Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 02:58
Confirmada
18/11/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Ciência às partes sobre o teor da decisão monocrática juntada ao evento 85.1, e do agravo interno juntado ao evento 85.2. 2. Em nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 02:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 02:58
Confirmada
18/11/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. Ciência às partes sobre o teor da decisão monocrática juntada ao evento 85.1, e do agravo interno juntado ao evento 85.2. 2. Em nada sendo requerido, no prazo de 15 dias, oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 17:05
Mero expediente
07/11/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 20:18
Confirmada
09/09/2024, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:26
Recebimento
04/09/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000524-17.2022.8.16.0030 Recurso: 0000524-17.2022.8.16.0030 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Acumulação de Proventos Recorrente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO DA DECISÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O PRAZO DE 48 HORAS. DESISTÊNCIA TÁCITA DO PEDIDO DE GRATUIDADE. DESERÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto por Teresinha de Souza Senger contra a sentença proferida pelo Juízo de origem, tendo sido realizado pedido de gratuidade da justiça quando da sua interposição (mov. 66.1). Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo, após a concessão de oportunidade para apresentação de documentos (mov. 68.1), indeferiu a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente (mov. 73.1), sendo expedida sua intimação (mov. 74), cuja leitura foi realizada de forma automática em 02 de setembro de 2023, às 23h59m. Contudo, extrai-se que houve a vinculação da guia de recolhimento de custas em 04 de setembro de 2023 às 17h22h45s (mov. 79), cujo pagamento foi realizado em 05 de setembro de 2023 às 16h44h37s, segundo informações do sistema. A respeito do recolhimento do preparo, o artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 assim disciplina: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Portanto, para a tempestividade recursal, o preparo deveria de ter sido feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à sua intimação da decisão de mov. 73.1, em interpretação ao referido dispositivo legal, considerando que houve desistência tácita ao pedido de gratuidade da justiça. Há que se salientar, ainda, que a admissão do recolhimento do preparo na forma como realizada pela parte recorrente nestes autos implicaria em reconhecer como tempestivo o seu pagamento em prazo posterior ao previsto pelo artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Aliás, dispõe o enunciado 80 do FONAJE que “o recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Ademais, para fins de observância ao contido no artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e artigo 99, § 5º, do Código de Processo Civil, dever-se-ia aguardar a deliberação por esta Turma Recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça para, somente com o seu indeferimento, proceder ao recolhimento do preparo recursal, o que não ocorreu na hipótese. A parte recorrente, antes mesmo de qualquer determinação judicial e em contrariedade à sua conduta processual, visto que havia formulado pedido de gratuidade da justiça e, apesar de indeferida pelo Juízo de origem, houve determinação de remessa à Turma Recursal para a sua apreciação, a parte sobreveio com o recolhimento do preparo, sem qualquer requerimento e sem qualquer determinação. E, no caso de prazo contado em horas, a contagem se dá minuto por minuto, conforme o art. 132, §8º, do Código Civil. Ainda, a juntada do preparo recursal se deu no último dia do prazo da leitura da intimação, sequer observando o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95. Assim sendo, conhecer o recurso no caso em tela seria admitir a possiblidade de recolhimento do preparo fora do prazo previsto pela legislação, visto que sem qualquer determinação para tanto.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER do recurso interposto, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade. Publique-se. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta
23/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/10/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:51
Petição (Contra-razões)
19/09/2023, 08:47
Ato ordinatório
06/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 17:22
Confirmada
03/09/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR 1. A parte autora, ora recorrente requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Contudo, intimada para juntar aos autos a declaração do Imposto de Renda, bem como últimos holerites (evento 70), não juntou os documentos solicitados e requereu prazo para a juntada dos documentos. Primeiramente, cabe destacar, que o pedido de prazo para apresentação dos documentos solicitados na petição de evento 71, deve ser indeferido, uma vez que tal pedido está em desconformidade com o disposto no artigo 42 § 1º da Lei nº 9.099/95 (subsidiariamente): Art. 42 - O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. Ainda, conforme o enunciado 80 do FONAJE, “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”. Portanto, o prazo para apresentação dos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada é de dois dias. Ressalte-se que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, não tendo a parte reclamante atendido a determinação, não havendo comprovado nos autos a situação de hipossuficiência econômica, operou-se a preclusão, devendo então ser indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É importante observar que o benefício da assistência judiciária gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “... pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do requerente do benefício. Ressalte-se que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do benefício, já que implica, no máximo, presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Caso o Juiz verifique que a parte pode arcar com as custas, pode e deve, desde logo, negar o benefício. Ademais, a fiscalização a respeito da cobrança de custas deve ser realizada com zelo pelos servidores e magistrados, a fim de que o benefício da justiça gratuita não seja concedido senão apenas aos verdadeiramente necessitados.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado. 2. Intime-se a parte recorrente, por intermédio de seu advogado para, no prazo de 2 dias, realizar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. 3. Expirado o prazo, com ou sem o recolhimento das custas recursais, encaminhem-se os autos para que o juízo definitivo de admissibilidade do recurso seja feito pela Turma Recursal, devendo as partes ficarem cientes que poderá inclusive ser reanalisado o pedido de Justiça Gratuita, bem como analisada as questões relativas a custas e honorários. 4. À Secretaria para que observe o disposto no § 2ª do artigo 42 da Lei 9.099/95. 5. Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/08/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
23/08/2023, 15:12
Confirmada
23/08/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 14:45
Gratuidade da Justiça
17/08/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:56
Confirmada
18/07/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Primeiramente, nos termos do Enunciado nº. 116 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 2 dias, junte aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, em especial cópia da última declaração de imposto de renda completa e últimos holerites (em relação ao 1º e 2º vínculo)(CPC, art. 99, §2º), ou, no mesmo prazo, proceda o recolhimento das custas. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:39
Mero expediente
02/07/2023, 01:52
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de “Ação de Revisão de Proventos de Aposentadoria c/c Cobrança” em face da FOZPREV – FOZ PREVIDÊNCIA. Afirma a reclamante que exerceu dois cargos de professora no Município de Foz do Iguaçu, e se aposentou voluntariamente em data de 01.12.2008 com proventos integrais e direito a paridade. Alega que no ano de 2015, foi aprovada a reestruturação do Plano de Cargos e Remuneração dos Professores da Rede Pública Municipal, o qual “a referência para cada nível de Formação do Professor em 2 (duas) referências para mais, na tabela Geral utilizada para pagamento dos ativos e dos inativos aposentados com direito adquirido a paridade”. Aduz que pela Lei nº. 1997/1996, o cargo de professor com a mesma formação, tinha referência mínima 40, e nos termos da Lei nº. 4362/2015 passou a ter referência mínima 42. Requereu a procedência do pedido inicial, para condenar a parte requerida a adequar os proventos de aposentadoria da autora, acrescendo 2 (duas) referências, “conforme nova classificação de acordo com a formação de Licenciatura Plena”, nos termos na Lei Municipal nº. 4362/2015 e seus anexos, alterada pelo Decreto Municipal nº. 27.492/2019. A FOZ PREVIDÊNCIA apresentou contestação no evento 28, alegando preliminarmente litispendência e prescrição. No mérito, afirmou que a nova referência, não inclui os inativos “independente de paridade, haja vista que ao passarem para a aposentadoria voluntária, não estão adstritos a avanços, promoções ou progressões funcionais, passando a outro regime jurídico, restando claro que não poderiam apresentar novas titulações e muito menos preencher o requisito de interstício temporal para um novo enquadramento”. Por fim, alegou litigância de má-fé. O Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação no evento 42, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, e no mérito ratificou integralmente a contestação apresentada pela Foz Previdência. É o relatório. Preliminares: - Litispendência: A Foz Previdência alegou, preliminarmente, a existência de litispendência. Afirma que, a presente demanda repete os requisitos de outra ação já ajuizada perante a 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca (Processo nº. 0028095-70.2016.8.16.0030 de Ação Declaratória movida pelo SINPREFI – Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Foz do Iguaçu – PR). Em que pese tal alegação, esta não merece ser acolhida. O artigo 337 do Código de Processo Civil, dispõe nos parágrafos 1º e 4º o seguinte: “§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” Denota-se que além da identidade de pedidos e causa de pedir, é necessário a identidade de partes, o que não se verifica, pois aquela ação foi ajuizada pelo Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Foz do Iguaçu, e nos presentes autos a servidora figura no polo ativo, não havendo, desta forma, a identidade de partes. Assim, afasto a preliminar de litispendência alegada pela parte reclamada Foz Previdência. - Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelo Município de Foz do Iguaçu não merece prosperar. O Município de Foz do Iguaçu alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, vez que compete à FOZPREVIDÊNCIA gerir o RPPS do município. Ocorre que a FOZPREVIDÊNCIA tem natureza jurídica de autarquia fundacional, criada pelo próprio Município de Foz do Iguaçu, de modo que este ente político responde subsidiariamente pelos atos e danos causados pela autarquia, tendo em vista que se trata de descentralização dos serviços previdenciários atintes aos servidores municipais. A Lei Complementar Municipal nº 107/06, assim dispõe: Art. 83. O Município é solidariamente responsável com o FOZ PREVIDÊNCIA pelo pagamento dos benefícios a que fizerem jus os segurados e pensionistas participantes do Plano de Benefícios Previdenciários estabelecido por esta Lei Complementar. § 1º Na hipótese dos recursos do FOZ PREVIDÊNCIA se tornarem insuficientes para arcar com as despesas decorrentes de aposentadorias e pensões de que trata esta Lei Complementar, o Município estará obrigado a suplementar os recursos necessários para que não haja prejuízo aos aposentados e pensionistas. Assim sendo, verifica-se que o Município poderá vir a responder com seus próprios recursos caso aqueles da autarquia em questão não sejam suficientes. Desta forma, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Foz do Iguaçu. - Prescrição: A Foz Previdência requer seja observado a prescrição quinquenal. Conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. Ademais, tratando o presente caso de relação de trato sucessivo, deve ser observado o teor da súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No mesmo sentido, dispõe o art. 3º do Decreto n. 20.910/1932: Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Assim, considerando que a parte reclamante propôs a presente demanda em 10.01.2022, eventual condenação corresponderá ao período não prescrito, ou seja, nos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda (10.01.2018). - Litigância de Má-fé: Em que pese o pedido de declaração de litigância de má-fé de evento 28 não restou configurado a “intenção da parte autora causar prejuízo a Administração Pública, porquanto no presente caso a litigância de má-fé é manifesta, pois há clara alteração da realidade dos fatos objetivando o uso do processo para enriquecimento ilícito”, uma vez que a parte exerceu seu direito de postular em juízo e de acesso à justiça, pleiteando verba salarial que entendia devida, não sendo verificado o alegado prejuízo à administração pública. Desta forma, indefiro o pedido de declaração de litigância de má-fé requerido pela Foz Previdência. - Mérito: A controvérsia encontra-se sobre eventual direito da parte reclamante no acréscimo de duas referências no cargo de professor nos termos da Lei Municipal nº. 4.362/2015, para revisar seus proventos de aposentadoria. No presente caso, é incontroverso que a reclamante é servidora pública municipal e que teve suas aposentadorias implementadas em 01.12.2008 (1º Vínculo), conforme Portaria 2.197 (evento 59.1). Também incontroverso que o reclamante se aposentou voluntariamente por idade e tempo de contribuição com proventos integrais nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional 41/2003 (1º Vínculo) - (evento 59). Primeiramente verifica-se que no mês de julho de 2015, mediante a Lei Municipal nº. 4.362/2015, foi aprovado o Plano de Cargos e Remuneração dos Professores da Rede Pública Municipal, onde a referência do nível de formação de professor foi alterada com acréscimo de 2(duas) referências a mais para cada nível. Por outro lado, conforme portaria de concessão de aposentadoria de evento 59, observa-se que o reclamante se aposentou em 01.12.2008, enquanto a Lei Municipal nº. 4.362/2015 entrou em vigência e produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2015, ou seja, à aposentadoria foi concedida em período anterior a vigência da lei, o qual a reclamante busca aplicação ao caso. A discussão central dos autos, se encontra na reestruturação do plano de cargos dos profissionais do magistério com a vigência da Lei Municipal nº. 4.362/2015, o qual dispõe em seu artigo 1º: “Esta Lei dispõe sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Foz do Iguaçu”. Na reestruturação, houve o acréscimo de referências, onde na vigência da Lei Municipal nº. 1997/96, o professor com mesma formação tinha a referência 40, e agora com a alteração da nova lei, passou para a referência 42, o qual trata o pedido inicial. O artigo 55 da Lei Municipal nº. 4.362/2015 estabelece que, para o enquadramento à nova referência, serão consideradas as promoções, progressões e avanços, os quais são concedidos por critérios subjetivos, limitando-se aos servidores em atividade: Art. 55. Para o enquadramento à nova referência de vencimento, constante na Tabela de Vencimentos do Anexo I, desta Lei serão considerados os avanços, progressões e promoções funcionais já conquistados até a implantação desta Lei. § 1º Para o enquadramento em nível imediatamente superior ao atual, no caso de novas titulações apresentadas, deverá ser respeitada a aprovação em estágio probatório e/ou interstício temporal constante no § 4º, do art. 21, desta Lei, considerando-se a última promoção funcional concedida. § 2º Ficam assegurados aos servidores que protocolizaram requerimento no período de março de 2014 a fevereiro de 2015, o benefício de promoção funcional e os efeitos financeiros retroativos, respectivamente, nos termos da Lei nº 1.997/1996. O enquadramento referido no §1º supra mencionado, para o direito às referências estão ligadas à promoção vertical, o qual o servidor ativo deverá comprovar que faz jus ao benefício, não sendo realizado de forma automática, conforme §4º do artigo 21: Art. 21 Define-se por promoção vertical a passagem do nível em que esteja enquadrado o servidor à época da concessão para o nível imediatamente superior, mediante preenchimento de requisitos de habilitação e interstício temporal. (...) § 4º O servidor deverá cumprir o interstício de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, em cada nível para o qual foi promovido, para solicitação de nova promoção. Observa-se ainda que, a referida lei não faz qualquer menção sobre os professores que se encontram em inatividade, não estendendo tais benefícios aos que já se encontram aposentados antes da vigência da lei. Cabe ressaltar que à autora, possui direito ao regime de paridade entre os servidores ativos e inativos, uma vez que foi comprovado que ingressou no serviço público antes de 16.12.1998, consoante a Emenda Constitucional nº. 41/2003. No entanto, observa-se a inaplicabilidade da paridade entre ativos e inativos nas alterações realizadas pela Lei Municipal nº. 4.362/2015. Ademais, a regra da paridade prevista no §8º, do artigo 40 da Constituição Federal, que assegurava aos servidores inativos os mesmos critérios de revisão de remuneração dos servidores em atividade, foi alterada com a publicação da Emenda Constitucional nº. 41/2003, assegurando-se ao servidor inativo somente o reajuste dos vencimentos para preservação do poder aquisitivo. Ainda, o julgamento de repercussão geral do Tema 439 do Supremo Tribunal Federal reconheceu que, em caso de reenquadramento de servidores públicos e reestruturação de carreira, os inativos não possuem direito em sendo a lei promulgada em data posterior à aposentadoria, inexistindo direito adquirido a regime jurídico, o qual fixou a tese: “Desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente”. (STF - RE: 606199 PR, Relator: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 09/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/02/2014) Cabe ainda destacar, trecho do julgamento, que conclui que o inativo não possui direito a perceber proventos de lei posterior que regulamenta a reestruturação da carreira dos ativos “Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes”. No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS ADQUIRIDOS DOS SERVIDORES INATIVOS, EIS QUE MANTIDA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. EQUIPARAÇÃO A LEI MUNICIPAL N.º 4.362/2015, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. INVIABILIDADE. REAJUSTES DE NATUREZA SETORIAL E ESPECÍFICA QUE NÃO AFRONTAM OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, PARIDADE E IRREDUTIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO AOS PROFESSORES QUE SE ENCONTRAM NA INATIVIDADE. ASCENSÃO PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA COM PARIDADE. POSSIBILIDADE, SE PREENCHIDO OS REQUISITOS OBJETIVOS PREVISTOS NO ART. 3º DA EC 47/2005. DIREITO À PARIDADE NÃO CONFIGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3° DA EC N°45/2005. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 7ª C. Cível – 0028095-70.2016.8.16.0030 – Foz do Iguaçu – Rel. Desembargador D’Artagnan Serpa Sá – J. 05.02.2019). Observa-se ainda que a reestruturação para ascensão funcional e salarial prescinde de contraprestação do servidor ao longo de sua carreira e do “preenchimento de requisitos e interstício temporal”, nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº. 4.362/2015, para o acesso às novas referências (promoção vertical). Nesse sentido, verifica-se que a vantagem concedida na lei aos servidores na ativa, dependem do preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, não ocorrendo de maneira automática com requer a parte reclamante. Assim, não há o que se falar em ofensa ao princípio da igualdade e/ou da irredutibilidade dos proventos de aposentadoria, bem como, não é o caso de reconhecer a alteração das referências no cargo pleiteado pela autora, uma vez que encontra-se inativa, e no presente caso não há direito adquirido à regime jurídico, mesmo decorrente de paridade. Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
30/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:58
Confirmada
29/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 17:10
Improcedência
26/05/2023, 14:47
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 11:51
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Município de Foz do Iguaçu/PR Intime-se a autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a Portaria de concessão à aposentadora da autora, uma vez que o documento juntado ao evento 1.6,
trata-se de declaração de vago o cargo ocupado pela autora. Intimações e diligências. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:45
Mero expediente
17/04/2023, 08:27
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:00
Confirmada
24/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 13:38
Petição (Contestação)
07/03/2023, 10:28
Recebimento
23/12/2022, 15:10
Documento (Certidão)
23/12/2022, 15:10
Confirmada
18/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1. Recebo a manifestação de evento 42, como emenda à petição inicial. 1.1. Procedam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao Cartório Distribuidor em relação ao polo passivo da ação. 2. Cite-se o Município de Foz do Iguaçu nos termos da decisão de evento 18. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/12/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 17:10
Ato ordinatório
07/12/2022, 17:10
Determinação de Diligência
06/12/2022, 10:38
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:24
Confirmada
18/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre o pedido de chamamento ao processo do Município de Foz do Iguaçu de evento 28 – fls.19. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 16:40
Mero expediente
26/10/2022, 18:27
Conclusão (para julgamento)
19/10/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:35
Confirmada
01/10/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre os documentos juntados nos eventos 32.2 a 32.6. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 16:51
Mero expediente
14/09/2022, 09:47
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 12:12
Confirmada
13/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:31
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:14
Petição (Contestação)
28/07/2022, 16:48
Confirmada
14/06/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/06/2022, 17:17
Expedição de documento (Carta)
03/06/2022, 13:15
Remessa (em diligência)
03/06/2022, 13:15
Ato ordinatório
03/06/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:12
Confirmada
31/05/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV 1. Recebo a complementação à petição inicial de evento 16. 1.1. Procedam-se as anotações necessárias junto ao sistema Projudi e ao Cartório do Distribuidor em relação ao valor da causa. 2. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 3. Considerando os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do requerido para apresentar resposta. 4. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 5. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao requerido na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 6. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o requerido observar o disposto no item 4 desta decisão. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar em 15 dias. Cabe ao requerente, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 8. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 15:35
Determinação de Diligência
13/05/2022, 16:33
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 15:10
Confirmada
03/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321, “caput” e parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, I), complemente a petição inicial, para os seguintes fins: a) Juntar o comprovante de residência atualizado; b) Juntar aos autos planilha de cálculo pormenorizada quantificando o valor pretendido a título de “pagamento das diferenças entre o valor recebido e o que deveria receber, dos últimos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação, parcelas vencidas e vencíveis”, com o cômputo da correção monetária. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 13:03
Mero expediente
21/03/2022, 09:16
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 13:53
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 16:17
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Acumulação de Proventos Processo nº: 0000524-17.2022.8.16.0030 Requerente(s): TERESINHA DE SOUZA SENGER Requerido(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Primeiramente, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da certidão de evento 5.3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO