Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 17:21
Confirmada
21/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:04
Documento (Certidão)
10/08/2022, 16:03
Documento (Informações)
26/07/2022, 13:03
Remessa (em diligência)
25/07/2022, 15:13
Trânsito em julgado
25/07/2022, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005733-07.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-07.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,49 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Fertil Crescente Empreendimentos Ltda JANETE TIZUKO ABE OSVALDO FAVORETTO Pamela Favoretto WILLYAN FAVORETTO SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ ajuizou Execução Fiscal em face de JANETE TIZUKO ABE e OUTROS. Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada quitou o débito objeto da execução, nada mais restando a ser exigido. A satisfação da dívida pela parte executada é causa de extinção do processo, conforme previsto no artigo 924, II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Dessa forma, impõe-se a extinção do feito.
Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, determino o levantamento de todas as penhoras, indisponibilidades e demais constrições efetivadas nos autos, inclusive eventual inscrição do nome da parte executada nos órgão de proteção ao crédito. Caso haja valores depositados, após deduzidas as custas e despesas processuais devidas aos auxiliares da justiça, se pendentes de pagamento, expeça-se alvará para levantamento em favor da parte executada. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente e oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:47
Confirmada
08/07/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 13:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/07/2022, 21:28
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:44
Confirmada
05/07/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:11
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 15:57
Confirmada
01/07/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 15:50
Documento (Certidão)
29/06/2022, 15:50
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:04
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 14:51
Confirmada
21/06/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
21/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 16:19
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 16:18
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 16:15
Expedição de documento (Carta)
07/06/2022, 16:13
Documento (Informações)
25/05/2022, 14:27
Remessa (em diligência)
25/05/2022, 13:12
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:12
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:11
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:11
Ato ordinatório
25/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 20:47
Confirmada
23/05/2022, 20:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 20:29
Confirmada
10/05/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005733-07.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-07.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,49 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Fertil Crescente Empreendimentos Ltda DECISÃO 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerente em face da decisão de mov. 157. A Embargante alega contradição na decisão embargada (mov. 157.1), em relação ao indeferimento do pedido de inclusão dos atuais proprietários do imóvel, objeto dos tributos. Verifica-se que, em verdade, há contradição na decisão embargada. 2. Posto isto, recebo os embargos apresentados ao mov. 160, eis que tempestivos e, no mérito, dou-lhes provimento com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada, razão pela qual revogo a decisão de movimento nº. 157 e passo a proferir outra nos seguintes termos: A parte exequente pede no mov. 155.1 a inclusão dos compradores do imóvel no polo passivo da demanda. No caso em apreço, a execução fiscal foi promovida em face de FERTIL CRESCENTE EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista que o mesmo era o proprietário do bem e estava cadastrado como responsável tributário perante o Departamento de Tributação do Município. Posteriormente ao ajuizamento da demanda, a propriedade do bem foi transmitida à OSVALDO FAVORETTO, JANETE TIZUKO ABE FAVORETTO, PAMELA FAVORETTO E WILLYAN FAVORETTO, conforme se verifica da averbação R-3-34. 588da matrícula de nº 034588 (mov. 146.3). Primeiramente, oportuno trazer uma definição acerca do IPTU: “Trata-se de tributo com função precipuamente arrecadatória (fiscal), ainda que a Constituição lhe reserve uma faceta extrafiscal, quando permite a sua utilização para desestimular a manutenção de propriedade que não atendem a função social.” (LOPES, Mauro Luís Rocha. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Impetus LTDA., 2009, p. 311) Há que se considerar, ainda, que de acordo com a doutrina majoritária, o IPTU é considerado como um tributo real, haja vista que incide, de forma objetiva, sobre uma determinada coisa, sendo irrelevantes os aspectos subjetivos do obrigado. Assim, o pagamento do tributo
trata-se de obrigação propter rem, na medida em que as obrigações decorrentes do imóvel, ainda que alienado, são com ele juntamente transferidas. Com relação ao contribuinte do IPTU, o Código Tributário Nacional assim dispõe: Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Além disso, o Código Tributário Nacional é claro ao tratar da sucessão do objeto do qual decorre a obrigação tributária: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou as contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Acerca do tema, é o entendimento jurisprudencial: OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGOS 130 E 131 DO CTN. I – A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. (AgRg no Ag nº 1418664/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO; DJe 09-10-2012). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIO DE 2014. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SOB ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE. OBRIGAÇÃO QUE POSSUI NATUREZA PROPTER REM. HIGIDEZ DO LANÇAMENTO, CORRETAMENTE EFETUADO EM FACE DO PROPRIETÁRIO ADQUIRENTE, QUE É PARTE PASSIVA LEGÍTIMA E RESPONSÁVEL PELOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0005180-80.2017.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson - J. 10.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FORMAL INCONFORMISMO. CONDOMÍNIO LEGITIMADO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA ATRIBUÍDA AOS EXECUTADOS PROPRIETÁRIOS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. IPTU - IMPOSTO PROPTER REM. APLICABILIDADE DOS ARTS. 16 DA LEF E 123 DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível. AC 1662397-7. Rel. Des. Guimarães da Costa. Julgado em 20 de fevereiro de 2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IPTU. IMPOSTO REAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DA PROVA DE QUITAÇÃO. CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO QUANDO DA AQUISIÇÃO DO BEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. 2) ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUANTO A COBRANÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO IPTU. ARTIGO 174 DO CTN. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE OCORRE COM A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA PAGAMENTO. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO N° 1.658.517/PA. RELEITURA DA PARTE FINAL DO DISPOSITIVO PELO STJ. ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DEVERÁ SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA COMO VENCIMENTO DO IMPOSTO. EXECUÇÃO FISCAL QUE SE ENCONTRA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0004957-33.2017.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.08.2020) Deste modo, o novo dono, por sub-rogação, é devedor solidário do débito executado, ante a natureza da obrigação tributária, que acompanha o bem adquirido. No caso dos autos, não é aplicável os termos da Súmula nº 392 do STJ posto que a responsabilidade do sucessor decorre de expressa letra de lei e não exige novo lançamento. Portanto, por se tratar de hipótese de sucessão posterior ao lançamento e constituição do crédito tributário, e devidamente averbada no registro público, DEFIRO o pedido de mov. 155.1, e determino a inclusão de OSVALDO FAVORETTO, JANETE TIZUKO ABE FAVORETTO, PAMELA FAVORETTO E WILLYAN FAVORETTO, no polo passivo da demanda, mantido, contudo, o executado originário. 4. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, apresentar o número do CPF e endereço dos executados incluídos para citação. 5. Cumprida a diligência, cite-se a parte executada por CARTA COM ARMP para, no prazo de 05 dias, pagar o débito ou nomear bens à penhora. Restando eventualmente infrutífera a citação por carta, desde já, fica deferida a expedição de MANDADO. 4.1. Fica, desde já, a parte executada cientificada de que: a) terá o prazo de 30 dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da lei 6.830/80, desde que garantida a execução; b) poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor; c) poderá obter redução da verba honorária estabelecida caso efetue o pagamento total da dívida e seus acessórios em 03 (três) dias (§ 1º, art. 827, CPC). Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
28/03/2022, 00:00
Confirmada
25/03/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 18:11
deferimento
24/03/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005733-07.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-07.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,49 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Fertil Crescente Empreendimentos Ltda DECISÃO 1. A parte exequente postulou no mov. 155.1 a inclusão do atual proprietário do imóvel gerador dos débitos objetos da presente execução. 2. De início, registro que o art. 130, do Código Tributário Nacional dispõe que “os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se nas pessoas dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” 3. Ainda, o art. 34 do mesmo código considera como contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título. 3.1. O Superior Tribunal de Justiça no REsp 1111202-SP, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, firmou entendimento de que, em havendo mais de um contribuinte responsável pelo pagamento do IPTU, o legislador tributário tem a faculdade de optar por um deles. Ou, caso a lei indique ambos ou não indique qualquer deles, a escolha caberá à autoridade tributária. 3.2. Ao praticar o lançamento previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, o exequente optou por um dos sujeitos passivos previstos no artigo 34 do mesmo diploma legal. 3.3. Assim, para que a execução eventualmente seja direcionada a outro sujeito passivo, deverá haver novo lançamento e, consequentemente, nova inscrição em dívida ativa caso haja inadimplemento do débito. 3.4. Ademais, a alteração de CDA somente é autorizada quando da existência de erro material ou formal do título, porém não autoriza a mudança de sua titularidade, conforme Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Em casos semelhantes, decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ANULA AS CDAS, MAS PERMITE QUE O ÓRGÃO FAZENDÁRIO REINSCREVA A DÍVIDA DA EMPRESA MAS SEM OBSERVAR A DECADÊNCIA. FATO GERADOR OCORRIDO ENTRE 1998 E 2000. REVISÃO DO LANÇAMENTO PARA INCLUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO APÓS O PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ impede a substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, como denota a Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 2. No caso, os fatos geradores ocorreram em 31.12.1998 e 31.12.2000, e a inclusão dos créditos em nome da Recorrente, foi determinada em 1o. de março de 2013, mais de 10 anos após a ocorrência do fato gerador (fls. 1.468/1.470). Diante disso, pela atuação a destempo, a inércia da Administração Pública extingue o direito de constituir o crédito tributário, por força do art. 173, I do CTN. Precedentes: AgRg no REsp. 1.405.517/AL, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.10.2015; AgRg no AREsp. 132.784/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 1o.4.2016. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL desprovido.” (AgInt no REsp 1615747/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/02/2017) TRIBUTÁRIO. ICMS. REQUISITOS DA CDA. MERA CORREÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO DE LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltada à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). 2. Não se admite no âmbito de recurso especial o reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa. Saber se na verdade não foram corrigidos meros erros materiais ou formais, mas, sim, realizados novos cálculos, revolvendo-se por consequência a matéria tributável, demanda notoriamente o reexame fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 834.164/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E SUJEITO PASSIVO. INVIABILIDADE. SÚMULA 392/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.045.472/BA. 1. A jurisprudência do STJ reconhece que a emenda ou a substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição, especialmente quando voltado à modificação do sujeito passivo do lançamento tributário (Súmula 392 do STJ). Referido entendimento já foi firmado inclusive em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), quando a Primeira Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do e. Min. Luiz Fux. 2. O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 14/09/2015) EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ART. 34 E 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – POLO PASSIVO – PROPRIETÁRIO OU PROMISSÁRIO-COMPRADOR – LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O PROPRIETÁRIO – COMPARECIMENTO ESPONTANEO DO ALEGADO POSSUIDOR DO IMÓVEL AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PRETENSÃO PARA REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO POSSUIDOR – SÚMULA 392, DO STJ – ERRO MATERIAL OU FORMAL – INEXISTÊNCIA – ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001359-37.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - J. 26.02.2019)- grifo nosso 4. Desta forma, tendo em vista a impossibilidade de alteração da CDA, indefiro o pedido retro de inclusão no polo passivo. 2. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não havendo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
22/02/2022, 16:47
Confirmada
22/02/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:32
Indeferimento
17/02/2022, 18:43
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:50
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:46
Confirmada
07/02/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005733-07.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-07.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,49 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Fertil Crescente Empreendimentos Ltda DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de (15) quinze dias, se manifestar sobre a petição de movimento nº. 150. 2. Após, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 18:19
Mero expediente
24/01/2022, 19:06
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 18:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2022, 16:16
Confirmada
21/01/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:11
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:11
Documento (Ofício)
01/12/2021, 16:54
Documento (Certidão)
04/11/2021, 11:08
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 12:53
Expedição de documento (Ofício)
27/10/2021, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005733-07.2012.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005733-07.2012.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.175,49 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): Fertil Crescente Empreendimentos Ltda DECISÃO 1. Considerando não foi apresentada irresignação acerca da penhora de mov. 13, defiro o pedido de mov. 139. 2. Determino que a Escrivania que expeça, caso ainda não tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados no art. 392 e 394 do Código de Normas, com prazo de 60 (sessenta) dias, no entanto, independentemente da resposta de tais ofícios deveram ser agendadas, através do leiloeiro abaixo nomeado, as datas para as praças públicas, evitando-se que haja coincidência com outros leilões da mesma empresa. Observando-se que na primeira hasta não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda hasta não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% (sessenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art.891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 4. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro público oficial, Sr. Jorge Vitorio Espolador (Jucepar 13/246-L) da Empresa JE LEILÕES, com escritório profissional situado a rua José Leite de Carvalho, nº74, Jardim Lilian, Londrina/PR, que nomeio para o ato, cuja comissão de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, as ser paga pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes a ser pago pela executada, se realizado após preparado os leilões e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente, proceda a Escrivania a sua notificação, bem como para que a mesma agende a data para a realização das praças. 5. Após o agendamento das datas através da empresa de leilões acima nomeada, o qual deverá ser documentado nos autos, expeça-se edital para ser publicado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias antes da primeira hasta, conforme previsto no art. 887, §§ 1º e 3º, do Código Processo de Civil. 6. Após a designação da data do leilão e antes da publicação do edital, deverá o leiloeiro comunicar o juízo, para que a escrivania providencie as comunicações previstas no artigo 889 do Código de Processo Civil. 7. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do Código de Processo Civil. 8. Sem prejuízo das diligências supra, cumpra-se, no que for pertinente o item 5.8.14 do C.N, in verbis: “Na alienação em hasta pública, o edital de arrematação mencionará o montante do débito e da avaliação dos bens em valores atualizados, bem como as respectivas datas. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta (30) dias, a própria Escrivania providenciará a atualização mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constará o valor primitivo, o valor atualizado e as suas datas. No caso de avaliação feita há mais de seis meses, serão conclusos os autos para a devida apreciação. ” 9. Observe-se a Escrivania, que a arrematação constará de auto a ser lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se o não oferecimento de embargos e cumpram-se as determinações contidas no art. 395 do Código de Normas: “Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências: I- no caso de móveis: a) realizar-se-ão cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-ão ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - No caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. ” 12. Em seguida venham os autos conclusos para determinação da expedição de carta de arrematação. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/10/2021, 00:00
deferimento
14/10/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 20:37
Confirmada
05/10/2021, 20:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 15:03
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:07
Movimentação processual
04/08/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 20:29
Confirmada
28/07/2021, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 17:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:16
Confirmada
28/07/2021, 15:10
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 15:01
deferimento
13/08/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 01:04
Ato ordinatório
15/07/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:20
Por decisão judicial
19/06/2020, 00:55
Mero expediente
18/06/2020, 19:06
Conclusão (para decisão)
18/06/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:01
deferimento
09/06/2020, 15:36
Conclusão (para decisão)
27/03/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 17:07
Documento (Certidão)
27/03/2020, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
27/03/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:06
Remessa (em diligência)
13/01/2020, 15:06
Mero expediente
09/01/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
09/01/2020, 15:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/12/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 15:55
deferimento
05/11/2019, 10:54
Conclusão (para decisão)
31/10/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 23:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:39
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 18:46
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:19
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 19:25
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:58
Remessa (em diligência)
06/06/2019, 00:25
Conclusão (para decisão)
31/05/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:18
Ato ordinatório
16/03/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 13:11
Documento (Certidão)
13/12/2018, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:35
Documento (Outros documentos)
06/11/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:19
Documento (Certidão)
13/09/2018, 16:19
Expedição de documento (Ofício)
10/09/2018, 12:48
Mero expediente
01/09/2018, 16:16
Conclusão (para despacho)
23/08/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2018, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2018, 14:20
Documento (Outros documentos)
28/06/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 16:44
Remessa (em diligência)
08/05/2018, 17:00
Mero expediente
05/05/2018, 20:52
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2018, 01:20
Petição (Petição (outras))
19/04/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:31
Por decisão judicial
26/02/2018, 17:15
Documento (Certidão)
26/02/2018, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2018, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2017, 12:59
Documento (Certidão)
23/11/2017, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
22/11/2017, 16:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:55
Documento (Outros documentos)
31/08/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 17:12
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 15:48
Ato ordinatório
15/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:07
Remessa (em diligência)
01/08/2017, 16:12
Documento (Certidão)
01/08/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 16:04
Mero expediente
01/08/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2017, 14:00
Mandado
24/07/2017, 13:34
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 14:24
Documento (Certidão)
18/07/2017, 16:04
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2017, 15:47
deferimento
04/04/2017, 16:26
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 13:36
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)