Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e Examinados estes Autos de Ação Penal, registrados sob o nº 0002492-29.2019.8.16.0017, em que figura como Autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Réu GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e através de seu representante atuante na Comarca, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS, brasileiro, portador da cédula de identidade (RG) nº 13.097.123-7 SSP/PR, natural de Sarandi/PR, nascido aos 11/08/1999, com 19 anos de idade na data dos fatos, filho de Clarice Aparecida Ribeiro dos Santos e de Marco Antonio dos Santos, residente e domiciliado na Rua Guaratinga, nº 108, Jardim dos Pássaros, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delituosa(s) capitulada(s) no(s) art. 129, §9º, do Código Penal, aplicando-se as disposições da Lei n° 11.340/2006, aduzindo para tanto o seguinte: “Na data de 06 de fevereiro de 2019, por volta das 20h30min, na residência do casal, localizada na Rua Miguel Belai Filho, nº 342, Jardim Everest, neste Município e Foro Central de Maringá-PR, o denunciado GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS, prevalecendo-se das relações domésticas e de intimidade que mantinha com a sua convivente Marina Gabriele de Oliveira Ferreira Romero, pegou em suas mãos o celular da vítima para esmiuçar as mensagens que estavam registradas no aparelho, com o alegado fim de verificar se ela o estava ‘traindo’ e se dirigiu ao seu veículo, que se encontrava estacionado em frente à residência, ocasião em que vítima se posicionou em frente ao carro para impedir que ele saísse do local com o seu telefone celular. Ato contínuo, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, irritado com a legítima atitude da vítima, o denunciado acelerou seu veículo para atingi-la, lesioná-la e afastá-la, fazendo-a cair ao chão com o impulso do veículo, oportunidade em que o denunciado novamente acelerou o veículo para sair do local e acabou por passar com um dos pneus por cima de um dos pés da ofendida, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Lesões Corporais de mov. 53.4 e Prontuário de Atendimento Médico de mov. 53.6, em anexo, quer seja, equimose e edema no braço esquerdo.” A denúncia (mov. 52.2) foi regularmente recebida em 30/09/2020 (mov. 61.1). O réu foi citado (mov. 74.1) e por intermédio de defensor dativo (mov. 76), apresentou resposta à acusação (mov. 79). Ato contínuo, não tendo se verificado quaisquer das hipóteses de absolvição sumária, dispostas no artigo 397 do Código de Processo Penal, fora designada data para a realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 81.1), que foi redesignada por três vezes (movs. 96.1, 107.1 e 118.1). Em instrução foram colhidos os depoimentos da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu acerca dos fatos (mov. 153.1). Nada requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A Defesa, da mesma forma, requereu a absolvição do denunciado com a aplicação do princípio in dubio pro reo, ante a ausência de provas capazes de ensejar a condenação. É o essencial a ser relatado. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Preliminares e nulidades. Não havendo questões preliminares arguidas capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa ou mesmo nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, a questão trazida a juízo merece um provimento jurisdicional de cunho material. As eventuais questões que sejam de cunho prejudicial exclusivamente, serão sopesadas quando da discussão do mérito, já que embora prévias, não obstam a análise dos temas que lhe seguem, apenas determinam a forma como. Presentes ainda as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao deslinde do mérito. 2.2. Mérito. A materialidade e autoria do delito estiveram suportadas, até então, pelos elementos colhidos na fase investigativa, a saber: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4); depoimento de Sergio Roberto Moreira (mov. 1.5); depoimento de Liduina Neta da Silva Ribeiro (mov. 1.6); declaração da vítima (mov. 1.7); auto de interrogatório (mov. 1.8); boletim de ocorrência (mov. 1.10); laudos periciais e prontuários médicos (movs. 52.4/52.5/52.6). Acontece que após a colheita dos depoimentos/versões em Juízo, não resta outra opção a não ser acompanhar o pronunciamento final das partes, concluindo-se pela absolvição do Réu. Em audiência de instrução o acusado GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS, não obstante tenha confirmado a ocorrência de uma discussão com a vítima, sobre a suposta lesão provocada no pé da ofendida aduziu não saber se, de fato, atingiu a vítima com seu veículo ao deixar a residência desta, esclarecendo, ainda, que não teve qualquer “(...) intenção de jogar o veículo em direção a vítima”: Veja-se: “[...] que lembra que estavam discutindo no dia dos fatos; que o relacionamento não estava muito legal; moravam em casas separadas com seus pais; que foi até a casa dela levar uns mantimentos que havia comprado na farmácia para seu filho; que entrou dentro da casa e começaram a discutir, neste momento pegou o celular da vítima e esta pegou seu celular; que a mãe dela (vítima) estava presente e tentou acalmar os dois; que falou para mãe dela, Sra. Sueli, que iria embora para não acontecer algo, como ela danificar seu carro, pois tinha acabado de financiá-lo; que estava com o celular dela e ela com o dele, e no momento em que foi sair com o carro ela veio correndo atrás e tentou abrir a porta, mas estava travada, na tentativa de abrir a porta ela começou a dar socos no veículo; como já estava com o carro ligado começou a dar ré, nesse momento acha que passou em cima do pé dela; que o vizinho, Cristiano a levou para o hospital; que entregou o celular para mãe dela e ficou no local esperando noticiais da vítima; declarou que jamais teve a intenção de jogar o carro em cima dela; que declarou não estaria afirmando que passou em cima do pé dela, e sim porque realmente teve um machucado no pé, porque ela (vítima) que contou sobre a lesão; que ficou a todo momento no local esperando para saber noticiais, razão pela qual foi preso em flagrante pela guarda municipal que chegou no local 1 posteriormente [...] ”. No mesmo sentido, tem-se as declarações da informante SUELI SIMÕES DE OLIVEIRA, mãe da vítima, que, por ocasião de sua inquirição em juízo, aduziu que o denunciado não teve a intenção de lesionar sua filha, afirmando que apesar de não ter presenciado o fato, estava no mesmo local em que as partes discutiam, não tendo vislumbrado a intenção da agressão por parte do réu após assistir a filmagem de câmara de segurança fornecida por sua vizinha, que capturou o momento dos fatos: “[...] que estava dentro de casa, não estava lá fora, mas o que sabe ele não jogou o carro em cima dela, eles brigaram por causa de um celular, ele não queria devolver, não sei se ele viu alguma coisa, então ele estava nervoso; que ela tentou acalmar e falou para entrarem para conversar; que acha 1 GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS (réu) – mov. 154.1. quando ele (Gabriel) foi dar ré no carro ele machucou o pé dela, mas não foi nada grave, inclusive foi o vizinho que levou ela ao hospital. Houve uma briga rotineira, e deu no que deu, mas não que ele teve a intenção de lançar o carro sobre sua filha e machuca-la; que estava com as crianças dentro de casa, que não saiu para fora; mas que ela e o pai do Gabriel viram pela câmera de vigilância da vizinha que não foi desta forma, que ele arrancou o carro em cima dela; que ela queria o celular de todo jeito; que não houve nenhum machucado além do pé dela; que não teve nada de grave; que ele (Gabriel) não teve a intenção de machuca- la; que acha no momento em que sua filha foi correr atrás dele, ela mesma bateu no carro e não ele quem jogou o 2 carro para cima dela [...] ”. Da mesma forma, a vítima MARIA GABRIELE DE OLIVEIRA FERREIRA ROMERO, quando ouvida em juízo, não confirmou ter sofrido agressão intencional, e sim que o réu passou a roda do carro em seu pé acidentalmente: “[...] que nesse dia acredita que eles tinham brigado por ele ter visto algo em seu celular e ele pegou o aparelho dela; que foi tentar recuperar o celular e foi até o carro dele, mas que nesse momento encostou no veículo e que ele não deve ter visto porque estava dentro do carro; que seu pé estava na frente e no momento em que ele foi sair acabou pegando no seu pé; que acredita que não foi proposital; 3 que antes desse fato ele não tinha a agredido [...] ”. Outrossim, as demais testemunhas de acusação não presenciaram o fato, somente atenderam a ocorrência quando a vítima já estava com a lesão em seu pé e se encontrava em atendimento médico. Em análise de seus depoimentos em juízo nota- se que apenas reproduziram o relato da vítima repassada a eles: “[...] estávamos em patrulhamento na cidade e fora solicitado que fossem até a UPA para atendimento de uma senhora; que ao chegar se depararam com esse fato; que a vítima já estava no hospital; que foram até a residência da mãe, local onde o réu estava que era a casa, assim foi 2 SUELY OLIVEIRA SIMOES (informante) – mov. 154.4. 3 MARINA GABRIELE DE OLIVEIRA FERREIRA ROMERO (vítima) – mov. 154.5. conduzido até a delegacia; que se depararam com ela no hospital; que já tinha feito atendimento médico, e constatou que ela tinha luxação no pé, no braço; que só não tinha quebrado o pé, mas o cara tinha passado em cima do pé dela; que ela (Marina) relatou teve uma discussão com o marido, e que ele tomou o celular dela por ciúmes, que ele saiu e ela tentou pegar o celular, momento em que ele 4 arrancou o carro e aconteceu tudo isso [...].” “[...] a vítima os chamou sobre o fato de um celular; que ele (Gabriel) tinha pego o celular dela e que se ele achasse alguma mensagem de outra pessoa iria matá-la; que ele entrou dentro do carro e jogou o carro pra cima dela, e com a batida causou lesões em um de seus braços; que em razão disso ela estava até no hospital quando a foram lá; que o vizinho tinha levado a vítima para o atendimento médico, pois o réu tinha passado com uma das rodas dos pneus no pé dela, ela afirmou que não chegou a haver fratura em seu pé, mas estava com muita dor; que deslocaram até a residência da mãe dela; que momento após ele chegou e, assim foi encaminhado para a 5 delegacia [...].” Percebe-se, portanto, que a prova produzida não fornece um juízo de certeza sobre o contexto fático narrado na denúncia. A vítima, quando ouvida pela Autoridade Policial (mov. 1.7), referiu que: “[...] que, na data de hoje, por volta de 20h30 min., ele invadiu a casa da declarante e tomou seu aparelho celular, e que ele iria descobrir a verdade, sobre traição, quando ele reiterou as ameaças de morte, sendo que ele saiu para fora e entrou no caro dele, e a declarante chegou à porta do veículo e pediu-lhe para devolver o aparelho celular, mas ele tentou sair, e a declarante se posicionou à frente do automóvel, quando ele acelerou, propositalmente, e jogou a declarante no asfalto, e depois deu marcha a ré, passando em cima do pé esquerdo da declarante [...]”. Registre-se que nenhuma dessas afirmações foram corroboradas em sede judicial pela vítima ou pelas testemunhas/ informantes ouvidas, conforme acima 4 SERGIO ROBERTO MOREIRA (testemunha) – mov. 154.2. 5 LIDUINA NETA DA SILVA RIBEIRO (testemunha) - mov. 154.3. demonstrado. Ao revés, sobreveio nova versão, de que o réu não agiu intencionalmente, não tendo sequer percebido que a ofendida estava em posição em relação ao veículo, que pudesse vir a ser atingida. Assim, como bem referido pelo Parquet (mov. 157.1, p. 310), “[...] Destaca-se, ademais, que a nova versão produzida em Juízo pela vítima está em consonância ao relato também dado por sua genitora Sueli Simões de Oliveira, uma vez que a referida informante, que estava no local dos fatos, confirmou que o acusado em nenhum momento teve a intenção de atingir a vítima com o seu veículo, pois, segundo ela, foi a própria ofendida que foi em direção ao automóvel no momento em que o réu acionou a marcha ré para sair do local. Por fim, importante ressaltar que, mesmo após a prática do fato, o acusado sequer se evadiu do local, conduta da qual não condiz com quem supostamente acabara de cometer um crime dessa natureza.” Dessa forma, a inconstância na versão da vítima, ao que se somam às declarações da informante Sueli Simões de Oliveira e, ainda, a atitude do acusado logo após a ocorrência do fato (que não se evadiu, permanecendo no local), não permite a conclusão, com a necessária clareza e precisão, sobre a intenção do sentenciado em causar lesões na vítima. Registre-se, por oportuno, que o delito de lesão corporal, em contexto de violência doméstica, pune o agente que, com animus laedendi (ou animus nocendi), tem a intenção de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Em outras palavras, o elemento subjetivo do referido delito é o dolo. Assim, no delito em referência, o elemento volitivo do agente deve ser o de investir uma conduta contra a vítima, com o escopo de ofendê-la, consistente em lesionar, ferir, ou machucar, com o objetivo de causar lesões, tais como equimoses, luxações, fraturas, etc. Na hipótese, não se discute as lesões descritas nos documentos de movs. 52.4/52.5/52.6, porém, conforme expendido, não se tem a certeza de que decorreram de ação dolosa do réu. Assim, persistindo dúvida razoável acerca da dinâmica dos fatos, a absolvição é medida que se impõe, tendo em perspectiva o princípio do in dubio pro reo. Nesse mesmo sentido: “CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE. ART.129, CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PLEITO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO PRECÁRIO PARA CONDENAÇÃO. VERSÃO DA VÍTIMA NÃO CORROBORADA POR OUTROS MEIOS. DÚVIDA SUFICIENTE A RESPEITO DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA DA INICIATIVA DELITIVA. VÍTIMA ALTERADA. NECESSIDADE DE CONTENÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010100-66.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 13.07.2020). (destaquei). “APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. (ART. 21 DO DEC-LEI 3688/40). RECURSO DA VÍTIMA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À PRÁTICA DE VIOLÊNCIA. DOLO NÃO COMPROVADO. VÍTIMA, EM JUÍZO, ALTERA VERSÃO EXTRAJUDICIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU MANIFESTA-SE PELA MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (ART. 386, VII DO CPP). ABSOLVIÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009870-25.2017.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 11.05.2020) (destaquei). É cediço que para um juízo condenatório exige-se prova robusta e segura, que traga certeza acerca da existência do fato, da autoria e configuração do delito, não podendo estar fundamentado em prova portadora de dúvida. Assim, in casu, ausente prova judicializada e estreme de dúvidas, há de ser declarada a absolvição do réu, ante a insuficiência da prova acusatória, pois uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades. Não é demais referir, nesta passagem, que milita em favor do acusado a presunção de inocência, princípio basilar do processo penal, consolidado no mais alto espaço normativo brasileiro, a Constituição Federal, nos termos de seu artigo 5º, inciso LVII. A esse respeito, vale transcrever as palavras do eminente jurista Magalhães Noronha, na sua monumental obra Curso de Direito Processual Penal (Ed. Saraiva, 4ª ed., p. 88/89), em comentários acerca do ônus da prova no processo penal, in verbis: “Vê-se, pois, que o ônus da prova cabe as partes. Há uma diferença, porém. A da acusação há de ser plena e convincente, ao passo que para o acusado basta a dúvida. Como diz FENECH ‘para que un tribunal declare la existencia de la responsabilidad e imponga una sancion penal y outra civil en su caso, a uma determinada persona, es preciso que adquiera la certeza de que se cometio una infracion penada legalmente y qye fue autor de ella el imputado a quine se condena’.” E arremata: “É a consagração do in dubio pro reo ou actore non probante absovitur réus; há então prevenção legal da inocência do acusado. É o que o Código expressamente consagra no art. 386, VI: absolve-se o réu quando não existir prova suficiente para a condenação.” Portanto, por todo o exposto, imperioso concluir que a prova produzida no presente caderno processual não foi robusta o bastante para fazer frente à versão do acusado, vez que não foi apta a oferecer certeza quanto ao noticiado na exordial acusatória. Dessa forma, remanescendo a dúvida quanto à prática do delito de lesão corporal, impõe-se a aplicação do princípio de que, na dúvida, deve-se absolver. Isto posto, de rigor a absolvição do acusado quanto ao fato narrado na denúncia. Da Tese da Defesa. Pelo que ficou demonstrado, merece acolhimento a articulação da defesa em sede de alegações finais, já que também pugnou pela absolvição do denunciado (mov. 161). Conclusão. Do exposto, conclui-se que as provas produzidas nos autos não são suficientes para legitimar o decreto condenatório do acusado que deve ser, in casu, absolvido das imputações feitas neste processo. 3. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o réu GABRIEL RIBEIRO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Sem custas. Anotações, comunicações e demais diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diante da atuação inicial do defensor dativo em defesa preliminar (movs. 75/78/123), arbitro honorários ao(à)(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s), Leonardo de Oliveira Teixeira (OAB/PR 85.685), no valor de R$ 250,00. Ademais, em relação aos demais atos praticados, arbitro honorários ao(à)(s) curador(a)(es) nomeado(a)(s), Fausto Henrique Ferreira Feitosa (OAB/PR 55.923), no valor de R$ 750,00, conforme Resolução 15/2019, a que faz alusão o parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015, a serem custeados pelo(a)(s) Estado do Paraná. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Com o trânsito em julgado e satisfeitas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Maringá-PR, 28 de setembro de 2022. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito Substituta