Locação de ImóvelCumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 25ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
MIRIA DE ARAúJO BUENO VALASCO REPRESENTADO(A) POR IMóVEIS PRESIDENTE LTDA
Autor
EDSON RODRIGUES DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
GLEIDSON DE MORAES MÜCKE
OAB/PR 44037·CPF·Representa: Autor
MATHEUS HENRIQUE FURTUNATO GONÇALVES
OAB/PR 87668·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
ARDEMIO DORIVAL MUCKE
OAB/PR 9530·CPF·Representa: Autor
JULIANA PETCHEVIST
OAB/PR 38447·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 18:13
Ato ordinatório
08/04/2026, 01:16
Confirmada
27/03/2026, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
03/03/2026, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2026, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:48
Confirmada
06/02/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.613,83 Requerente(s): Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE LTDA Requerido(s): Edson Rodrigues da Silva SANDELEIA PADILHA 1. Diante do contido na certidão de mov. 457.1 e na petição de mov. 452.1, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando o préstimo de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, e a apresentação de extrato detalhado do extrato da conta judicial. 2. Certificado o não pagamento ou estorno dos valores, cumpra-se a decisão de mov. 427.1, observando o requerimento deduzido no mov. 444.1. 3. Do contrário, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:18
Outras Decisões
28/01/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:33
Documento (Certidão)
27/01/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2026, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 14:48
Confirmada
06/02/2026, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.613,83 Requerente(s): Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE LTDA Requerido(s): Edson Rodrigues da Silva SANDELEIA PADILHA 1. Diante do contido na certidão de mov. 457.1 e na petição de mov. 452.1, oficie-se à Caixa Econômica Federal, requisitando o préstimo de esclarecimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, e a apresentação de extrato detalhado do extrato da conta judicial. 2. Certificado o não pagamento ou estorno dos valores, cumpra-se a decisão de mov. 427.1, observando o requerimento deduzido no mov. 444.1. 3. Do contrário, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Após, tornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:18
Outras Decisões
28/01/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:33
Documento (Certidão)
27/01/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2026, 09:16
Confirmada
18/12/2025, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:04
Confirmada
08/12/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:14
Documento (Certidão)
08/12/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:29
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2025, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 14:53
Confirmada
24/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:13
Ato ordinatório
24/11/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
19/11/2025, 18:45
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:54
Ato ordinatório
19/11/2025, 17:43
Confirmada
18/11/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:18
Recebimento
17/11/2025, 12:49
Confirmada
17/11/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.613,83 Requerente(s): Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE LTDA Requerido(s): Edson Rodrigues da Silva SANDELEIA PADILHA 1. Inicialmente, expeça-se alvará judicial em favor do leiloeiro, conforme custas de mov. 421. 2. Após, defiro o levantamento do valor remanescentes depositado nos autos em favor da parte exequente. 3. Intime-se o Executado para que, no prazo de 5 dias, proceda o pagamento dos valores pendentes, sob pena de continuidade dos atos expropriatórios. 4. Com o pronto pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do Exequente. Em caso de negativa, ou decurso do prazo sem manifestação, diga-se o Exequente no prazo de 15 dias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Adriana Benini – Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:40
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:39
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2025, 17:58
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:11
Ato ordinatório
08/10/2025, 00:21
Petição (Petição (outras))
20/09/2025, 10:59
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:50
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:28
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2025, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 11:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.613,83 Requerente(s): Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE LTDA Requerido(s): Edson Rodrigues da Silva SANDELEIA PADILHA 1. Suspendo a alienação judicial/praceamento do bem, considerando que, a princípio, houve o pagamento integral do débito; 2. Comunique-se, com urgência, o leiloeiro; 3. Certifique a Secretaria os valores que se encontram depositados em contas judiciais; 4. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, indicando se houve a quitação; 5. Intime-se o leiloeiro para, no mesmo prazo, indicar o valor dos trabalhos executados; 6. Após, voltem conclusos. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 10:42
Confirmada
03/09/2025, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:09
Documento (Certidão)
27/08/2025, 16:05
Confirmada
27/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:45
Outras Decisões
27/08/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 06:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:41
Confirmada
26/08/2025, 17:41
Confirmada
25/08/2025, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
22/08/2025, 17:37
Depósito de Bens/Dinheiro
22/08/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:16
Confirmada
21/08/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 01:02
Documento (Certidão)
20/08/2025, 21:59
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 21:56
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 21:41
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 21:40
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:31
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:30
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:30
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:29
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:56
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 14:51
Confirmada
01/08/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.613,83 Requerente(s): Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE LTDA Requerido(s): Edson Rodrigues da Silva SANDELEIA PADILHA
Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral (mov. 1.6) ajuizado por MIRIÁ DE ARAÚJO BUENO VALASCO em desfavor de SANDELEIA PADILHA e EDSON RODRIGUES DA SILVA, decorrente de relação jurídico-contratual de locação residencial. O Executado Edson Rodrigues foi citado em 29/11/2018, no mov. 67 e a Executada Sandeleia em 27/11/2018, no mov. 69. Noticiada a tentativa de acordo pelas partes nos movs. 78 e 82, deferiu-se a suspensão neste período de tratativas (mov. 84). Celebrado o acordo extrajudicial firmado entre as partes no mov. 97, homologaram-no por sentença (mov. 99). O credor relatou o descumprimento do acordo no mov. 111, retomado-se o prosseguimento da execução (mov. 122). Bacenjud (mov. 123). Termo de penhora lavrado em mov. 131. Renúncia do patrono dos executados (mov. 127). Intimado o procurador para comprovar ter comunicado a renúncia aos seus outorgantes em decisão de mov. 141, este quedou-se inerte. Desse modo, o ato foi declarado inválido em mov. 149, decisão na qual deferiu o levantamento dos valores constritos ante a ausência de impugnação. Alvarás expedidos em movs. 169 e 170. Renajud (mov. 186). Infojud (mov. 196). No mov. 199, a parte exequente pugnou pela penhora de imóvel sob matricula 136.630 do 8º CRI de Curitiba, com relação ao qual acostou a matrícula atualizada. Penhora do imóvel deferida no mov. 201.1, no qual restou determinado a expedição de mandado de avaliação, intimação dos devedores e seja lavrado termo. Termo de penhora lavrado em mov. 206.1. Os executados foram intimados no mov. 214. Em seguida, o juízo verificou que a penhora recaia sobre bem alienado fiduciariamente, assim, determinou a intimação do credor para dizer se há interesse na penhora dos direitos creditícios dos executados (mov. 229). O credor concordou com a penhora dos créditos do bem alienado fiduciariamente e requereu ofício a instituição financeira fiduciante (mov. 234). Retificação do termo de penhora, determinada nova intimação aos executados e deferido o ofício requerido pelo credor (mov. 237). Termo de Penhora retificado (mov. 245). Confirmada a intimação eletrônica dos devedores no mov. 243. O exequente requereu a intimação de eventuais moradores do imóvel indicado à penhora de direitos creditícios (mov. 249). Juntada de matrícula atualizada, com a averbação da penhora (mov. 268.2). O credor fiduciante compareceu nos autos em mov. 312 e relatou que o contrato de alienação fiduciária do imóvel indicado foi quitado. Diante da resposta, o exequente requereu a designação de leilão público (mov. 317). Nomeação de Leiloeiro no mov. 320, o qual deu aceite ao encargo no mov. 326. O exequente requereu a retificação do termo de penhora, para que recaia sobre a propriedade plena (mov. 333). Laudo de avaliação do valor de mercado do imóvel penhorado juntado pelo Sr. Leiloeiro em mov. 350.2. Novamente, o patrono dos executados comunicou ter renunciado ao mandato que lhe foi outorgado, assim, juntou comprovante de comunicação enviada em 03/12/2024, via WhatsApp, nos movs. 354.2 e 354.3. Reconhecida como válida a renúncia dos advogados pela decisão de mov. 356. Houve a homologação do laudo de avaliação no mov. 362. Designação das praças pelo Sr. Leiloeiro em mov. 366. Por derradeiro, os devedores atravessaram pedido urgente para suspender o leilão em sede de exceção de pré-executividade (mov. 372), na qual alegam: (i) impenhorabilidade do imóvel enviado à hasta pública, sob matrícula nº. 136.630, do 8º CRI de Curitiba/PR; e (ii) nulidade por falta de representação processual. É o relatório necessário. DECIDO. 1. TUTELA DE URGÊNCIA – MOV. 372 A exceção de pré-executividade é instrumento processual por meio do qual o executado, endoprocessualmente, pode suscitar questões de ordem pública ou cujo conhecimento demanda a produção apenas de prova documental. Em regra, não possui o efeito de suspender o curso da execução. A jurisprudência, entretanto, permite que se atribuam esses efeitos quando preenchidos os requisitos previstos pelo art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, não há probilidade do direito invocado. Inicialmente, a decisão de mov. 356 reputou válida a renúncia dos procuradores. Anteriormente, mantiveram-se os procuradores habilitados nos autos, representando os executados processualmente. Eventual falha na execução do mandato - o que se cogita a título argumentativo - implica responsabilização do advogado, mas não enseja invalidade da relação processual. No que concerne à impenhorabilidade do imóvel, o art. 3, VII, da Lei Federal nº. 8.009/90, afasta a proteção da impenhorabilidade do bem de família na hipótese de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Por outro lado, a executada pode suscitar dúvida sobre o título que lastreia a execução – sentença arbitral –, no entanto, não há dúvidas que se trata de uma relação jurídica de locação, a qual se sustenta na obrigação principal decorrente do contrato de locação, como é possível inferir-se no mov. 15.2. Desse modo, subsiste sua responsabilidade patrimonial, bem como não há falar na oponibilidade da garantia processual de impenhorabilidade alegada, conforme é o entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e das Cortes Superiores: EMENTA – DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. BEM DO FIADOR PENHORABILIDADE. REPERCUSSÇAO GERAL, TEMA 1127/STF. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A regra geral da impenhorabilidade do imóvel residencial é excepcionada em caso de execução por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, com redação dada pelo art. 82, da Lei do Inquilinato), restando reconhecido no julgamento do RE nº 1.307.334/SP, com repercussão geral (Tema 1127), pelo Supremo Tribunal Federal, que "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial", de modo que, inobstante comprovado pelo requerido tratar-se o imóvel penhorado de sua residência, é possível a sua penhora por ter sido dado em garantia ao contrato de locação, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 2. Agravo de Instrumento à que dá provimento, mantendo-se a penhora do imóvel do fiador. (TJ-PR 0007122-09.2024.8.16.0000 Maringá, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO COMERCIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO – INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES – ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL – BEM DE FAMÍLIA – NÃO ACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL POR OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 549 E TEMA 1091 DO STJ E TEMA 1127 DO STF – PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO – NÃO ACOLHIMENTO – MATÉRIA QUE NÃO É POSSÍVEL DE SER SUSCITADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. QUESTÃO QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECORRENTES QUE DEVERIAM TER IMPUGNADO O LAUDO DE AVALIAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO – DECISÃO MAntida – recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00273033120248160000 Curitiba, Relator.: ruy a, Data de Julgamento: 06/08/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.009/90. TEMA 1127 DO STF. TEMA 1091 DO STJ. PRECEDENTES. REPETITIVOS DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. PENHORA LEGÍTIMA. BEM QUE NÃO FOI DADO EM GARANTIA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - À luz do disposto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90 é possível a penhora do imóvel, mesmo utilizado como residência da família, em caso de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação - A discussão acerca da possibilidade de penhora de bem de família pertencente à fiador em contrato de locação comercial fora superada por ocasião do julgamento do Tema 1.127 (RE 1307334) pelo STF, decidido pela tese de que “É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”. Ainda, tal tese também foi fixada por ocasião do julgamento do Tema 1.091 (RESP 1822033) pelo STJ - O fato de que o imóvel não foi dado em garantia no contrato de locação não impede a sua penhora e aplicação da tese acima mencionada. Agravo de instrumento não provido. (TJ-PR 00968835120248160000 Londrina, Relator.: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 11/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência de mov. 372, por estar ausente a probabilidade do direito alegado, nos termos da fundamentação. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade de mov. 372, e documentos juntados. 2. Intime-se o Sr. Leiloeiro, para ciência e prosseguir com os atos expropriatórios. 3. Após, tornem conclusos, para deliberação da exceção. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:10
Confirmada
09/06/2025, 10:40
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) OUTRAS DECISÕES (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.613,83 Requerente(s): Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE LTDA Requerido(s): Edson Rodrigues da Silva SANDELEIA PADILHA
Trata-se de Cumprimento de Sentença Arbitral, ajuizado por MIRIÁ DE ARAÚJO BUENO em desfavor de EDSON RODRIGUES DA SILVA. O avaliador, no mov. 350, juntou o laudo conclusivo em 30/10/2024, no qual entendeu como valor estimado de mercado do imóvel R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais). Intimado o executado, decorreu o prazo sem manifestação, conforme certificado no mov. 353. De mesma forma, intimado o exequente para fins de prosseguimento do feito – dar ciência do laudo de avaliação, oportunizando o contraditório –, quedou-se inerte. Isto posto, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO, no qual o perito consignou o valor estimado de mercado em R$ 321.000,00 (trezentos e vinte e um mil reais). DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Intime-se o Sr. Leiloeiro, para que prossiga com a penhora determinada no mov. 320, observando as cautelas de estilo, bem como as normas dispostas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 10:51
Outras Decisões
06/05/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 13:38
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:24
Confirmada
07/02/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$13.613,83 Requerente(s): Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE LTDA Requerido(s): Edson Rodrigues da Silva SANDELEIA PADILHA 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde o revogado CPC de 1973, possuía jurisprudência no sentido de que ‘regularmente cientificada da renúncia do seu procurador ao mandato, não constitui novo mandatário, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 45 do CPC, tem-se, como consequência, que o processo prosseguirá em sua marcha, com regular curso dos prazos processuais, independentemente, entretanto, de intimação’ (AgRg nos EDcl no AREsp 526.856/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no AREsp 197.118/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/10/2012; AgRg no Ag 666.835/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/03/2012; REsp 557.339/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 08/11/2004; REsp 61.839/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/04/1996). Este entendimento estava inclusive amparado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF, AI 676479 AgR-ED-QO, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe-152 de 14/08/2008). Não obstante, com a entrada em vigor do CPC de 2015, o art. 112 do CPC permaneceu com redação idêntica, de modo que a jurisprudência seguiu o mesmo posicionamento anterior, inclusive com a seleção do julgado para integrar o informativo de n. 808 de 23/04/2024: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DA PARTE. PROVIDÊNCIA NÃO REGULARIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. No caso de renúncia de mandato, se a parte, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A renúncia de mandato, devidamente comunicada pelo patrono ao seu constituinte conforme preconizado pelo art. 112 do Código de Processo Civil, prescinde de determinação judicial para a intimação da parte com o propósito de regularizar a representação processual nos autos, incumbindo à parte o ônus de constituir novo advogado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.343.002/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) Deste modo, reputo válida a renúncia noticiada em mov. 354 e determino o prosseguimento do feito. 2. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 dias, prossiga com o feito e acoste planilha atualizada do débito. Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2025, 10:28
Outras Decisões
20/01/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 15:37
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:51
Confirmada
25/11/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 15:26
Confirmada
17/10/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 18:48
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
18/09/2024, 14:26
Confirmada
13/09/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 09:47
Confirmada
13/09/2024, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Ao Sr. Leiloeiro. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:57
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 07:56
Mero expediente
09/08/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 01:12
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 17:14
Confirmada
30/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Intime-se a parte exequente, conforme postulado 328.1. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
22/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 10:28
Mero expediente
09/04/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 14:10
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:59
Confirmada
17/11/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$13.613,83 Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE Requerente(s): LTDA Edson Rodrigues da Silva Requerido(s): SANDELEIA PADILHA 1. Reputando satisfeitas as informações pertinentes à quitação do contrato de alienação fiduciária a que se refere o R-2/136.630 (mov. 286.2), especialmente pelo peticionado no mov. 312 pela incorporadora da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Leste do Paraná – Sicoob Centro Leste (CNPJ 07.458.684) - a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Norte do Paraná – Sicoob Aliança (CNPJ 06.174.009) - vide mov. 300.1, defiro o prosseguimento do feito visando a hasta pública para a venda do bem imóvel penhorado nesta execução. 2. Nomeio leiloeiro o Sr. HELCIO KRONBERG (fones: 3233-1077/3225-1742, email [email protected], devidamente credenciado neste juízo. 3. Ao Sr. Leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: a) a alienação deverá ser efetivada até o prazo máximo de 6 meses contados da intimação desta decisão, por preço não inferior ao valor atualizado da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 25% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até doze vezes, e com observância das regras do artigo 895 do Código de Processo Civil; b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada em prazo inferior a um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o respectivo valor. b.1) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar há mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, sem custo adicional além da remuneração específica da função de leiloeiro, comunicando o Juízo em tempo hábil a fim de que os interessados sejam devidamente intimados e ser resolvida eventual impugnação; b.2) deverá o leiloeiro intimar pessoalmente da avaliação a parte que não esteja representada por advogado constituído. c) caso haja interessados na aquisição por valor inferior ao da avaliação, as propostas serão consignadas nos autos, devendo a Secretaria promover a intimação das partes, com prazo de 5 (cinco) dias, vindo após os autos conclusos para decisão; c.1) fica desde já registrado que em nenhuma hipótese o bem poderá ser vendido por preço inferior a 50% do valor atualizado de avaliação do bem, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil (80% da avaliação) caso se trate de bem imóvel de incapaz; e) desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo adquirente, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados; e.1) em caso de acordo ou remissão após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação; e.2) não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: e.2.i) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação, resultado negativo da hasta pública; e.2.ii) acordo, remissão ou perdão da dívida, após a publicação do edital; f) os leilões serão realizados em local indicado pelo Sr. Leiloeiro, na forma presencial e eletrônica; g) dar a ampla publicidade da alienação, nos termos do artigo 887 CPC; h) providenciar às intimações previstas no artigo 889 do mesmo diploma legal: h.1) o executado e seu cônjuge, pessoalmente, se não tiverem advogado constituído nos autos; h.2) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; h.3) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; h.4) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; h.5) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; h.6) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; h.7) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; i) requisitar as certidões estipuladas no art. 428, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber, atentando-se para o disposto no seu parágrafo único; i.1) com relação ao INCRA e ao INSS, quando for o caso, as comunicações deverão ser realizadas por Ofício, de acordo com a orientação contida no Ofício-Circular nº 05/2020-DMAP-CGJ. 4. Compete à Secretaria: a) como forma de promover as comunicações previstas no art. 429, do CN, e visando atender ao princípio da celeridade processual, incluir como terceiros interessados das entidades ali referidas, no que couber, para que sejam diretamente intimadas pelo PROJUDI (com exceção do INCRA e do INSS). b) intimar, pelo PROUDI, exequente e o executado com advogados constituídos nos autos; c) o leiloeiro. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direitogcml
10/11/2023, 00:00
Confirmada
09/11/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:27
Ato ordinatório
09/11/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 16:26
deferimento
23/10/2023, 18:00
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:33
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:29
Confirmada
21/07/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:59
Documento (Certidão)
10/07/2023, 12:56
Confirmada
10/07/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
20/06/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:57
Decurso de Prazo
14/06/2023, 00:37
Ato ordinatório
10/06/2023, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:58
Confirmada
02/06/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:13
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 12:07
Ato ordinatório
25/04/2023, 00:38
Confirmada
08/03/2023, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2023, 16:27
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:36
Ato ordinatório
09/12/2022, 18:53
Ato ordinatório
09/12/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 10:42
Confirmada
01/12/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$13.613,83 Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE Requerente(s): LTDA Edson Rodrigues da Silva Requerido(s): SANDELEIA PADILHA 1. Em que pese a parte não tenha comprovado a impossibilidade de obtenção das informações de forma administrativa, com vistas a não retardar o prosseguimento do feito, defiro a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil solicitando que informe a incorporadora da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO LESTE DO PARANA - SICOOB CENTRO LESTE (CNPJ n° 07.458.684/0001-19). 2. Com a informação da incorporadora e, portanto, atual credora fiduciária, cumpra-se o item 3 da decisão do mov. 370. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:24
deferimento
25/10/2022, 18:49
Conclusão (para decisão)
24/10/2022, 20:49
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 10:48
Confirmada
23/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$13.613,83 Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE Requerente(s): LTDA Edson Rodrigues da Silva Requerido(s): SANDELEIA PADILHA Vistos, Miria de Araújo Bueno Valasco opôs embargos de declaração (mov. 273) em face da decisão que indeferiu o pedido expedição de ofício e determinou que a parte diligenciasse diretamente na Junta Comercial a incorporadora da credora fiduciária. Alegou, em síntese, a existência de contradição aduzindo que houve a indicação da empresa incorporadora, reiterando o pedido de expedição de ofício a Central das Cooperativas de Crédito UNICOOB. É a síntese do necessário. Decido. Não assiste razão à parte embargante. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, o mencionado recurso visa dirimir erro material, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes. Sustenta a embargante a ocorrência de contradição, que, para ser acolhida, precisa ocorrer entre as proposições postas na decisão, o que não se apresenta ou mesmo foi suscitado por aquela. Ainda assim, passo a análise do alegado. Alega a embargante que houve a indicação da sucessora por incorporação da credora fiduciária Cooperativa de Crédito dos Empresários Telêmaco Borba. No entanto, o pedido foi para a expedição de ofício para obter informações acerca de qual a empresa incorporadora, em clara dissonância com o que agora afirma em embargos de declaração: Ademais, o documento indicado pela parte como comprovação da sucessora de Cooperativa de Crédito dos Empresários Telêmaco Borba (mov. 267.3), no que tange à referida empresa, tão somente indica a transformação em cooperativa de crédito de livre admissão de associados ocorrida em 16/09/2011: Não há, portanto, qualquer documento nos autos a subsidiar a informação de que a Central das Cooperativas de Crédito UNICOOB incorporou a Cooperativa de Crédito dos Empresários Telêmaco Borba. Assim sendo, não havendo qualquer vício a ser declarado pela via eleita, rejeito os embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 17:20
Indeferimento
25/08/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
02/08/2022, 17:14
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:33
Confirmada
26/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:00
Decurso de Prazo
27/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 11:27
Confirmada
20/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj- [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$13.613,83 Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE Requerente(s): LTDA Edson Rodrigues da Silva Requerido(s): SANDELEIA PADILHA 1. Indefiro o pedido do mov. 267.1, vez que desnecessária a intervenção judicial para obtenção de informações acerca da incorporação do credor fiduciário, competindo à parte interessada diligenciar diretamente na Junta Comercial o registro da incorporação. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a atual credora fiduciária do bem, isto é, a empresa que incorporou a Cooperativa de Crédito dos Empresários Telêmaco Borba. 3. Após, expeça-se oficio à atual credora fiduciária para ciência da penhora e prestação de informações acerca da atual situação do contrato, declinando o número de parcelas pagas, vencidas e vincendas, o saldo devedor atual, bem como, se for o caso, se já existe demanda e/ou execução do contrato em andamento. 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (mcrz)
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:42
Indeferimento
08/04/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:59
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:18
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Vistos e etc. 1. Intime-se a autora para, em 15 dias, informar o endereço correto da Cooperativa de Crédito dos Empresários de Telêmaco Borba, a fim de viabilizar o cumprimento do ofício expedido no mov. 254.1. 2. Com a resposta, renove-se o expediente. 3. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (gcml)
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:36
Mero expediente
14/02/2022, 18:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:25
Documento (Outros documentos)
07/01/2022, 15:31
Confirmada
07/01/2022, 15:28
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:39
Confirmada
19/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2021, 18:20
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 01:01
Remessa (em diligência)
08/11/2021, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:23
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:39
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:04
Ato ordinatório
27/10/2021, 15:38
Ato ordinatório
26/10/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:47
Confirmada
11/10/2021, 00:45
Confirmada
11/10/2021, 00:45
Confirmada
11/10/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$13.613,83 Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE Requerente(s): LTDA Edson Rodrigues da Silva Requerido(s): SANDELEIA PADILHA 1. Defiro o pedido contido no mov. 234.1, determinando a retificação do termo penhora para que recaia exclusivamente sobre os direitos que o executado EDSON RODRIGUES DA SILVA possui o imóvel objeto da matrícula nº 136.630, da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis. 1.1. Procedam-se as comunicações necessárias, inclusive ao serviço imobiliário. 2. Cumprido o item acima, intime-se a parte exequente, na pessoa do seu advogado, para tome ciência do ato constritivo (CPC, art. 841, §1º). 2.1. Outrossim, oficie-se à credora fiduciária do imóvel solicitando informações sobre o contrato celebrado entre as partes, especialmente o saldo devedor ainda existente. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (ets)
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 16:02
deferimento
16/09/2021, 17:51
Decurso de Prazo
10/08/2021, 01:18
Conclusão (para decisão)
23/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:32
Confirmada
18/07/2021, 00:37
Confirmada
16/07/2021, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0004507-56.2018.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$13.613,83 Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE Requerente(s): LTDA Edson Rodrigues da Silva Requerido(s): SANDELEIA PADILHA 1. Melhor examinando a matrícula do imóvel que se prente penhorar, infere-se a existência de anotação de alienação fiduciária em garantia. Ora, como é cediço, o bem submetido à alienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não está sujeito à penhora. De outro vértice, nada obsta que a penhora recaia sobre os direitos que o devedor fiduciário possui sobre o contrato de alienação fiduciária que se requer a constrição. Portanto, de modo a regularizar a presente situação e ciente de que a penhora não poderá recair diretamente sobre o imóvel, intime-se a parte exequente se pretende penhorar os direitos que o devedor fiduciário (executado) possui sobre o contrato de alienação fiduciária. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:57
deferimento
23/06/2021, 19:22
Documento (Outros documentos)
29/04/2021, 11:06
Decurso de Prazo
24/04/2021, 01:26
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:19
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:20
Confirmada
09/04/2021, 00:36
Confirmada
08/04/2021, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2021, 19:51
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 15:35
Ato ordinatório
31/03/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2021, 15:30
Confirmada
30/03/2021, 15:26
Confirmada
30/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 16:00
Remessa (em diligência)
29/03/2021, 15:44
Ato ordinatório
29/03/2021, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 11:20
Confirmada
29/03/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004507-56.2018.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) Processual: Assunto Locação de Imóvel Principal: Valor da Causa: R$13.613,83 Miria de Araújo Bueno Valasco representado(a) por IMÓVEIS PRESIDENTE Requerente(s): LTDA Edson Rodrigues da Silva Requerido(s): SANDELEIA PADILHA 1. Defiro a penhora do imóvel indicado pelo credor (matrícula n° 136.630, acostada no mov. 199.2). Assim, com o intuito de que a execução tenha andamento efetivo, evitando diligências desnecessárias, lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 do Código de Processo Civil. 2. Nomeio a própria parte executada como depositária do bem. 3. Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído ou pessoalmente se não houver, para ciência de sua nomeação como depositária e dos encargos daí decorrentes (art. 161, CPC), bem como para que, se for o caso, requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, caput, CPC). 4. Para fins de registro da constrição, remetam-se os autos ao Depositário Público e oficie-se, via MENSAGEIRO, ao Serviço Registral Imobiliário competente, intimando-se o credor para que promova o recolhimento das custas e despesas necessárias para a prática do ato. 5. Expeça-se MANDADO para AVALIAÇÃO do imóvel penhorado. 6. Efetuada a avaliação, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (sdmr)
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 14:52
deferimento
10/03/2021, 18:42
Conclusão (para decisão)
15/01/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 11:17
Confirmada
04/12/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:08
Ato ordinatório
04/11/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:39
Documento (Outros documentos)
25/09/2020, 15:39
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 14:18
Ato ordinatório
03/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:00
Ato ordinatório
28/07/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 14:53
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2020, 14:20
Expedição de alvará de levantamento
21/07/2020, 14:19
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2020, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 21:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 21:36
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 21:26
Ato ordinatório
23/06/2020, 20:42
Ato ordinatório
23/06/2020, 20:31
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 15:51
Ato ordinatório
23/06/2020, 09:32
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:27
Expedição de alvará de levantamento
27/05/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 14:52
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:12
Mero expediente
07/04/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
31/03/2020, 12:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 15:49
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:39
Ato ordinatório
06/12/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 20:21
Petição (Renúncia de mandato)
27/11/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 19:26
Ato ordinatório
14/11/2019, 09:31
Mudança de Classe Processual (sorteio manual)
12/11/2019, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/10/2019, 16:25
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 15:58
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 12:09
Petição (Petição (outras))
31/05/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 09:17
Por decisão judicial
24/04/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 16:41
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
11/04/2019, 16:15
Conclusão (para julgamento)
11/04/2019, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:33
Decurso de Prazo
09/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:49
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2019, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 16:39
Por decisão judicial
18/03/2019, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:14
deferimento
07/03/2019, 14:49
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 10:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:55
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 11:55
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:13
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:10
Ato ordinatório
25/01/2019, 12:43
Ato ordinatório
25/01/2019, 12:42
Ato ordinatório
25/01/2019, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:45
Mandado
02/12/2018, 20:07
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 15:38
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 16:46
Ato ordinatório
27/11/2018, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2018, 15:31
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 12:06
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 12:03
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 12:01
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 11:59
Expedição de documento (Carta)
14/11/2018, 11:56
Ato ordinatório
13/11/2018, 14:19
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:32
Ato ordinatório
13/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
23/10/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
11/10/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:46
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:41
Petição (Petição (outras))
28/09/2018, 11:20
Ato ordinatório
28/09/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 15:32
Documento (Certidão)
11/09/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 09:55
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:46
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
29/08/2018, 16:43
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 16:04
Expedição de documento (Carta)
17/08/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 11:43
Ato ordinatório
16/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 14:38
deferimento
13/07/2018, 14:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2018, 14:05
Petição (Petição (outras))
09/07/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 17:00
Mero expediente
11/06/2018, 13:10
Ato ordinatório
11/06/2018, 12:30
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 12:29
Ato ordinatório
09/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)