Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:31
Confirmada
28/11/2024, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$6.979,05 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo no campo "anotações nos autos". 2. Sendo assim, independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor, dos valores depositados em seu favor no seq. 169, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. 3. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo próprio credor. 4. Ademais, ante a satisfação da obrigação, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 5. Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). 6. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime(m)-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:33
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$6.979,05 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Extrai-se do Sistema Projudi, segundo conferência realizada nesta data, que inexiste Auto de Penhora no Rosto dos Autos cadastrado junto a este processo no campo "anotações nos autos". 2. Sendo assim, independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento (CPC, art. 905), pelo credor, dos valores depositados em seu favor no seq. 169, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906), desde que, caso o levantamento seja feito por procurador, este tenha poderes específicos para este fim. 3. Autorizo também, em caso de requerimento, a substituição da expedição do mandado de levantamento acima deferido, pela transferência eletrônica (CPC, art. 906, parágrafo único) do valor depositado em conta vinculada a este Juízo, para outra porventura indicada pelo próprio credor. 4. Ademais, ante a satisfação da obrigação, está efetivada a prestação jurisdicional, pelo que declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 5. Fica deferido eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, desde que haja requerimento expresso das partes nesse sentido (CPC, art. 999). 6. Certificado o trânsito em julgado, procedam-se as baixas necessárias, inclusive de eventuais constrições e/ou anotações em cadastros de inadimplentes, se for o caso. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos mediantes as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Intime(m)-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 14:33
Expedição de alvará de levantamento
26/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2024, 19:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:18
Confirmada
19/11/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:12
Depósito de Bens/Dinheiro
15/11/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:51
Confirmada
29/10/2024, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2024, 00:41
Ato ordinatório
15/10/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:50
Confirmada
03/09/2024, 10:50
Confirmada
27/08/2024, 08:50
Por decisão judicial
26/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:22
Documento (Certidão)
08/08/2024, 17:02
Documento (Certidão)
02/07/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2024, 12:04
Confirmada
19/05/2024, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$7.676,96 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1. Em que pese a ausência de apresentação do cálculo atualizado, denota-se que já houve a consolidação do quantum devido, de modo que se faz possível a expedição da RPV, sem prejuízo a vindoura atualização dos valores no momento do pagamento. 2. Destarte, expeça-se a respectiva RPV, conforme anteriormente deliberado. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. José Foglia Junior Juiz de Direito
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:33
Outras Decisões
14/05/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2024, 12:51
Confirmada
14/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:21
Confirmada
27/04/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:02
Documento (Certidão)
24/04/2024, 17:01
Reativação
24/04/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 15:52
Definitivo
21/03/2024, 14:31
Documento (Informações)
21/03/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2024, 00:55
Por decisão judicial
25/01/2024, 13:14
Trânsito em julgado
25/01/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 08:34
Confirmada
11/01/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045
Vistos. 1. Havendo concordância da parte exequente (mov. 124.1) com o valor apresentado pelo Município executado, conforme cálculo de mov. 121.2, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser julgada procedente ante o reconhecimento do pedido (art. 487, III, "a"). Dessa forma, resta consolidado como sendo devido o valor de R$ 6.979,05 (Nov/23), conforme cálculo do mov. 121.2. 2. Sem custas e honorários, em razão do processo tramitar no Juizado Especial. 3. Preclusa a presente decisão, deve a parte exequente apresentar cálculo atualizado do valor devido. 4. Em seguida, intime-se a parte executada para manifestação sobre o cálculo em 10 (dez) dias. Não havendo oposição com relação ao valor, expeça-se RPV para pagamento pela Fazenda Pública. 5. Sendo noticiado o pagamento da RPV, expeça-se o competente alvará e retornem conclusos com o agrupador ("extinção pelo pagamento - art. 924, II, do CPC"). 6. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 10 de janeiro de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:21
Procedência
10/01/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 10:43
Confirmada
30/11/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:18
Petição (Embargos Execução)
29/11/2023, 13:28
Confirmada
28/11/2023, 00:26
Documento (Certidão)
27/11/2023, 16:58
Remessa (em diligência)
17/11/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:28
Ato ordinatório
17/11/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 14:44
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:40
Confirmada
10/10/2023, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 12:18
Confirmada
17/09/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.591,14 Exequente(s): SILVIA SANTOS MOLINA Executado(s): Município de Arapongas/PR Ante o mov. 103, intime-se o Município com prazo de 30 dias. Arapongas, 06 de setembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:55
Mero expediente
06/09/2023, 11:38
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:51
Recebimento
05/09/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045/1 Recurso: 0002565-43.2021.8.16.0045 RecIno 1 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): SILVIA SANTOS MOLINA Recorrido(s): Município de Arapongas/PR RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N. 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI N. 2.147/1992 QUE FIXA O MENOR VALOR DE VENCIMENTO DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO. DESVINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU EXCESSO NA EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Importante destacar que se está diante da possibilidade de julgamento monocrático do recurso, uma vez que se trata de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão, levando em conta, ainda, o disposto na Súmula 568 do STJ[1], no artigo 12, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná[2], bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SILVIA SANTOS MOLINA contra a sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c artigo 925, ambos do CPC (mov. 87.1 – autos principais). Inconformada, a Recorrente postula pela reforma da sentença, a fim de que seja aplicada de forma correta a redação original do artigo 113 da Lei n.º 2.147/1992, determinando que o adicional de insalubridade seja pago com base no menor valor de referência salarial municipal, sendo este superior ao salário mínimo, conforme legislações 4097/2013, 4235/2014, 4372/2015, 4460/2016, 4554/2017, 4673/2018, 4752/2019, 4873/2020 e 4888/2020 (mov. 93.1 – autos principais). Pois bem. Do exame do feito, observa-se que o ente municipal, ora Recorrido, impugnou a execução proposta pela Recorrente, alegando excesso de execução, sob o fundamento de que inexistem diferenças salariais devidas a título de adicional de insalubridade. A pretensão recursal, portanto, cinge-se em analisar a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, servidora pública do Município de Arapongas/PR. In casu, foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 106 da Lei Municipal n.º 4.451/2016, que instituiu o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, operando-se, portanto, o efeito repristinatório com a aplicação do artigo 113 da Lei Municipal n.º 2.147/1992, in verbis: Art. 113.O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação respectiva de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor valor de referência de vencimentos definido, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Dito isso, o objeto recursal gira em torno da interpretação do referido artigo no que se refere ao menor valor de referência de vencimentos definido, se este valor seria o menor vencimento do município ou o menor vencimento da carreira do cargo do servidor, conforme fixado em sentença. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado, concluindo pela adoção do menor valor de referência salarial municipal como base de cálculo do adicional de insalubridade do Município de Arapongas, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 106 DA LEI MUNICIPAL N. 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI N. 2.147/1992 QUE FIXA O MENOR VALOR DE VENCIMENTO DO MUNICÍPIO COMO BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS EM 13º. SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E HORAS EXTRAS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002568-95.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 26.01.2022). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO.DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992. MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DEVIDO. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992. (...) SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e provido. (...) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012111-59.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.03.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016. REPRISTINAÇÃO DE LEI ANTERIOR. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992. MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DOS VENCIMENTOS MUNICIPAIS COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. DESVINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007127-95.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 09.05.2022). Grifos nossos. Além dos seguintes: 0012095-08.2020.8.16.0045, 0002688-41.2021.8.16.0045 e 0002510-92.2021.8.16.0045. Em contrapartida, não há menção no mencionado dispositivo legal quanto a condição de o menor vencimento do município ser superior ao salário mínimo. Assim, em atenção ao princípio da legalidade, deve-se aplicar como base de cálculo o piso salarial do município, conforme definido nas leis anuais de fixação dos vencimentos municipais, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo. Vale ressaltar que a previsão de “menor valor de referência de vencimentos definido” como base de cálculo do adicional de insalubridade, sendo inferior ou não ao salário mínimo, não padece de inconstitucionalidade, já que desvinculada a este. Dito isto, reputo que a sentença deve ser reformada para que a interpretação dada ao artigo 113 da Lei Municipal n.º 2.147/1992 esteja em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal, no seguinte sentido: O Município de Arapongas deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, tal como fixado na sentença de origem (mov. 29.1 – autos principais), passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, independentemente de ser inferior ou não ao salário mínimo, de acordo com a antiga redação do artigo 113 da Lei Municipal n.º 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei, mantendo-se os demais termos fixados em sentença.
Diante do exposto, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. Diante do êxito parcial, condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, ressalvada as hipóteses do artigo 5° da Lei n.º 18.413/2014 e/ou a concessão de justiça gratuita (mov. 96.1 – autos de origem). Publique-se. [1] Súmula 568, STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. [2] “Art. 12. São atribuições do Relator: (...) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal;” Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza relatora
13/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2022, 13:05
Petição (Contra-razões)
19/10/2022, 11:55
Confirmada
19/10/2022, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.591,14 Exequente(s): SILVIA SANTOS MOLINA Executado(s): Município de Arapongas/PR 1. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado sem efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de suspensão após a segurança do juízo se manejada a execução provisória. 2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 3. O art. 15, § 1º, da Instrução Normativa dispunha que "O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo, foi alterado pela instrução normativa 01/2017, retirando a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação “O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente”, que, por força do art. 99, § 7º do CPC, em caso de recuso, seria o relator (juízo ad quem). Porém, acolhendo o entendimento IAC 0032780- 86.2015.8.16.0182, aprecio o pedido e defiro a gratuidade judiciária ao recorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 15:29
Sem efeito suspensivo
07/10/2022, 19:12
Conclusão (para despacho)
06/10/2022, 19:47
Trânsito em julgado
06/10/2022, 19:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 11:15
Confirmada
23/09/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 09:35
Confirmada
13/09/2022, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: Whts 4333032635 - Celular: (43) 3303-2635 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.591,14 Exequente(s): SILVIA SANTOS MOLINA Executado(s): Município de Arapongas/PR
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a impugnação ao cálculo do Sr. contador, pela parte autora apresentando cálculo, com valores em aberto para a restituição. Na réplica, o executado concorda com o contador e pugna pelo arquivamento do feito. Pois bem, em análise ao cálculo juntado e a manifestação do Sr. Contador, observa-se que está em concordância com a decisão de mov. 77.1. Portanto, homologo o cálculo (mov. 80.1). Desse modo, como ausente valores a serem restituídos, impõe-se a extinção do feito. Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada, após, arquive-se com as baixas necessárias Publique-se. Registre-se. Intuimem-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/09/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 14:17
Confirmada
15/08/2022, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:10
Documento (Certidão)
05/08/2022, 13:08
Confirmada
05/08/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$5.591,14 Exequente(s): SILVIA SANTOS MOLINA Executado(s): Município de Arapongas/PR 1. Recebo os Embargos à Execução, porquanto tempestivos e, no mérito, a fim de unificar a questão, adotando o entendimento do MM Juiz Titular José Foglia, acolho os Embargos. Pelo que delibero: Cumpre esclarecer que, deve ser atribuído como “base de cálculo” do adicional de insalubridade o valor de vencimento disposto no “nível 01” de cada grupo profissional (devidamente estruturado pela Lei Municipal nº. 4.453/2016), correspondente ao menor valor de referência definido no grupo profissional do servidor reclamante, considerando-se, necessariamente, as tabelas de vencimentos divulgadas anualmente pelo ente público reclamado. Do caso versado, analisando os holerites juntados em anexo à inicial, constata-se que a Exequente está classificada como Atendente de Saúde B, grupo GPM. Ainda, observa-se que conforme consta do holerite, o percentual recebido era de 20% a título de insalubridade – o que não foi objeto de discussão nos autos. 2. No mais, tendo em vista que já juntadas as tabelas (seq. 65), remetam-se os Autos ao Contador Judicial para que faça o cálculo conforme esta decisão, utilizando como base de cálculo o valor descrito no “nível 01” de cada grupo profissional, conforme as tabelas apresentadas, acrescidos de correção monetária, pelo IPCA-E desde os respectivos vencimentos. Os juros de mora, que se contam da citação, correspondendo aos juros aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação alterada pela Lei nº 11.960/09), não incidindo no período de graça (Súmula Vinculante 17/STF) Por exemplo: autor pertencente ao grupo GPM, usar o nível 1, classe 1 do grupo GPM, conforme valor disposto nas tabelas. 3. Com o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. Diligências necessárias. Arapongas, 10 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
11/02/2022, 15:44
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:27
Confirmada
21/01/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:21
Documento (Certidão)
27/12/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:05
Petição (Embargos Execução)
14/12/2021, 15:23
Confirmada
14/12/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:24
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:24
Remessa (em diligência)
14/12/2021, 11:23
Evolução da Classe Processual
14/12/2021, 11:22
Ato ordinatório
14/12/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:35
Confirmada
18/11/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:45
Confirmada
18/11/2021, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Ciência às partes da baixa para requerer o que de direito em 15 dias. No silêncio, ao arquivo com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 12 de novembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 18:20
Mero expediente
12/11/2021, 14:00
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:33
Recebimento
10/11/2021, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Recurso: 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): SILVIA SANTOS MOLINA Recorrido(s): Município de Arapongas/PR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE ARAPONGAS - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR - LEI 113 DA LEI MUNICIPAL N. 2.147/1992 - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ANTERIOR - EFEITO REPRISTINATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO - PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS - SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF - RECÁLCULO DO ADICIONAL DEVIDO. INDEVIDO O PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DO SERVIDOR - VERBA QUE PRESSUPÕE A EXPOSIÇÃO À INSALUBRIDADE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I.
Trata-se de Recurso inominado, interposto por Silvia Santos Molina contra R. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 106 da Lei Municipal n. 4.451/2016, sem expurgar sua vigência e/ou eficácia, até que seja editada nova lei municipal em sentido diverso. II. Em suas razões, a Parte Recorrente enfatiza a existência de lei anterior que estabelece o pagamento do adicional de insalubridade sobre o piso salarial do município, pugnando pela aplicação do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992 com efeitos repristinatórios e demais efeitos legais. III. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Arapongas, pugnando pela manutenção da R. Sentença proferida. É o breve relato do essencial. Decido. Inicialmente destaco que no caso em apreço é plenamente cabível o julgamento monocrático do recurso, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema colocado em discussão e, levando em conta o que vem previsto na Súmula 568[1] do STJ, além do artigo 12, XIII[2], do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Paraná e do artigo 932[3] do Digesto Processual Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar o direito da Parte Autora ao recebimento do adicional de insalubridade calculado sobre seu vencimento básico, em razão da inconstitucionalidade do artigo 106 da Lei Municipal n. 4.451/2016, que fixou como base de cálculo o salário mínimo nacional. A Parte argumenta ter ocorrido repristinação da lei anterior, passando a ser adotado o teor que emerge do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992. O argumento recursal gira em torno da inexistência de omissão legislativa, conforme emerge do provimento sentencial de origem, e que seja admitido o efeito repristinatório da lei, com a aplicação do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992 que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o menor valor de referência de vencimentos. Esta Colenda Quarta Turma Recursal já decidiu a respeito, em precedente sedimentado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. DIFERENÇA NO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO APLICADO COMO BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE 04 do STF. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. EFEITO REPRESTINATÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 68 DA LEI 1.245/1993. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013337-69.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 24.08.2020) “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 68, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 2.708/2006. AFRONTA AO ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 68 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.245/1993. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECÁLCULO DO ADICIONAL SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/96. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005486-76.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 25.05.2020) Da mesma forma já restou decidido em demanda originária de Arapongas: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO SALÁRIO MÍNIMO. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. INAPLICABILIDADE DA REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 106 DA LEI Nº 4.451/2016. EFEITO REPRISTINATÓRIO. CORRETA APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 113 DA LEI Nº 2.147/1992. MENOR VALOR DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS COMO BASE DE CÁLCULO. RECÁLCULO DEVIDO. REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. ART. 65 DA LEI Nº 2.147/1992. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS. JUROS DE MORA, QUE SE CONTAM DA CITAÇÃO, SEGUNDO OS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 11.960/09). NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA (SÚMULA VINCULANTE 17/STF). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Recurso conhecido e provido. 1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de jurisprudência consolidada por esta Turma Recursal que da inconstitucionalidade da lei que prevê o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade decorre o efeito repristinatório, restabelecendo-se, assim, a redação original do dispositivo revogado pela lei declarada inconstitucional. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005149-53.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.03.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002359-98.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 09.02.2021); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000968-63.2020.8.16.0113 - Marialva - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 18.02.2021) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012111-59.2020.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 09.03.2021) Dito isso, reputo que o V. Julgado proferido pelo Juízo a quo deve ser reformado para que o decisum esteja em consonância com a jurisprudência desta Turma Recursal. Desse modo, o Município de Arapongas deve ser condenado ao pagamento das diferenças decorrentes da utilização inadequada da base de cálculo do adicional de insalubridade, passando a adotar o menor valor de referência salarial do município, de acordo com a antiga redação do artigo 113 da Lei Municipal n. 2.147/1992, por força do efeito repristinatório da lei, com incidência em reflexos legais sobre 13º. salário, férias acrescidas de 1/3 e horas extras em razão da previsão contida no artigo 65 da Lei Municipal n. 2.147/1992. Quanto à aplicação dos índices e percentuais utilizados para fins de atualização monetária do valor devido, devem ser aqueles aplicados à Fazenda Pública, previstos no artigo 1º.-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009 a partir da sua vigência, de acordo com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal com o julgamento final da Repercussão Geral n. 870.947. Com relação à atualização monetária, deverá ser calculada, tendo como parâmetro: i) o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, até 29/06/2009 (Decreto n°. 1.544/1995); ii) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30/06/2009, em conformidade com o entendimento do STF (ADIs 4.357 e 4.425, Plenário do STF, julgamento da questão de ordem de modulação dos efeitos da decisão em 25/03/2015; e Tese 810[4], definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 20/09/2017), ressalvada a eventual modulação dos efeitos da decisão do STF. Neste caso específico, de eventual modulação de efeitos, sem definição expressa e específica de índice para o período retroativo, no período de 30/06/2009 a 19/09/2017, a correção deve ocorrer com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos do art. 1º-F[5] da Lei n°. 9.494/97, alterado pela Lei nº. 11.960/2009 (Recurso repetitivo - REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgamento em 19/10/2011). No que diz respeito à incidência dos juros de mora, a partir de julho de 2009, deve atender ao que preceitua o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança. Para requisição ou precatório, deve ser observado, ainda, o teor da Tese do STF de n°. 096: “Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório” (Tese 096, definida no julgamento do RE 579.431, julgamento em 19/04/2017). IV.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando parcialmente a R. Sentença proferida pelo R. Juízo de origem, nos termos da fundamentação. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta [1] Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) [2] Art. 12. São atribuições do Relator: (…) XIII. - julgar na forma do art. 932 do CPC, podendo dar ou negar provimento monocraticamente a recurso, quando houver súmula/enunciado ou jurisprudência dominante acerca do tema na respectiva Turma Recursal; [3] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [4] STF Tese 810: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (Tese 810, definida no julgamento do RE 870.947, julgamento em 20/09/2017). [5] A Lei nº. 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei n°. 9.494/97, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.”
06/10/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2021, 14:08
Petição (Contra-razões)
02/09/2021, 08:56
Confirmada
02/09/2021, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade. A sua vez, a Lei 9.099/95 não prevê expressamente a necessidade de recebimento de recurso, prevendo a necessidade de decisão apenas para eventual concessão de efeito suspensivo. Entretanto, o Enunciado 166 do Fonaje fixou que o recurso receberá juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, a fim de evitar maior demora processual com a baixa dos autos para recebimento, adoto o entendimento do Enunciado 166 e recebo o recurso inominado sem efeito suspensivo, ressalvada a possibilidade de suspensão após a segurança do juízo se manejada a execução provisória. 2. À parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei 9.099/95) e, após, remetam-se às E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 3. O art. 15, § 1º, da Instrução Normativa dispunha que "O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo Juízo a quo, não cabendo delegar sua apreciação à Turma Recursal." Entretanto, referido dispositivo normativo, foi alterado pela instrução normativa 01/2017, retirando a expressão juízo a quo, passando a ter a seguinte redação “O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deverá ser apreciado pelo juiz competente”, que, por força do art. 99, § 7º do CPC, em caso de recuso, seria o relator (juízo ad quem). Porém, acolhendo o entendimento IAC 0032780- 86.2015.8.16.0182, aprecio o pedido e defiro a gratuidade judiciária ao recorrente. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 18:45
Sem efeito suspensivo
31/08/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I. Relatório:
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança proposta por servidor público em face do Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) que fixa o pagamento do adicional de insalubridade com base o salário mínimo nacional e, por consequência, a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças pecuniária dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, com reflexos em gratificação natalina, férias, acrescidas do terço constitucional, 13ª salário e horas extras. Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (mov.11) suscitando prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, alegou a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o indexador de base de cálculo para o sobredito adicional, pugnando, subsidiariamente, pela incidência dos encargos moratórios a partir da citação, bem como da realização dos descontos previdenciários e de imposto de renda sobre eventuais valores a serem percebidos pela reclamante. Foi apresentada réplica (mov.14). Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e Decido. a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Pedido declaratório Impõe-se a extinção por ausência de interesse de agir adequação do pedido declaratório de inconstitucionalidade da lei, porque no controle difuso de inconstitucionalidade, a questão somente pode ser enfrentada de forma incidental. Assim, extinto o feito com relação a esse pedido, sem prejuízo do exame da inconstitucionalidade na fundamentação. b) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932. A tese foi assentada através da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a seguinte redação: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória ao pagamento de eventuais diferenças pecuniárias nos adicionais vencidos aos últimos 05 (cinco) anos, retroativas da data da propositura da demanda em 25/03/2021. c) Mérito: Registra-se, primeiramente, ser incontroverso nos autos a admissão da parte reclamante para a função de atendente de saúde em 02/09/1996, que recebe adicional de insalubridade de 20% sobre o salário mínimo nacional, além de que a norma em destaque na relação jurídica existente entre as partes é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas (Lei nº. 4.451/2016), o qual, regulamenta o pagamento do referido adicional em seu art. 106, com a seguinte redação: Art. 106. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos, assegura a percepção de gratificação, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo nacional, segundo se classifiquem os graus máximo, médio e mínimo. A par disso, verifica-se que o cerne da tutela definitiva pretendida versa sobre a alegada inconstitucionalidade desse dispositivo legal que fixa como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional, o que afrontaria o disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, sem olvidar da pretensão condenatória referente ao pagamento das diferenças pecuniárias e seus reflexos com a “adequação” da norma. A propósito, o precedente vinculante e a norma constitucional acima mencionados assim preconizam: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Art. 7º CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Pois bem. Conforme entendimento exarado pelo MM. Juiz de Direito, Dr. José Foglia Junior em processos similares desta Comarca, não obstante a competência do Poder Judiciário em exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos estatais, por se tratar de questão constitucional anteriormente decidida, sumulada e revisitada recentemente pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP, de relatoria da Min. Cármen Lúcia, acórdão publicado em 04.03.2020, mostra-se imperioso a este magistrado, adotar a compatibilização do entendimento reforçadamente emanado pela Suprema Corte em observância dos princípios da coerência, integridade e historicidade das decisões judiciais. Naquela decisão, a Exma. Min. Cármen Lúcia faz expressa referência ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, também de relatoria dela, um dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante nº. 4, cuja ementa é a seguinte: CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/04/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884) Do julgamento do Recurso Extraordinário, é importante se destacar trecho do voto de Carlos Peluso, Ministro da Suprema corte na ocasião do julgamento, o qual afirmou expressamente que: [...] Não poderá avançar aqui, a menos que exerça papel de legislador positivo. Vai apenas pronunciar que a norma é inconstitucional. Não pode atender aos autores, que pretendem seja substituída a base de cálculo prevista na lei pelo valor total dos vencimentos ou da remuneração, pois implicaria atuação como legislador positivo, o que não é possível. E não foi em outro sentido que a Suprema Corte voltou a se pronunciar em 04.03.2020 (no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação nº. 38.128/SP), reafirmando como inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas enfatizando novamente que esse procedimento deve ser mantido até ser editada nova lei, pois não pode ser substituído por decisão judicial. Outrossim, como visto, é defeso ao Poder Judiciário estabelecer novos parâmetros de base de cálculo para o adicional de insalubridade, exatamente conforme consagrado na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal: Súmula Vinculante n. 04: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Por sinal, as súmulas vinculantes são editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, possuem fundamento no artigo 103-A, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 11.417/2006, no que concerne à edição, revisão e o cancelamento desses enunciados. Existem requisitos específicos para sua criação, como a controvérsia iminente a respeito da matéria constitucional, que ocasione forte insegurança jurídica e relevante multiplicidade de feitos sobre questões similares. A edição das súmulas vinculantes, além do Supremo Tribunal Federal também vincula os demais órgãos julgadores e a administração pública direta e indireta, no âmbito federal, estadual e municipal. Conforme Monica Sifuentes, as “súmulas vinculantes podem ser hoje qualificadas como verdadeiras fontes do direito”, tendo em vista que possuem imperatividade coercitiva aos órgãos jurisdicionais, à administração pública e à sociedade em geral. (SIFUENTES, Mônica. Súmula vinculante – Um estudo sobre o poder normativo dos tribunais. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 161) A aplicação da Súmula Vinculante privilegia os valores constitucionais da igualdade, da segurança jurídica bem como da efetividade da jurisdição, viabilizada pela função institucional dos Tribunais Superiores no tocante a uniformização da jurisprudência e guarda da Constituição. Impende assinalar, que não é desconhecido por este magistrado a existência de entendimento jurisprudencial em sentido diverso da presente decisão, “flexibilizando” os comandos fixados na Súmula Vinculante nº 04, especialmente, aplicando-se os efeitos da repristinação entre leis locais correlatas ao adicional de insalubridade dos servidores municipais, do qual não se coaduna ou está adstrito este julgador. Na jurisprudência o nexo entre as decisões judiciais consubstancia-se unicamente pela similaridade e quantidade. Outrossim, não há uma historicidade na construção da interpretação jurídica, porque são diversas decisões proferidas sem um núcleo base ou ponto de partida (ratio decidendi) e não há transcendência para casos similares. Com a utilização da jurisprudência o aplicador do direito não justifica uma nova decisão com base numa “regra” estabelecida numa decisão anterior, contudo, pode utilizar da ferramenta em seu argumento pela similaridade ou tendência jurisprudencial. Por outro lado, de acordo com Fredie Didier, precedentes são decisões judiciais em que o núcleo desta decisão serve de diretriz – como no caso do instituto da súmula vinculante, dentro os mecanismos presentes no “microssistema de precedentes” do ordenamento jurídico brasileiro –, ou seja, serve de escopo para futuras decisões em casos análogos. Isso quer dizer que há uma decisão principal envolvendo algum caso concreto e, este vai servir de base para as decisões futuras que possam vir a ter o mesmo conteúdo da decisão “matriz” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. V. II. 19ª ed. Editora JusPodium, 2017, p. 35) Nesse sentido, é cediço que as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade via edição de súmula vinculante produzem efeito erga omnes e a ratio decidendi (motivos determinantes ou razões de decidir) possuem natureza vinculante, exigindo postura obrigatória no seguimento dessas orientações por parte de todos os juízes, tribunais e demais órgãos da administração pública, tendo em conta que o Supremo Tribunal de Justiça, “Guardião da Constituição”, possui o monopólio da última palavra em matéria de interpretação constitucional. E, tendo em vista a interpretação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que seria vedado a substituição da base de cálculo de adicional de insalubridade por decisão judicial, é obrigatória, reiterasse, a observância estrita do contido na segunda parte da Súmula Vinculante nº 04, sob pena de violação do previsto no art. 927, II, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da integridade, coerência e historicidade das decisões judiciais. Portanto, em consonância com o entendimento fixado pela Suprema Corte na Súmula Vinculante nº. 04, é evidente a inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas), na medida em que afronta a previsão constitucional contida no inciso IV do art. 7º, ao determinar a utilização do salário mínimo nacional como base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos servidores municipais; porém, a norma deve ser inexoravelmente mantida até edição de nova lei municipal em sentido diverso, ante à expressa vedação de substituição da base de cálculo por decisão judicial prevista no entendimento sumulado. III. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, do CPC com relação ao pedido declaratório de inconstitucionalidade do art. 106 da Lei Municipal nº. 4.451/16 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Arapongas) No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09). Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE. Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas. Publique-se. Intimem-se. Arapongas, data gerada pelo sistema. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
27/08/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 10:04
Confirmada
26/08/2021, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 09:16
Confirmada
26/08/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:11
Improcedência
25/08/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
23/08/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 13:51
Confirmada
18/07/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Converto o julgamento em diligência para determinar à autora a juntada da ficha funcional em 15 dias. Com a juntada, ciência ao réu em igual prazo. Int. Arapongas, 06 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 11:23
Mero expediente
06/07/2021, 11:09
Conclusão (para julgamento)
05/07/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 12:33
Confirmada
31/05/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 16:14
Confirmada
27/04/2021, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Converto em diligência para determinar à autora a juntada da ficha financeira no prazo de 15 dias. Com a juntada, ciência ao réu. Int. Arapongas, 14 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 19:57
Julgamento em Diligência
14/04/2021, 16:47
Conclusão (para julgamento)
13/04/2021, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 08:30
Confirmada
13/04/2021, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:55
Confirmada
12/04/2021, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. Intimem-se. Diligências necessárias Arapongas, 06 de abril de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 18:05
Mero expediente
06/04/2021, 13:58
Conclusão (para decisão)
06/04/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 17:42
Confirmada
05/04/2021, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:00
Petição (Contestação)
05/04/2021, 13:00
Confirmada
05/04/2021, 12:58
Documento (Informações)
30/03/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002565-43.2021.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002565-43.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Adicional de Periculosidade Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): SILVIA SANTOS MOLINA Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR 1.Indefiro o pedido declaratório de inconstitucionalidade, questão a ser enfrentada de forma incidental. 2. Deixo de designar a audiência de conciliação ante a impossibilidade de transação por parte do réu neste momento processual, sem prejuízo da possibilidade de designação de audiência de conciliação caso o ente público assim requeira informando a possibilidade de conciliação. 2.1 Cite-se o réu e intime-se para, no prazo de 30 dias, apresentar defesa (art. 7º da Lei 12.153/2009). 3. Vindo a contestação e alegadas quaisquer das matérias previstas nos artigos 350 e 351 do CPC/2015, abra-se vista ao autor para manifestar-se no prazo de 15 dias. 4. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em 10 (dez) dias. 5. Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação e especificar as provas que pretendem produzir justificando a necessidade, pertinência e relevância da prova no caso específico, sob pena de indeferimento. Em fase de fase especificação não é admitido requerimento genérico de produção de provas havendo necessidade de fundamentação da necessidade da prova. 6. Em seguida, se presente alguma hipótese do art. 178 do CPC/2015, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 26 de março de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito