Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:43
Confirmada
25/09/2024, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Ciência às partes sobre o teor do acórdão juntado ao evento 70. 2. Em nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:39
Mero expediente
14/09/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Ciência às partes sobre o teor do acórdão juntado ao evento 70. 2. Em nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:39
Mero expediente
14/09/2024, 12:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 10:58
Confirmada
24/05/2024, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 12:53
Documento (Acórdão)
22/05/2024, 12:53
Recebimento
09/05/2024, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000501-71.2022.8.16.0030 Vistos etc. 1. Em relação ao requerimento de gratuidade da justiça, observo que a parte Recorrente não apresentou comprovação suficiente que demonstre, de fato, que não possui condições financeiras adequadas para custear as despesas processuais. 2. Assim, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que assegura a ampla possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiência (AgInt no AREsp 1167790/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018) - faculto à parte Recorrente, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, a juntada ao processo de comprovantes de renda dos últimos 4 (quatro) meses e a declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos. Ademais, pode apresentar qualquer outro meio de prova (detalhamento dos gastos mensais, extratos bancários, etc.) juntamente com a declaração de insuficiência econômica, que suscita em seu favor a presunção juris tantum de pobreza. 3. Ressalto que faculto à parte Recorrente a opção de trazer uma simples cópia da tela do site da Receita Federal indicando a não declaração de imposto de renda, instrumento que pode corroborar na análise do pedido de gratuidade da justiça. 4. Sublinho, por fim, que a falta de comprovação da insuficiência financeira, somada à não quitação das custas processuais, implicará na extinção do presente recurso por deserção, conforme já decidiu o STJ (AgInt no AREsp 1359944/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25 /06/2018). 5. Após essas providências, à conclusão. 6. Providenciem-se as intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Recebo o recurso interposto (evento 59), diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). 2. Apresentadas as contrarrazões (evento 65), encaminhem-se os autos à colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2023, 12:42
Mero expediente
03/06/2023, 15:24
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Defiro o pedido de justiça gratuita à recorrente. 2. À Secretaria para que observe o disposto no § 2ª do artigo 42 da Lei 9.099/95. 3. Após, voltem conclusos, para análise sobre a admissibilidade do recurso (Enunciado 166 do FONAJE). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
26/05/2023, 14:42
Confirmada
26/05/2023, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 12:58
Gratuidade da Justiça
17/05/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 12:57
Confirmada
28/03/2023, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38 c/c art. 27 da Lei 12.153/09). O processo admite o julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de “Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança” em face do Município de Foz do Iguaçu. Requer a parte reclamante a declaração do direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço “decênio”, no percentual de 5% a cada dez anos, e do “biênio, 3%”, a cada dois anos de efetivo exercício, e implementação em folha de pagamento, com a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos dos cinco últimos anos, acrescidos de juros e correção monetária. Para tanto, alegou que é servidora pública municipal, desde 29.07.1994, e que possui direito ao recebimento do adicional equivalente a “2 decênios”, e ao recebimento do biênio “desde o ano de 2015”, nos termos da Lei Complementar 17/1993, e que o mesmo não foi implementado na remuneração da autora. Em sua contestação (evento 28), o Município de Foz do Iguaçu, alegou preliminarmente inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição, no mérito alegou que a autora por ser professora, é integrante de “categoria diferenciada do magistério municipal”, e recebe o benefício do quinquênio “sendo corrigida na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral”. Afirmou que em relação ao biênio previsto no artigo 63 da LC 17/1993, após reorganização das carreiras dos servidores públicos através da Lei 1.997/96 foi modificado para avanço funcional. A parte reclamante apresentou impugnação à contestação (evento 31). A parte reclamada juntou aos autos o histórico de referências da autora (evento 50). Preliminares: - Inépcia da inicial: Preliminarmente, fica afastada a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que o art. 330, §1º, do CPC, traz em sua redação que a petição inicial é considerada inepta quando “lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si”, sendo que o presente caso não se amolda a nenhuma das hipóteses acima mencionadas, pois consta na petição inicial o pedido e a causa de pedir, dando ensejo, inclusive, à elaboração de defesa pela parte reclamada. - Ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Foz do Iguaçu não merece prosperar. O Município de Foz do Iguaçu alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que compete à FOZ PREVIDÊNCIA gerir o RPPS do município. Ocorre que, a parte autora não busca revisão do benefício previdenciário, tampouco, se encontra aposentada, pelo contrário, o pedido dos presentes autos, trata-se do pagamento atual do adicional por tempo de serviço, denominado decênio de servidor que se encontra na ativa, portanto, à FOZPREV não possui relação com o pedido inicial. Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Foz do Iguaçu. - Prescrição: O Município reclamado alegou preliminarmente prescrição, baseado quanto ao “próprio fundo de direito”. No entanto, frisa-se primeiramente que pedidos de natureza puramente declaratórios são imprescritíveis. Por outro lado, quanto às eventuais prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Nesse viés, tem-se que a ação foi ajuizada em 10.01.2022, e, portanto, qualquer parcela anterior a 10.01.2017 e que se pretenda o pagamento, estão prescritas. - Mérito. Cinge a controvérsia em verificar se a parte reclamante possui o direito à inclusão nos vencimentos mensais do adicional de tempo de serviço/decênio/biênio. No presente caso, é incontroverso que a reclamante é servidora pública municipal no cargo de “Merendeiro (a)”, desde 29.07.1994, conforme extrato de pagamento (evento 1.4). Primeiramente, cabe esclarecer que o pedido inicial de pagamento dos decênios de servidores que se encontram na ativa, difere de pedidos formulados em várias outras demandas (ex. os autos 14151-88.2022.8.16.0030) onde se postulou a incidência do adicional de tempo de serviço (decênio) que havia sido pago pelo Município de Foz do Iguaçu, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, tendo em vista a natureza do referido pagamento como reconhecido pelo Conselho Deliberativo do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu na Resolução 041/2020, publicada no Diário Oficial Nº 3.913 de 15 de julho de 2020 (disponível em https://bityl.co/8MBq). Portanto, nos autos anteriores o objeto do pedido era o adicional de permanência (decênio) pago (pretérito) e não incluído no valor da aposentadoria, nestes autos o objeto trata-se sobre à existência do direito ao recebimento atual do referido adicional. O pedido inicial da parte reclamante para o pagamento do adicional de permanência, denominado “decênio”, e do adicional por tempo de serviço, denominado “biênio” previstos no artigo 63 da Lei Complementar Municipal nº. 17/93, não merece prosperar, uma vez que houve a transformação do referido adicional mediante a Lei Ordinária Municipal nº. 1.997/96 e Lei Ordinária Municipal nº. 4.362/15. O art. 63 da Lei Complementar Municipal nº 17/93, dispõe: Art. 63 - Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. (Vide Lei Complementar nº 364/2021) Parágrafo Único. o adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. Observa-se que a Lei Complementar nº. 17/93, previa a concessão de dois adicionais por tempo de serviço, um a cada dois anos (biênio) no percentual de 3% (três por cento) e um a cada dez anos (decênio) no percentual de 5% (cinco por cento). No entanto, posteriormente à edição da Lei Complementar Municipal nº 17/93 o Município de Foz do Iguaçu editou as Leis Ordinárias Municipais nº 1.997/96 e 4.362/15, que promoveram a reorganização das carreiras funcionais dos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu, estabelecendo um novo regime jurídico aos servidores, portanto, não há o que se falar em direito adquirido ante a promulgação das novas normas jurídicas. A Lei Ordinária Municipal nº. 1.997/96, em seu artigo 24, modificou a natureza do pagamento dos biênios, que passou de adicional de tempo de serviço para benefício de Avanço Funcional vejamos: Art. 24 Avanço Funcional é a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo cargo em que esteja o servidor enquadrado à época da concessão, por força do tempo de serviço, considerando o interstício de 24 (vinte e quatro) meses para cada referência. § 1º A passagem automática de que trata o caput deste artigo, dar-se-á no primeiro dia do mês subseqüente a cada período de tempo de 2 (dois) anos de efetivos serviços completados pelo servidor em exercício, contados a partir da data da última admissão. § 2º Considera-se em exercício, para os efeitos de benefício, o tempo de serviço com as exclusões previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. § 3º O exercício de cargo em comissão e de mandato classista não interromperá a contagem de interstício aquisitivo. § 4º Serão concedidos integralmente os adicionais por tempo de serviço a que se refere a legislação anterior, a partir do que fica revogado tal adicional, prevalecendo, então, exclusivamente as disposições deste Plano de Cargos e Vencimentos. § 5º O servidor terá direito ao Avanço Funcional, desde que satisfaça os seguintes requisitos no interstício aquisitivo: I - não ter mais de cinco faltas injustificadas; II - não ter licença não remunerada e licença para tratamento de saúde superior a 6 (seis) meses; III - não ter atestados médicos superior a 90 (noventa) dias; IV - não ter sofrido pena de advertência, suspensão, destituição de cargo em comissão ou de função de confiança, mediante processo administrativo. (Redação acrescida pela Lei nº 2722/2002) Desta forma, observa-se que após a promulgação da Lei nº 1.997/96, foram revogados os biênios, que a partir de então, deixaram de ser pagos a título de adicional e foram transformados em progressão funcional, ou avanço funcional, que confere a passagem do servidor para grau remuneratório imediatamente superior do mesmo cargo na carreira a que pertence, proveniente da classificação automática no nível imediato de sua referência salarial, o qual avança 3%. Ao estabelecer a alteração do regime administrativo de seus servidores, o Município de Foz do Iguaçu expressamente revogou o adicional de tempo de serviço por biênio previsto na Lei Complementar nº. 17/93, contudo, preservando os valores que eram pagos até aquela data, nos termos do §4º do art. 24 da Lei Ordinária Municipal nº 1.997/96. Ainda, em que pese não constar no dispositivo da Lei Ordinária Municipal nº 1.997/96 expressamente a revogação, restou claro que o legislador municipal optou por substituir o adicional por biênios, pela progressão funcional, criando novo regime jurídico, não havendo o que falar em vigência das leis de forma conjunta. Por tais motivos, não há base normativa, desde o ano de 1996, para o recebimento do adicional de tempo de serviço por biênios da Lei Complementar Municipal, o qual foi substituído pelo avanço funcional, com a passagem do servidor à referência de vencimento imediatamente superior, o que, não foi contestado nos autos, não afirmando em momento algum a parte reclamante que tal progressão não se realizou. Em relação ao pedido de pagamento de adicional de permanência (decênio), pela análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a parte autora é integrante de quadro especial do magistério do Município de Foz do Iguaçu, regida, portanto, em geral pela Lei Complementar Municipal 17/1993 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Foz do Iguaçu) mas também por normas da Lei Ordinária Municipal nº 4.362/15, que dispõe especificamente sobre o adicional de permanência: Art. 51 O Profissional do Magistério receberá a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município, o adicional por quinquênio, a título de permanência, equivalente a 5% (cinco por cento) do vencimento básico, até o limite de 30% (trinta por cento), incorporando-se para efeitos de aposentadoria. § 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, iniciar-se-à a contagem a partir da publicação desta Lei. § 2º Aos servidores que, no ato da implantação desta Lei, possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio ou estiverem percebendo o adicional de permanência, previsto no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, terão a regra de transição, na seguinte forma: I - o valor pago a título de adicional de permanência na competência imediatamente anterior a implantação da Lei, será assegurado na forma de vantagem temporária, não se incorporando para nenhum efeito, e sendo corrigido na mesma proporção do reajuste aplicado aos vencimentos do quadro geral dos servidores; e II - aos servidores que possuírem mais de 5 (cinco) anos no cômputo do período aquisitivo do decênio deverão aguardar a concessão deste benefício, que será acrescido ao valor disposto no inciso I, deste artigo, para então iniciar a contagem para o período aquisitivo do quinquênio. Assim, verifica-se que na referida lei o adicional de permanência (decênio), previsto no art. 63, da Lei Complementar Municipal nº 17/93, foi convertido no adicional por quinquênio, cessando-se então o pagamento do antigo adicional de permanência (decênio). No presente caso, o novo adicional que está sendo pago sob o código VANT. TEMPORARIA -ADICIONAL PERMANÊNCIA – exatamente no percentual correspondente à vigência da Lei Ordinária Municipal nº 4.362/15. Por fim, cabe afastar qualquer alegação sobre vício de inconstitucionalidade das alterações normativas realizadas por meio de leis ordinárias (Lei Ordinária Municipal nº. 1997/96 e Lei Ordinária Municipal nº. 4.362/2015), que afastou a previsão de lei complementar. Isto porque, não há hierarquia entre as espécies normativas, mas sim no âmbito de aplicação específico, de forma que somente nos casos em que a Constituição expressamente estabeleça lei complementar, é que essa espécie normativa será o único veículo apto para regular a matéria, mas somente nesses casos. Nesse sentido é a jurisprudência do STF sobre a “inexistência de hierarquia entre lei complementar e lei ordinária”, destacando-se vários precedentes: RE 457.884-AgR, RE 419.629, AI 637.299-AgR. Desta forma, verifica-se que a previsão da Lei Orgânica do Município de Foz do Iguaçu (art. 47, VII) não é suficiente para transformar matéria que a Constituição não demanda lei complementar, em norma materialmente complementar, ou seja, a Lei Complementar Municipal nº 17/93 é apenas formalmente complementar, e suas disposições podem ser revogadas por leis ordinárias. Assim, o presente caso se ajusta com o exposto acima, uma vez que o adicional de permanência “decênio”, e o adicional de tempo de serviço “biênio”, foram tacitamente revogados posteriormente mediante (Lei Ordinária Municipal nº. 1997/96 e Lei Ordinária Municipal nº. 4.362/15). A par de tais considerações, demonstrada a inexistência de irregularidade ou ilegalidade por parte do Município, bem como evidenciada a ausência de prejuízo material à parte reclamante, impõe-se o indeferimento do pedido inicial.
Diante do exposto, consoante o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito. Sem custas, taxas e honorários advocatícios, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 17:28
Improcedência
20/03/2023, 15:39
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 17:26
Confirmada
14/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 11:41
Confirmada
27/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 13:04
Confirmada
19/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2022, 10:53
Confirmada
19/10/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Defiro o pedido de evento 36.1, para os fins de determinar a suspensão do processo pela prazo de 60 dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
11/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:47
deferimento
03/10/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 10:51
Confirmada
06/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Determino a conversão do julgamento em diligência. Verifica-se no pedido inicial, que a parte autora alega que não vem recebendo os valores referentes ao “decênio” e “biênio”, no entanto, não há nos autos o Histórico de Referências ao qual menciona na petição de evento 31, sendo juntado com a petição inicial apenas seu contracheque incompleto. Assim, verifica-se que é ônus exclusivo da parte reclamante promover a apresentação das provas pertinentes para análise do pedido inicial, tendo em vista, que não
trata-se de documento sigiloso e não há comprovação nos autos que já diligenciou administrativamente naquele sentido e houve injustificada recusa, a fim de justificar tal pedido. Desta forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a ficha financeira completa, o histórico de referências e os documentos que entender pertinentes para o julgamento da demanda. Após, intime-se a reclamada para, querendo, manifestar-se em 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 15:52
Mero expediente
21/08/2022, 11:57
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:29
Confirmada
09/08/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 18:42
Petição (Contestação)
21/07/2022, 09:21
Documento (Certidão)
01/07/2022, 13:27
Confirmada
01/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 08:57
Confirmada
30/06/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Recebo a emenda à petição inicial de evento 11. 1.1. Procedam-se as retificações necessárias em relação ao valor da causa. 2. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao Juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 3. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 4. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 5. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao requerido na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 6. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o requerido observar o disposto no item 5 desta decisão. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em 10 dias. Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 8. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:07
Expedição de documento (Carta)
20/06/2022, 18:07
Remessa (em diligência)
20/06/2022, 18:06
Ato ordinatório
20/06/2022, 18:06
Mero expediente
10/06/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
06/04/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 14:13
Confirmada
03/04/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 5 dias, cumprir integralmente a decisão de evento 8 (item “c”). Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 14:17
Mero expediente
23/03/2022, 10:30
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 10:13
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000501-71.2022.8.16.0030 Requerente(s): IVETE PADILHA RAMOS Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), complemente a petição inicial, para os seguintes fins: a) Juntar o comprovante de residência atualizado; b) Juntar o comprovante de pagamento de evento 1.4 na íntegra; c) Juntar aos autos planilha de cálculo pormenorizada quantificando o valor pretendido, com o cômputo da correção monetária. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO