Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 267) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2026, 09:38
Confirmada
20/02/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 11:37
Confirmada
19/02/2026, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) (05/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 11:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:33
Confirmada
11/02/2026, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:32
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:11
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 15:13
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
23/12/2025, 16:00
Remessa (cumpridos)
17/12/2025, 14:06
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) (12/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2025, 17:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:55
Confirmada
16/12/2025, 13:50
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/12/2025, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:25
Determinada a Redistribuição
12/12/2025, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:26
Confirmada
01/12/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2025, 00:42
Por decisão judicial
20/08/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/08/2025, 13:42
Mero expediente
19/08/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 13:15
Documento (Ofício)
07/08/2025, 13:14
Por decisão judicial
26/11/2024, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME MARIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO 1. Considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de restrição ao crédito via SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC e tendo em vista a seguinte tese fixada no tema Repetitivo n º 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."[1] 2. Não havendo outros requerimentos, suspenda-se a marcha processual do feito, na forma do art.40 da Lei Nº6.830/80. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta [1] Julgado disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2013237&num_registro=201900937368&data=20210311&peticao_numero=-1&formato=PDF. Acesso em Jul.2021.
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
08/11/2024, 17:34
deferimento
07/11/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME MARIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento da parte executada, Maria de Oliveira Silva, para desbloqueio das quantias constritas em sua conta, por se tratar de origem previdenciária. Intimada, a exequente se manifestou pugnando pela expedição de alvará (mov. 218.1). 2. Considerando o documento juntado no mov. 211.4 conclui-se que o requerimento de desbloqueio merece acolhimento. 2.1. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC, dispõe o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; 2.2. No caso em tela, o bloqueio judicial efetivamente recaiu sobre valores provenientes de benefício previdenciário da executada, razão pela qual reconheço sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV, do CPC e, consequentemente, determino o desbloqueio dos numerários identificados nos comprovantes de mov. 211.4/214.1, no importe de R$ 1.416,10 (mil quatrocentos e dezesseis reais e dez centavos). Ressalta-se que sobre o assunto entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1]: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO. POSSIBILIDADE. PENHORA 'ONLINE' EM CONTA CORRENTE NA QUAL A EXECUTADA RECEBE PROVENTOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. EXTRATOS BANCÁRIOS JUNTADOS QUE COMPROVAM A NATUREZA DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A EVIDENCIAR A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. APLICAÇÃO DO COMANDO NORMATIVO PREVISTO NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC. PRECEDENTES. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA. DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES ABAIXO DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. STJ E POR ESTA CORTE, QUANTO À PROTEÇÃO PELA IMPENHORABILIDADE, NÃO APENAS AQUELES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE OU EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, OU GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA, DESDE QUE DENTRO DO TETO REFERIDO. ÔNUS DO CREDOR DE COMPROVAR QUE OS VALORES NÃO OSTENTAM NATUREZA DE SOBRA SALARIAL OU DE ORIGEM DESCONHECIDA, O QUE NÃO SE DEU, NO CASO. BLOQUEIO E CONSEQUENTE INDISPONIBILIDADE INCABÍVEIS. APLICABILIDADE DO ART. 833, X DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0008512-82.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 26.09.2022) 2.3. Não obstante, considerando que o valor objetivado era de R$ 65.805,05 (sessenta e cinco mil oitocentos e cinco reais e cinco centavos) denota-se que o valor se enquadra na hipótese de desbloqueio prevista no item “6” da decisão de mov. 208.1, porquanto configura quantia inferior à 5% (cinco por cento) do débito. 3. Insira-se a minuta de desbloqueio no SISBAJUD. 4. Sem embargo, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. 5. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS: BRASIL. Código de Processo Civil. Disponível pelo link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: out. 2022. [1] Julgado disponível através do link: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000020271211/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0008512-82.2022.8.16.0000#. Acesso em out. 2022.
01/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:54
Confirmada
31/10/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 14:26
deferimento
30/10/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME MARIA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO 1. Em atenção ao princípio da não surpresa das decisões judiciais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o requerimento de mov. 211.1, e documentações de mov. 211.2/211.4, bem como sobre o ofício juntado no mov. 212.1/212.2, requerendo o que entender necessário. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
29/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:53
Confirmada
28/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 14:07
Mero expediente
24/10/2024, 20:09
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 13:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 01:07
Documento (Ofício)
22/10/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 15:31
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 09:20
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 20:50
Confirmada
23/07/2024, 20:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:45
Ato ordinatório
04/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME MARIA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Suspenda-se o trâmite processual pelo prazo postulado. 2. Com o decurso, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Em caso de inércia, remetam-se ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
22/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2024, 15:18
Convenção das Partes
20/05/2024, 18:41
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 16:01
Confirmada
16/05/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:25
Confirmada
16/05/2024, 13:24
Documento (Certidão)
15/05/2024, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2024, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME MARIA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de mov. 188.1. 2. À secretaria para que expeça ofício à CEF, solicitando que apresente no feito documentos que contenham as informações requisitadas pelo Estado do Paraná. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender necessário. 4. Após, voltem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
06/05/2024, 00:00
Mero expediente
02/05/2024, 21:42
Conclusão (para despacho)
30/04/2024, 01:17
Ato ordinatório
30/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:05
Confirmada
25/04/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:30
Expedição de alvará de levantamento
22/04/2024, 18:02
Ato ordinatório
19/04/2024, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME MARIA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO 1. Tão logo certificado o depósito da quantia bloqueada (mov. 166.1) expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor do ESTADO DO PARANÁ conforme requerido no mov. 178.1. 2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3. Sem prejuízo do acima exposto, expeça-se ofício à CEF solicitando que esta anexe nos autos o extrato bancário contendo as informações: a) Valor total dos depósitos originários atualizados, sem dedução de transferências ou saques anteriormente ocorridos; b) Eventuais movimentações financeiras das contas, incluindo valores, datas, origem e destino (extrato de pré-levantamento); c) Os dados referentes à transferência eletrônica ora requerida, incluindo valores, datas, origem e destino. 4. Com o levantamento das quantias e o cumprimento da diligência determinada no item "3", intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 5. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2024, 16:45
Confirmada
12/04/2024, 13:52
Mero expediente
11/04/2024, 21:26
Conclusão (para decisão)
10/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:11
Confirmada
08/04/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 15:50
Ato ordinatório
23/02/2024, 00:21
Confirmada
19/02/2024, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 16:38
Documento (Outros documentos)
11/01/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 14:25
Confirmada
09/01/2024, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:55
Confirmada
30/08/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:47
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:12
Confirmada
11/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 16:05
Confirmada
11/07/2023, 16:00
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 13:58
Decurso de Prazo
06/07/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 16:30
Confirmada
30/06/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:17
Expedição de documento (Mandado)
29/06/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:05
Confirmada
19/06/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:21
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:35
Ato ordinatório
01/06/2023, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 14:28
Confirmada
14/05/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:15
Confirmada
03/05/2023, 16:12
Documento (Certidão)
25/04/2023, 21:44
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME MARIA DE OLIVEIRA SILVA DECISÃO 1. Proceda-se com a inclusão de restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD sobre os veículos pertencentes ao executado, indicados no mov. 124, caso assim já não o tenha feito a secretaria. 2. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais a requerimento do exequente encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre referidos bens. 2.2. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 2.3. O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. 3. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
deferimento
09/03/2023, 20:45
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 09:50
Confirmada
04/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME MARIA DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
16/01/2023, 19:38
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 15:02
Confirmada
12/01/2023, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 16:37
Confirmada
16/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:39
Confirmada
13/10/2022, 14:32
Remessa (em diligência)
11/10/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 16:55
Confirmada
05/10/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 13:52
Ato ordinatório
09/09/2022, 00:47
Documento (Certidão)
08/09/2022, 12:38
Confirmada
08/09/2022, 12:29
Documento (Certidão)
05/08/2022, 17:29
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 10:55
Confirmada
28/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:38
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:22
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 15:34
Documento (Informações)
23/02/2022, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME DECISÃO 1. O ESTADO DO PARANÁ requer o redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada. Para tanto há de se constatar a existência fática de alguma das hipóteses autorizadoras do artigo 135 do CTN. Importa, então, verificar-se a ocorrência de alguma violação à dispositivo legal ou então ao disposto no contrato estabelecedor da sociedade, neste sentido importante citar o Magistrado Paranaense Rogério Cunha: A jurisprudência e doutrina predominante, contudo, tem aplicado a responsabilidade do art. 135, III, à figura dos sócios-gerentes pelos atos cometidos com violação à lei ou abuso de poderes, predominando, na atualidade, o entendimento de que se trata de responsabilidade subjetiva, que deve ser devidamente comprovada pela Fazenda Pública, seja durante a apuração do tributo, seja em juízo acaso requerido o redirecionamento da Execução Fiscal, motivo pelo qual não se pode considerar a mera inadimplência tributária como violação da lei, posto que se assim o fosse a exceção transformar-se-ia em regra, invertendo a ordem natural das coisas. (CUNHA, Rogerio de Vidal, Curso Didático de Direito Tributário, ed. Juruá, Curitiba, 2013, 2ª Edição, p. 219) A lei tributária abrange a dissolução irregular da sociedade como uma das permissivas legais para o redirecionamento. Segundo a abalizada doutrina de Lynch e Santos: Na dissolução desacompanhada de liquidação regular a inciativa fiscal recebe reforço adicional, pois, além da suposta infração da lei tributária, haverá também desobediência às normas societárias, que impõe a realização desse procedimento para que a sociedade possa ser considerada extinta. LYNCH, Maria Antonieta e SANTOS, Saulo de Tarso Muniz dos. Responsabilidade tributária dos sócios e o lançamento. Revista Tributária e de Finanças Públicas, vol. 15, nº 72, São Paulo, jan./fev. 2007, p.111. Na mesma linha de pensamento é a lição de Rocha: É nessa linha de pensamento que se admite a responsabilidade solidário gestor pela dívida não-paga pela pessoa jurídica, sempre que se verificar a dissolução irregular da sociedade comercial, ou seja, quando não obstante a dívida inadimplida decorra das atividades regulares da empresa, sem que se possa atribuir ao sócio-gerente a prática de qualquer ilícito que tenha resultado propriamente na obrigação fiscal, a empresa vem a encerrar suas atividades clandestinamente, sem a observância das normas administrativas, comerciais e fiscais que regulam a dissolução societária. Nesses casos, tem-se a configuração de um ilícito que, embora posterior ao fato gerador da obrigação não-paga, configura ilegalidade atribuível ao gestor da pessoa jurídica e que, por esta razão, conduz à sua responsabilização pessoal pela dívida.” ROCHA, Gerson Luiz. O redirecionamento da execução fiscal contra o responsável: a norma do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. In: BOCHENEK, Antônio César e FREITAS, Vladimir Passos de (Coord.). Matérias atuais da Justiça Federal. Curitiba: Juruá, 2009. p. 88. Não é outro o entendimento do STJ, consubstanciado no enunciado de número 435 da Súmula de Jurisprudência daquela casa, in verbis: “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. ” Na espécie, tendo em vista o contido na certidão de mov. 75.1, p. 3, que informa que a empresa executada “encontra-se com as atividades encerradas no local”, é de se entender pela dissolução irregular. É certo ser suficiente para tanto a mera certidão do oficial de justiça. Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE. POSSIBILIDADE.CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 435/STJ.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da empresa, com fundamento no art. 135 do CTN, é cabível quando ficar demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou, ainda, no caso de dissolução irregular da empresa. 2. A existência de certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. 3. No caso dos autos, existe a referida certidão, emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, o que constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Precedentes: AgRg nos EDcl no Resp 1.227.431/PR, de minha relatoria, Primeira turma, DJe 06/05/2014; EDcl no AgRg no AREsp 384.756/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 29/04/2014. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 464.098/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1044877-0 - Cascavel -Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime J. 30.07.2013). Portando, caracterizada, pelo menos à luz do que consta dos autos até o presente momento, a situação do art. 135, III do CTN, DEFIRO o redirecionamento da execução à MARIA DE OLIVEIRA SILVA, CPF 738.440.719-20. 2. Expeça-se carta de citação, no endereço indicado no mov. 78.1, qual seja, Travessa Dezesseis, n° 1738, térreo, centro, CEP 87.760-000, Tamboara/PR. Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data e horário de lançamento no sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 16:31
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:30
deferimento
17/02/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 09:49
Confirmada
09/02/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
09/02/2022, 12:29
Documento (Certidão)
01/02/2022, 11:40
Documento (Certidão)
28/12/2021, 11:23
Expedição de documento (Mandado)
18/11/2021, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da execução, a ser cumprido no endereço da executada, indicado no pedido do exequente. 1.1. Deverá, ainda, o Oficial de Justiça designado para o ato certificar se a empresa permanece em atividade, caso não sejam localizados bens passíveis de penhora. 2. Efetivada a penhora, intime-se imediatamente o executado, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído/ nomeado acerca da faculdade de oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, requeira a exequente o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento provisório. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
01/10/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:28
Confirmada
30/09/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 15:21
Mero expediente
24/09/2021, 12:06
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 08:16
Confirmada
22/09/2021, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 23:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME DESPACHO 1. Defiro o pedido retro. Cumpra-se na forma requerida. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
12/08/2021, 20:35
Conclusão (para despacho)
12/08/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 17:59
Confirmada
10/08/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3421-2522 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME DESPACHO 1. Proceda-se com a inclusão de restrição de transferência por intermédio do sistema RENAJUD sobre o (s) veículo (s) pertencente (s) ao executado, caso assim já não o tenha feito a secretaria. 2. Na sequência, certifique a serventia se os veículos sobre os quais recaíram as restrições judiciais encontram-se alienados fiduciariamente. 2.1. Em caso positivo, defiro a penhora tão somente sobre os direitos que o executado possui sobre referidos bens. 2.2. Após, intime-se o credor fiduciário para tomar ciência da penhora bem como para informar a situação atual do contrato (quantidade de parcelas pagas e saldo devedor em aberto). 2.3. O credor fiduciário também deverá ser instado a prestar informações trimestralmente a respeito da execução do contrato ou imediatamente em caso de inadimplemento e tomada de medidas conducentes à recuperação da posse do bem e também na hipótese de adimplemento total da obrigação com a consolidação da propriedade na pessoa da executada. 3. Por outro lado, caso os veículos não estejam alienados, defiro o pedido formulado pelo exequente, devendo ser realizada a penhora e avaliação dos mesmos. 4. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do veículo e intime-se o executado, na mesma oportunidade, acerca deste e no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
07/06/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2021, 17:48
Confirmada
06/06/2021, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 15:24
Mero expediente
21/05/2021, 09:01
Conclusão (para despacho)
18/05/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:50
Confirmada
19/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 17:13
Confirmada
12/03/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007530-71.2019.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007530-71.2019.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$51.902,38 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): AGROMEGA - MEGASAL NUTRIÇÃO ANIMAL LTDA - ME DESPACHO 1. Promova a Secretaria pesquisa junto ao Renajud, a fim de verificar a existência de veículos registrados em nome do(a) executado(a). Em sendo positiva a busca, proceda-se de imediato com a inclusão de restrição de transferência, e intime-se o exequente na sequência para que requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Prazo: 15(quinze) dias. 2. Em não havendo manifestação acerca dos veículos encontrados, determino a imediata retirada da constrição por intermédio do mesmo sistema. 3. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão do nome do executado junto ao cadastro de inadimplentes, tendo em vista a afetação do Tema 1.026 ao rito dos recursos especiais repetitivos, devendo o exequente promover a inscrição por seus próprios meios. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 12:06
Mero expediente
26/02/2021, 09:33
Conclusão (para decisão)
17/02/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 13:46
Confirmada
24/11/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:33
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 18:07
Mero expediente
27/08/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
25/08/2020, 18:14
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
02/06/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 11:36
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 17:00
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 16:58
Ato ordinatório
29/01/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 13:44
Mero expediente
17/01/2020, 15:55
Conclusão (para despacho)
10/01/2020, 14:23
Documento (Certidão)
25/11/2019, 18:13
Decurso de Prazo
23/10/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
05/09/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
26/08/2019, 13:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)