Medianeira - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
SADI BEGOTTO
CPF
Autor
CELSO BECKER THIEL
CPF
Reu
EDITE PINHEIRO
Reu
PAMELA CAROLINE PINHEIRO DE ANDRADE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIBERTO DO ROSÁRIO CARBONI BEGOTTO
OAB/PR 49772·CPF·Representa: Autor
GIBERTO DO ROSÁRIO CARBONI BEGOTTO
OAB/PR 49772·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
15/12/2022, 18:26
Documento (Informações)
05/12/2022, 10:53
Remessa (em diligência)
02/12/2022, 11:45
Trânsito em julgado
02/12/2022, 11:45
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 22:15
Confirmada
12/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006281-27.2019.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006281-27.2019.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$14.386,67 Exequente(s): Sadi Begotto Executado(s): CELSO BECKER THIEL Edite Pinheiro PAMELA CAROLINE PINHEIRO DE ANDRADE
Trata-se de 12154 - Execução de Título Extrajudicial proposto por Sadi Begotto em face de CELSO BECKER THIEL Edite Pinheiro PAMELA CAROLINE PINHEIRO DE ANDRADE, na qual a parte autora não deu o impulso necessário ao andamento processual, ainda que intimada pessoalmente. É o relatório. Decido. A parte autora foi intimada na pessoa de seu advogado para dar andamento ao processo, mas quedou-se inerte, motivo pelo qual foi providenciada a intimação pessoal da parte para que assim providenciasse que o prosseguimento do feito. Do mesmo modo, esta não deu o devido andamento aos autos. Tendo em conta a inércia da parte autora, relativamente ao imprescindível impulso que lhe competia imprimir ao feito, a extinção do processo, conquanto sem resolução de mérito, é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito