Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004163-27.2007.8.16.0173
Vistos, etc....
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e as razões recursais se resumem a tentar alterara este fato, ao argumento principal de que nunca abandonou o processo e sempre esteve atento aos prazos e diligências para citação e penhora de bens, argumentando que: “Lembra-se que a prescrição se opera quando alguém deixa de reclamar ou praticar determinado ato dito como indispensável pela legislação para o exercício de um direito durante um certo prazo de tempo.” É o relatório. Conforme destacou o juízo em sua decisão: “Pelo que observo dos autos, já contam mais de 06 (seis) anos o tempo decorrido à partir da primeira tentativa de citação da parte executada sem que essa tenha sido realizada. Logo assim, tenho que considerado o início automático do prazo de suspensão de 01 (um) ano e além mais o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a pretensão executória quanto ao crédito exequendo, esteja atingida pela prescrição intercorrente do crédito tributário.” E o quadro comparativo por ele feito,
trata-se de execução proposta em 26 de dezembro de 2007, com despacho inicial proferido em 27 de dezembro de 2007 e primeira tentativa de citação em 14 de fevereiro de 2008. A citação foi feita em 14 de janeiro de 2016 e primeira tentativa de penhora em 03 de maio de 2016. A alegação de que a Fazenda Pública nunca abandonou o processo e sempre requereu diligências não supera o contexto fático do processo, visto que o STJ tem entendimento solidificado no sentido de que: "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS) Cito, ainda, outra decisão daquela Corte: "...os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)” Como este tema foi abordado sob o regime dos recursos repetitivos (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553 – RS), correta a sentença que extinguiu a execução pela prescrição intercorrente, sobretudo porque o prazo se inicia de forma automática após a intimação da Fazenda Pública.[1]
Ante o exposto, concordo com o juízo de origem, de que houve a prescrição intercorrente, razão pela qual, com base no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso. Int. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau [1] PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Consoante o precedente obrigatório formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS, interrompida a prescrição pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação posterior à vigência da LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, referente à automática suspensão do processo. 2. Na hipótese, discute-se a prescrição intercorrente para o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais não abrangidos pelo pagamento realizado pelo executado, depois de citado, no âmbito administrativo. 3. A pretensão da exequente ao recebimento do crédito tributário e dos consectários legais, entre eles os honorários advocatícios, está estampada desde a exordial da execução fiscal, não podendo, para fins de prescrição, ser cindida em razão da existência de pagamento parcial que, à toda evidência, não induz à extinção, por completo, do feito executivo. 4. O histórico processual delineado no acórdão recorrido revela que não houve inércia da Fazenda Pública, pois ela não foi intimada a se manifestar sobre a suficiência do valor pago para fins da extinção da execução fiscal, tendo o processo ficado paralisado por mais de oito anos em decorrência de falha da máquina judiciária, que deixou de realizar diligência para localização de bens penhoráveis requerida pela exequente. 5. Nesse contexto, em que não houve a intimação da exequente sobre a não localização de bens penhoráveis e a consequente suspensão do processo, sequer iniciou o prazo da prescrição intercorrente para haver o valor remanescente referente aos honorários advocatícios e às custas processuais. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1931960/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 18/02/2022)