Prestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.L.E. CLINICA ODONTOLóGICA S/S LTDA - ME
Autor
SONIA LEANDRO DE SOUZA
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
28/07/2023, 16:27
Documento (Informações)
28/07/2023, 14:31
Remessa (em diligência)
28/07/2023, 11:40
Trânsito em julgado
28/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Confirmada
12/06/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005408-74.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005408-74.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.751,71 Exequente(s): C.L.E. Clinica Odontológica s/s Ltda - me Executado(s): SONIA LEANDRO DE SOUZA
Vistos, etc... 1. Recebo os embargos de sequência 113.1 eis que tempestivos. 2. Dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, com a nova redação dada pelo artigo 1.064 do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação segue in fine: “Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Portanto, nos termos do art. 1022, caput, do CPC, são as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Logo, tais critérios dependem de verificação objetiva, não tendo sido contemplado o estado subjetivo de dúvida destituído de relevância jurídica. 3. No caso em exame, inexiste qualquer obscuridade, contradição, omissão, o mesmo erro material, pretendendo a embargante, em verdade, novo exame de matéria já apreciada. 4. Em resumo, a parte embargante alega que houve contradição na sentença de seq. 110.1 argumentando que não pertenceria a um grupo econômico e que a sentença objurgada não utilizou de conceitos jurídicos determinados. 5. Em que pese os argumentos trazidos pela parte ora embargante, não existe qualquer contradição ou falta de fundamentação na sentença proferida pelo Juízo. Ao contrário, a decisão foi devidamente fundamentada, com base nos dispositivos e jurisprudências ali invocados, pretendendo a embargante, em verdade, a obtenção de efeito infringente dos embargos de declaração, com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a matéria já apreciada pela sentença, o que é vedado. Nesse sentido, junto os seguintes julgados, que analogicamente aplicam-se ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INDEVIDA NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO. EFEITO MODIFICATIVO QUE SOMENTE SE ADMITE NO CASO DE ERRO MATERIAL. HIPÓTESE, PORÉM, INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO AMPARADA PELO DISPOSTO NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ARTS. 1.026, §2º, 80, VII E 81, CAPUT, DO CPC/15). EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001961-66.2021.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 04.03.2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003562-78.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 55 DA 9.099/95. Embargos conhecidos e não acolhidos. Relatório dispensado (Enunciado 92 do Fonaje). Decido. Conheço os embargos, visto que tempestivos. Quanto ao mérito, não devem ser acolhidos. Cumpre esclarecer que nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dentro deste contexto, certo é que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão embargada. Para corroborar os fundamentos acima invocados, vale citar o julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRENTES. DESACOLHIMENTO. A teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração apenas se justificam quando presente na decisão obscuridade, contradição ou omissão. Ausentes, no caso concreto, quaisquer das hipóteses mencionadas, devem ser desacolhidos os embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria de mérito já enfrentada na decisão embargada. Igualmente o juiz não está obrigado a responder todas as questões levantadas pelas partes ou comentar artigos de lei quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. Igualmente não se prestam os embargos de declaração para o efeito de prequestionamento, consoante jurisprudência do STJ. Embargos de (TJRS - Processo nº 70005678966 - Décima Sexta Câmara Cível - Rel.Declaração Desacolhidos. Claudir Fidelis Faccenda)” (grifei). Examinando a decisão embargada, verifica-se que não padece de nenhum dos vícios apontados. Ao caso em tela é aplicável o Enunciado citado, qual seja, 1.5 das Turmas Recursais do Estado do Paraná, já que houve a suspensão indevida dos serviços e não o 1.6 conforme apontado em embargos. A propósito, o posicionamento do Ministro Paulo Medina do STJ, proferido no AEREsp 514042: “... inexistindo os vícios apontados, rejeitam-se os embargos de declaração, eis que não se prestam ao reexame do julgado. Admite-se a concessão de efeito infringente aos declaratórios somente em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando a sanar eventual error in (grifei)..."judicando [1]. Portanto, mantenho a decisão embargada e rejeito os Embargos de Declaração. [1]Publicado no Diário da Justiça da União em 25.02.2004, p. 225. Curitiba, 27 de janeiro de 2020. Leo Henrique Furtado Araújo. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005637-34.2019.8.16.0069/1 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 27.01.2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535, CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, até porque o Poder Judiciário não deve funcionar como órgão consultivo. 2. "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659). 3. "A oposição de embargos declaratórios para prequestionamento deve estar conjugada com a efetiva omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, não importando em violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, o resultado contrário à pretensão da embargante" (STJ-1ª T. AI 335.580-AgRg, Min. Gomes de Barros, j.24.9.02, DJU 25.11.02).EMBARGOS REJEITADOS. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1226706-2/01 - Guaratuba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 08.04.2015). 6. Portanto, e pelas razões acima, REJEITO os embargos declaratórios e, via de consequência, mantenho na íntegra a decisão de sequência 110.1, em seus próprios fundamentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 14:40
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 08:54
Confirmada
21/05/2023, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005408-74.2020.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005408-74.2020.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.751,71 Exequente(s): C.L.E. Clinica Odontológica s/s Ltda - me Executado(s): SONIA LEANDRO DE SOUZA
Vistos, etc... Dispensado o relatório, passo ao resumo dos fatos relevantes ocorridos nos autos, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099, de 1995. 1 - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por C.L.E. Clínica Odontológica s/s Ltda – ME em face da parte executada, no âmbito do microssistema do Juizado Especial Cível. Inicialmente, destaco que no âmbito do microssistema dos Juizados, dado pela Lei nº 9.099/1995, foi constituída a sistemática lastreada nos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, com o objetivo de desburocratizar o sistema judicial e conferir acesso à Justiça, de maneira simplificada e sem despesas para as partes enumeradas no art. 8º da referida Lei, tudo com o objetivo de compor a lide e conferir acesso à Justiça aos menos favorecidos, inclusive às microempresas; às empresas de pequeno porte e, aos microempreendedores individuais, na forma do disposto na Lei Complementar n. 123/2006; tratamento jurídico diferenciado conferido pela Constituição Federal. Pois bem. Em análise detida dos autos, verifico que há prova cabal nos autos de que a parte exequente C.L.E. pertence ao grupo econômico encabeçado pela empresa ODONTO EXCELLENCE, na medida em que consta do contrato celebrado entre as partes (título executivo extrajudicial sub judice) o logotipo da empresa franqueadora, ODONTO EXCELLENCE. Também, consta do documento de cadastro de pessoa jurídica que a empresa franqueadora possui endereço neste Foro Regional, no mesmo logradouro que a ora exequente, qual seja, Rua Carlos Cavalcante, 87, Centro, Ibiporã – PR. Dadas as circunstâncias, verifico a aplicação ao caso concreto do disposto no enunciado 172 do FONAJE, cuja redação segue abaixo: “As empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais, caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte”. Em que pese a ora exequente seja constituída dentre as pessoas jurídicas que possuiria legitimidade para figurar em um dos polos da demanda no âmbito dos Juizados (art. 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/1995), e pelas provas carreadas nos autos, tem-se que a referida parte exequente pertence ao mesmo grupo econômico que a empresa franqueadora ODONTO EXCELLENCE, que não se enquadra nas qualificações trazidas pela Lei. Vale destacar ainda que a empresa franqueadora é empresa de grande porte e possui inúmeras franquias em território nacional e internacional, como se verifica em visita ao seu sítio eletrônico, disponível na rede mundial de computadores. Sobre o assunto, colaciono os seguintes julgado, que analogicamente aplicam-se ao caso concreto: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 485, I DO CPC E ART. 51, II E §1º DA LEI 9.099/95. GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. CREDORA QUE ACUMULA 30% DE TODO O ACERVO DO JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE IBAITI. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DO JUÍZO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000522-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 09.12.2022). Por fim, destaco que em consulta ao acervo de execuções ativas neste Juizado Especial Cível de Ibiporã, tem-se que em janeiro de 2023 constam ativos 1.520 processos desta natureza, sendo que 335 são execuções ativas ajuizadas pela ora exequente, ou seja, mais de 22% das execuções ativas são de autoria da ora exequente. Portanto, e considerando estes dados, consigno nos autos que há igualmente configurado neste Juizado Especial Cível, a utilização predatória do Juízo, o que denota deturpação dos objetivos trazidos pela Lei nº 9.099/1995, consagrada na Carta Magna, como dito alhures. Pelo exposto, e pela fundamentação acima, a extinção sem resolução do mérito é medida a ser adotada, na medida em que configurada a ilegitimidade ativa da exequente no âmbito dos Juizados, tendo em vista participar de grupo econômico cuja receita bruta supera o limite para a Empresa de Pequeno Porte. 2 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, parágrafo único, inciso I da Lei Federal n° 9.099/95, na medida em que não reconhecida a litigância de má-fé. Publicado e registrado neste ato, intimem-se. Em detrimento desta decisão, resta prejudicado o pedido retro. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observando-se o Código de Normas no que for aplicável. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito