Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004974-08.2016.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004974-08.2016.8.16.0064 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Exequente(s): NILTON ROSALDO DE MATTOS Executado(s): ESTADO DO PARANÁ MARCIO ROBERTO CHOMA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Pagar Quantia Certa ajuizada por NILTON ROSALDO DE MATTOS em face do ESTADO DO PARANÁ e outro. O feito foi extinto, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, determinando-se que as custas seriam pagas pela parte executada (mov. 413.1). O ESTADO DO PARANÁ argumentou que há determinação no art. 10 de Regimento de Custas do Tribunal de Justiça, que exige "visto" do juízo para exigibilidade das custas, mas que as custas não foram homologadas antes da vigência da Lei Estadual 20.713/2021, que isentou do pagamento de custas a Fazenda Pública do Estado do Paraná, de modo que o crédito tributário está excluído (mov. 429.1). Pois bem. A Lei Estadual 20.713/2021, publicada em 24/09/2021, isentou do pagamento de custas a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. Nesse sentido: Art. 15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Art. 16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei n° 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. Verifica-se também que o art. 10 do Regimento de Custas do Tribunal de Justiça do Paraná dispõe o seguinte: “As contas só serão consideradas exigíveis após o ‘visto’ do Juiz respectivo, que ficará também responsável pela sua exatidão”. A Lei Estadual 20.713/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (24/09/2021) e as contas ainda não haviam sido homologadas até a entrada em vigor da Lei 20.713/2021. Desse modo, as custas apresentas no mov. 425.1 são inexigíveis. Cumpra-se a sentença de mov. 413.1. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito