Execução de Título ExtrajudicialPagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmeira - Juízo Único
Partes do Processo
ODILON GONçALVES CORDEIRO
Autor
OSNI ZALESKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JEFFERSON WEGERMANN DE MATOS
OAB/PR 74271·CPF·Representa: Autor
JOÃO VITOR RIBATSKI
OAB/PR 62370·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO
OAB/PR 20340·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO MIGUEL SOARES DE FREITAS
OAB/PR 108338·CPF·Representa: Autor
ANGELO EDUARDO RONCHI
OAB/PR 40666·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/05/2023, 19:36
Documento (Certidão)
11/05/2023, 19:36
Documento (Informações)
10/05/2023, 20:08
Remessa (em diligência)
10/05/2023, 17:01
Trânsito em julgado
10/05/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:01
Confirmada
23/03/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000096-44.2022.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-44.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.637,89 Exequente(s): ODILON GONÇALVES CORDEIRO Executado(s): Osni Zaleski 1.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizado por ODILON GONÇALVES CORDEIRO contra OSNI ZALESKI. O executado foi citado em 11/04/2022 (mov. 37.1). Em sede de agravo de instrumento, foi deferido o arresto de sacas de soja da requerida. Porém, não foi possível o cumprimento do mandado, em virtude da colheita já realizada (mov. 50.1). Assim, foi expedido ofício para reserva de soja à Cooperativa Agrícola Mista de Ponta Grossa (mov. 70.1). Sobreveio aos autos minuta de acordo entabulado entre as partes visando à satisfação do exequente (mov. 92.2). É o relatório. Decido. 2. O acordo apresentado pelas partes já foi objeto de sentença homologatória proferida ao mov. 60.1 do processo n. 0001052-60.2022.8.16.0124. A homologação produz efeitos em todas as ações mencionadas na minuta do acordo, inclusive a presente. 3. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Determino o levantamento de quaisquer bloqueios/arrrestos/ordens de reserva/penhora ordenados neste feito. 5. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). 6. Diligências necessárias. Cumpra-se o disposto na portaria de delegação de atos deste Juízo, no que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e cautelas necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2023, 16:01
Confirmada
23/03/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000096-44.2022.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-44.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.637,89 Exequente(s): ODILON GONÇALVES CORDEIRO Executado(s): Osni Zaleski 1.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizado por ODILON GONÇALVES CORDEIRO contra OSNI ZALESKI. O executado foi citado em 11/04/2022 (mov. 37.1). Em sede de agravo de instrumento, foi deferido o arresto de sacas de soja da requerida. Porém, não foi possível o cumprimento do mandado, em virtude da colheita já realizada (mov. 50.1). Assim, foi expedido ofício para reserva de soja à Cooperativa Agrícola Mista de Ponta Grossa (mov. 70.1). Sobreveio aos autos minuta de acordo entabulado entre as partes visando à satisfação do exequente (mov. 92.2). É o relatório. Decido. 2. O acordo apresentado pelas partes já foi objeto de sentença homologatória proferida ao mov. 60.1 do processo n. 0001052-60.2022.8.16.0124. A homologação produz efeitos em todas as ações mencionadas na minuta do acordo, inclusive a presente. 3. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 4. Determino o levantamento de quaisquer bloqueios/arrrestos/ordens de reserva/penhora ordenados neste feito. 5. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). 6. Diligências necessárias. Cumpra-se o disposto na portaria de delegação de atos deste Juízo, no que for pertinente. 7. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e cautelas necessárias. Palmeira, datado e assinado digitalmente. Priscila Gabriely Jorge Juíza Substituta
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:57
Homologação de Transação
19/03/2023, 16:39
Ato ordinatório
16/03/2023, 13:46
Conclusão (para julgamento)
16/03/2023, 01:12
Documento (Certidão)
15/03/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 10:00
Confirmada
16/02/2023, 09:52
Recebimento
15/02/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:25
Documento (Acórdão)
13/02/2023, 17:32
Recebimento
09/02/2023, 17:46
Documento (Outros documentos)
08/02/2023, 15:13
Confirmada
08/02/2023, 15:03
Remessa (em diligência)
08/02/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 11:43
Confirmada
27/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 13:30
Confirmada
01/08/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 18:37
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:05
Confirmada
07/06/2022, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:28
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2022, 17:48
Expedição de documento (Ofício)
18/05/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:56
Confirmada
18/05/2022, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:22
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000096-44.2022.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-44.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.637,89 Exequente(s): ODILON GONÇALVES CORDEIRO (CPF/CNPJ: 005.556.069-53) Rua Cel. Pedro Ferreira, 10 - PALMEIRA/PR - Telefone(s): (42) 99950-3722 Executado(s): Osni Zaleski (RG: 53251951 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.560.919-91) Colonia Maciel, s/n - PALMEIRA/PR - Telefone(s): (42) 99957-0327 1- Única e exclusivamente em razão da concessão da ordem de penhora da soja almejada, deferida na liminar em agravo de instrumento de mov. 54, DEIXO de analisar o pedido subsidiário de mov. 52. 2- Aguarde-se o regular prosseguimento do feito. 3- Diligências necessárias. Palmeira, 12 de maio de 2022.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
16/05/2022, 00:00
Confirmada
15/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:05
Mero expediente
13/05/2022, 16:54
Confirmada
08/05/2022, 00:10
Ato ordinatório
07/05/2022, 00:34
Documento (Decisão)
05/05/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
05/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
04/05/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:26
Documento (Certidão)
29/04/2022, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000096-44.2022.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-44.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.637,89 Exequente(s): ODILON GONÇALVES CORDEIRO (CPF/CNPJ: 005.556.069-53) Rua Cel. Pedro Ferreira, 10 - PALMEIRA/PR - Telefone(s): (42) 99950-3722 Executado(s): Osni Zaleski (RG: 53251951 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.560.919-91) Colonia Maciel, s/n - PALMEIRA/PR - Telefone(s): (42) 99957-0327 1-
Trata-se de processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizado por ODILON GONÇALVES CORDEIRO contra OSNI ZALESKI. Em sua inicial, o Exequente aduziu, em síntese, que é credor do Executado na importância de R$ 37.637,89, em razão da suposta inadimplência deste no contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, com vencimento para o dia 05/05/2021. Juntou documentos (1.1/1.9 e 15). O despacho ordenador da citação foi proferido em 17/02/2022, ocasião na qual determinou-se a emenda à inicial (mov. 16), apresentada no mov. 23. O Exequente formulou, em sede de tutela de urgência, pedido de arresto cautelar da soja que estava plantada no imóvel arrendado e seria colhida entre o final de março/início de abril (184,63 sacas de soja), sob o argumento de que existia fundado receio de que não receberia o seu crédito, pois existem outros processos de execução contra o Executado, os quais não estão garantidos (mov. 30). Em decisão inicial, indeferiu-se o pedido de urgência formulado (33), decisão contra a qual interpôs-se agravo de instrumento (36). Mandado de citação do Executado cumprido (37). Solicitando o prosseguimento da execução, o Exequente reformulou o pedido anterior, insistindo na penhora da soja referida na inicial (39/43). É o breve relato. DECIDO. 2- Da análise detida dos autos, denota-se que o Executado foi citado em data de 11.04.2022 para, em 03 dias, pagar o montante supostamente devido ou, em 15 dias, opor embargos; sendo que, até o presente momento, inexiste notícia do pagamento, mas ainda não transcorreu o prazo consignado para o Devedor, querendo, embargar. Neste passo, o Exequente, pleiteando o prosseguimento da execução, insistiu no pedido de constrição plantação de soja existente no terreno arrendado, reformulando, em verdade, os exatos requerimentos feitos no mov. 30. Entretanto, observa-se que a parte Exequente olvidou-se da ordem preferencial de penhora prevista no artigo 835, CPC, uma vez que, até o momento, não foi intentada nenhuma forma de constrição menos onerosa em desfavor do suposto Devedor, o que mostra-se imprescindível, nos termos do art. 805, do CPC, e em respeito à ponderação do binômio “integral satisfação do credor” versus “menor onerosidade ao devedor”. Neste sentido: [...] EXECUÇÃO. DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR. O princípio da menor onerosidade da execução ou da menor gravosidade ao executado encontra-se contemplado no art. 805 do CPC, estabelecendo referido dispositivo legal que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Trata-se, sem sombra de dúvidas, de princípio que representa a aplicação da proporcionalidade no processo de execução, na medida em que busca garantir não só a efetividade da execução como também a preservação do patrimônio do executado. Pontua a doutrina que "O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor ( CPC 833 e parágrafos). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor."(In"Comentários ao Código de Processo Civil". Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery"). De concluir-se, assim, que, por razoável, há de se encontrar um equilíbrio entre a garantia da efetividade da execução e a preservação do patrimônio do executado, buscando-se uma execução equilibrada e proporcional. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de petição. Decide-se. (TRT-3. AP 0009000-55.2008.5.03.0092 MG 0009000-55.2008.5.03.0092. Decima Turma. 17/09/2019. Relator Cleber Lucio de Almeida). (Grifei) 3- Neste passo, sem necessidade de maiores delongas, INDEFIRO o pedido de penhora da safra de soja em questão, de titularidade do Executado. 4- Por oportuno, aguarde-se o prazo para apresentação de embargos à execução. 5- Diligências necessárias. Palmeira, 27 de abril de 2022.[1] Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] Devolução com atraso única e exclusivamente em razão do acúmulo involuntário de serviço, vez que esta Magistrada é a titular deste Juízo Único que conta com média anual de 2.534 (dois mil quinhentos e trinta e quatro) processos novos distribuídos em todas as suas Varas - e com acervo de mais de dez mil processos -, dos quais são feitas mais de 1.000 (mil) conclusões mensais - sendo aproximadamente 60 (sessenta) conclusões com pedido de urgência por semana; somadas à assoberbada pauta de audiências (com realização de audiências todos os dias da semana) e todas as incontáveis diligências administrativas exigidas pelos Foros Judiciais e Extrajudiciais.
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:28
Outras Decisões
27/04/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:23
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2022, 15:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/04/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/04/2022, 14:04
Confirmada
11/04/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:53
Confirmada
05/04/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000096-44.2022.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-44.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$37.637,89 Exequente(s): ODILON GONÇALVES CORDEIRO Executado(s): Osni Zaleski
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial ajuizado por ODILON GONÇALVES CORDEIRO contra OSNI ZALESKI. Em sua inicial (18/01/2022), o exequente aduziu, em síntese, que é credor do executado da importância de R$ 37.637,89 em razão da inadimplência deste no contrato de arrendamento rural firmado entre as partes, com vencimento para o dia 05/05/2021. Juntou documentos (mov. 1.1/1.9, 15). O despacho ordenador da citação foi proferido em 17/02/2022, ocasião em que foi determinada a emenda à inicial (mov. 16), apresentada no mov. 23. O exequente formulou, em sede de tutela de urgência, pedido de arresto cautelar da soja que está plantada no imóvel arrendado e será colhida entre o final de março e o início de abril (184,63 sacas de soja), sob o argumento de que existe fundado receio de que não receberá o seu crédito, pois existem outros processos de execução contra o executado que não estão garantidos (mov. 30). É o relato do essencial. DECIDO. Acolho a emenda à inicial de mov. 23. Em sede de tutela de urgência, o exequente formulou pedido de arresto cautelar de 184,63 sacas da soja que está plantada no imóvel arrendado, que será colhida entre o final de março e o início de abril, a fim de garantir o pagamento do débito ora executado. Para a concessão do arresto cautelar, conforme previsto no art. 301 do CPC, é necessária a demonstração da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) – art. 300 do CPC. Com efeito, o arresto de bens do devedor, neste momento processual, é medida extrema que deve ser adotada em excepcionais hipóteses com o fim de assegurar a pretensão do exequente que esteja em risco atual e iminente de não ser alcançada. Não obstante, pela análise do processo, verifica-se que sequer houve tentativa de citação do executado para satisfação do crédito alegado. Nesse sentido, importa consignar que o bloqueio dos bens poderá se efetuar, por arresto, na hipótese de o executado não ser localizado (CPC, art. 830, §1º), não sendo plausível suprimir do executado o direito subjetivo de efetuar o pagamento espontâneo no prazo legal (CPC, art. 829, caput), mormente porque o risco iminente não está configurado e porque, apesar de a execução se processar no interesse do credor, fato é que o feito executivo também se informa pelo princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Além disso, apesar de ter indicado outros feitos executivos atualmente tramitando contra o executado e utilizá-los como fundamento à asserção de que, uma vez colhida a soja, esta poderá ser “desviada para nome de terceiros, frustrando todas as execuções, inclusive a que o requerente promove em face do requerido”, o exequente não demonstrou o estado de insolvência do executado, não ofereceu indícios de que este esteja deliberadamente dilapidando seu patrimônio, tampouco demonstrou o perigo de dano ou a tentativa de frustração a credores por meio fraudulento, sendo certo que o mero inadimplemento do título executivo, por si, não fundamenta o pedido de arresto, pois se assim o fosse, o arresto cautelar seria regra no processo executivo e não procedido somente após a não localização do executado (art. 830 do CPC). Aliás, saliento que é entendimento do Tribunal de Justiça paranaense que o simples fato de o executado responder a outras ações executivas não revela sua insolvência ou a inexistência de bens para a garantia do juízo.[1] Em análise aos feitos executivos que constam na certidão de mov. 5.3, entretanto, verifiquei que, ao contrário do que alegou o exequente, em todos há penhora realizada (NU 0000506-88.2011.8.16.0124 – veículo; NU 0000994-33.2017.8.16.0124 – veículo; NU 0002484-90.2017.8.16.0124 – plantadeira; NU 0038653-18.2017.8.16.0014 da Comarca de Londrina e NU 0001138-02.2020.8.16.0124, carta precatória expedida a este juízo – caminhão), à exceção do pedido monitório sob NU 0000735-33.2020.8.16.0124 que ainda está em fase de citação, situação que, mais uma vez, afasta o cabimento do arresto cautelar.
Diante do exposto, uma vez não preenchidos os requisitos necessários, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido no mov. 31, cumprindo-se, no mais, o despacho de mov. 16. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito [1] TJPR. AI nº 0062620-32.2020.8.16.0000. 14ª Câmara Cível. Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva. Julgado em 16/03/2021.
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 17:59
Liminar
29/03/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:05
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2022, 16:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 10:48
Confirmada
11/03/2022, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:37
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000096-44.2022.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000096-44.2022.8.16.0124 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$42.637,89 Exequente(s): ODILON GONÇALVES CORDEIRO (CPF/CNPJ: 005.556.069-53) Rua Cel. Pedro Ferreira, 10 - PALMEIRA/PR Executado(s): Osni Zaleski (RG: 53251951 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.560.919-91) Colonia Maciel, s/n - PALMEIRA/PR 1)- Promova-se a retificação do valor atribuído à causa, conforme requerido no mov. 15.1. 2)- Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, sob pena de indeferimento, para fins de: a) indicar o endereço eletrônico de ambas as partes (e-mail, telefone, Whatsapp, etc); e c) anexar cópia do seu comprovante de residência. 3)- Arbitro honorários advocatícios, a serem pagos pela parte executada, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, artigo 827). 4)- Certificado o cumprimento do item 2, cite-se a parte executada, na forma requerida, para efetuar o pagamento da dívida, acrescida das despesas processuais e honorários advocatícios fixados, no prazo de 03 (três) dias, cientificando-a de que, em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como, que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada nos autos do mandado de citação, independentemente da realização de penhora (CPC, artigo 914). Na mesma ocasião, cientifique-a de que, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários, poderá requerer o pagamento do restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916). 5)- Não sendo efetuado o pagamento no prazo fixado, deve o Sr. Oficial de Justiça devolver também a segunda via do mandado de constrição, com encaminhamento dos autos imediatamente à conclusão, para penhora de dinheiro via sistema Bacenjud, primeira opção na ordem legal para constrições. 6)- Caso a tentativa seja frustrada, o Sr. Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens da parte executada, suficientes para saldar o débito, bem como sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, intimando a parte executada do ato. Não sendo encontrados bens penhoráveis, deverá descrever aqueles que guarnecem a residência da parte devedora. 7)- Não encontrando a parte devedora, deverá o Sr. Oficial de Justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes, deverá procurar a parte executada três vezes, em dias distintos, e, não a encontrando, certificar o ocorrido. 8)- Se a penhora recair em bem imóvel, deverá a parte exequente observar o contido no artigo 845, § 1º, do CPC. 9)- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Documento (Informações)
22/02/2022, 16:56
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:25
Ato ordinatório
22/02/2022, 16:25
Mero expediente
17/02/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 01:03
Documento (Certidão)
28/01/2022, 15:46
Ato ordinatório
26/01/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 17:12
Confirmada
25/01/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 21:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 21:56
Distribuição (competência exclusiva)
18/01/2022, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)