Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
12/05/2022, 14:15
Ato ordinatório
11/05/2022, 18:06
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:32
Ato ordinatório
10/05/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
28/04/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:06
Confirmada
27/04/2022, 16:04
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 15:06
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 16:23
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:18
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:17
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Confirmada
05/03/2022, 00:15
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:15
Confirmada
23/02/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002438-18.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$972,06 Exequente(s): AUDI – CIAVENA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO VINICIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA Executado(s): FABRICIO LUIS AKASAKA TORII IGOR FABRICIO MENEGUELLO JOSÉ RENATO BONONI MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA Oduwaldo de Souza Calixto 1. Defiro o abatimento da condenação imposta aos requeridos do saldo depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos, expedindo-se alvará do saldo remanescente aos executados observando os termos da decisão da seq.248. 2.Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte exequente concordou com o pagamento realizado. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC/2015. Transitada em julgada: (a) expeçam-se alvarás eletrônicos de levantamento observados os valores supra indicados; (b) admite-se levantamento por transferência bancária, mediante indicação da conta corrente, cabendo à parte credora verificar se o dinheiro foi transferido, independentemente de apresentação de qualquer comprovante pela CEF; (c) os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado (art. 85, § 14. do CPC) e o principal pode ser levantado pelo advogado se tiver poderes expressos para receber; (d) havendo depósito judicial referente as custas, deve ser expedido ofício para recolhimento das guias respectivas, vedado o levantamento de valores de custas por alvará; (e) Conforme art. 85, § 15, do CPC/2015, o alvará/ofício de transferência, pode ser expedido em favor da sociedade de advogados, desde que comprovada a qualidade de sócios dos advogados constituídos nos autos por contrato devidamente registrado na OAB, devendo, nesse caso, juntar em 15 (quinze) dias, o documento comprobatório; (f) promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud e CNIB, se houver. Se houver anotação da sentença ou da ação no protesto (art. 517 do CPC) ou cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC), comunique-se determinando a baixa. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, 08 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 16:00
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Confirmada
15/02/2022, 00:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/02/2022, 14:51
Confirmada
07/02/2022, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002438-18.2015.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$972,06 Exequente(s): AUDI – CIAVENA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO VINICIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA Executado(s): FABRICIO LUIS AKASAKA TORII IGOR FABRICIO MENEGUELLO JOSÉ RENATO BONONI MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA Oduwaldo de Souza Calixto 1. Mov. 243: Expeça-se alvará no valor de R$ 194,41 em favor dos patronos dos autores para abatimento de 1/5 dos honorários sucumbenciais. 1.1 Ao contador para cálculo das custas pendentes, observando a instrução normativa 03/2020. 1.2 Se NÃO houver custas pendentes, expeça-se alvará de R$ 977,41 (R$ 1.171,82 - 194,41) para o advogado Dr. MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA representando a quitação de sua parcela definida na sentença. 2. Intime-se a parte executada (FABRICIO LUIS AKASAKA TORII, IGOR FABRICIO MENEGUELLO, JOSÉ RENATO BONONI, Oduwaldo de Souza Calixto) para pagar a dívida (R$ 972,06 - R$ 194,41 = R$ 777,65 e custas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, honorários advocatícias de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Transcorrido o prazo do item 2, independentemente de penhora e de nova intimação, poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias nos próprios autos (art. 525 do novo CPC). 3.1 Anoto que nos termos do art. 2° da Instrução Normativa 3/2020 da E. Corregedoria-Geral da Justiça deverá o executado promover o devido recolhimento das custas de impugnação, sob pena de não conhecimento (salvo se concedida a gratuidade judiciária). 4. Em caso de não pagamento no prazo legal, à penhora (art. 523, § 3º, do CPC/2015) que deverá recair sobre o depósito judicia existente em juízo. 5. Realizada a penhora intimem-se os executados via projudi. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 03 de dezembro de 2021. Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito
07/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 13:41
Documento (Certidão)
05/01/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:43
deferimento
03/12/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 17:34
Remessa (em diligência)
03/12/2021, 17:34
Evolução da Classe Processual
03/12/2021, 17:33
Ato ordinatório
03/12/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 12:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/10/2021, 13:18
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:36
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:36
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:35
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:34
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:33
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:34
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:18
Confirmada
24/09/2021, 01:04
Confirmada
24/09/2021, 01:04
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
24/09/2021, 01:03
Confirmada
17/09/2021, 17:30
Confirmada
