHO
Vistos, etc. I. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita (seq. 1.6), a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC[1]. Assim sendo, determino o arquivamento do presente feito, com as baixas necessárias. II. Intimações e diligências necessárias. [1] “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Ibaiti, 24 de janeiro de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:30
Arquivamento
24/01/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 15:18
Confirmada
12/12/2024, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:30
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:30
Documento (Acórdão)
02/12/2024, 13:28
Recebimento
01/11/2024, 16:05
Remessa (em grau de recurso)
22/06/2023, 13:46
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:46
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 20:09
Petição (Contra-razões)
15/05/2023, 17:21
Confirmada
21/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:00
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 17:41
Confirmada
13/02/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004665-82.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.900,00 Autor(s): Valmir José Pereira Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA THIAGO GINDRI DE CARVALHO 1) RELATÓRIO:
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais proposta por VALMIR JOSÉ PEREIRA em face do ESTADO DO PARANÁ e de THIAGO GERUZA, todos qualificados. A petição inicial narrou que, no dia 31/12/2009, por volta de 16h00min, o requerido Thiago Geruza, então policial civil, em um baile realizado no clube IPE, no município e comarca de Ibaiti/PR, entrou em conflito com o autor e, após sacar sua arma de fogo, disparou contra ele. O autor, após ser socorrido e levado ao hospital, haveria recebido alta. Incontinenti, ter-se-ia encaminhado à Delegacia de Polícia Civil, onde o Delegado de Polícia, porém, teria deixado de lavrar o boletim de ocorrência, visto que, argumenta-se, o requerido Thiago seria policial civil. Alegou que o autor, em virtude desse fato, teria permanecido oito meses sem conseguir trabalhar, perdendo, pois, a remuneração mensal de R$ 800,00 que à época auferia. Afirmou haver sofrido dano moral, uma vez que os fatos teriam resultado em danos e abalos psíquicos, emocionais e morais. Requereu, ao final, a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 6.400,00 e de danos morais no importe de 100 salários mínimos. O Estado do Paraná, em contestação (mov. 1.6), argumentou a ausência de responsabilidade do Poder Público, uma vez que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado para os danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Desse modo, pontua, como o policial civil não se encontraria de serviço no momento dos fatos, não haveria responsabilidade estatal. Ponderou, com relação aos danos materiais, que o autor não demonstrou o exercício de atividade profissional remunerada e o tempo de incapacidade para o trabalho. Pontuou ainda ser excessivo o valor reclamado a título de danos morais. Requereu a total improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a fixação de quanto indenização em valor inferior ao postulado. O réu Thiago, citado (mov. 28.1), não apresentou contestação, de modo que se lhe decretou a revelia (mov. 39.1). Determinou-se a realização apenas de prova oral, por se considerar prescindível a prova pericial para o deslinde do feito (mov. 120.1). O réu Thiago requereu a suspensão do processo (movs. 144 e 145), tendo em vista que havia ação penal em curso cujo objeto eram os mesmos fatos narrados na inicial. Requereu ainda, na petição do mov. 146, o empréstimo de prova do processo criminal. Indeferiu-se o pedido de prova emprestada (mov. 228). Realizou-se audiência de instrução e julgamento, em que se tomou o depoimento pessoal do requerido e se ouviram testemunhas. O autor, em alegações finais (movs. 455.1 e 463.1), afirmou que o próprio requerido Thiago haveria reconhecido, em seu depoimento pessoal, que atirou no autor quando ele já estava caído ao chão, de sorte que não procederia a tese de legítima defesa. Pontuou que o requerido Thiago valeu-se de sua condição de policial civil para cometer o ato ilícito. Asseverou que as testemunhas arroladas pelos réus não confirmaram a narrativa apresentada por eles. Pugnou, ao final, por que se julgue totalmente procedente a demanda. O requerido Thiago, em suas alegações finais (mov. 468.1), requereu, de início, a aplicação da pena de confesso ao autor, visto que ele, intimado conforme a determinação do mov. 380.1, não compareceu à audiência de instrução para que se lhe tomasse o depoimento pessoal. Suscitou as teses de legítima defesa e de culpa exclusiva do autor, de modo que a responsabilidade civil estaria afastada. Defendeu, em tese subsidiária, o reconhecimento de culpa concorrente para abrandamento do quanto indenizatório a ser fixado. O Estado do Paraná, por fim, em suas alegações finais (mov. 469.1), afirmou, retomando as teses expostas na contestação, que o requerido Thiago, ainda que houvesse ocorrido em conduta ilícita, não o teria feito na qualidade de agente público, de modo que estaria afastada a responsabilidade estatal. Observou também que a culpa seria exclusiva do autor, pois o requerido Thiago teria atuado somente com a finalidade de preservar sua integridade física de injusta agressão perpetrada pelo primeiro. Assinalou a ausência de comprovação de exercício de atividade remunerada ou de tempo de afastamento pelo autor. Subsidiariamente, defendeu ainda que, havendo condenação ao pagamento de danos morais, o valor fixado deve ser menor do que aquele pleiteado pelo autor. É o relatório. 2) FUNDAMENTAÇÃO:
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais proposta com fundamento em responsabilidade civil por ato ilícito. São elementos da responsabilidade civil: conduta comissiva ou omissiva, dano (eventus damni), nexo de causalidade entre a conduta e o dano e culpa (em sentido lato). Em princípio, verifica-se que não há controvérsia sobre os elementos da responsabilidade civil, ao menos no que se refere ao requerido Thiago. Com efeito, nenhuma das partes controverte as alegações de que houve a conduta – disparo de arma de fogo perpetrado pelo requerido Thiago; o dano – ferimento que o autor Valmir sofreu em virtude de disparo de arma de fogo; o nexo de causalidade – o disparo realizado pelo requerido Thiago foi aquele que deu origem, de forma direta e imediata, ao ferimento sofrido pelo autor; e a culpa – realização do disparo com vontade (elemento volitivo) e representação (elemento intelectivo), i. e., que o requerido Thiago, com a vontade dirigida a esse fim, realizou o disparo de arma de fogo contra o autor Valmir. A controvérsia, em verdade, repousa sobre a possível existência de excludente de ilicitude, consubstanciada na legítima defesa ou na culpa exclusiva da vítima, que afaste o dever de indenizar, tese suscitada por ambos os requeridos. Pois bem. A responsabilidade, em sentido amplo, decorre sempre da violação de uma obrigação. Se a obrigação é de natureza penal, haverá responsabilidade penal; se de natureza administrativa, haverá responsabilidade administrativa; se de natureza civil, haverá responsabilidade civil. O mesmo fato, pois, pode caracterizar ilícito penal, administrativo e civil, concomitantemente. Pode, assim, ser submetido a três regimes sancionatórios a um só e mesmo tempo: penal, civil e administrativo. Com efeito, dispõe o art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. A independência de instâncias, portanto, é a regra. A exceção, porém, é a situação que doutrinariamente se denomina de efeito pamprocessual do processo penal, que se configura quando a decisão exarada em processo criminal irradia efeitos no âmbito civil ou administrativo, maniteando-os. A independência de instâncias conduz à conclusão de que a responsabilização no âmbito civil independe do trânsito em julgado de condenação criminal, ainda que, porventura, se possa suspender temporariamente o processo civil, na forma do art. 315 do CPC, a fim de aguardar o desfecho do procedimento criminal. Opera-se o efeito pamprocessual do processo criminal na hipótese em que o juízo criminal emite juízo de certeza sobre a materialidade – ocorrência do crime – ou sobre a autoria – quem cometeu o crime. A partir dessas considerações, consigno também que, de rigor, a responsabilidade civil pressupõe ilícito civil, ressalvadas determinadas exceções. Por conseguinte, havendo hipótese excludente de ilicitude, exclui-se, em princípio, a responsabilidade civil mesma. São espécies de excludentes de ilicitude que se podem enumerar: legítima defesa, exercício regular de direito e estado de necessidade. Faz-se essa breve digressão somente para estabelecer que, independentemente da decisão exarada no juízo criminal, se não se manifestar esta, em cognição definitiva e exauriente, sobre a autoria e a existência do fato, pode o juízo cível examinar hipóteses de excludente de ilicitude para aferir o afastamento da responsabilidade civil. A partir dessa ordem de considerações, passo a apreciar a prova produzida em juízo. Na audiência de instrução e julgamento, o requerido THIAGO GINDRI DE CARVALHO afirmou que, uma semana antes do dia dos fatos, porém no mesmo local, já havia se desentendido com o autor, o qual, alegou, teria “procurado confusão” com ele. Afirmou que, no dia do evento, quando estava no hall de entrada, na companhia de Evaldo e Jackson, o autor teria buscado novamente iniciar uma confusão. Observou, todavia, que, mais tarde, quando estava a sair do estabelecimento, na companhia de Jackson, avistou o autor vindo em sua direção alterado. Assinalou que o autor e o grupo que andava com ele costumavam procurar confusão em eventos e teriam o hábito de espancar pessoas. Alegou que o autor, após afirmar que não havia juiz, promotor ou policial que o “derrubasse de sua prancha” veio em sua direção com o objetivo de desferir-lhe um soco. Porém, registrou, teria conseguido desviar e, em contrapartida, desferir ele próprio um soco no autor, que, de pronto, haveria caído ao chão. Afirmou que, nesse momento, sacou sua arma de fogo a fim de ficar de frente para o autor e seus companheiros; no entanto, naquele momento, o autor teria tentado tomar sua arma de fogo, a qual, na ocasião, haveria disparado e acertado o autor. A testemunha Jackson de Souza afirmou que, no dia dos fatos, o autor chegou “encrencando” com o requerido Thiago. Registrou que, no momento em que estavam indo embora da festa, o autor haveria afirmado que não havia juiz, promotor, delegado ou “pau no cu” de um policial e tentado dar um soco no requerido, que desviou e desferiu um soco no autor. Observou que, no momento do tiro, o autor estava de pé e fora para cima do requerido Thiago, acompanhado de sua “turma”, que seria composta pelo “Gargarejo”, pelo “Ditinho”, pelo “Jeferson Tirone”, pela “Ariane Cuck” e outros. Asseverou que o requerido não ostentava a arma durante a festa, de modo que sequer sabia que ele estaria armado. Salientou que o autor e sua turma, a qual define como “gangue”, seriam pessoas que sempre procuraria confusão na cidade. Aduziu que, em sua compreensão, caso o requerido não houvesse efetuado o disparo, sua vida estaria sob sério risco, porquanto haveria uma turma numerosa que estaria acompanhando o autor. A testemunha Evaldo Correa Muchon registrou que estava na entrada do clube, em companhia do requerido Thiago, quando o autor Valmir, após passar três vezes por eles, teria começado a fazer provocações contra o requerido, em companhia de um certo número de pessoas. Assinalou, porém, que não presenciou a dinâmica dos fatos expostos. Disse também que possuía conhecimento de que o autor e seus “companheiros” costumavam criar confusões e conflitos na cidade. Ponderou, por outro lado, que o requerido buscou evitar briga com o autor. Finalmente, asseverou que não havia a proibição de que policiais fossem armados a eventos, contanto que não ingerissem bebida alcoólica. A testemunha José Sebastião de Souza afirmou que, no dia dos fatos, enquanto trabalhava no hospital, recebeu comunicação de que uma pessoa fora ferida por disparo de arma de fogo. Observou que o requerido Thiago, após o envio da ambulância, compareceu ele próprio ao hospital para informar a necessidade de atendimento médico a uma pessoa que fora ferida por um tiro. A testemunha Valdinei Correa da Silva relatou que não presenciou os fatos, pois estava trabalhando na Delegacia no dia. Ponderou também que o requerido Thiago compareceu à Delegacia, relatou o que ocorreu e tentou ligar para o hospital a fim de que buscar socorro para o autor Valmir. Salientou que o autor Valmir, naquela altura, era conhecido por ser pessoa briguenta e conflituosa, e frequentemente buscava confusões na cidade em conjunto com a sua “turma”. A testemunha Pedro Cesar de Souza Silva Martins de Oliveira afirmou que, no dia dos fatos, fazia a segurança do clube. Ponderou que o autor Valmir, à época, era pessoa conhecida por procurar confusões na cidade em companhia de sua “turma”. Contudo, declarou que não presenciou a briga entre o autor Valmir e o requerido Thiago. Finalmente, a testemunha Fabricio Oliveira Messias declarou que, em determinado dia, ao parar o seu caminhão em um posto de gasolina para abastecê-lo, o autor Valmir e outros chegaram ao seu veículo e agrediram-no e furtaram-lhe o veículo para “dar umas voltas”. Tem-se, aí, a suma da prova oral coligida em juízo. Pois bem. Compreende-se a legítima defesa como direito de proteção individual arraigado na consciência jurídica do povo, fundado em dois princípios: o princípio da proteção individual para a proteção de bens ou interesses, que justifica ações típicas necessárias para defesa de bens jurídicos individuais contra agressões antijurídicas, e o princípio social da afirmação do direito em defesa da ordem jurídica, que justifica defesas necessárias para prevenir ou repelir o injusto e preservar a ordem jurídica (SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito Penal: Parte Geral. 5ª ed. rev., atual. e ampl., Florianópolis: Conceito Editorial, pp. 223 e ss.). A situação justificante da legítima defesa é a agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, nos termos do art. 25 do Código Penal. Agressão pode ser compreendida como ação humana de violência real ou ameaçada dirigida contra bens jurídicos do agredido ou de terceiro. Injusta é a agressão imotivada ou não comprovada pelo agredido e, pois, marcada por desvalor da ação e do resultado. Atual é a agressão em realização ou em continuação, enquanto iminente é a de realização imediata. Direito próprio ou alheio são bens jurídicos, entendidos como necessidades, interesses ou valores que, por sua relevância ou mesmo imprescindibilidade, são tutelados pelo ordenamento jurídico. Por outro lado, ação justificada de defesa supõe o conhecimento da situação justificante. São elementos objetivos a necessidade dos meios de defesa empregados em face dos meios de agressão e a moderação no uso desses meios necessários. A necessidade do meio de defesa, porém, deve ser avaliada tendo em vista as circunstâncias concretas em que o agente se encontrava no momento em que os utilizou, sob uma perspectiva ex ante. O grau de rigor na análise da necessidade do meio utilizado deve comportar, em certa medida, erros inevitáveis. Nesse sentido: “Mas a defesa necessária não exige proporcionalidade entre meios de defesa e meios de agressão – a proporcionalidade na legítima defesa não tem por objeto bens jurídicos ou correlações de dano ameaçado e produzido –, excluída pelo princípio da afirmação do direito: é legítimo apunhalar agressor para evitar uma surra violenta – até porque o direito não precisa ceder ao injusto; não obstante, a ideia de proporcionalidade entre meios de defesa e meios de agressão não pode ser inteiramente descartada porque desproporcionalidades extremas são incompatíveis com o conceito de necessidade da defesa: não é legítimo atirar em meninos que furtam laranjas no quintal da casa” (ibidem, pp. 231 e ss.) Compulsado o conjunto de provas produzidas durante a instrução, concluo que estão presentes todos os elementos da legítima defesa, hipótese excludente de responsabilidade civil, com relação à conduta do requerido Thiago. Com efeito, todas as testemunhas confirmaram que o autor Valmir, em conjunto com diversos outros companheiros ou camaradas, os quais, no dizer da testemunha Jackson de Souza, constituiriam uma “gangue”, buscou, sem motivo justificado, confusão ou briga com o requerido Thiago. De fato, declararam as testemunhas que o requerido Thiago estava na festa quando, no momento da saída, o autor Thiago aproximou-se dele, proferindo ofensas, e tentou dar-lhe um soco. No meio do conflito que se instaurou, porém, o requerido Thiago teria sacado sua arma de fogo e, na disputa corporal, realizado um disparo. Assim, houve agressão – ação humana de violência real. A agressão foi injusta – imotivada ou não comprovada pelo agredido e, pois, marcada por desvalor da ação e do resultado. De fato, as testemunhas, em uníssono, declararam que o requerido Thiago, em nenhum momento, contribuiu para que se desse início ao conflito, visto que o próprio autor Valmir, acompanhado de amigos, sem motivo aparente, teria buscado deflagrar a briga. A agressão também era atual, pois que o disparo de arma de fogo foi realizado no momento em que o autor Valmir e o requerido Thiago estavam em contenda corporal. Diferentemente do que propõe o autor, ao menos a partir do que se pode extrair da prova oral elaborada, o autor não estaria caído ao chão no momento em que o disparo ocorreu, mas, ao contrário, estaria de pé tentando agredir o requerido Thiago. Adiante, havia a necessidade de resguardar direito próprio – a vida e a integridade física. Nas circunstâncias concretas em que o requerido Thiago se encontrava, havia fundamentos razoáveis e suficientes para que ele concluísse legitimamente que sua vida estava em risco. De fato, conforme declararam as testemunhas, o autor Valmir não estava sozinho, mas acompanhado de amigos outros, os quais eram conhecidos na região por buscar confusões e brigas em eventos ocorridos na cidade, muitas vezes sem motivo. Assim, em uma perspectiva ex ante, considerado o cenário real e concreto em que o requerido Thiago se encontrava naquele preciso momento, entendo que havia fundamento para concluir que sua vida estava em perigo caso não reagisse de maneira rápida e adequada. Além disso, entendo que havia o conhecimento da situação justificante, pois o requerido Thiago, policial civil, certamente tinha ciência de que, estando sua vida em perigo, estava autorizado a usar a arma de fogo que possuía para proteger a si ou a terceiros. O meio de defesa, ainda que extremo, era necessário, tendo em vista, repita-se, as circunstâncias reais em que o requerido Thiago estava – em conflito com o autor Valmir, o qual estava acompanhado de um certo número de pessoas que eram conhecidas por brigas frequentes em eventos da região. Moderado também foi o uso do meio de defesa, especialmente porque, verifica-se, o requerido Thiago realizou um único disparo de arma de fogo, o qual não levou ao óbito do autor. Assim, tem-se que o disparo de arma de fogo foi meio imprescindível, na conjuntura delineada, de que se valeu o requerido Thiago para repelir a injusta agressão que se lançava contra ele. A defesa, por seu turno, não apresentou nenhuma prova de que o requerido Thiago tenha-se valido de sua condição de policial civil para acuar ou perseguir o autor, de modo que todas as provas reunidas durante a instrução, em contradição e sob estrito controle judicial, confirmam a narrativa apresentada pelo requerido. Assim, reconheço a causa excludente de responsabilidade civil da legítima defesa, a qual afasta o dever de indenizar quaisquer danos que porventura o autor Valmir tenha sofrido. Igualmente, afastada a responsabilidade civil no que se refere à conduta do requerido Thiago, afasta-se qualquer responsabilidade civil de que se possa cogitar com relação ao Estado do Paraná. De fato, o fundamento da tese de responsabilidade civil do Estado era o de que o requerido Thiago, na condição de policial civil, teria praticado ato ilícito contra o autor. Desse modo, refutada a ilicitude da conduta de Thiago, afasta-se, conseguintemente, também a responsabilidade do ente público. 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos requeridos no montante de 13% do valor do proveito econômico obtido, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Considero como valor econômico obtido pelos requeridos a soma dos valores pleiteados a título de danos materiais e de danos morais (R$ 6.400 e 100 salários mínimos, respectivamente). Observe-se, porém, a causa suspensiva de exigibilidade da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ibaiti, 20 de janeiro de 2023. Leonardo de Souza Santos Juiz de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 16:24
Improcedência
20/01/2023, 13:25
Ato ordinatório
15/12/2022, 15:59
Conclusão (para julgamento)
31/08/2022, 13:14
Petição (Alegações finais)
25/07/2022, 18:31
Petição (Alegações finais)
25/07/2022, 17:27
Confirmada
16/07/2022, 00:02
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 09:31
Documento (Certidão)
05/07/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 16:34
Confirmada
02/06/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004665-82.2011.8.16.0089.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.900,00 Autor(s): Valmir José Pereira Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA THIAGO GINDRI DE CARVALHO 1. Ante ao contido na certidão retro, determino a reabertura do prazo concedido para apresentação das alegações finais. 2. Intimem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor. 3. Atentem-se as partes que os arquivos de mídia foram devidamente juntados ao mov. 451. 4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Int. Dil. Nec. Ibaiti, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:46
Determinação de Diligência
30/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 15:37
Documento (Certidão)
26/05/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:03
Confirmada
13/05/2022, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 19:46
de Instrução e Julgamento (realizada)
26/04/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 15:56
Confirmada
20/04/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 16:59
Confirmada
13/04/2022, 11:16
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:11
Decurso de Prazo
07/04/2022, 00:10
Confirmada
05/04/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 15:03
Confirmada
04/04/2022, 12:21
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 13:35
Confirmada
30/03/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] 1. Em decorrência da constatação do acúmulo de mandados pendentes de cumprimento em decorrência do excesso de serviço e número insuficiente de Oficiais de Justiça, em caráter excepcional e pelo período estritamente necessário para a regularização do serviço judiciário, com fundamento no art. 265, PU do CN (Art. 265. É vedada a nomeação ad hoc, por meio de Portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.Parágrafo único. Se necessária, a designação será para o cumprimento de ato determinado, mediante compromisso específico no processo), nomeio para prática do ato GERSON LUIS DO PRADO (RG N. 4736602-0, CPF 565.432.209-53). 2. Promova-se as diligências necessárias para baixa de eventual mandado anteriormente expedido, encaminhando ao Oficial nomeado. 3. Lavre-se termo de compromisso específico no processo. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias, prorrogável por no máximo 30 (trinta) dias, em razão do acúmulo de mandados. 4. À Escrivania para que promova as diligências necessárias para o respectivo encaminhamento das custas devidas ao Sr. Oficial nomeado, exceto nas hipóteses de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do beneficiário do ato. Ibaiti, data da assinatura digital. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 16:52
Confirmada
24/03/2022, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2022, 15:40
Confirmada
24/03/2022, 15:35
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 14:47
Outros auxiliares de justiça
22/03/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:20
Confirmada
05/03/2022, 00:18
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
04/03/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 1. Indefiro o pedido para busca de endereço atualizado do autor, formulado ao mov. 401.1. Tal diligência incumbe ao advogado da parte autora, que deveria manter contato permanente com seu constituído. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO À AUTORA. AUTORA INTIMADA PARA REALIZAR O PREPARO (ARTIGO 99, § 7º C/C ARTIGO 1.007, AMBOS DO CPC). ORDEM NÃO CUMPRIDA. DESERÇÃO EVIDENCIADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PROCURADORA PERDEU O CONTATO COM A APELANTE E NÃO CONSEGUE LOCALIZÁ-LA. PEDIDO DE BUSCA NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. É ÔNUS DA PARTE MANTER CONTATO COM SEU PROCURADOR E VICE-VERSA. SE O CONTATO FOI PERDIDO, A PRESUNÇÃO É A DE QUE A PARTE PERDEU O INTERESSE PELA CAUSA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, ANTE A INADMISSIBILIDADE (ART. 932, III, DO CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE, COM BASE NO ARTIGO 932, III, DO CPC. (TJ-PR - APL: 00048434920138160028 Colombo 0004843-49.2013.8.16.0028 (Decisão monocrática), Relator: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 26/03/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE TESTEMUNHA EM AUDIÊNCIA – ADVOGADO ALEGA QUE NÃO CONSEGUIU CONTAR A CLIENTE. RESPONSABILIDADE DE CONTATO ENTRE CLIENTE E ADVOGADO NÃO ALTERA TRÂMITE PROCESSUAL – APELO NÃO PROVIDO. (TJ-MS - AC: 08011719020178120021 MS 0801171-90.2017.8.12.0021, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 17/11/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020) 2. Além disso, o art. 274, parágrafo único, do CPC, deixa claro que é dever da parte manter atualizado o respectivo endereço, sob pena de se reputar válida a intimação dirigida naquele local. Portanto, entregue ou frustrada a intimação no endereço indicado na inicial, a presunção legal é de que a intimação se aperfeiçoou e foi válida, pois, é dever legal da parte manter suas informações atualizadas, atuando em conjunto com toda a estrutura do judiciário para evitar a realização de diligências infrutíferas, as quais somente geram despesas injustificadas de recursos e morosidade da atividade jurisdicional prestada pelo Estado. Ainda, considerando os termos do pedido formulado ao mov. 401, desde já ressalto que, uma vez conferido ao autor a possibilidade de produzir a prova testemunhal, e não aproveitada a oportunidade, bem como não atualizado o endereço de sua residência ou domicílio para receber intimação para depoimento pessoal, não há se falar em eventual cerceamento de defesa. A propósito, esse é o entendimento do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PLEITO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA – FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO – INTIMAÇÃO OPERADA NO ENDEREÇO RESIDENCIAL INFORMADO – ADVOGADO QUE PERDEU CONTATO COM O CLIENTE – SENTENÇA QUE RECONHECE A PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA – DESAMPARO DO APELANTE COM A DEMANDA - DESCUMPRIMENTO DA NORMA CONTEMPLADA NO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC – DEVER DA PARTE DE MANTER ATUALIZADO O RESPECTIVO ENDEREÇO, SOB PENA DE SE REPUTAR VÁLIDA A INTIMAÇÃO DIRIGIDA - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – APLICABILIDADE DO ART. 85,§ 11 DO CPCRECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0074561-44.2014.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 01.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ATO QUE DETERMINOU A VENDA DO BEM EM HASTA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. CARTA DE INTIMAÇÃO ENCAMINHADA AO ÚLTIMO ENDEREÇO CONHECIDO DA AGRAVANTE, ONDE, INCLUSIVE, ELA FOI CITADA. ÔNUS DA AGRAVANTE DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO JUNTO AO JUÍZO, DE MODO A VIABILIZAR O RECEBIMENTO DAS INTIMAÇÕES QUE LHE FOSSEM DIRIGIDAS, EX VI DOS ARTIGOS 106, II E § 2º E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NO CASO, DA SOLUÇÃO CONTEMPLADA PELO ARTIGO 889, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0044501-86.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.10.2021) No entanto, considerando o interesse da parte requerida no prosseguimento do feito, a proximidade com a data designada para audiência de instrução e que a decisão de mov. 380 não foi cumprida em sua integralidade, em tempo, redesigno a audiência para o dia 25 de abril de 2022 às 13h. 2.1. Expeça-se intimação pessoal para que o autor compareça à audiência designada, afim de prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, §1°, do CPC), no último endereço indicado nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFESSO. INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO FORNECIDO. VALIDADE. NEGATIVAÇÃO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULARIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. É dever das partes manter atualizado o endereço para envio de comunicações e intimações pelo Juízo, reputando-se válidas as intimações efetivadas no endereço declinado na inicial. Correta a aplicação da pena de confissão para a parte, diante do não comparecimento à audiência para a qual havia sido regularmente intimada, para colheita de seu depoimento pessoal, com a expressa advertência de que, em caso de não comparecimento, haveria aplicação da penalidade. Não é cabível a indenização por danos morais e é legítima a inscrição do nome do autor no rol dos maus pagadores, quando o réu comprova a relação jurídica, apresentando faturas telefônicas encaminhadas ao endereço do consumidor, não refutadas especificadamente por esse. O litigante de má-fé, que altera a verdade dos fatos e pleiteia vantagem sabidamente indevida, deve ser condenado ao pagamento de multa, conforme previsto nos artigos 80 e 81 do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210302121001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021) 3. Intimações e Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:43
de Instrução e Julgamento (designada)
22/02/2022, 16:40
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
22/02/2022, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 13:04
Indeferimento
01/02/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 11:05
Confirmada
01/02/2022, 11:04
Confirmada
01/02/2022, 11:03
Confirmada
01/02/2022, 11:02
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:13
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Ofício)
12/01/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 12:22
Confirmada
12/12/2021, 00:15
Confirmada
10/12/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:06
Confirmada
07/12/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:05
de Instrução e Julgamento (designada)
01/12/2021, 18:03
Confirmada
30/11/2021, 00:06
Confirmada
29/11/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 17:24
Confirmada
26/11/2021, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 Vistos, 1. O Oficial de Justiça não logrou êxito em intimar a parte autora para prestar depoimento pessoal na audiência designada (mov. 324). Em seguida, o advogado informou não possuir informações sobre o paradeiro do autor e que as tentativas de contato restaram infrutíferas (mov. 341). A audiência de instrução foi cancelada e determinada a intimação pessoal do autor para manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito (mov. 343). O subscritor do autor requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, ante a não localização da parte (mov. 343). O requerido Estado do Paraná não se opôs à suspensão (mov. 374.1). Já o requerido Thiago Gindri de Carvalho, requereu o indeferimento da suspensão do processo e que seja dado o prosseguimento do feito com a designação da audiência, devendo o autor ser intimado em endereço atualizado ou no último indicado nos autos, sob pena de confissão e de multa (mov. 378). Decido. 2. Da análise dos autos, em que pese determinado ao mov. 343, verifica-se que ainda não houve expedição de intimação pessoal do autor para que esse manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Ademais, ressalto que após oferecida a contestação, a extinção do processo em caso de abandono da causa ou desistência da ação, depende de requerimento ou anuência do réu (art. 485, §§ 4° e 6°, do CPC), o que não ocorreu no caso dos autos. Assim, considerando o exposto, designo a realização de audiência, para data de 08 de fevereiro de 2022, às 16h:30min. Renove-se as intimações. 3. Intime-se o subscritor do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado de seu cliente. 3.1. Para o caso de não indicação do endereço atualizado do autor, expeça-se intimação pessoal para que o autor compareça à audiência designada, afim de prestar seu depoimento pessoal, sob pena de confesso[1] (art. 385, §1°, do CPC), no ultimo endereço indicado nos autos (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O SEU DEPOIMENTO PESSOAL - APLICAÇÃO DA PENA DE CONFESSO - IMPERIOSIDADE - LEGITIMIDADE DO APONTAMENTO DESABONADOR - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - O não comparecimento injustificado da parte intimada pessoalmente à audiência designada para o colhimento de seu depoimento pessoal enseja a aplicação da pena de confissão, nos termos do artigo 385, § 1º do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos contra ela alegados - Perpetrada em exercício regular de direito, a negativação do nome do consumidor não lhe enseja direito à indenização, por ausência de ato ilícito. (TJ-MG - AC: 10000200735926001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 23/09/2020, Data de Publicação: 24/09/2020) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI A ENSEJAR NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUE, AINDA ASSIM, OBSERVOU ÀS DISPOSIÇÕES DO ART. 595 DO CC E APRESENTOU CONTRATO ASSINADO A ROGO PELA AUTORA E DUAS TESTEMUNHAS. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO NÃO IMPUGNADA. PENA DE CONFESSO APLICADA PELO NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO À AUDIÊNCIA PARA A TOMADA DE DEPOIMENTO PESSOAL. DEMONSTRAÇÃO, ADEMAIS, DE DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA CONTRATADA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0006862-31.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 16.11.2020)
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 14:12
Outras Decisões
03/11/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2021, 11:33
Confirmada
24/08/2021, 00:29
Confirmada
23/08/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 Sobre o pedido de suspensão do feito de mov. retro, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Ibaiti, 15 de junho de 2021. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
16/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:04
Confirmada
13/08/2021, 17:02
Ato ordinatório
13/08/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 14:27
Mero expediente
15/06/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 18:05
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:22
Confirmada
01/03/2021, 00:44
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 14:13
Confirmada
25/02/2021, 14:13
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:52
Mandado
23/02/2021, 10:28
Confirmada
19/02/2021, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 Considerando que na manifestação anterior, o advogado informa que não possui informações acerca do paradeiro do autor e que as tentativas de intimação pessoal restaram infrutíferas, cancelo a audiência pautada. Intimem-se as partes. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se remanesce o interesse no prosseguimento do feito. Após, intime-se as partes para manifestação em igual prazo. Por fim, voltem conclusos para decisão/redesignação do ato. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta
19/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:50
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
18/02/2021, 14:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:45
Confirmada
18/02/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
16/02/2021, 13:53
Mandado
15/02/2021, 17:13
Mandado
15/02/2021, 17:09
Mandado
15/02/2021, 10:05
Mandado
12/02/2021, 20:47
Ato ordinatório
10/02/2021, 16:25
Outras Decisões
09/02/2021, 16:26
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 12:56
Ato ordinatório
04/02/2021, 15:11
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2021, 10:15
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:14
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:23
Expedição de documento (Mandado)
29/01/2021, 13:07
Confirmada
29/01/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 43 3546-1205 Autos nº. 0004665-82.2011.8.16.0089 1. Considerando que compete à parte interessada comunicar eventual mudança de endereço ao juízo e o contido no art. 274, § único do CPC[1], indefiro o pedido de mov. 326. 2. Aguarde-se a realização da audiência já designada. Diligências necessárias. Ibaiti, nesta data. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta [1] DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGAÇÃO QUE NÃO TERIA SIDO INTIMADA PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA – PARTE QUE TEM O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO, COMUNICANDO EVENTUAL MUDANÇA AO JUÍZO, PRESUMINDO-SE VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES DIRIGIDAS AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS, AINDA QUE NÃO RECEBIDAS PESSOALMENTE PELO INTERESSADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 77, INCISO V, E 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (2) INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – A LEITURA CONJUNTA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO PROCESSO DEMONSTRA QUE A PARTE REQUERIDA SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA, A DÍVIDA DECORRENTE DE TAL NEGÓCIO JURÍDICO E A AUSÊNCIA DE CAUSA APTA A JUSTIFICAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. (3) AUSÊNCIA DE CONDUTAS CAPAZES DE CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DA APELANTE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA EM FAVOR DA APELADA. (4) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0004601-45.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 22.06.2020)
29/01/2021, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2021, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2021, 17:08
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:34
Indeferimento
27/01/2021, 17:34
Conclusão (para decisão)
27/01/2021, 16:11
Documento (Certidão)
27/01/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 13:09
Confirmada
25/01/2021, 12:57
Confirmada
25/01/2021, 00:30
Confirmada
25/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 16:44
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 11:19
Confirmada
15/01/2021, 11:18
Ato ordinatório
15/01/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:56
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:31
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 15:20
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:19
Ato ordinatório
14/01/2021, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 14:58
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2021, 13:47
Mero expediente
13/01/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:15
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:30
Petição (Petição (outras))
26/09/2020, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 12:52
de Instrução e Julgamento (designada)
21/09/2020, 12:51
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
21/09/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 13:14
Outras Decisões
14/09/2020, 18:12
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 10:05
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 17:36
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 14:26
Mero expediente
12/08/2020, 17:20
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 15:27
Mero expediente
03/08/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
03/08/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 16:39
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:49
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:28
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2020, 12:49
Documento (Certidão)
03/07/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:44
Recebimento
26/06/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 17:15
de Instrução (Juiz(a); designada)
25/06/2020, 17:15
de Instrução (cancelada)
25/06/2020, 16:19
Confirmada
22/06/2020, 14:03
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 12:31
Documento (Ofício)
17/06/2020, 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
17/06/2020, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 22:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:40
de Instrução (designada)
15/06/2020, 18:40
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/06/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:56
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 09:52
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 14:23
Documento (Ofício)
29/05/2020, 15:13
Confirmada
21/05/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 16:38
Confirmada
15/05/2020, 18:29
Documento (Certidão)
14/05/2020, 13:59
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 16:09
Documento (Certidão)
06/05/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:39
Ato ordinatório
23/04/2020, 23:00
Ato ordinatório
23/04/2020, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 17:47
Expedição de documento (Ofício)
23/04/2020, 17:47
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:29
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:28
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:27
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:26
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:23
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:23
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:21
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:20
Ato ordinatório
23/04/2020, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:22
Documento (Certidão)
23/04/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 12:25
Petição (Petição (outras))
17/04/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:21
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 15:28
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
25/03/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 19:00
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 10:15
Documento (Certidão)
17/03/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:22
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 17:13
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/03/2020, 17:04
de Instrução (cancelada)
16/03/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 17:49
Mero expediente
26/02/2020, 06:39
Conclusão (para despacho)
07/02/2020, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 11:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2020, 00:15
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/01/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 09:58
Conclusão (para julgamento)
15/01/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:34
de Instrução (designada)
15/01/2020, 16:26
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
15/01/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
14/01/2020, 15:53
deferimento
13/01/2020, 18:26
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 14:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
12/12/2019, 14:00
Decisão anterior
02/12/2019, 18:38
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 14:17
Documento (Certidão)
17/06/2019, 14:17
Mero expediente
27/02/2019, 21:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2019, 14:12
Decurso de Prazo
16/06/2018, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2018, 17:43
Ato ordinatório
25/05/2018, 17:43
Mero expediente
25/04/2018, 11:59
Conclusão (para despacho)
05/04/2018, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/04/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 14:03
Mero expediente
26/02/2018, 15:01
Conclusão (para despacho)
22/02/2018, 14:58
Documento (Outros documentos)
27/07/2017, 11:50
Documento (Outros documentos)
11/07/2017, 15:46
Mero expediente
05/07/2017, 14:08
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 11:05
Documento (Ofício)
03/07/2017, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:52
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:13
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2017, 17:46
Expedição de documento (Ofício)
09/06/2017, 17:45
Mero expediente
12/05/2017, 10:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 16:58
Mero expediente
20/01/2017, 17:18
Conclusão (para despacho)
18/01/2017, 09:03
Documento (Certidão)
18/01/2017, 09:02
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
29/07/2016, 16:50
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:47
Mero expediente
18/07/2016, 17:17
Conclusão (para despacho)
18/07/2016, 12:48
Documento (Ofício)
18/07/2016, 12:48
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2016, 09:43
Documento (Outros documentos)
31/05/2016, 14:30
Requisição de Informações
25/05/2016, 13:35
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 12:33
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 12:31
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 10:04
Mero expediente
01/04/2016, 17:38
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 12:49
Conclusão (para despacho)
01/04/2016, 09:15
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 09:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2016, 09:16
Mero expediente
12/01/2016, 18:24
Conclusão (para despacho)
11/01/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/12/2015, 13:56
Ato ordinatório
10/12/2015, 09:48
Documento (Outros documentos)
20/11/2015, 14:40
Mero expediente
14/10/2015, 17:08
Conclusão (para despacho)
13/10/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
13/10/2015, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 14:01
Documento (Outros documentos)
18/09/2015, 13:03
Mero expediente
08/09/2015, 18:24
Documento (Outros documentos)
31/08/2015, 13:34
Conclusão (para despacho)
21/08/2015, 10:01
Documento (Outros documentos)
21/08/2015, 10:00
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 09:24
Recebimento
16/07/2015, 17:02
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/07/2015, 17:02
Remessa (em diligência)
23/06/2015, 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
08/06/2015, 15:39
Conclusão (para despacho)
18/05/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2015, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2015, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2015, 09:50
Mero expediente
11/02/2015, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2015, 21:51
Ato ordinatório
28/01/2015, 21:04
Conclusão (para despacho)
28/01/2015, 15:57
Documento (Certidão)
05/09/2014, 15:49
Documento (Outros documentos)
01/09/2014, 15:59
deferimento
04/08/2014, 18:45
Conclusão (para despacho)
23/07/2014, 17:02
Mero expediente
08/04/2014, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/01/2014, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/01/2014, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2014, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2014, 16:30
Documento (Certidão)
15/01/2014, 16:29
Decurso de Prazo
06/12/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2013, 12:50
Documento (Ofício)
18/09/2013, 09:45
Documento (Outros documentos)
02/09/2013, 14:58
Expedição de documento (Carta)
01/08/2013, 17:45
Mero expediente
29/07/2013, 17:08
Documento (Certidão)
29/07/2013, 16:42
Conclusão (para despacho)
18/07/2013, 15:11
Petição (Petição (outras))
18/07/2013, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2013, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2013, 13:28
Mero expediente
05/07/2013, 13:28
Conclusão (para despacho)
15/02/2013, 13:47
Documento (Certidão)
15/02/2013, 13:46
Mero expediente
07/02/2013, 15:41
Conclusão (para despacho)
12/11/2012, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2012, 15:56
Decurso de Prazo
06/11/2012, 03:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2012, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2012, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)