Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do tetoCumprimento de Sentença de Ações Coletivas
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/04/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIA ISABEL RIBEIRO DE ARAUJO
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA FONTANA DE MATTOS
OAB/PR 103278·CPF·Representa: Autor
LEANDRO PEREIRA DA COSTA
OAB/PR 63456·CPF·Representa: Autor
MARIA LUIZA CARVALHO DE ALMEIDA LEITE
OAB/PR 78243·CPF·Representa: Autor
ROBERTO FISCHER ESTIVALET
OAB/PR 61978·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO
OAB/PR 36546·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 13:43
Definitivo
25/04/2025, 16:26
Documento (Informações)
22/04/2025, 16:48
Remessa (em diligência)
22/04/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 14:50
Confirmada
04/02/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 82) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:05
Paga
18/10/2024, 07:24
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 08:15
Confirmada
06/10/2024, 00:37
Confirmada
06/10/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 15:44
Confirmada
30/09/2024, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 22:00
Retificação de Classe Processual
25/09/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 15:34
Ato ordinatório
14/08/2024, 21:05
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 21:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 17:02
Confirmada
17/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 05:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:02
Confirmada
29/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:47
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 18:11
Confirmada
03/07/2023, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003434-32.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA ISABEL RIBEIRO DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. 1. Em atenção à certidão de mov. 45, reputo inexistente qualquer justificativa para a urgência indicada na petição retro, devendo a secretaria observar a ordem cronológica para o devido andamento processual. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inclusão no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 18:12
Julgamento em Diligência
28/04/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003434-32.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003434-32.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA ISABEL RIBEIRO DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida ao evento 31.1. 2. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada. 3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. 4. Oportunamente, retornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:12
Indeferimento
11/04/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:04
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Confirmada
31/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003434-32.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003434-32.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA ISABEL RIBEIRO DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado sustenta ocorrência de prescrição da demanda executória. O exequente refutou os argumentos, sustentando que a ação de obrigação de fazer ficou suspensa em razão de tratativas de acordo, não podendo agora o Estado do Paraná se valer da prescrição (venire contra factum proprium). Desta feita, postula pelo prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Em breve síntese, o executado sustenta ter ocorrido a prescrição da ação executiva, tendo em vista ter passado mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado e o ajuizamento da ação executiva. Não pairam dúvidas de que a data correta do trânsito em julgado da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004) ocorreu em 08/04/2016, conforme já analisado nos referidos autos (seq. 858). Ainda, sabe-se que o prazo prescricional para ajuizamento da ação executiva é o mesmo prazo da ação de conhecimento, conforme preceitua a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo quinquenal, conforme art. 1° do Decreto 20.910/1932. A partir desse raciocínio, o entendimento superficial seria de que os cumprimento individuais de sentenças decorrentes da Ação Coletiva 1560/2008 deveriam ser ajuizados até 08/04/2021, estando fulminados pela prescrição todos aqueles ajuizados após referida data. Contudo, o caso exige maior reflexão dada às peculiaridades. Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041-64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos. Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses. O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03/2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11/2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou. Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado. Saliente-se, outrossim, que não se está frente a questão debatida no Tema 880 pelo Superior Tribunal de Justiça, porque o tema se refere à questões atinentes ao Código de Processo Civil de 1973 e o caso em comento não se insere nessa discussão, já que o trânsito em julgado se deu na vigência do Código de Processo Civil atual. Nesse sentido, considerando as peculiaridades do caso, o pedido de suspensão do feito pelo próprio executado e as suspensões deferidas pelo juízo, afasto a alegação de prescrição. Por fim, tendo em vista que não houve impugnação específica, homologo os cálculos trazidos pela parte exequente. 3.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios já fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para juntar cálculo atualizado do débito, intimando-se o executado na sequência. 5. Inexistindo divergências, determino a expedição de RPV do principal, honorários aqui fixados e custas adiantadas pela parte, não sendo caso de isenção pela Lei 20.713/2021, de acordo com o disposto no art. 82, §2° do Código de Processo Civil. Eventuais custas geradas após a data de 24/09/2021 e que não foram adiantadas pela parte exequente devem ser consideradas isentas. 6. Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento, observada eventual retenção legal. 7. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:59
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:58
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:56
Rejeição
16/12/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 16:44
Confirmada
09/07/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:02
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 16:41
Confirmada
23/02/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003434-32.2021.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003434-32.2021.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): MARIA ISABEL RIBEIRO DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos para decisão. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente alega ser substituído da APP-Sindicato, oriundo dos autos da Ação Coletiva 1560/2008 (0003203-59.2008.8.16.0004). Postula pela distribuição por dependência aos autos 0008041- 64.2016.8.16.0004 e 0003203-59.2008.8.16.0004, além do pagamento da condenação e de honorários advocatícios, bem como justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Considerando que o pedido se restringiu ao cumprimento de sentença oriundo da Ação Coletiva 1560/2008, autorizo a distribuição por dependência aos autos 0003203-59.2008.8.16.0004. 3. No que diz respeito acerca das custas processuais, se há incidência ou não do item I da Tabela IX, cumpre observar que a Corregedoria já se manifestou sobre o assunto em consulta formulada pelo então magistrado Dr. Mário Dittrich Bilieri (SEI 1633107). A Corregedoria, utilizando-se do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal afirmou que a natureza jurídica das custas é de tributo, e que nesse contexto, o art. 106 do CTN prevê que a Lei nova apenas alcançará fatos pretéritos para casos de i) leis interpretativas; e ii) leis mais benéficas em relação a infrações e penalidades, e não ao principal. Ademais, aduziu que o art. 144 do CTN prevê o lançamento do tributo ao tempo do fato gerador, ainda que a lei vigente seja posteriormente alterada ou revogada. Esse entendimento reflete o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUSTAS INICIAIS. EXIGÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. TABELA IX DA LEI 13.611/02. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. DECISÃO MANTIDA. São devidas as custas iniciais da ação de execução da sentença proferida em ação civil coletiva, previstas na Tabela IX, da Lei 13.611/02, não sendo aplicável a súmula 59, do TJPR, à hipótese aqui tratada. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002221-37.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. IDEC. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. APLICAÇÃO DE MULTA DO DÉCUPLO DO VALOR DAS CUSTAS. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESCABIMENTO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. 2. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CUSTAS INICIAIS. CABIMENTO. PROCESSO AUTÔNOMO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 59 DO TJPR. 1. Quando não restar comprovada a má-fé da parte que pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, descabe a cominação de multa do décuplo do valor das custas, nos termos do parágrafo único do art. 100, NCPC.2. Em se tratando de ações coletivas, o pedido de cumprimento de sentença é efetuado por cada um dos interessados individualmente, com uma nova autuação, da qual decorre a obrigação de pagar custas. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0061798-77.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.03.2020) Ademais, a Corregedoria Geral de Justiça, através da Instrução Normativa 03/2020 reforçou esse entendimento: Art. 1º. Não são devidas custas judiciais no início da fase de cumprimento de sentença, salvo nas exceções previstas abaixo. Art. 2º São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 3º. São devidas custas no cumprimento individual de sentença coletiva, as quais deverão ser cobradas com fundamento no Item I, "processos de execução em geral, inclusive de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual 13.611/2002, obedecendo às respectivas faixas de valores. Art. 4º. Revoga-se a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/2019 desta Corregedoria-Geral da Justiça. Portanto, se extrai que o recolhimento das custas é obrigatório no presente caso. Contudo, considerando a documentação acostada, defiro a justiça gratuita. Anote-se. 4. Intime-se a parte executada, nos termos do art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil. Decorrendo o presente cumprimento de ação coletiva, são devidos honorários advocatícios desta fase, nos termos do julgamento do Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, que desde logo, fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme art. 85, §8°, do Código de Processo Civil. 5. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:25
deferimento
26/01/2022, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:04
Confirmada
30/07/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:58
Mudança de Assunto Processual
01/07/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 19:10
Confirmada
10/05/2021, 00:29
Confirmada
10/05/2021, 00:28
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento médico)