Abono de PermanênciaCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/05/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
BENEDITO OLINTO MAYER GARCIA
CPF
Autor
PARANAPREVIDENCIA
Reu
Advogados / Representantes
MARCIA DANIELA CANASSA GIULIANGELLI
OAB/PR 48114·CPF·Representa: Autor
RAMONN BALDINO GARCIA
OAB/PR 48978·CPF·Representa: Autor
DONIZETE BALDINO GARCIA
OAB/PR 69363·CPF·Representa: Autor
VENINA SABINO DA SILVA E DAMASCENO
OAB/PR 34278·CPF·Representa: Autor
BRUNO CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA
OAB/PR 101127·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 11:14
Confirmada
24/04/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:01
Confirmada
27/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:33
Paga
18/12/2025, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 08:11
Confirmada
17/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 224) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 14:33
Paga
18/12/2025, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 08:11
Confirmada
17/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (06/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/12/2025, 00:00
Paga
11/12/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:30
Confirmada
08/12/2025, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 08:56
Confirmada
14/11/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:34
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:34
Documento (Certidão)
04/11/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:05
Confirmada
04/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 204) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:18
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 21:57
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003342-64.2015.8.16.0004
Vistos, etc.
Trata-se de controvérsia referente à atualização dos cálculos relativos ao principal e cumprimento de sentença relativo à verba honorária. Resta incontroverso nos autos a existência da verba honorária sucumbencial, a qual fora fixada na decisão de seq. 167.1 conforme determinação recursal, tendo o Juízo arbitrado em 10% sobre o valor da condenação. Tal verba deve ser calculada tomando-se por base o valor homologado na seq. 148.1, (R$ 66.951,72 – seq. 138.1, o qual foi apontado pelo Estado e teve anuência da exequente no mov. 144.1). Não obstante a necessidade de correção, esta deverá ser realizada pela central de precatórios, a qual pode realizar a análise sobre todo o ofício, inclusive promovendo sua correção caso necessário, descabendo discussão nesse sentido no presente feito. Em casos análogos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. REVISÃO DE CÁLCULOS HOMOLOGADA PELO JUIZ SUPERVISOR DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS, MEDIANTE DELEGAÇÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1º-E DA LEI N. 9494/97. ARTIGO 35 DA RESOLUÇÃO Nº 115 DO CNJ. ARTIGO 15 DO DECRETO JUDICIÁRIO N. 520/2020. CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS OU ERROS DE CÁLCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. Segurança denegada. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0037201-73.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 06.06.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO[F1] – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO DE PRECATÓRIO EXPEDIDO – INDEFERIMENTO – ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PELA CENTRAL DE PRECATÓRIOS – ANSEIO DE RETORNO DO INSTRUMENTO PARA A INSTÂNCIA INICIAL A FIM DE PROMOVER A RETIFICAÇÃO – DESNECESSIDADE NO CASO – CENTRAL DE PRECATÓRIOS COMO ÓRGÃO AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA, QUE EXERCE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA – VERIFICADA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MATERIAL NO PRECATÓRIO PELO RESPECTIVO ÓRGÃO – AUTORIZAÇÃO E INTELIGÊNCIA DO ART. 15, DA RESOLUÇÃO Nº 520/2020, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PRETENSÃO DA AUTARQUIA QUE SE REVESTE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, COM A MERA DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES – COMPETÊNCIA DA CENTRAL DE PRECATÓRIOS PARA TAL DESIDERATO – PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010572-62.2021.8.16.0000 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.09.2021). apelação cível. INDENIZAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO REQUISITÓRIO EXPEDIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PLEITO DE REMESSA AO CONTADOR. INVIABILIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA PELA CENTRAL DE PRECATÓRIOS. INTIMAÇÃO DOS APELANTES SOBRE OS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS E LEVANTAMENTO DE VALORES JÁ REALIZADOS. sentença MANTIDA. apelo NÃO provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003589-59.1999.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 13.03.2019).”. Desta forma, indefiro os requerimentos de seq. 171.1. De igual forma, em se tendo ciência do valor homologado bem como da fixação da verba honorária sucumbencial determinada já em grau recursal, restando apenas sua quantificação nos autos, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, não há em se falar em requerimento específico de cumprimento de sentença nos termos do disposto no artigo 534 e seguintes do CPC, como alega o Estado, haja visto que líquido e certo o valor da referida verba.
Ante o exposto, decorrido o prazo para recurso, expeça-se Precatório Requisitório de natureza alimentar relativo ao principal em favor do Exequente, com a devida inclusão da verba indicada ao mov. 167.1, a ser automaticamente atualizado pelo Tribunal de Justiça quando da expedição. Expeça-se RPV relativa à verba honorária sucumbencial, a qual deve ser calculada à razão de 10% sobre o valor de mov. 138.1, sendo igualmente corrigida pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Com os pagamentos, proceda a serventia seus registros nos autos, manifestando-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, tornem conclusos. Int. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (29/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2025, 16:49
Confirmada
21/02/2025, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 16:37
Expedição de precatório/rpv
29/11/2024, 08:28
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 12:38
Confirmada
13/06/2024, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003342-64.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003342-64.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$50.258,77 Polo Ativo(s): Benedito Olinto Mayer Garcia (RG: 9725997 SSP/PR e CPF/CNPJ: 274.695.819-87) Rua José Loureiro, 540 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora da Salete, S/N - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa, 700 BLOCO PREVIDENCIÁRIO - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-000 Vistos para decisão. Não cabe ao Juiz proferir decisão sem possibilitar que a outra parte seja previamente ouvida, com direito de se manifestar, conforme artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Referidas normas têm por escopo garantir o direito ao contraditório, direito de influência e a vedação à decisão-surpresa (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. 6 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020. p. 183-187). Assim, intime-se o exequente para se manifestar sobre a manifestação de mov. 188. Oportunamente, retornem conclusos. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 21:12
Outras Decisões
26/02/2024, 10:21
Ato ordinatório
20/11/2023, 12:23
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 15:32
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003342-64.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003342-64.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$50.258,77 Polo Ativo(s): Benedito Olinto Mayer Garcia Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Defiro os pedidos de movs. 171.1 e 181.1 e determino o integral cumprimento da decisão de mov. 148.1, a partir do item "4", observadas as alterações consignadas na decisão de mov. 167.1, por meio da expedição de precatório requisitório de natureza alimentar em favor do Exequente, com a devida inclusão da verba indicada ao mov. 167.1, a ser automaticamente atualizado pelo Tribunal de Justiça quando da expedição, nos termos homologados por este juízo. 2. Oportunamente, tornem conclusos. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
27/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 15:42
Confirmada
26/07/2023, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 13:43
deferimento
24/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 12:22
Confirmada
13/10/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003342-64.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003342-64.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$50.258,77 Polo Ativo(s): Benedito Olinto Mayer Garcia Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DESPACHO 1. Em atenção ao disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente para que se manifeste, em quinze dias, sobre o conteúdo do petitório de mov. 176.1. 2. Findo o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:01
Mero expediente
26/07/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:42
Confirmada
04/04/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 11:42
Confirmada
04/03/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 18:11
Confirmada
24/02/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BENEDITO OLINTO MAYER GARCIA
Executados: ESTADO DO PARANÁ e PARANAPREVIÊNCIA DECISÃO Embargos de Declaração 1. Reporto-me, por brevidade aos relatórios de movs. 134.1 e 148.1. A parte Exequente opôs embargos de declaração, arguindo a existência de omissão na decisão proferida ao mov. 148.1 (mov. 153.1). Intimada para apresentação de contrarrazões aos embargos (mov. 159.1), a parte Executada quedou-se inerte (movs. 163.0 e 165.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Dos embargos de declaração de mov. 153.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Da análise do recurso deduzido ao mov. 153.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta omissão presente na decisão de mov. 148.1 que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentou o Embargante que a decisão embargada foi omissa quanto à fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento. Compulsando detidamente os autos, observa-se que, de fato, em grau recursal, foi determinado que os honorários fossem fixados ao final da liquidação, conforme decisão de fl. 14, mov. 21.1, autos de recurso: Assim, acolho os embargos e complemento a decisão de mov. 148.1, para que assim passe a constar: (...) 5. Considerando a desnecessidade do adiamento da fixação dos referidos honorários, condeno a parte Requerida/Executada ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento ao Requerente/Exequente, os quais fixo em dez por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, observado o trabalho desenvolvido, a duração do processo e a complexidade da demanda. 6. No mais, cumpra-se no que for cabível, a Portaria n. 0001/2020. (...). Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 3.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0003342-64.2015.8.16.0004 Sequencial ímpar (19279) Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência
Diante do exposto, conheço o recurso de embargos de declaração interposto e, no mérito, acolho-o a fim de complementar a decisão embargada, nos termos acima. 4. Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 148.1, em atenção às modificações acima. 5. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:17
deferimento
27/01/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 01:02
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:27
Confirmada
20/07/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 153.1, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
12/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:06
Confirmada
09/07/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:06
Mero expediente
04/05/2021, 17:06
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:30
Confirmada
20/03/2021, 00:56
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:40
Confirmada
12/03/2021, 14:39
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2021, 15:41
Confirmada
11/03/2021, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003342-64.2015.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003342-64.2015.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Abono de Permanência Valor da Causa: R$50.258,77 Polo Ativo(s): Benedito Olinto Mayer Garcia Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório de mov. 134.1. Ao mov. 138.1, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim peticionou o Exequente, concordando com os cálculos do Executado (mov. 144.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Pois bem. 2. Considerando a concordância da parte Exequente, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pela parte Executada ao mov. 138.1. 3. Nessa linha de raciocínio, havendo concordância com o pleito de excesso de execução, condeno a parte Impugnada/Exequente ao pagamento das despesas processuais da fase de cumprimento de sentença, assim como aos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da impugnação, nos termos do §2º do artigo 85, do CPC, observados o grau de zelo profissional, a natureza e o valor da causa e o trabalho exercido pelo advogado. 4. Preclusa esta decisão, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. 5. No mais, cumpra-se no que for cabível, a Portaria n. 0001/2020. 6. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
10/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 13:45
deferimento
29/01/2021, 10:27
Conclusão (para decisão)
14/10/2020, 01:02
Documento (Informações)
11/09/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:08
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 11:55
Remessa (em diligência)
17/07/2020, 11:55
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/07/2020, 11:54
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:39
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:12
deferimento
17/06/2020, 17:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 14:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2020, 14:03
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 14:22
Remessa (em diligência)
20/03/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
20/03/2020, 14:56
Documento (Acórdão)
20/03/2020, 14:55
Recebimento
14/10/2019, 16:10
Remessa (em grau de recurso)
15/07/2019, 17:09
Documento (Certidão)
15/07/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 12:50
Remessa (em diligência)
23/04/2019, 12:37
Decurso de Prazo
15/12/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:11
Remessa (por devolução ao deprecante)
09/08/2018, 15:56
Não-Provimento
27/07/2018, 12:56
Conclusão (para julgamento)
20/07/2018, 13:30
Remessa (em diligência)
19/07/2018, 11:37
Documento (Certidão)
19/07/2018, 11:37
Decurso de Prazo
03/05/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2018, 00:12
Decurso de Prazo
12/04/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2018, 15:15
Remessa (por devolução ao deprecante)
11/04/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2018, 14:56
Mero expediente
10/04/2018, 18:42
Conclusão (para julgamento)
10/04/2018, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 13:47
Procedência
05/03/2018, 14:35
Conclusão (para julgamento)
18/12/2017, 16:37
Remessa (em diligência)
04/12/2017, 09:36
Mero expediente
01/12/2017, 17:38
Conclusão (para julgamento)
30/11/2017, 15:56
Mero expediente
30/11/2017, 14:15
Conclusão (para julgamento)
20/02/2017, 13:01
Mero expediente
20/02/2017, 10:19
Conclusão (para julgamento)
07/06/2016, 18:15
Decurso de Prazo
08/03/2016, 00:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2016, 18:04
Remessa (em diligência)
05/02/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 15:56
deferimento
29/01/2016, 17:36
Conclusão (para decisão)
26/01/2016, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/09/2015, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 15:42
Entrega em carga/vista
23/09/2015, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2015, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2015, 12:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2015, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2015, 11:57
Ato ordinatório
04/09/2015, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2015, 13:53
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 13:52
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2015, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2015, 17:49
Petição (Contestação)
11/08/2015, 17:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2015, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2015, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/06/2015, 10:40
Ato ordinatório
19/06/2015, 00:27
Ato ordinatório
19/06/2015, 00:25
Petição (Contestação)
17/06/2015, 15:12
Ato ordinatório
17/06/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2015, 14:51
Mandado
08/06/2015, 10:34
Mandado
08/06/2015, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 19:19
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2015, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2015, 18:28
Expedição de documento (Carta)
01/06/2015, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2015, 17:53
Liminar
01/06/2015, 17:37
Conclusão (para decisão)
01/06/2015, 12:34
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)