Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - EXTINÇÃO
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, em setembro de 2000, para cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa, em desfavor de Indústria e Comércio de Importação e Exportação de Madeiras AWN Ltda. e, posteriormente, de seu sócio Waldemar do Nascimento, tendo o feito se desenvolvido ao longo de mais de duas décadas, com múltiplas suspensões, diligências fracassadas, penhoras, cartas precatórias, leilões, embargos à execução, pedidos de parcelamento e sucessivas remessas à Procuradoria da Fazenda Nacional, sem que, ao final, tenha havido a satisfação integral do crédito exequendo. Os autos permaneceram por longos períodos suspensos ou arquivados provisoriamente, ora em razão de alegada inexistência de bens penhoráveis, ora sob o fundamento de parcelamentos administrativos, muitos dos quais não resultaram na quitação integral da dívida, tampouco produziram efetivo impulso útil à execução. Encerrada a instrução e retornos sucessivos do feito à conclusão, impõe-se o exame da ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, decorre da conjugação do princípio da segurança jurídica com a necessária efetividade do processo executivo, não se compatibilizando com a perpetuação indefinida da pretensão estatal em juízo, sobretudo quando ausente resultado prático na persecução do crédito tributário. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 40, estabelece regra específica de suspensão da execução fiscal nos casos em que o executado não é localizado ou não são encontrados bens passíveis de penhora, determinando a suspensão do feito por até um ano. Decorrido esse prazo sem manifestação útil da exequente, os autos devem ser arquivados, iniciando-se, a partir de então, o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do §4º do referido dispositivo legal.
Trata-se de prescrição que incide no curso do processo, como consequência da inércia prolongada do credor e da ausência de atos eficazes à satisfação da obrigação. No caso concreto, a análise minuciosa da marcha processual revela que, apesar da prática de inúmeros atos formais ao longo dos anos, não houve providência efetiva e contínua capaz de conduzir à extinção do crédito pela via do pagamento integral ou da expropriação exitosa de bens. As diligências realizadas mostraram-se, em sua maioria, infrutíferas. As penhoras efetivadas, por sua vez, envolveram bens gravados por múltiplas constrições judiciais, com arrematações anuladas, registros suspensos, discussões paralelas em outras esferas e valores claramente insuficientes para a quitação do débito exequendo. Constata-se, ademais, que o processo permaneceu suspenso por períodos manifestamente superiores ao limite legal de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, sem que, após o término dessas suspensões, tenha havido impulso processual eficaz por parte da exequente. A simples reiteração de pedidos de suspensão ou a manutenção do feito em estado de expectativa não tem o condão de interromper ou afastar a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. Nesse ponto, é firmada a orientação jurisprudencial no sentido de que apenas atos concretos e efetivos de constrição patrimonial, aptos a conduzir à satisfação do crédito, são capazes de suspender ou interromper o curso do prazo prescricional. Atos meramente formais, pedidos sucessivos de prazo ou suspensões genéricas não impedem o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de esvaziamento completo do instituto e de afronta à razoável duração do processo. Importa destacar, ainda, que a existência de parcelamento administrativo não impede, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente quando não demonstrado o pagamento integral do débito ou quando o parcelamento resulta em nova paralisação indefinida do processo. O parcelamento, enquanto não quitado, constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito na esfera administrativa, mas não autoriza a eternização da execução judicial quando ausente resultado prático e quando a marcha processual permanece estagnada por anos a fio. No caso dos autos, embora haja referência a adesões a programas de parcelamento, extrai-se que tais medidas não conduziram à extinção do crédito, seja por inadimplemento, seja por pagamento parcial insuficiente, mantendo-se o saldo remanescente por tempo indeterminado. Não houve, igualmente, comprovação de atos executivos eficazes supervenientes capazes de renovar, de forma válida, a persecução judicial da dívida. Cumpre salientar que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A paralisação do feito por lapso temporal superior ao prazo prescricional quinquenal, após o esgotamento do período máximo de suspensão legal, impõe a extinção da execução, independentemente de provocação da parte executada. No presente feito, verifica-se que, somados os diversos períodos de suspensão e inércia processual, o prazo prescricional foi amplamente ultrapassado, sem que a exequente tenha logrado êxito em promover a satisfação do crédito ou demonstrar a prática de atos aptos a afastar a consumação da prescrição intercorrente. A manutenção indefinida da execução, nessas circunstâncias, afrontaria os princípios da segurança jurídica, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do processo, pois nada justifica um processo que já tramita a mais de 25 anos sem efetividade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a baixa e o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 13:45
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/04/2026, 18:44
Conclusão (para julgamento)
17/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:40
Confirmada
31/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos. Tendo em vista despacho da douta Corregedoria Geral de Justiça, dando conta de que o feito tramita a mais de 15 anos, manifestem-se as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Prazo 10 dias. Após venham conlusos para sentença com o agrupador "SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - + DE 15 ANOS". Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos. Tendo em vista despacho da douta Corregedoria Geral de Justiça, dando conta de que o feito tramita a mais de 15 anos, manifestem-se as partes sobre a ocorrência de prescrição intercorrente. Prazo 10 dias. Após venham conlusos para sentença com o agrupador "SENTENÇA - PRESCRIÇÃO - + DE 15 ANOS". Cumpra-se. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2026, 18:23
Confirmada
26/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 17:08
Mero expediente
20/03/2026, 17:06
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 14:09
Documento (Ofício)
20/03/2026, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2026, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO
Vistos. 1) Considerando a negativa por parte do Registro de Imóveis em dar baixa no gravame inscrito no imóvel de matrícula nº 37.136, Registrada no 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, diante da incorreção da determinação contido no ofício, conforme alegado pelo peticionário (seq. 147), determino que seja reiterado o ato, devendo constar contudo a determinação da seguinte forma: Seja determinado o cancelamento da hipoteca averbada em favor do Banco do Brasil, referente ao imóvel Matrícula 14.230, oriundas da presente execução Autos nº 0000028-52.2000.8.16.0161, número antigo 043/2000 – EXF), expeça-se ofício ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, a fim de realize as baixas necessárias, de pendências relacionadas aos presentes autos na Matrícula 37.136, a qual teria sido desmembrada da Matrícula 14.230. 2) 2) Assim, determino que seja reiterada a expedição do ofício, conforme acima determinado. Intimações e diligências necessárias. Sengés, assinado e datado digitalmente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO DECISÃO. DEFERIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Vistos. 1) Diante da informação da existência de parcelamento administrativo do débito, defiro o pedido de suspensão, formulado pelo Exequente, determinando a suspensão da presente execução pelo prazo de 2 (dois) anos. 2) Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para que requeira o que entender de direito para o seguimento do presente feito, oportunidade em que deverá manifestar-se quanto a permanência de parcelamento administrativo e a satisfação do débito. Intimações e diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/06/2024, 13:33
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
21/06/2024, 19:07
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 19:27
Confirmada
17/05/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 12:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2024, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO SUSPENSÃO DO PROCESSO
Vistos. 1- Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano. 2- Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
03/04/2023, 15:08
Por decisão judicial
01/04/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 12:45
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 08:58
Confirmada
10/03/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 12:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2023, 00:53
Por decisão judicial
18/10/2022, 10:31
Documento (Certidão)
18/10/2022, 10:31
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:04
Confirmada
07/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 20:15
Determinação de Diligência
19/09/2022, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/09/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 14:05
Confirmada
26/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO
Vistos. 1) Considerando a recente decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que admitiu o Incidente de Assunção de Competência e determinou, em caráter liminar, obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, e consequente suspensão da criação da ferramenta técnica para auxiliar a referida redistribuição (SEI 0009083-95.2022.8.16.6000), manifeste-se a parte exequente, a respeito do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2)Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:47
Mero expediente
12/08/2022, 19:36
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:23
Por decisão judicial
09/06/2022, 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 14:52
Confirmada
20/05/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO
Vistos. 1. Em atenção à deliberação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferida por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, no sentido de que “a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais”, e que “desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito”, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento desta demanda à Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná. 2. No entanto, dada a recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, contida no Ofício-Circular 039/2022-DCJ-DMAP e na Decisão nº 7347301-GCJ-JACJ-JLMAF, segundo a qual a remessa dos autos ao Juízo Competente demanda a implementação de ferramenta tecnológica de integração dos sistemas PROJUDI e e-PROC, remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo acima mencionado, tornem os autos conclusos para novas deliberações acerca da remessa dos autos. 4. Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 14:18
Mero expediente
06/05/2022, 19:22
Conclusão (para despacho)
23/03/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 14:07
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Decurso de Prazo
12/03/2022, 00:13
Confirmada
05/03/2022, 00:17
Confirmada
05/03/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO 1- Diante do contido no petitório de mov. 135.1, dando conta do parcelamento do débito, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano. 2- Decorrido o prazo, manifeste o exequente. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
02/03/2022, 12:50
Mero expediente
25/02/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO
Vistos. 1) Diante do contido na petição de mov. 132.1, oficie-se, conforme requerido. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:37
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:13
Mero expediente
19/02/2022, 12:34
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 14:45
Confirmada
08/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:12
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:07
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:48
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:45
Confirmada
25/12/2021, 00:09
Confirmada
15/12/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 15:48
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO
Vistos. 1)
Trata-se de pedido realizado por terceiro interessado nos autos, Alan Kaminski do Nascimento, o qual pleiteou o levantamento de gravames constantes da AV. 2, itens A, B e C da Matrícula 37.136, a qual teria sido desmembrada da Matrícula 14.230 do 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava (mov. 1.63). Segundo narrado pelo interessado, o bem em questão foi objeto de hipoteca/penhora em favor do Banco do Brasil, também foi penhorado em muitos executivos fiscais e trabalhistas, tendo havido a alienação judicial do bem, em partes, tanto em favor do fisco da Fazenda Pública Nacional, Fazenda Pública Estadual e em Execuções trabalhistas. Em sua manifestação, a União afirmou que, com base na Matrícula juntada, é possível observar que os gravames em questão se referem a hipoteca e penhoras em favor do Banco do Brasil, não guardando relação com a presente execução fiscal. Pois bem. Em que pese as alegações da autarquia, diante dos documentos apresentados, bem como as decisões constantes ao mov. 1.63, 1.64, 1.65, 1.66, 1.68 e 1.69 (em que já foi determinado o cancelamento da hipoteca averbada em favor da União, referente ao imóvel Matrícula 14.230), expeça-se ofício ao 3º Serviço de Registro de Imóveis de Guarapuava, a fim de realize as baixas necessárias, de pendências relacionadas aos presentes autos na Matrícula 37.136, a qual teria sido desmembrada da Matrícula 14.230. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Mero expediente
10/12/2021, 19:51
Decurso de Prazo
28/09/2021, 01:11
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:22
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 14:25
Confirmada
03/09/2021, 00:14
Confirmada
26/08/2021, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO Vistos, 1) Antes de qualquer deliberação, manifestem-se o terceiro interessado e a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do petitório de mov. 105.1. 2) Diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:32
Mero expediente
21/08/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
20/08/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:37
Confirmada
06/08/2021, 00:20
Confirmada
30/07/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000028-52.2000.8.16.0161.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3567-1212 Autos nº. 0000028-52.2000.8.16.0161 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$5.074,68 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): INDUSTRIA E COMERCIO IMP. E EXP. DE MADEIRAS AWN LTDA WALDEMAR DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos. 1) Ante o contido na petição de mov. 99.1, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 3) Intimações e diligências necessárias. Sengés, datado e assinado eletronicamente. Marcelo Quentin Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:04
Mero expediente
23/07/2021, 18:44
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2021, 01:41
Mudança de Assunto Processual
16/04/2021, 09:31
Por decisão judicial
05/06/2020, 12:27
Mero expediente
05/06/2020, 11:16
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 14:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2020, 03:13
Por decisão judicial
12/03/2019, 15:25
Mero expediente
11/03/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2019, 00:43
Por decisão judicial
12/12/2017, 10:20
Apensamento
12/12/2017, 10:19
Por decisão judicial
12/12/2017, 09:18
Conclusão (para despacho)
04/12/2017, 16:55
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 09:44
Documento (Certidão)
16/11/2017, 09:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/11/2017, 09:42
Por decisão judicial
19/10/2017, 14:39
Documento (Certidão)
19/10/2017, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/09/2017, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2017, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 17:30
Mero expediente
12/09/2017, 16:59
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 15:35
Decurso de Prazo
06/09/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/08/2017, 17:18
Decurso de Prazo
19/08/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2017, 17:38
Ato ordinatório
18/07/2017, 17:37
Expedição de documento (Carta precatória)
18/07/2017, 17:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/07/2017, 13:24
Requisição de Informações
13/07/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
11/07/2017, 16:04
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 11:34
Por decisão judicial
22/06/2017, 12:52
Mero expediente
21/06/2017, 22:37
Conclusão (para despacho)
21/06/2017, 13:13
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:07
Decurso de Prazo
21/06/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/06/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 00:03
Ato ordinatório
16/05/2017, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:14
Documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2017, 13:13
deferimento
15/05/2017, 16:15
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/05/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 17:12
Por decisão judicial
26/04/2017, 10:38
Mero expediente
25/04/2017, 17:04
Conclusão (para despacho)
25/04/2017, 10:29
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:56
Documento (Outros documentos)
29/03/2017, 09:56
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2017, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 12:44
Mero expediente
13/02/2017, 12:03
Conclusão (para decisão)
27/01/2017, 08:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 14:42
Por decisão judicial
24/11/2015, 15:57
Por decisão judicial
20/11/2015, 17:51
Conclusão (para despacho)
20/11/2015, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)