Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3645-1479 - Celular: (44) 3472-2642 DECISÃO
Trata-se de processo atualmente arquivado, sem baixa na distribuição, em “arquivo provisório”, na Secretaria deste Juizado Especial. Diante do teor da certidão retro, vieram os autos conclusos para deliberação. Com efeito, o que se vê dos autos é que não foram localizados bens do devedor que puderam satisfazer a execução, declarando-se extinto o presente processo e seu posterior arquivamento, sem baixa na distribuição. Neste passo, considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais, dentre eles o da celeridade e economia processual, a entrega da prestação jurisdicional nos Juizados Especiais Cíveis, instituída pela Lei nº 9.099/95, implementada para atender a duração razoável do processo, impede justamente que a demanda se arraste por anos, implicando esforço inócuo de toda máquina judiciária. Por essa razão, dispõe o art. 53, § 4°, da Lei nº 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Desse modo, declarada extinta a presente execução por inexistência de bens penhoráveis, impõe-se o ARQUIVAMENTO definitivo do feito. Determino, outrossim, a baixa de eventuais constrições patrimoniais realizadas nos autos, inclusive, a inscrição do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, via Serasajud, pois, nos termos do art. 782, § 4º, do CPC, "a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo". No mais, caso a diligência ainda não tenha sido providenciada, havendo expresso requerimento, autorizo a expedição de certidão de dívida em favor da parte exequente. Diligências necessárias. Terra Roxa, datado eletronicamente. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito