Execução de Título ExtrajudicialChequeExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
NEUSA APARECIDA FERREIRA
T
MENILLA INDúSTRIA E COMéRCIO DE REFRIGERAçãO LTDA
Autor
NEWTON VALDINEI BISSI
Reu
Advogados / Representantes
AMANDA RAFAELA DRUZIAN
OAB/PR 49630·CPF·Representa: Autor
MAGALI APARECIDA FÁVARO
OAB/PR 92272·CPF·Representa: Autor
VALDENILSON CARDOSO DE SÁ
OAB/PR 66578·CPF·Representa: Autor
JOSE LEONARDO BOTTI DE OLIVEIRA
OAB/PR 102384·CPF·Representa: Autor
DIRLEIA PALMA GOMES
OAB/SP 372846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:27
Confirmada
29/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 14:27
Confirmada
29/04/2026, 14:25
Ato ordinatório
27/04/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2026, 15:31
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 14:14
Confirmada
16/04/2026, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 11:12
Confirmada
26/03/2026, 11:11
Ato ordinatório
25/03/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 17:40
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2026, 16:45
Documento (Certidão)
23/03/2026, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 11:04
Confirmada
18/03/2026, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:56
Documento (Certidão)
18/03/2026, 09:56
Ato ordinatório
16/03/2026, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 16:50
Expedição de alvará de levantamento
13/03/2026, 13:45
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:17
Confirmada
11/03/2026, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:53
Documento (Outros documentos)
11/03/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 10:23
Confirmada
09/01/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 135, 144, 172, 178, 189, 199, 241, 269 e 290, tendo esta: a) consignado que já houve a retificação da informação relativa ao Cartório de Registro de Imóveis responsável pelo imóvel de matrícula nº 7.740, mas no ofício de evento 273 não houve indicação da decisão; b) determinado a expedição de novo ofício para adjudicação do imóvel, com cumprimento da decisão de evento 199. Expedido ofício ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá (evento 298). Indicadas diligências necessárias para o cumprimento do ofício (evento 301). Intimada, a terceira informou que efetuou o recolhimento dos emolumentos e apresentou seu documento pessoal para funcionária do cartório, mas requereu a intimação do executado para entrega dos seus documentos, haja vista a negativa extrajudicial de realização da medida (evento 304). É o relatório do essencial. 2. Do documento pessoal do executado. Considerando a solicitação realizada pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento 301.2), bem como a informação prestada pela adjudicante quanto à impossibilidade de obtenção do documento pessoal do executado, fica desde já autorizada a utilização da Carteira Nacional de Habilitação do executado, documento juntado nos autos de embargos à execução em apenso (autos nº 0024898-10.2020.8.16.0017, evento 1.3). Registre-se, por oportuno, que a CNH vencida continua servindo como documento de identificação pessoal, eis que a validade é apenas com relação à aptidão da pessoa para dirigir. Sobre o tema: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE PESSOAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA. POSSIBILIDADE. 1. O prazo de validade constante da Carteira Nacional de Habilitação deve ser considerado estritamente para se determinar o período de tempo de vigência da licença para dirigir, até mesmo em razão de o art. 159, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro, condicionar essa validade ao prazo de vigência dos exames de aptidão física e mental. 2. Não se vislumbra qualquer outra razão para essa limitação temporal constante da CNH, que não a simples transitoriedade dos atestados de aptidão física e mental que pressupõem o exercício legal do direito de dirigir. 3. A própria Carteira de Identidade, comumente chamada de RG, emitida com o específico fim de identificação pessoal, não possui prazo de validade, o que retira a razoabilidade da restrição temporal imposta ao uso da CNH para fins de concurso público, quanto a esse mesmo aspecto especificamente. 4. É notório ser a CNH dotada até de mais elementos de segurança que a própria Carteira de Identidade, e, portanto, deve gozar de plena fé pública, mesmo após seu vencimento. Precedente.5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.805.381/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 6/6/2019.) 3. Cumpram-se, no mais, as diligências de evento 199. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 09:34
Mero expediente
16/12/2025, 18:40
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:02
Confirmada
14/10/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:46
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:54
Confirmada
26/09/2025, 07:53
Remessa (em diligência)
25/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Ofício)
25/09/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 12:45
Confirmada
19/09/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:54
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:54
deferimento
03/09/2025, 18:21
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:38
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 01:07
Confirmada
13/07/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 14:27
Confirmada
21/06/2025, 00:03
Confirmada
21/06/2025, 00:03
Confirmada
20/06/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 269) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/06/2025, 17:25
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório dos autos nas deliberações de eventos 135, 144, 172, 178, 189, 199 e 241, tendo esta determinado o cumprimento das diligências de evento 199, com expedição de ofício ao 1ºRegistro de Imóveis de Maringá-PR para averbação da adjudicação judicial na margem da matrícula do imóvel nº 7.740. Informado pelo 1º Cartório de Registro de Imóveis que a matrícula de nº 7.740 pertence ao 3º Serviço desta comarca (evento 246). Intimado, o executado requereu o levantamento do saldo remanescente (evento 252). Informada a necessidade de realização de diligências para cumprimento da determinação judicial pelo 3º Cartório de Registro de Imóveis (evento 255). Decorrido o prazo da exequente para recolhimento (evento 260). Promovida a baixa definitiva dos autos (evento 265). Apresentada manifestação pela terceira NEUSA APARECIDA FERREIRA com retificações e requerimento de novo encaminhamento dos autos ao 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá para realização das diligências necessárias. É o relatório do essencial. 2. De plano, registre-se que a baixa definitiva dos autos deve ocorrer apenas após a finalização das diligências pendentes. 3. Do levantamento de valores em favor do executado. Com relação ao pedido de expedição de alvará formulado pelo executado (evento 252), cumpra-se nos termos do item “2.1.2.” do evento 199. 4. Diligências. Tendo em vista que a matrícula nº 7.740 está registrada perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis, corrijo, de ofício, o erro material constante nos pronunciamentos de eventos 199 e 241. 4.1. Ademais, considerando que a terceira NEUSA APARECIDA FERREIRA cumpriu com as exigências realizadas pelo agente delegado no evento 255.2 (evento 267), expeça-se ofício ao 3º Registro de Imóveis de Maringá-PR, para que promova, na margem da matrícula nº 7.740, a averbação da adjudicação judicial da cota-parte do imóvel pertencente a NEWTON VALDINEI BISSI por NEUSA APARECIDA FERREIRA. 4.2. Registre-se que os emolumentos serão devidos pela terceira interessada. 5. No mais, cumpram-se as diligências descritas no evento 199. 6. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:53
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 07:50
Mero expediente
10/06/2025, 06:06
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 23:59
Documento (Informações)
04/04/2025, 16:30
Remessa (em diligência)
26/03/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2025, 16:39
Confirmada
24/02/2025, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:02
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:02
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:42
Confirmada
10/02/2025, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 09:03
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:03
Confirmada
28/01/2025, 00:04
Confirmada
21/01/2025, 10:59
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 09:25
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº 0005932-96.2020.8.16.0017. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 135, 144, 172, 178, 189 e 199, tendo esta julgado extinto o feito pela satisfação da obrigação e, com o trânsito em julgado: a) deferido o levantamento dos valores depositados em favor do exequente no montante de R$ 34.356,68 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), por meio de alvará eletrônico na conta indicada no evento 196; b) determinado o levantamento do valor remanescente em favor do devedor Newton; c) determinado a baixa m eventuais penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros), se houver; d) determinado a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Maringá-PR, para que promova, na margem da matrícula nº 7.740, a averbação da adjudicação judicial da cota-parte do imóvel pertencente a NEWTON VALDINEI BISSI por NEUSA APARECIDA FERREIRA. Trânsito em julgado (evento 209). Juntada de custas (evento 216). Expedido alvará de levantamento em favor da exequente (evento 222). Intimada, a terceira Neusa requereu a adjudicação do imóvel. Ainda alegou que deixa de recolher as custas por ser beneficiaria da justiça gratuita (evento 229). Manifestação do exequente informando que “prevendo toda essa dificuldade onde o executado não pagaria” recolheu as custas finais (evento 234). Certificou-se o recolhimento das custas finais (evento 235). Intimada, a terceira informou que recolheu as custas processuais para a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis de Maringá-PR, para que promova, na margem da matrícula nº 7.740, a fim de realizar averbação da adjudicação judicial da cota-parte do imóvel (evento 237). Certificou-se a remessa dos autos a conclusão para deliberações acerca do Auto de Adjudicação e posterior Carta de Adjudicação (evento 239). É o relatório. 2. Da adjudicação do imóvel. Por não se tratar de uma adjudicação propriamente dita, cumpra-se conforme o item “2.1.4” da decisão de evento 199. Para tanto, expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de Maringá-PR, para que promova, na margem da matrícula nº 7.740, a averbação da adjudicação judicial da cota-parte do imóvel pertencente a NEWTON VALDINEI BISSI por NEUSA APARECIDA FERREIRA. 3. No mais, observe-se a decisão de evento 199 em inteiro teor. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/01/2025, 13:54
Confirmada
17/01/2025, 13:46
Remessa (em diligência)
17/01/2025, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
17/01/2025, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 10:56
Mero expediente
16/01/2025, 07:43
Conclusão (para decisão)
29/10/2024, 01:05
Documento (Certidão)
28/10/2024, 14:17
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:45
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 10:20
Confirmada
24/10/2024, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:19
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 09:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 21:14
Decurso de Prazo
18/10/2024, 00:50
Confirmada
11/10/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2024, 09:14
Confirmada
02/10/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:44
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 11:38
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:44
Confirmada
27/09/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 09:49
Confirmada
27/09/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:41
Documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:41
Remessa (em diligência)
27/09/2024, 09:39
Trânsito em julgado
27/09/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 18:15
Confirmada
26/09/2024, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 16:34
Ato ordinatório
26/09/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório dos autos nos pronunciamentos de eventos 135, 144, 172, 178 e 189, tendo este consignado que, diante da ausência de manifestação do exequente, deveria ser cumprida a determinação constante no item 4 da decisão de evento 178 e que, havendo concordância das partes quanto à aquisição da cota parte do imóvel pela terceira, bastaria o depósito dos valores nos autos ou, em caso contrário, o seguimento do fluxo da hasta pública. Apresentada manifestação da terceira reafirmando seu interesse na compra do imóvel e exarando sua concordância com a avaliação, sendo depositado o valor equivalente a 20% da cota-parte do executado (evento 193.1). Comprovante de pagamento (evento 193.2). Registrado o depósito judicial (evento 194). Intimada, a exequente concordou com o depósito e requereu o levantamento dos valores, com posterior arquivamento definitivo do feito (evento 196). É o relatório do essencial. 2. Da extinção.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a co-proprietária do imóvel penhorado manifestou seu interesse na aquisição do bem e promoveu, imediatamente, o depósito da cota-parte do bem pertencente ao devedor (20% do valor da avaliação) (eventos 193 e 194). Intimado, o exequente concordou com o depósito realizado para satisfação da dívida, pugnando pelo levantamento dos valores no limite da dívida atualizada (evento 196). Assim, satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o feito na forma do artigo 924, II, c/com artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. 2.1. Com o trânsito em julgado: 2.1.1. Defiro o levantamento dos valores depositados em favor do exequente no montante de R$ 34.356,68 (trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), por meio de alvará eletrônico na conta indicada no evento 196, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco. 2.1.2. O montante remanescente deverá ser levantado em favor do devedor, NEWTON VALDINEI BISSI, por meio de alvará judicial em conta bancária a ser indicada pelo devedor, com as mesmas ressalvas já exaradas acima. 2.1.3. Promova-se a baixa em eventuais penhoras, restrições e comunicações (Sisbajud, Renajud, Serasajud, CNIB, entre outros), se houver. 2.1.4. Expeça-se ofício ao 1º Registro de Imóveis de Maringá-PR, para que promova, na margem da matrícula nº 7.740, a averbação da adjudicação judicial da cota-parte do imóvel pertencente a NEWTON VALDINEI BISSI por NEUSA APARECIDA FERREIRA. 3. Havendo custas remanescentes, intime-se o executado para quitação em 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 4. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável. 6. Ao final, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:17
Confirmada
25/09/2024, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:45
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:30
Petição (Resposta À acusação)
05/09/2024, 18:09
Confirmada
02/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório dos autos nos eventos 135, 144, 172 e 178, tendo a última decisão: a) concedido à terceira Neusa Aparecida Ferreira os benefícios da gratuidade da justiça; b) determinado nova intimação da terceira para que informasse seu interesse na arrematação do bem no valor fixado no laudo de avaliação de evento 120, homologado pelo Juízo; c) determinado a intimação da parte exequente para informar se concorda com a arrematação do bem pela coproprietária e terceira Neusa; d) sem prejuízo, determinado a inserção do processo no fluxo da hasta pública para alienação de parte ideal do imóvel penhora; e) consignado que os coproprietários serão cientificados da alienação judicial. A terceira informou que concorda com o valor declarado na avaliação do imóvel de evento 120, manifestando seu interesse na aquisição da parte ideal do imóvel (evento 179). Remessa dos autos ao Contador (evento 181), que apresentou cálculo do débito e das custas processuais (evento 1850. Expedida intimação para exequente (evento 184). É o relatório. 2. Conclusão desnecessária. A decisão de evento 178 determinou a intimação da terceira interessa e, posteriormente, a intimação da parte exequente. Paralelamente, determinou-se a inclusão do feito no fluxo da hasta pública. A terceira se manifestou no evento 179, antes mesmo da expedição de intimação, mas, mesmo assim, foi expedida intimação no evento 180. A intimação foi lida (evento 183) e aguarda cumprimento. Ainda não houve intimação da parte exequente, pelo que não se verifica qualquer questão pendente de deliberação, bastando o cumprimento do disposto no evento 178. 3. No mais, registro que, havendo concordância das partes quanto à aquisição da cota parte do imóvel pela terceira, bastará o depósito nos autos do valor correspondente. Não havendo concordância ou depósito integral, o feito deverá seguir no fluxo da hasta pública, como já determinado, assegurando-se ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (gb) Juíza de Direito
22/08/2024, 00:00
Mero expediente
13/08/2024, 18:44
Decurso de Prazo
06/07/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 10:03
Confirmada
24/06/2024, 09:24
Confirmada
15/06/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório sucinto dos autos nas decisões de eventos 135, 144 e 172, tendo esta: a) reputado desnecessária a intimação dos coproprietários acerca da penhora; b) determinado a intimação da terceira interessada para informar seu interesse na arrematação do bem, bem como para apresentar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. Intimada, a terceira informou que possui interesse na aquisição da cota parte do executado no imóvel objeto da penhora (evento 175.1). Juntou extrato do INSS (evento 175.2), extrato bancário (evento 175.3) e declaração de imposto de renda (eventos 175.4, 175.5 e 175.6). É o relatório. 2. Da gratuidade judiciária. Considerando a declaração de hipossuficiência apresentada (evento 162.3), o extrato bancário (evento 175.3), bem como as declarações de imposto de renda apresentadas (eventos 175.4 e 175.5) indicando que a terceira é aposentada e aufere renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, não havendo indícios de que as informações são inverídicas, concedo à terceira Neusa Aparecida Ferreira os benefícios da gratuidade da justiça, com base nos artigos 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Do direito de preferência. Intimada para informar seu (des)interesse na arrematação do bem, a terceira Neusa manifestou interesse na aquisição da cota-parte do executado Newton (evento 175). Pois bem. O direito de preferência encontra-se previsto no artigo 843, § 1º do Código de Processo Civil, sendo resguardada ao coproprietário a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. No entanto, em observância ao princípio da economia processual, bem como considerando o interesse expresso da co-proprietária Neusa em arrematar o bem, renove-se a intimação da terceira interessada Neusa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seu interesse na arrematação do bem no valor fixado no laudo de avaliação de evento 120, homologado pelo Juízo (evento 144). 3.1. Após, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se concorda com a arrematação do bem pela coproprietária e terceira Neusa no importe fixado no laudo de avaliação de evento 120 homologado pelo Juízo. 4. Da hasta pública. Sem prejuízo, realizada a penhora do imóvel (evento 75), seguida da intimação pessoal do devedor (evento 86), sem manifestação (evento 139), realizado laudo de avaliação dos imóveis, homologado na decisão de evento 144, insira-se o processo no fluxo da hasta pública para alienação da parte ideal do imóvel penhorado, observando o Cartório Portaria e Ordem de Serviço vigentes neste Juízo, para realização do ato. 4.1. Ressalto que os coproprietários serão cientificados da alienação judicial, nos termos do artigo 889, inciso II do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (g.a.) Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
04/06/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 15:32
Deferimento em Parte
24/05/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2024, 20:44
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 01:06
Petição (Resposta À acusação)
09/04/2024, 22:01
Confirmada
29/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 135 e 144, tendo esta última: a) homologado o laudo de avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 7740 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá apresentado no evento 120 (evento 138), b) determinado o prosseguimento do feito antes a improcedência dos autos de embargos à execução, e c) determinado nova intimação ao cônjuge do executado, Sra. Neusa Aparecida acerca da penhora do imóvel. Certificado a juntada da sentença proferida nos autos de embargos à execução de nº 002489810.2020.8.16.0017, que julgou improcedente os embargos e determinou o prosseguimento da execução (evento 145). A exequente indicou novo endereço para intimação ao cônjuge do executado, Sra. Neusa Aparecida acerca da penhora do imóvel (evento 151), reiterando no evento 157. Expedida carta de intimação à Sra. Neusa Aparecida (evento 158), cumprida (evento 160). A Sra. Neusa Aparecida requereu a sua habilitação (evento 161), e apresentou impugnação à penhora e requereu a gratuidade judiciária (evento 162). Habilitação da Neusa Aparecida como terceiro interessado (evento 136). Intimada (evento 167), a exequente requereu a rejeição da impugnação à penhora e requereu o prosseguimento do feito para realização da hasta pública (evento 170). É o relato do essencial. 2. Da impugnação à penhora. Em análise detida aos autos, verifica-se que em 25.02.2022 foi expedido termo de penhora sobre a parte ideal pertencente ao executado Newton Valdinei do imóvel matriculado sob nº 7.740 do CRI 3º Ofício da Comarca de Maringá – Pr, conforme evento 75. Ainda, que em 16.08.2022, conforme R-12-7-740 restou averbada a penhora na matrícula do imóvel. Observa-se que, na época da penhora, o executado era casado sob o regime de comunhão parcial de bens com a Sra. Neusa Aparecida Ferreira, motivo pelo qual restou determinada a intimação do cônjuge, nos termos do artigo 842 do Código de Processo Civil. Todavia, quando devidamente intimada acerca da penhora (evento 160), a Sra. Neusa apresentou impugnação, informando ter separado judicialmente do executado, onde restou acordado no formal de partilha que o imóvel matriculado sob nº 7.740, do 3º CRI de Maringá, passaria a ser de sua propriedade, na proporção de 80%, e 20% para o executado, restando averbado na matrícula do imóvel conforme R11-7-740, em 10.05.2022. Ou seja, o que se percebe é que, quando expedido o termo de penhora sob o bem, a Sra. Neusa Aparecida Ferreira possuía qualidade de cônjuge do executado, possuindo assim legitimidade para eventual impugnação, nos termos do artigo 842, do Código de Processo Civil. Todavia, tendo em vista que a separação entre o executado e a Sra. Neusa se deu em momento anterior à averbação da anotação da penhora na matrícula do bem, quando foi devidamente intimada no evento 160, não possuía mais legitimidade na qualidade de cônjuge do executado para apresentação de impugnação, apenas legitimidade na qualidade de coproprietária do bem. Ressalta-se que a penhora recaiu apenas e tão somente sobre a parte ideal pertencente ao executado Newton, de modo que, a quota parte ideal da Sra. Neusa permanece assegurada. Desta feita, tendo em vista que a Sra. Neusa apenas figura como coproprietária do imóvel penhorado, deixo de apreciar a manifestação de evento 162. No mais, esclareço que compete aos coproprietários apenas o direito de preferência na arrematação do bem, na forma do artigo 843 § 1 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS AGRAVANTES. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO E INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS PARA EXERCEREM O DIREITO DE PREFERÊNCIA. (...). PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS ACERCA DA PENHORA E DA AVALIAÇÃO DO BEM. DESNECESSIDADE. PENHORA QUE RECAIU APENAS SOBRE A PARTE IDEAL DO IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0061140-53.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - 07.05.2021) Transcrevo trecho da jurisprudência supratranscrita: Na petição de mov. 126.1, alegando que “houve penhora e avaliação do imóvel cuja propriedade é exercida em condomínio”, os executados requereram “a intimação de todos os coproprietários (art. 889, II, CPC) para que se manifestem acerca da penhora e avaliação, bem como para que, oportunamente, exerçam o direito de preferência (art. 843, CPC)”. Como se vê, além da intimação dos coproprietários para exercerem o direito preferência, pretendem os recorrentes a intimação dos coproprietários acerca da penhora e da avaliação realizada. Todavia, salvo para exercer o direito de preferência, cuja intimação já fora determinada pelo Juiz da origem, como antes mencionado, recaindo a penhora apenas sobre a parte ideal do imóvel de propriedade dos executados, no caso, 1/3 do imóvel objeto da matrícula 2792 do 2º SRI de Maringá (mov. 27.1), respeitando, assim, a cota parte dos demais condôminos, restam protegidos os seus direitos, sendo, de conseguinte, desnecessária as suas intimações acerca do ato constritivo e da respectiva avaliação. 2.1. Portanto, reputo desnecessária a intimação dos coproprietários acerca da penhora que recaiu sobre parte ideal pertencente ao devedor no imóvel indicados no termo de evento 75, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, deixo de apreciar o pedido formulado no evento 162. 2.2. No mais, ante a discordância da terceira quanto à penhora, em observância ao direito de preferência na arrematação do bem, nos termos do §1º do artigo 843 do Código de Processo Civil, intime-se a terceira interessada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seu interesse na arrematação do bem. 3. Da hasta pública. Realizada a penhora do imóvel (evento 75), seguida da intimação pessoal do devedor (evento 86), sem manifestação (evento 139), e realizado laudo de avaliação dos imóveis, homologado na decisão de evento 144, em caso de inércia da terceira interessada, conforme item anterior, insira-se o processo no fluxo da hasta pública para alienação da parte ideal do imóvel penhorado, observando o Cartório Portaria e Ordem de Serviço vigentes neste Juízo, para realização do ato. 4. Da gratuidade judiciária. Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil), tem-se que: (i) a presunção não persiste em se tratando de pessoa jurídica (referido §3º a contrariu sensu); (ii) na existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, pode o juiz determinar a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (artigo 99, § 2º). No caso, haja vista a ausência de elementos mínimos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, concedo à terceira o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de cópia da CTPS, holerite ou extrato do INSS (uma vez que se declarou como aposentada), declaração de IR dos últimos 02 (dois) anos ou, não sendo contribuinte, da declaração de isenção a ser buscada no site da Receita Federal. Faculto ainda a juntada de extrato bancário em período não inferior a 30 (trinta) dias para comprovação da condição de pobreza. Desde logo alerto: (a) que a não apresentação de declaração não comprova a condição de pobreza, apenas que não houve declaração, até porque a pobreza a que se refere o artigo 98 do Código de Processo Civil não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do Imposto de Renda. Então, nessa hipótese, deverá ser apresentado algum dos documentos supra indicados; (b) que não será deferida a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização dos sistemas Infojud e Renajud pelo Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso dos autos; (c) a nova regulamentação da gratuidade judiciária trazida pelo Código de Processo Civil permite ao juiz, ao invés da gratuidade integral, conceder apenas: gratuidade restrita a algum ato processual específico (artigo 98, § 5º), redução percentual de despesas processuais (artigo 98, § 5º), parcelamento (artigo 98, § 6º). 4.1. Apresentados os documentos, conclusos para análise do pedido. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:59
Deferimento em Parte
29/02/2024, 18:23
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:30
Documento (Informações)
21/11/2023, 16:13
Confirmada
20/11/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:58
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 17:58
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 17:54
Ato ordinatório
09/11/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2023, 12:22
Confirmada
30/10/2023, 10:06
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:20
Expedição de documento (Carta)
27/09/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 09:19
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:36
Ato ordinatório
07/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2023, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 09:29
Confirmada
03/09/2023, 00:09
Confirmada
03/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório dos autos na decisão de evento 135 que: a) determinou a desabilitação do advogado outrora constituído pelo executado, Dr. Pedro Henrique Adnet dos Santos e habilitação das novas procuradoras da parte; b) determinou que as partes fossem novamente intimadas para manifestação sobre a avaliação de evento 120, sob pena de preclusão; e c) determinou que aguardasse o retorno da intimação expedida à Sra. Neusa e o cumprimento da decisão de evento 98. O exequente exarou concordância com a avaliação de evento 120 (evento 138). Decorrido o prazo para manifestação do executado (evento 139). Certificado que o Aviso de Recebimento referente à carta de intimação da Sra. Neusa não retornou conforme informação no evento 134 (evento 141). É o relatório do essencial. Decido. 2. Da avaliação do imóvel. Considerando a concordância do autor com o laudo de avaliação do imóvel de matrícula nº 7740 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá apresentado no evento 120 (evento 138) e a ausência de manifestação do devedor quanto a tal ponto (evento 139), homologo o laudo de avaliação (evento 120). 2.1. No mais, em consulta aos autos de embargos à execução em apenso (0024898-10.2020.8.16.0017), a sentença que julgou o pedido improcedente transitou em julgado no dia 14/06/2023 (evento 96 daqueles autos), sendo possível o prosseguimento dos atos expropriatórios do bem. 3. Assim, expeça-se nova intimação pessoal do cônjuge do executado, Neusa Aparecida Ferreira Bissi, conforme informação contida no R-9 da matrícula juntada no evento 26.2 (artigo 842 do Código de Processo Civil), visto que a carta anteriormente expedida não retornou (evento 134). 4. Após, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:43
Documento (Decisão)
23/08/2023, 09:09
deferimento
21/08/2023, 19:27
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 16:41
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:05
Documento (Certidão)
22/06/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 16:02
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2023, 13:24
Confirmada
20/05/2023, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório dos autos na decisão de evento 122, que: a) esclareceu que está suspensa a expropriação do imóvel penhorado até o julgamento dos embargos em apenso; b) deixou de reconhecer a validade da renúncia comunicada pelo Dr. Pedro Henrique Arndt dos Santos; c) determinou aguardar-se o retorno da carta de intimação expedida no evento 110 e o retorno do mandado de avaliação. Por fim, determinou o cumprimento da decisão de evento 98. Retorno do mandado de avaliação do imóvel penhorado no evento 120. O advogado do réu, Dr. Pedro Arndt, manifestou-se no evento 126 pugnando pelo reconhecimento da ciência do executado acerca de sua renúncia. Intimados para se manifestarem acerca do retorno do mandado de avaliação (evento 129), o autor apontou a necessidade de aguardar a publicação da sentença nos autos em apenso para futura deliberação acerca do tema (evento 131). O executado deixou seu prazo decorrer in albis (evento 132). É o relatório. Decido. 2. Da renúncia ao mandato. Compulsando os autos em apenso, vislumbra-se que no evento 77 daquele feito houve o reconhecimento da regularidade da representação processual do executado/embargante, muito embora a renúncia de seu patrono anterior não tenha se dado na forma legal, visto que a parte constituiu novos procuradores para representá-lo nos autos. Assim, foi determinada a desabilitação do advogado outrora constituído (que ainda o representa nesta demanda). 2.1. Nestes termos e à luz da procuração juntada no evento 70 dos embargos em apenso, vislumbra-se inexistirem motivos para a manutenção do Dr. Pedro Henrique Arndt dos Santos como procurador do executado no presente feito. 2.2. Determino, portanto, a desabilitação do advogado outrora constituído (Dr. Pedro) e a habilitação das advogadas constituídas para representar o executado nos embargos à execução (evento 70 daqueles autos), Dras. Magali Fávaro e Amanda Druzian. 3. Da avaliação do imóvel. Não obstante o autor tenha alegado que sua manifestação acerca do retorno do mandado de avaliação somente seria possível após a decisão definitiva dos embargos à execução (evento 131), verifico que não há prejuízos no prosseguimento do feito neste ponto, mesmo que a sentença de mérito dos autos em apenso ainda não tenha sido prolatada. 3.1. Assim, considerando, ainda, a necessidade de regularização da representação processual do executado, determino nova intimação das partes para que digam a respeito da avaliação juntada no evento 120, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 3.1.1. À Secretaria para que observe a necessidade de habilitação e intimação das novas procuradoras do réu, sob pena de nulidade. 4. No mais, aguarde-se o retorno da intimação expedida no evento 110 à Sra. Neusa Aparecida Ferreira Bisse e cumpra-se o determinado na decisão de evento 98. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ag) Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:50
deferimento
12/05/2023, 05:54
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2023, 01:03
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:31
Confirmada
11/03/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:12
Ato ordinatório
31/01/2023, 01:49
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2023, 10:32
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 65 e 98, tendo esta última determinado: a) o prosseguimento do feito com apensas suspensão dos atos expropriatórios, em razão do objeto discutido nos embargos; b) a intimação do cônjuge do executado acerca da penhora do imóvel; c) a expedição de mandado de avaliação do imóvel por oficial de justiça. Intimado (evento 102), o exequente apresentou comprovante de pagamento das custas para avaliação do imóvel (evento 105) e juntou comprovante do protocolo junto ao CRI para anotação da penhora sobre o imóvel (evento 106). Expedida carta de intimação ao cônjuge Sra. Neuza (evento 110). Autos suspensos (evento 112). Exequente apresentou matrícula imobiliária atualizada de n. 7740, do 3º CRI de Maringá, contendo a averbação do Termo de Penhora, pugnando pela expedição de mandado de avaliação e designação de leilão para alienação do bem (evento 113). Levantada suspensão dos autos (evento 115). Expedido mandado de avaliação (evento 116). Juntada de renúncia de mandato pelo procurador do executado (evento 118). É o relato do essencial. 2. Primeiramente, a par do contido no evento 113, esclareço novamente (conforme já consignado no item 3.3, da decisão de evento 98.1) que está suspensa a expropriação do imóvel penhorado até julgamento dos embargos em apenso em razão do objeto discutido (exigibilidade do débito), motivo pelo qual indefiro por ora a designação de hasta pública após a avaliação do imóvel. 3. Da renúncia de mandato. Nos termos do artigo 112, do Código de Processo Civil, o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. No caso dos autos, foi juntado “comunicado de renúncia de mandato”, pelo qual o procurador habilitado nos autos para representação do executado renunciou ao mandato outorgado. Para prova da ciência da renúncia, foram anexadas capturas de tela da mensagem que teria sido enviada pelo aplicativo WhatsApp, para o contrato “Newton X Menilla”, que não respondeu. Com a devida licença, entende-se que a notificação via WhatsApp não é meio suficiente para comprovar a ciência inequívoca da renúncia do mandato. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Guarda, Alimentos e Regulamentação de Visitas. Decisão que indeferiu a renúncia de mandato. Notificação extrajudicial dos mandatários via whatsapp. Ausência de prova acerca da ciência inequívoca das partes. Impossibilidade de averiguar se os dados pertencem aos representados. Procuradora que não se desincumbiu do ônus que lhe recaía. Advogada que deve permanecer representando as partes até a regularização da situação nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e desprovido. 1. A notificação extrajudicial via whatsapp acerca da renúncia de mandato não corresponde a meio idôneo, seguro e suficiente a comprovar a ciência inequívoca dos mandatários acerca do ato. (TJPR - 12ª C.Cível - 0017585-15.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 05.07.2021) – destacou-se. 3.1. Deste modo, deixo de reconhecer a validade da renúncia comunicada em evento 118, devendo permanecer nestes autos o procurador do executado Dr. Pedro Henrique Arndt dos Santos. 4. No mais, aguarde-se o retorno da carta de intimação expedida em evento 110, bem como o retorno do mandado de avaliação expedido em evento 116. 4.1. Com o retorno, cumpra-se o determinado na decisão de evento 98. 5. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (by) Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 09:57
Indeferimento
07/12/2022, 05:15
Confirmada
01/12/2022, 12:46
Mandado
01/12/2022, 11:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 01:09
Petição (Renúncia de mandato)
26/09/2022, 20:22
Ato ordinatório
26/09/2022, 16:49
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2022, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:36
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 14:21
Por decisão judicial
18/08/2022, 14:12
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:12
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 10:42
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Confirmada
12/08/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório da execução no despacho de evento 65, ressaltando que o pedido de penhora por termo nos autos da parte ideal pertencente ao devedor sobre o imóvel objeto da matrícula n° 7.740 (evento 26) já foi deferido em decisão de evento 28, determinando o cumprimento integral das disposições contidas na decisão de evento 28. Realizada penhora por termo nos autos da parte ideal pertencente ao devedor sobre o imóvel objeto da matrícula n° 7.740, 3° CRI de Maringá/PR (evento 75). Localizado um veículo junto ao Renajud, não bloqueado em razão do gravame de alienação fiduciária sobre o bem (evento 85.1). Intimado acerca da penhora que recaiu sobre o imóvel, o executado solicitou a suspensão da execução até julgamento dos embargos, onde se discute a existência da dívida (evento 94). Juntada de AR negativo de intimação do devedor (evento 95). É o relatório. Decido. 2. Rejeito a impugnação apresentada pelo devedor no evento 94, eis que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, inexistindo óbice para prosseguimento da presente execução. Conquanto discutido nos autos dos embargos em apenso a existência do débito, tendo em vista que o devedor alega ter devolvido as máquinas (chopeiras) que estavam com defeito, agindo o exequente de má-fé ao não devolver os cheques e cobrá-los na presente execução, inexiste empecilho para seu prosseguimento, até que sejam penhorados bens suficientes para garantia do débito, suspendendo-se apenas, a expropriação até julgamento dos embargos, em razão do objeto discutido (exigibilidade do débito). 2.1. Portanto, determino o normal prosseguimento da execução até que sejam penhorados bens suficientes para garantia da dívida, suspendendo-se apenas os atos expropriatórios. 3. Realizada a penhora do imóvel, seguida da intimação do devedor por meio do advogado constituído (artigo 841, § 1º do Código de Processo Civil), promova-se a intimação do cônjuge, Neusa Aparecida Ferreira Bissi, por carta, conforme informação contida no R-9 da matrícula juntada no evento 26.2 (artigo 842 do Código de Processo Civil). 3.1. Ressalto que compete ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel (artigo 844 do Código de Processo Civil). Concedo prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da diligência. 3.2. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação do imóvel por oficial de justiça, que deverá observar ao artigo 872 do Código de Processo Civil. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias na pessoa dos respectivos advogados. 3.3. Feita a avaliação e suficiente o valor do imóvel para garantia da dívida, determino a suspensão apenas da expropriação do imóvel até julgamento dos embargos em apenso. Caso contrário, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a presente execução, sob pena de arquivamento. 3.3.1. Ausente manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo máximo de 06 (seis) meses. 3.4. Decorrido o prazo indicado, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, vindo na sequência conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (kc) Juíza de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 14:02
Indeferimento
21/07/2022, 05:25
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/04/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:51
Por decisão judicial
17/03/2022, 12:39
Documento (Certidão)
17/03/2022, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 11:25
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:23
Documento (Informações)
02/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:41
Remessa (em diligência)
02/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
02/03/2022, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$14.234,03 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA ajuizou execução de título extrajudicial em face de NEWTON VALDINEI BISSI, objetivando em síntese o recebimento do crédito originário dos cheques que instruem a inicial. Manifestaçao do devedor nos autos, por meio de advogado constituído, informando a oposição de embargos à execução, em apenso (evento 21). Solicitada pelo credor a penhora de bens (evento 25) e do imóvel objeto da matrícula n° 7.740 (evento 26). É o relato. Decido. 2. De fato, a certidão de evento 22 incorreu em erro material, eis que não houve o pagamento da dívida, mas mera oposição de embargos. 3. Diante do comparecimento espontâneo do executado nos autos por meio do advogado constituído, suprida está a falta de citação, nos termos do artigo 239, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Verifico que ainda não foi atribuído aos embargos à execução (em apenso), efeito suspensivo, assim, impõe-se o prosseguimento da execução sem prejuízo de suspensão posterior caso os embargos sejam recebidos com referido efeito. 5. Considerando o valor da dívida e ordem preferencial da penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para apresentar cálculo atualizado do débito em 15 (quinze) dias, eis que cabe ao credor instruir a execução com a conta do valor devido, bem como realizar cálculos posteriores, em razão do princípio da cooperação, inserto no artigo 6º, do Código de Processo Civil[1]. 5.1. Com a conta, primeiramente, proceda a Secretaria a penhora via Sistema SISBAJUD, sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos. 5.2. Caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ainda, positiva a penhora, promova-se a transferência dos valores para uma conta judicial. 5.3. Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão. 5.4. Outrossim, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso negativo, proceda a Secretaria à consulta junto ao sistema RENAJUD, acerca de eventuais veículos existentes em nome do devedor. 6.1. Com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Negativas as consultas via Sisbajud/Renajud e diante do requerimento do exequente, promova-se a penhora por termo nos autos da parte ideal pertencente ao devedor sobre o imóvel objeto da matrícula n° 7.740 (evento 26.2). 7.1. Com a penhora, intime-se o executado por meio do advogado constituído (art. 841, § 1º do Código de Processo Civil), para, querendo, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias. 7.2. Como a penhora recai sobre bem imóvel, deve ser feita intimação do cônjuge, indicado na matrícula (art. 842 do CPC), por carta AR/MP. 8. Após, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 9. Intimem-se. [1] Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:44
Confirmada
24/02/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 12:22
Confirmada
23/02/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005932-96.2020.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 99175-7890 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005932-96.2020.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.538,40 Exequente(s): MENILLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA Executado(s): NEWTON VALDINEI BISSI 1. Relatório sucinto dos autos na decisão de evento 28, que: a) declarou suprida a falta de citação do executado, diante do seu comparecimento espontâneo aos autos, com advogado constituído; b) deferiu a realização de penhora via sistema Sisbajud e busca via sistema Renajud; c) negativa as consultas realizadas via Sisbajud/Renajud, deferiu a penhora por termo nos autos da parte ideal pertencente ao devedor sobre o imóvel objeto da matrícula n. 7.740. Cálculo atualizado do débito exequendo (evento 47). Alterado o valor da causa (evento 52). Resultado negativo da diligência realizada via sistema Sisbajud (evento 59). Intimada (evento 61), a exequente pugnou pela apreciação do pedido de evento 26 (evento 63). É o relatório. Decido. 2. Inicialmente, ressalto que o pedido de penhora por termo nos autos da parte ideal pertencente ao devedor sobre o imóvel objeto da matrícula n. 7.740 (evento 26), já foi deferido em decisão de evento 28. 3. Assim, diante do resultado negativo da diligência realizada via sistema Sisbajud, cumpra-se integralmente a decisão de evento 28, a partir do seu item “6”. 4. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:35
Mero expediente
21/02/2022, 05:12
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 13:58
Confirmada
01/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 08:50
Confirmada
02/09/2021, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:45
Documento (Informações)
25/05/2021, 15:54
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:32
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:31
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 14:07
Ato ordinatório
17/05/2021, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 09:09
Confirmada
15/05/2021, 00:10
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Confirmada
15/05/2021, 00:09
Confirmada
08/05/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:52
de Conciliação (cancelada)
04/05/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 09:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2021, 16:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2021, 16:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2021, 16:26
de Conciliação (designada)
03/05/2021, 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 10:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 16:26
Confirmada
24/01/2021, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:32
Documento (Outros documentos)
06/01/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 16:43
Apensamento
20/11/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 16:02
Expedição de documento (Carta)
15/09/2020, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)