Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001368-95.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001368-95.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.160.451,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PONTAL DO PARANÁ FRIGORIFICO LDTA UMBERTO CESAR BUSSADORI Ante a manifestação do exequente de seq. 210, com fundamento no art. 924, V, e art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em virtude do disposto no § 5º do art. 921 do CPC, isento ambas as partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios. Levantem-se eventuais penhoras/restrições. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001368-95.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001368-95.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.160.451,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PONTAL DO PARANÁ FRIGORIFICO LDTA UMBERTO CESAR BUSSADORI Ante a manifestação do exequente de seq. 210, com fundamento no art. 924, V, e art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em virtude do disposto no § 5º do art. 921 do CPC, isento ambas as partes do pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, bem como de honorários advocatícios. Levantem-se eventuais penhoras/restrições. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 17:10
Confirmada
23/01/2026, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
20/01/2026, 19:02
Conclusão (para julgamento)
04/12/2025, 12:19
Mero expediente
16/10/2025, 09:06
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 12:17
Desarquivamento
17/09/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:44
Provisório
05/02/2025, 16:36
Documento (Informações)
05/02/2025, 16:34
Remessa (em diligência)
03/02/2025, 14:17
Desarquivamento
31/01/2025, 03:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
21/01/2025, 14:35
Remessa (em diligência)
05/06/2024, 16:09
Provisório
27/02/2024, 12:17
Desarquivamento
27/02/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001368-95.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3771-1410 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001368-95.2009.8.16.0070 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.160.451,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PONTAL DO PARANÁ FRIGORIFICO LDTA UMBERTO CESAR BUSSADORI 1. Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (ano), encaminhem-se os autos para o arquivo provisório, observada as cautelas legais, onde deverá se aguardar a manifestação do exequente, com base no artigo 921, III, § 1º do Código de Processo Civil e no artigo 40 § 2º da Lei 6.830/ 1980. 2. Os autos deverão ser desarquivados a qualquer momento para prosseguimento da execução quando encontrados bens penhoráveis. 3. Transcorrido o prazo, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos dando início a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 4. Decorrido os cinco anos do prazo do arquivamento provisório sem manifestação certifique-se e intime-se a parte exequente, para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado digitalmente. José Valdir Haluch Junior Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Provisório
26/01/2024, 12:03
Execução frustrada
25/01/2024, 18:33
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 13:41
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:38
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 11:37
Confirmada
15/10/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 13:18
Documento (Decisão)
04/10/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2023, 00:19
Por decisão judicial
03/08/2023, 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:52
Por decisão judicial
24/03/2023, 12:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001368-95.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6980 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.160.451,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PONTAL DO PARANÁ FRIGORIFICO LDTA UMBERTO CESAR BUSSADORI 1. Ciente da interposição do agravo acostado ao mov. 181.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. À Secretaria para que certifique nos autos quanto ao julgamento. Diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/01/2023, 15:23
Outras Decisões
10/01/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:54
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:53
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:51
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 18:29
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001368-95.2009.8.16.0070 Vistos etc, Indefiro o pedido de arbitramento de honorários, pois, não obstante o nome dado à petição juntada no evento 144, não se trata de exceção de pré-executividade, mas apenas de uma resposta ao pedido formulado pela exequente no evento 117. Frise-se que, apesar de ter constado equivocadamente que estava acolhendo a exceção de pré-executividade, na realidade estava apenas indeferindo o pedido formulado pela exequente. Dessa forma, não há que se falar em arbitramento de honorários, pois a decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 85, §1º, do CPC. Cidade Gaúcha, 17 de fevereiro de 2022. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:27
Indeferimento
17/02/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 14:56
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2022, 10:31
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:06
Documento (Informações)
10/02/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001368-95.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - Celular: (44) 99771-4015 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.160.451,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PONTAL DO PARANÁ FRIGORIFICO LDTA UMBERTO CESAR BUSSADORI 1. À Serventia para que realize a inclusão de GERLINDO BELUCO e ANGELA MARIA FADONI BELUCO como terceiros interessados, bem como proceda a habilitação de seus procuradores, conforme mov. 144.2. 2. Ainda, intime-se a executada, PONTAL DO PARANÁ FRIGORIFICO LDTA, por meio de seu procurador, acerca da decisão de mov. 72. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, no mesmo prazo, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito
10/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
09/02/2022, 13:29
Outras Decisões
08/02/2022, 17:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 15:43
Documento (Certidão)
04/02/2022, 15:40
Confirmada
28/01/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001368-95.2009.8.16.0070.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.160.451,18 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): PONTAL DO PARANÁ FRIGORIFICO LDTA UMBERTO CESAR BUSSADORI 1.
Trata-se de execução fiscal promovida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de PONTAL DO PARANÁ FRIGORÍFICIO LTDA e UMBERO CESAR BUSSADORI. A parte exequente alegou fraude à execução mov. 117.1, em razão da alienação dos imóveis da qual o executado detinha usufruto vitalício, pugnou pelo reconhecimento da fraude e nas alienações realizadas. Determinada a intimação dos terceiros adquirentes (mov. 120). Apresentada exceção de pré-executividade (mov. 144), alegaram ausência de intimação do executado dos atos proferidos nos autos e eventual nulidade, a aquisição dos imóveis pelos terceiros por meio de transação legal e a inexistência de gravames nas matriculas dos imóveis. A parte exequente manifestou-se mov. 155. É o relatório. 2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” (Súmula n.º 393). Esse também é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PAGAMENTO DO TRIBUTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Afastada a alegação de pagamento do débito exequendo, uma vez que os comprovantes de recolhimento juntados não guardam pertinência com períodos considerados quitados pela decisão recorrida. 2. Nos termos da Súmula nº 393 do STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. A inexigência de dilação probatória ou de maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria, são pressupostos para a admissão da exceção de pré-executividade. Não são admitidos ataques substanciais e intrínsecos ao título executivo, devendo o devedor, para tanto, valer-se na via dos embargos, no qual poderá deduzir toda a matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas (art. 16, § 2°, da Lei n° 6.830/80). 4. Hipótese de rejeição do incidente proposto, reformando-se a decisão agravada. (TRF4, AG 5032818-72.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 25/07/2018). Pois bem. 3. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO Em análise os autos, verifica-se que à Serventia não habilitou o procurador constituído por UMBERTO CESAR BUSSADORI, consequentemente não sendo intimado da decisão de mov. 72. 3.1. Deste modo, determino à Serventia que proceda a habilitação e intime-se o executada a presente decisão, evitando assim eventuais alegações de nulidade processual. 4. FRAUDE À EXECUÇÃO A fraude à execução, para ser configurada deve comprovar que o devedor alienou os bens no decurso da execução, devendo ainda comprovar a má-fé do terceiro adquirente que adquiriu o bem sabendo a existência da presente ação. Este é o entendimento adotado pelo STJ na Súmula 375, vejamos: Súmula 375 - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. No caso concreto, o exequente requer o reconhecimento de fraude à execução em razão da alienação dos imóveis de matriculas nº 3.273, 21.689 e 21.690, de propriedade de terceiros nos quais o executado detinha usufruto vitalício, conforme observa-se nas matrículas atualizadas apresentadas nos movs. 117.2 a 117.5. Em análise os autos, constato que embora a parte exequente tenha alegado fraude à execução sequer foi formulado pedido de penhora sobre os mencionados imóveis ou a penhora sobre os frutos gerados no exercício do direito real de usufrutuário. Isso porque, o executado não é proprietário dos imóveis, pertencendo a nua propriedade a MARCO ANTÔNIO DELATORRE BUSSADORI e JULIO CESAR DELATORRE BUSSADORI. Vale ressaltar que o executado era usufrutuário vitalício dos imóveis, e o usufruto é direito com caráter personalíssimo sendo vedado aliená-lo, tornando-o impenhorável. Deste modo, o que pode ser penhorado são os frutos e rendas recebidos durante o exercício do direito de usufruto da coisa que o produz, pois, o usufrutuário tem direito a se servir da coisa e adquirir seus frutos. Mas precisa restar devidamente comprovado nos autos que o usufrutuário auferia frutos e rendimentos com expressão econômica durante o usufruto, devendo ser demonstrado ainda sobre qual tipo de rendimento que a constrição deveria ocorrer e que estes ensejariam a quitação da dívida ativa. Nesse sentido: EMBARGOS DO DEVEDOR - DECISÃO QUE DECLARA A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL - USUFRUTO - ÚNICA MATÉRIA ABORDADA NO RECURSO - QUESTÃO QUE PODE SER ALEGADA E RESOLVIDA UTILMENTE NOS AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO - FALTA DE INTERESSE EM RECORRER(VENCIDO) - PENHORA SOBRE USUFRUTO - POSSIBILIDADE DESDE QUE A PENHORA RECAIA SOBRE O SEU EXERCÍCIO, OU SEJA, SOBRE OS FRUTOS DECORRENTES DO USUFRUTO - IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE SER DEFERIDA A PENHORA SOBRE O DIREITO DO USUFRUTO, NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO COM RELAÇÃO AOS RENDIMENTOS OBTIDOS PELA USUFRUTUÁRIA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - Segunda C.Cível (extinto TA) - AC - 205390-3 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO DE MORAES LEITE - Unânime - J. 28.05.2003) 5. Portanto, diante da ausência de comprovação do recebimento de renda e exploração econômica pelo executado dos imóveis em questão, rejeito a fraude à execução aventada no mov. 117 e acolho a exceção de pré-executividade apresentada. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 13:29
Indeferimento
13/01/2022, 20:42
Ato ordinatório
10/01/2022, 13:10
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 10:54
Movimentação processual
13/04/2021, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Em vista do encerramento de minhas atribuições junto à Comarca de Cidade Gaúcha, diante da minha promoção como Juíza de Direito na Comarca de Corbélia, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão, em razão do invencível e excepcional volume de trabalho enfrentado. Esclareço que os autos deverão ser submetidos à análise do Juízo Substituto ou outro designado por este e. Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha, datado e assinado eletronicamente. FERNANDA BATISTA DORNELLES Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Outras Decisões
15/02/2021, 14:12
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 13:54
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 08:31
Confirmada
13/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:42
Mero expediente
02/12/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 11:54
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:32
Ato ordinatório
30/10/2020, 01:05
Ato ordinatório
24/10/2020, 02:52
Decurso de Prazo
22/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 16:46
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:20
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:00
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 17:40
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:04
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 16:37
Apensamento
13/02/2020, 12:35
Apensamento
07/02/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2019, 12:59
Mero expediente
10/12/2019, 18:27
Documento (Certidão)
21/11/2019, 13:54
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/09/2019, 00:17
Por decisão judicial
25/06/2019, 17:28
deferimento
25/06/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2019, 00:43
Por decisão judicial
17/04/2019, 15:30
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 13:39
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 15:40
Remessa (em diligência)
31/01/2019, 12:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
29/01/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/12/2018, 00:43
Por decisão judicial
20/11/2018, 12:51
deferimento
19/11/2018, 23:29
Conclusão (para despacho)
13/11/2018, 16:40
Decurso de Prazo
10/11/2018, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 13:55
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 14:48
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)