Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006659-60.2010.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - VILA RIO BRANCO - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0006659-60.2010.8.16.0064 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.483,50 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): M. ZANCHIN RESTAURANTE, LANCHONETE E MINI LOJA 1.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria da Fazenda Nacional em face de M. Zanchin Restaurante, Lanchonete e Mini Loja. A execução foi extinta ao mov. 32.1, devido a declaração da prescrição do débito exequendo. Após a manifestação de ciência da Fazenda Pública (mov. 38.1), o feito transitou em julgado (mov. 41.1). A planilha de custas processuais foi juntada ao mov. 44.1. Por conseguinte, o exequente requereu que o juízo sanasse a irregularidade das custas processuais, uma vez que estavam em desacordo com a sentença proferida. É o breve relatório. Decido. 2. Da análise da impugnação acostada aos autos, verifica-se que a controvérsia está na dispensa ou não das custas processuais. Da detida análise da Sentença proferida (mov. 58.1), denota-se que o Juízo deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mencionando a regra do artigo 921, §5º do CPC. Com efeito, infere-se que referido artigo dispõe expressamente que quando o juiz extinguir o processo devido ao reconhecimento da prescrição, as partes não terão ônus. Observe-se: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” Destarte, embora a Sentença de mov. 32.1 não tenha disposto expressamente sobre as custas judiciais, é certo que assim quis dizer, dado que utilizou como base o artigo 921, §5º do CPC que expressamente dispensa as partes do pagamento de ônus processuais. Destarte, ACOLHO a impugnação apresentada (mov. 58.1) e, por conseguinte, esclareço que a Sentença de mov. 32.1 dispensou as partes do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Ante o exposto, DETERMINO que a Secretaria promova os expedientes necessários, a fim de constar no processo que as custas processuais também foram isentas na Decisão de mov. 32.1. Por fim, cumpre destacar que esta Decisão não modificou a Sentença de mov. 32.1, mas somente explicou o emprego do artigo 921, §5º, do CPC, que isentou as partes ao pagamento dos ônus processuais no caso de reconhecimento da prescrição. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito