Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
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08/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:24
Documento (Certidão)
30/04/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:20
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 13:20
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:47
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:46
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:27
Confirmada
07/04/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001034-64.2007.8.16.0124 Recurso: 0001034-64.2007.8.16.0124 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HELION DE MENESES PEIXOTO NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX Apelado(s): FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES HELION DE MENESES PEIXOTO Banco do Brasil S/A ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX
Vistos... I. Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual adesão ao acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários (Tema 285, do STF). II. Após resposta, retornem conclusos. III. Sem resposta, retornem ao sobrestamento então determinado nos autos, sem prejuízo de eventual manifestação das partes. Curitiba, 26 de março de 2026. Desembargador Luciano Campos de Albuquerque Magistrado
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 15:16
Mero expediente
27/03/2026, 09:26
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 13:14
Documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:26
Confirmada
28/06/2022, 07:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001034-64.2007.8.16.0124 Recurso: 0001034-64.2007.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HELIO DE MENESES PEIXOTO (RG: 31017025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.186.037-15) Rua Saldanha Marinho, 989 103 - CURITIBA/PR NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES (RG: 10034949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.347.949-20) RUA JESUINO MARCONDES, 736 - PALMEIRA/PR ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (CPF/CNPJ: 00.655.522/0001-21) Avenida Duque de Caxias, S/N - Setor Militar Urbano - Brasília/DF - CEP: 70.630-902 Apelado(s): FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (CPF/CNPJ: 00.643.742/0001-35) ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - BLOCO 'O' - ANEXO I - EXÉRCITO, ANEXO I - Brasília/DF - CEP: 70.052-900 NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES (RG: 10034949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.347.949-20) RUA JESUINO MARCONDES, 736 - PALMEIRA/PR HELIO DE MENESES PEIXOTO (RG: 31017025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.186.037-15) Rua Saldanha Marinho, 989 103 - CURITIBA/PR Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Conceição, 580 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (CPF/CNPJ: 00.655.522/0001-21) Avenida Duque de Caxias, S/N - Setor Militar Urbano - Brasília/DF - CEP: 70.630-902 DECISÃO MONOCRÁTICA I - Após leitura dos autos (ação de cobrança referente ao plano collor II), percebe-se uma semelhança entre a matéria deste caso e daquela narrada no “TEMA 264” – Título: “Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos planos Bresser e Verão.” tendo como leading case “RE 626307”, conforme informações disponibilizadas pelo STF no seu site e a decisão monocrática do Ministro Dias Toffoli emanada em 2010 II - Desta forma, considerando o julgado supra, determino o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento da controvérsia junto ao Supremo Tribunal Federal. III - Intimem-se.
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 16:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
24/06/2022, 12:48
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:03
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 19:25
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 11:23
Confirmada
18/05/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001034-64.2007.8.16.0124 Recurso: 0001034-64.2007.8.16.0124 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): HELIO DE MENESES PEIXOTO (RG: 31017025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.186.037-15) Rua Saldanha Marinho, 989 103 - CURITIBA/PR ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (CPF/CNPJ: 00.655.522/0001-21) Avenida Duque de Caxias, S/N - Setor Militar Urbano - Brasília/DF - CEP: 70.630-902 NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES (RG: 10034949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.347.949-20) RUA JESUINO MARCONDES, 736 - PALMEIRA/PR Apelado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Rua Conceição, 580 - Centro - PALMEIRA/PR - CEP: 84.130-000 NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES (RG: 10034949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 214.347.949-20) RUA JESUINO MARCONDES, 736 - PALMEIRA/PR HELIO DE MENESES PEIXOTO (RG: 31017025 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.186.037-15) Rua Saldanha Marinho, 989 103 - CURITIBA/PR FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO (CPF/CNPJ: 00.643.742/0001-35) ESPLANADA DOS MINISTÉRIOS - BLOCO 'O' - ANEXO I - EXÉRCITO, ANEXO I - Brasília/DF - CEP: 70.052-900 ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX (CPF/CNPJ: 00.655.522/0001-21) Avenida Duque de Caxias, S/N - Setor Militar Urbano - Brasília/DF - CEP: 70.630-902 Vistos, Considerando a realidade dos autos (apelos abordando a redução dos honorários advocatícios de responsabilidade dos autores e a tese de alteração dos consectários legais ventilada pelo réu) e o interesse do Autor em conciliar. Considerando a proposta de acordo de mov. 132.1 dos autos originários aparentar a incidência de descontos e valores defasados segundo o Autor (mov. 136), e o sobrestamento do feito por mais de 10 (dez) anos. Assim ante o princípio da conciliação previsto CPC entendo por bem, nos termos do art. 10 do CPC determinar a intimação das partes para que se manifestem sobre: - o prosseguimento do feito; - possibilidade de acordo com valores que reflitam a realidade dos autos; - entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de incidência da TR como índice de correção monetária entre particulares; - impossibilidade de fixação de honorários irrisórios e a regra geral ser a fixação em percentual entre 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa; - intimação e apresentação de contrarrazões pelas partes envolvidas; Cumpra-se. Intimando-se. Após, voltem concluso para deliberação.
18/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:44
Outras Decisões
17/05/2022, 12:14
Confirmada
11/05/2022, 04:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:00
Remessa (em diligência)
10/05/2022, 13:59
Distribuição (prevenção)
10/05/2022, 13:59
Recebimento
10/05/2022, 12:48
Ato ordinatório
09/05/2022, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001034-64.2007.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Celular: (42) 99870-2096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-64.2007.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.054,50 Autor(s): HELIO DE MENESES PEIXOTO NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX Banco do Brasil S/A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO
Trata-se de pedido de cobrança ajuizado por HELIO DE MENESES PEIXOTO e NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES contra ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – POUPEX, BANCO DO BRASIL S/A e FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO. Através da sentença de mov. 1.1, p. 207-215, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da Fundação Habitacional do Exército, e parte do pedido inicial contra a ré Poupex foi acolhido. Contra a sentença, proferida em 31/03/2011 (mov. 1.1, p. 216), os autores interpuseram recurso de apelação em relação ao capítulo que tratou dos honorários sucumbenciais (mov. 1.1, p. 226-230); a ré Poupex interpôs apelação em relação aos índices de correção dos saldos das contas bancárias (mov. 1.1, p. 235-239). Os recursos, contudo, não foram analisados pelo juízo em razão de ter sido determinada a suspensão do feito até ulterior decisão do STF nos RExt nº 626.307 e nº 591.797 (mov. 1.1, p. 244-245). Os autos foram digitalizados em março de 2017. Instada, a parte autora informou que houve homologação de acordo nos recursos extraordinários que suspenderam o feito e manifestou interesse em também transigir (mov. 23). A ré Poupex informou que aderiu ao acordo referente aos planos econômicos e indicou a plataforma que deveria ser acessada pelos autores a fim de efetivar o acordo (mov. 31), a qual também foi indicada pelo réu Banco do Brasil (mov. 32). Após diversos pedidos de dilação de prazo formulados pelos autores, estes informaram que não conseguiram consultar a plataforma indicada e requereram a intimação da ré Poupex para que apresentasse os cálculos e a proposta de pagamento (mov. 63), o que foi feito pela ré no mov. 67. Na sequência, porém, os autores limitaram-se a requerer a intimação das demais rés para manifestação (mov. 72). É o relato do essencial. DECIDO. Considerando o teor dos recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida nos autos (mov. 1.1, p. 207-215), necessário reconhecer que houve trânsito em julgado parcial, isto é, em relação aos capítulos da sentença que não foram objetos dos recursos, o que faço à luz da teoria dos capítulos da sentença. Nesse sentido, por não ter sido impugnado o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos réus Banco do Brasil e da Fundação Habitacional do Exército, tratando-se, pois, de parcela incontroversa da lide, saliento que os autores deverão entabular o referido acordo apenas com a ré Poupex, como foi reiteradamente afirmado nos autos, pois apenas ela é parte legítima para tanto. Contudo, a ré Poupex interpôs recurso impugnando os índices de correção dos saldos das contas bancárias (mov. 1.1, p. 235-239). Assim, a fim de promover o regular andamento do feito, e tendo em vista as reiteradas manifestações favoráveis à realização de acordo extrajudicial por ambas as partes (autores e ré Poupex), DETERMINO a intimação da ré/apelante Poupex para que se manifeste acerca do prosseguimento do recurso interposto (mov. 1.1, p. 235-239). Caso haja interesse da parte no processamento da referida apelação, em detrimento da realização de acordo, a parte autora/apelada deverá ser intimada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC), devendo a serventia, na sequência, remeter os autos ao juízo ad quem. Não havendo interesse, operar-se-á o trânsito em julgado também quanto a este capítulo da sentença, hipótese na qual a ré Poupex deverá ser intimada para apresentar proposta de acordo atualizada ou indicar a plataforma adequada para tal fim, no prazo de quinze dias, intimando-se a parte autora na sequência. Por fim, quanto ao capítulo referente aos honorários sucumbenciais, impugnado pelos autores quando da interposição do recurso, verifica-se que foi alegada a desproporção no arbitramento em favor dos patronos dos autores, Banco do Brasil e Fundação Habitacional do Exército (mov. 1.1, p. 226-230). Considerando as manifestações dos autores demonstrando a subsistência do interesse recursal, DETERMINO a intimação dos apelados para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC), devendo a serventia, na sequência, remeter os autos ao juízo ad quem. Diligências necessárias. Intimem-se. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001034-64.2007.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-64.2007.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$5.054,50 Autor(s): HELIO DE MENESES PEIXOTO NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX Banco do Brasil S/A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO INTIME-SE a parte autora, por seu procurador, para, querendo, se manifestar sobre as petições acostadas nos movs. anteriores, no prazo de dez dias. Dado cumprimento, retornem conclusos. Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001034-64.2007.8.16.0124.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001034-64.2007.8.16.0124 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$5.054,50 Autor(s): HELIO DE MENESES PEIXOTO NILSE ELIETE MARTINS SEMÕES Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX Banco do Brasil S/A FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO 1 – Cumpra-se como requerido no mov. retro. 2 – INTIMEM-SE, novamente, o Banco do Brasil e a Fundação Habitacional do Exército para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se no feito, especificamente sobre a proposta e eventual interesse no feito, inclusive em relação aos valores. 3 – Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital. Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito