GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
JEFERSON ALBERTO LOPES
CPF
Reu
JEFERSON ALBERTO LOPES - ME
Reu
Advogados / Representantes
ELPÍDIO RODRIGUES GARCIA JÚNIOR
OAB/PR 19158·CPF·Representa: Autor
FREDY YURK
OAB/PR 17659·CPF·Representa: Autor
EDUARDO JIMENES YURK
OAB/PR 68930·CPF·Representa: Autor
FELIPE SOLANO MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA
OAB/PR 101128·Representa: Autor
LARISSA BEZERRA DE NEGREIROS LIMA
OAB/PR 61959·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:44
Confirmada
29/03/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001201-72.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$37.290,35 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): JEFERSON ALBERTO LOPES Jeferson Alberto Lopes - ME Não havendo a especificação individualizada, a parte exequente deve ser intimada para expressamente mencionar o nome da parte que deseja a pesquisa, com CPF e/ou CNPJ. Expressamente mencionado o nome, com CPF ou CNPJ, o Cartório deve proceder à pesquisa de endereço do terceiro expressamente indicado pela parte exequente no Sisbajud e no SIEL. Com o resultado, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 13:05
deferimento
17/03/2026, 10:27
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 21:22
Confirmada
25/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:19
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 17:20
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:19
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 1. Primeiramente, prevê o artigo 792, §4°, do CPC, que o terceiro adquirente deverá ser intimado, antes de eventual declaração de fraude à execução. Assim, intime-se a exequente para que indique seus endereços atualizados. 2. Após, intime-se o terceiro adquirente do bem mencionado, no endereço a ser indicado, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Decorrido o prazo sem a interposição de embargos, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:20
Confirmada
03/09/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:07
Outras Decisões
02/09/2025, 17:04
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:22
Confirmada
08/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 218) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, imposto territorial rural ou de operações imobiliárias, para os dados informados, através do sistema InfoJud. 2.1. Indefiro a busca de declaração de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB), vez que a atividade exercida pela parte executada não se enquadra no rol de obrigatoriedade disposto no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.115, de 21 de dezembro de 2010. 2.2. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça das declarações, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
deferimento
09/06/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 01:06
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:38
Apensamento
06/06/2025, 16:34
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:21
Documento (Decisão)
08/05/2025, 17:34
Apensamento
08/05/2025, 17:33
Confirmada
08/05/2025, 09:35
Apensamento
06/05/2025, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) INDEFERIDO O PEDIDO (26/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 205.1, vez que a diligência requerida já foi realizada nos autos (mov. 109.2). 2. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 14:31
Indeferimento
26/04/2025, 00:58
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 15:26
Confirmada
21/03/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os respectivos extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 14:20
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 12:18
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 10:39
Confirmada
02/08/2024, 10:37
Remessa (em diligência)
01/08/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:06
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:17
Confirmada
26/04/2024, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 Considerando o lapso temporal transcorrido, intime-se a exequente para que efetue a prestação de contas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 15:51
Mero expediente
13/04/2024, 00:16
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:20
Confirmada
06/02/2024, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:23
Confirmada
01/02/2024, 13:51
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 18:03
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:09
Confirmada
01/12/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 13:32
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:36
Confirmada
16/10/2023, 00:08
Ato ordinatório
10/10/2023, 09:00
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:02
Ato ordinatório
09/10/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:53
Documento (Outros documentos)
05/10/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, pelo sistema Sisbajud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
14/07/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 10:08
Confirmada
14/07/2023, 10:05
Remessa (em diligência)
13/07/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 06:26
Confirmada
21/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/03/2023, 12:43
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:32
Confirmada
17/03/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 140.1). 2. Reitere-se a intimação da executada nos termos requeridos no item 1 do mov. 112.1, sob pena de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, conforme artigo 77, inciso IV, do CPC, e de aplicação da multa prevista no parágrafo segundo do referido artigo. 3. Após, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 17:17
deferimento
03/03/2023, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/03/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 15:17
Confirmada
16/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 Esclareça a exequente de que forma pretende o prosseguimento do feito, considerando que já houve intimação da executada para prestar as informações requeridas, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 13:10
Mero expediente
30/11/2022, 16:31
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 Considerando o decurso do prazo pela executada (mov. 126/127), manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:13
Confirmada
14/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:09
Mero expediente
30/09/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:48
Confirmada
19/08/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 16:19
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Confirmada
26/07/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 112.1). 2. Intime-se a parte executada para que aponte o endereço em que os veículos bloqueados nos autos podem ser encontrados. 3. Após, expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos veículos encontrados junto ao sistema Renajud (mov. 109.2), ou outros bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.2. Na hipótese de não ser encontrado o bem ou havendo alegação do executado de que o alienou a terceiro, deverá ser intimado para informar, no ato, a localização atual do bem, ou para indicar quais são e onde estão outros bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, fazendo prova de sua propriedade, ou, ainda, para apresentar seu equivalente em dinheiro, sob pena de responsabilização patrimonial e de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, V, do CPC). 3.3. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça certificar nos autos. 4. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:22
deferimento
29/06/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:43
Confirmada
09/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 16:54
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Decurso de Prazo
19/04/2022, 00:38
Confirmada
08/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 16:48
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001201-72.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 107.1). 2. Restrição efetivada através do sistema RenaJud em desfavor do sócio executado, conforme extrato anexo. Por outro lado, constatou-se que inexiste veículo registrado em nome da sociedade empresária. 2.1. Quanto à restrição de circulação, esta é medida excepcional, que não se justifica ante as circunstâncias do presente caso. 3. Caso pretenda penhorar o bem, deverá a exequente juntar extrato completo do veículo, a fim de averiguar a existência de restrições, bem como informar o endereço em que poderá ser localizado. 4. Inexistindo anotação de alienação fiduciária, expeça-se mandado/carta precatória ao endereço a ser indicado para penhora e avaliação do veículo bloqueado através do sistema Renajud. 4.1. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2. Com a juntada aos autos do mandado/carta precatória, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. 5. À Serventia para inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:31
deferimento
01/02/2022, 17:54
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 12:17
Documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:57
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Confirmada
06/11/2021, 01:23
Confirmada
06/11/2021, 01:23
Confirmada
06/11/2021, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos n° 00012017220198160185 Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ BC - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:29
Mero expediente
21/09/2021, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 10:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 14:16
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 09:22
Confirmada
21/07/2021, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 13:34
Confirmada
25/06/2021, 14:48
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2021, 12:02
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2021, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2021, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
11/05/2021, 19:31
Ato ordinatório
11/05/2021, 12:39
Ato ordinatório
11/05/2021, 12:39
Ato ordinatório
11/05/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:13
Confirmada
18/04/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:22
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:34
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 16:48
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:07
Confirmada
13/02/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Autos nº 00012017220198160185 1. Ante à certidão retro, oficie-se à instituição financeira e ao SISBAJUD, para transferência do montante à conta judicial vinculada ao presente feito. 1.1. Instrua-se o expediente com cópia do protocolo realizado no sistema e da certidão que atesta a impossibilidade de transferência automática. 2. Cumpra-se integralmente o despacho anterior. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ AMZ - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
03/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:18
Ato ordinatório
02/02/2021, 13:17
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:16
Ato ordinatório
02/02/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:59
Mero expediente
29/01/2021, 12:14
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 12:53
Documento (Certidão)
26/01/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:41
Documento (Outros documentos)
21/01/2021, 19:14
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 19:02
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2020, 12:33
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 10:55
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 12:13
Conclusão (para despacho)
13/07/2020, 13:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 15:57
Documento (Outros documentos)
22/06/2020, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:15
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:14
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:02
Decurso de Prazo
12/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 15:35
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 17:41
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 17:40
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 17:39
Documento (Informações)
10/01/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2020, 17:07
Remessa (em diligência)
09/01/2020, 17:06
Ato ordinatório
09/01/2020, 17:06
deferimento
08/11/2019, 01:59
Conclusão (para decisão)
02/10/2019, 12:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 13:52
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:05
Expedição de documento (Carta)
14/05/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 15:53
Mero expediente
02/04/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
01/04/2019, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)