14/09/2021, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0002438-18.2015.8.16.0045 Visto em saneamento. CIAVENA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA, VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA e THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO apresentaram ação de consignação em pagamento em face de ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, FABRICIO LUIS AKASAKA TORII, IGOR FABRICIO MENEGUELLO, MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA e JOSÉ RENATO BONONI. Alegaram, em suma, que a autora Ciavena contratou os autores Vinicius e Thiago para patrocinarem seus interesses nos autos 124/2006 em fase recursal, quando os autos estavam sendo acompanhados pelos advogados do escritório de advocacia, na época, informalmente denominado Calixto Advogados Associados, sendo os autos julgados e transitado em julgado. Iniciado cumprimento de sentença do principal, honorários da fase de conhecimento e de sucumbência, foi realizada penhora on-line. Alegaram que o requerido Igor manifestou naqueles autos arbitramento de honorários da fase de conhecimento em favor da Calixto Advogados Associados, sendo indeferido por inexistência na época formal da Calixto, bem como deveria ser discutida em autos próprios. Decorrido o prazo recursal, foram expedidos alvará do cumprimento de sentença para a autora Ciavena de R$ 38.587,67, sendo R$ 3.418,86 de honorários de sucumbência do cumprimento de sentença e R$ 5.859,12 dos honorários da fase de conhecimento. Requereu a consignação do valor. Apresentaram documentos. Despacho recebendo o depósito e citação dos requeridos (seq.12). Depósito judicial (seq.14). Citação negativa de Alessandra (seq.22), Igor (seq.23), Walter (seq.24) 1/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0002438-18.2015.8.16.0045 Citação positiva de Marcos (seq.25), Fabrício (seq.26), Jose Renato (seq.27) e Odwaldo (seq.28). Autores desistiram da ré Alessandra e manifestou em busca de endereço de Igor (seq.38). Despacho deferindo a busca de endereços e a desistência da ré Alessandra. Citação positiva de Igor (seq.59). Autora manifestou no julgamento antecipado (seq.67). Decisão decretando a revelia (seq.69). Decisão declarando a nulidade da citação do requerido Walter e tornando sem efeito a decisão da seq.69, autora para indicar o endereço do requerido (seq.79). Decisão deferindo a desistência em face do réu Walter e intimação dos demais réus da decisão (seq.113). Despacho para inclusão dos réus (advogados) e intimação eletrônica (seq.135). Requerido Oduwaldo manifestou que os valores consignados pertencem a Calixto Advogados Associados e posterior prestação de contas dos valores (seq.201). Autores manifestaram no julgamento do feito (seq.209). Requerido Oduwaldo manifestou no julgamento do feito e transferência de valores a Calixto Advogados Associados (seq.214). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Do polo ativo. 2/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0002438-18.2015.8.16.0045 Retifiquem-se o polo ativo para CIAVENA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA, VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA e THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO. 2. Da revelia. Citados, os requeridos não apresentaram contestação. Deve então ser decretada à revelia, pois embora regularmente citados, quedaram-se inertes: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA QUE PODE SER ACEITA COMO AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DO PEDIDO INICIAL NA LEI DO CHEQUE. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE. APRESENTAÇÃO APÓS O PRAZO. REVELIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO MÉRITO. ART. 344 DO CPC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. PRECLUSÃO DA FASE DE INSTRUÇÃO. DESCABIMENTO DE DISCUSSÃO DA CAUSA. AUTONOMIA DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUSDEBENDI PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0043941-15.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 08.02.2018)” “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA.CHEQUES PRESCRITOS. PROPOSITURA DA DEMANDA NO PRAZO DA AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SE DISCUTIR A “CAUSA DEBENDI”. EXEGESE DO ENUNCIADO N.º 10.1 DAS TR/PR. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000782-21.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 07.06.2018)” Ante a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Entretanto, a presunção de veracidade não significa procedência automática, permitido ao julgador o exame de questões preliminares e da matéria de direito. 3/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0002438-18.2015.8.16.0045 3. Do mérito. O requerido Oduwaldo manifestou que os valores depositados pertencem a Calixto Advogados Associados, a qual realizará a prestação de contas entre os requeridos. O réu Oduwaldo confessou, corroborando com a inicial, que na época dos fatos que originaram os valores consignados, a Calixto Advogados Associados não tinha personalidade jurídica constituída, utilizando o nome de forma fictícia e informal. Outrossim, a Calixto Advogados Associados não participou da presente relação processual, inexistindo relação com os valores consignados, não se aventa em transferência dos valores para aquela. Assim, de fato restou demonstrada a quem deveriam ser pagos os honorários de sucumbência da fase de conhecimento dos autos 124/2006, uma vez, como dito, existiam vários advogados constituídos, bem como a ausência de sociedade de fato da Calixto. Ainda que os requeridos não tenham apresentado resistência, contribuíram exclusivamente para a presente ação de consignação III. Do dispositivo. Diante o exposto, na forma do art. 487, inciso I c/c art. 546, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão exposta por CIAVENA COMÉRCIO DE VEÍCULOS IMPORTADOS LTDA, VINÍCIUS GABRIEL ZANONI DE OLIVEIRA e THIAGO BARBOZA DE FARIA FRANCO em face de ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO, FABRICIO LUIS AKASAKA TORII, IGOR FABRICIO MENEGUELLO, MARCOS AURÉLIO ALVES TEIXEIRA e JOSÉ RENATO BONONI para 4/4PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Arapongas 2ª Vara Cível Autos nº 0002438-18.2015.8.16.0045 DECLARAR EXTINTA a obrigação dos autores dos honorários advocatícios sucumbenciais dos autos 124/2006. Transitada em julgado a presente, expeçam-se alvará no valor de R$ 1.171,82 para cada requerido, acrescidos da correção da conta judicial. Em face da sucumbência, condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC) atualizado pela média INPC/IGP-Di desde a data da inicial e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). Interpostos embargos declaratórios, observar o disposto no art. 1.023, § 2º do CPC. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º. Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, deve ser remetido o recurso, independentemente de preparo, competindo ao Tribunal a análise de sua concessão, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Data do sistema Luiz Otávio Alves de Souza Juiz de Direito 5/4
14/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 20:10
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:04
Procedência
06/08/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 22:25
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 15:01
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:16
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:11
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 15:42
Confirmada
06/07/2021, 00:42
Confirmada
06/07/2021, 00:41
Confirmada
06/07/2021, 00:41
Confirmada
06/07/2021, 00:41
Confirmada
05/07/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:29
Confirmada
29/06/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:10
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:22
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:21
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:21
Confirmada
07/05/2021, 00:32
Confirmada
07/05/2021, 00:32
Confirmada
07/05/2021, 00:32
Confirmada
07/05/2021, 00:31
Confirmada
07/05/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 14:15
Ato ordinatório
26/04/2021, 14:10
Documento (Informações)
22/03/2021, 14:00
Remessa (em diligência)
11/02/2021, 15:30
Documento (Certidão)
21/01/2021, 13:56
Confirmada
21/01/2021, 13:43
Remessa (em diligência)
10/11/2020, 23:08
Documento (Certidão)
24/09/2020, 11:33
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:42
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:41
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 20:31
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:38
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:39
Mero expediente
29/04/2020, 12:44
Conclusão (para despacho)
28/04/2020, 18:01
Documento (Certidão)
28/04/2020, 18:01
Remessa (em diligência)
28/04/2020, 17:56
Ato ordinatório
28/04/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 17:43
Trânsito em julgado
28/04/2020, 15:29
Documento (Certidão)
27/03/2020, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 11:02
Remessa (em diligência)
24/01/2020, 14:06
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:09
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:09
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:55
Desistência
13/09/2019, 14:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 20:00
Mero expediente
06/09/2019, 12:59
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 13:56
Mero expediente
31/08/2019, 13:53
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:20
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:16
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 11:18
Mero expediente
08/04/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 19:46
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 17:48
Documento (Certidão)
25/01/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 19:15
Remessa (por devolução ao deprecante)
01/11/2018, 18:55
Julgamento em Diligência
31/10/2018, 23:44
Conclusão (para julgamento)
22/10/2018, 17:55
Remessa (em diligência)
19/10/2018, 19:57
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:56
Remessa (em diligência)
30/05/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 12:44
Mero expediente
22/01/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/11/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 18:24
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 18:23
Decurso de Prazo
16/05/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2017, 22:29
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2016, 17:30
Expedição de documento (Carta)
16/11/2016, 16:56
Ato ordinatório
11/11/2016, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 17:19
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/10/2016, 13:15
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
15/08/2016, 14:42
Documento (Certidão)
11/08/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:37
Remessa (em diligência)
28/07/2016, 13:36
Ato ordinatório
28/07/2016, 13:34
Mero expediente
17/06/2016, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/04/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2015, 15:10
Documento (Outros documentos)
27/10/2015, 15:10
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:06
Decurso de Prazo
21/07/2015, 00:06
Ato ordinatório
13/07/2015, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 16:46
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 13:32
Documento (Outros documentos)
30/06/2015, 14:19
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 13:06
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 13:05
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 13:03
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 13:01
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 13:00
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 12:58
Expedição de documento (Carta)
23/06/2015, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/04/2015, 14:54
Decurso de Prazo
09/04/2015, 00:02
Mero expediente
30/03/2015, 17:06
Conclusão (para decisão)
26/03/2015, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2015, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2015, 17:34
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 17:34
Recebimento
06/03/2015, 13:22
Distribuição (sorteio)
06/03/2015, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2015, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)