Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:52
Documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/01/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/01/2025, 15:28
Mero expediente
10/01/2025, 15:25
Conclusão (para despacho)
10/01/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/12/2024, 12:47
Confirmada
22/12/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de junho de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
05/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/06/2024, 15:35
Mero expediente
04/06/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
04/06/2024, 13:54
Mudança de Assunto Processual
04/06/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 12:26
Confirmada
03/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:42
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/05/2024, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/10/2023, 15:04
Mero expediente
20/10/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:06
Confirmada
04/10/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 31 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Por decisão judicial
31/03/2023, 15:00
Mero expediente
31/03/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:16
Confirmada
14/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:07
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. Oportunamente, se necessário, a exceção de pré-executividade oposta por Curador nomeado será objeto de análise deste Juízo. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Diante da renúncia de evento 110, desabilite-se a Dra. Selma Salomão Jezzini do cadastro processual. 2. Nomeio em seu lugar como curadora a Dra. Caroline Sommer Adam, OAB/PR 65.792, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 31 de maio de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:32
Mero expediente
31/05/2022, 18:12
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 08:57
Decurso de Prazo
31/05/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:42
Confirmada
12/04/2022, 06:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:22
Ato ordinatório
08/04/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Por ora, cumpra-se integralmente o despacho de evento 95. 2. Diligências necessárias. Londrina, 21 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/02/2022, 00:00
Confirmada
22/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 15:21
Mero expediente
21/02/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 12:59
Confirmada
13/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 14:07
Documento (Certidão)
02/02/2022, 14:07
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da intimação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, determino a expedição de edital de intimação da parte executada, com prazo de 30 dias, dos termos da penhora realizada e para, em 30 dias, querendo, opor embargos à execução, sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, nomeio, como curadora, a Dra. Selma Salomão Jezzini, OAB/PR 93.434, sob a fé e compromisso de seu grau, por força do que dispõem o art. 72, II, do CPC, e a Súmula n. 196 do C. STJ, de acordo com a qual: ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos. Intime-se-a desta nomeação e, se a aceitar, para, no prazo de 30 dias, opor embargos à execução ou patrocinar nos autos os interesses da parte executada por meio de petição que reputar mais condizente com os interesses dessa última. 3. Diligências necessárias. Londrina, 07 de dezembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 14:50
Mero expediente
07/12/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 11:12
Documento (Certidão)
29/11/2021, 09:55
Confirmada
23/11/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:26
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 09:26
Confirmada
27/10/2021, 14:52
Ato ordinatório
27/10/2021, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 09:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:09
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:06
Remessa (em diligência)
26/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 19:23
Confirmada
08/06/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 19:14
Ato ordinatório
26/05/2021, 01:01
Confirmada
19/04/2021, 18:12
Expedição de documento (Carta)
05/04/2021, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009664-65.2018.8.16.0014 1. Tendo em vista a frustração da citação pessoal, bem como o esgotamento dos meios passíveis de localização da parte devedora, defiro o pedido sucessivo da parte exequente e determino a expedição de edital de citação da parte executada, nos termos do art. 8º, IV, da Lei n. 6.830/80, com prazo de 30 dias, para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela Fazenda credora, que deverá ser atualizada monetariamente na data do efetivo pagamento, com os acréscimos legais, além das custas judiciais e honorários advocatícios, ou, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. Afixe-se em local próprio e publique-se na imprensa oficial, como de costume. 2. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte executada, o que deverá ser certificado, intime-se a Fazenda exequente para, em 5 dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. 3. O Curador especial será nomeado à parte executada citada por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC, somente quando da consumação da penhora, se necessário. 4. Diligências necessárias. Londrina, 23 de fevereiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/02/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
23/02/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:39
Confirmada
12/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:16
Mandado
30/01/2021, 11:58
Ato ordinatório
18/01/2021, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2021, 14:20
Documento (Certidão)
09/06/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/05/2020, 01:15
Por decisão judicial
14/02/2020, 16:17
Mero expediente
14/02/2020, 13:41
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/12/2019, 00:50
Por decisão judicial
06/09/2019, 14:47
Mero expediente
06/09/2019, 14:08
Conclusão (para despacho)
06/09/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 11:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2019, 00:16
Por decisão judicial
09/05/2019, 17:40
Mero expediente
09/05/2019, 16:08
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 15:49
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2019, 01:12
Por decisão judicial
30/01/2019, 16:54
Mero expediente
28/01/2019, 10:02
Conclusão (para despacho)
25/01/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 13:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2018, 00:46
Mero expediente
24/10/2018, 12:41
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 12:31
Por decisão judicial
02/05/2018, 19:00
Documento (Certidão)
02/05/2018, 18:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2018, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:32
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 17:32
Decurso de Prazo
05/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:45
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 16:46
Expedição de documento (Carta)
05/03/2018, 16:45
Mero expediente
28/02/2018, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/02/2018, 17:26
Documento (Certidão)
28/02/2018, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)