Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000108-66.2002.8.16.0057.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$8.400,90 Exequente(s): ANA ANITA DE ALMEIDA SILVA NILSON ANTONIO DA SILVA Executado(s): JOAO DINIZ DESPACHO No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da exequente Ana Anita de Almeida Silva, ocorrido em 1/7/2003, conforme faz prova a certidão de óbito colacionada aos autos no mov. 166.1, contudo, até o presente momento, não foi realizado a intimação dos seus herdeiros. O ordenamento jurídico pátrio estabelece, por meio do art. 110 do Código de Processo Civil, que o falecimento de qualquer uma das partes no curso da lide impõe a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Ressalto que a multiplicidade de herdeiros apresentada no mov. 154.1, que relacionou 12 herdeiros, aliada ao tempo decorrido desde o óbito e à ausência de informações precisas sobre os respectivos endereços, torna a via da intimação pessoal inócua e incompatível com o dever de celeridade que rege a prestação jurisdicional. Diante da impossibilidade de identificar e localizar a totalidade dos sucessores da falecida exequente, o edital cumpre a função de conferir publicidade à demanda e convocar todos os eventuais herdeiros para que exerçam seu direito de integrar a lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça corrobora a viabilidade desta medida quando comprovada a impossibilidade de encontrar o paradeiro de herdeiros desconhecidos ou incertos: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RELAÇÃO AVOENGA. SÚMULA 301/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO AVÔ REGISTRAL. EDITAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A conversão do julgamento em diligência para produção de exame de DNA em ossadas do falecido suposto avô biológico e do falecido pai, ambos mortos há décadas, não se justifica ante a possibilidade de realização do exame adotando para confronto material genético fornecido pelo autor e pelos réus, estes filhos do alegado avô biológico. 2. A presunção de paternidade enunciada pela Súmula nº 301/STJ não está circunscrita à pessoa do investigado, devendo alcançar, quando em conformidade com o contexto probatório dos autos, os réus que opõem injusta recusa à realização do exame. Precedentes do STJ. 3. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa, autorizando o magistrado a suprir a prova que se pretendia obter com o exame. 4. Na linha da pacífica jurisprudência do STJ, deve ser citado, como litisconsorte passivo necessário, o avô registral. Havendo comprovada impossibilidade de encontrar o paradeiro do avô registral, ou de seus eventuais herdeiros desconhecidos, caberá ao juízo de origem determinar a citação por edital de José Pereira Vianna e possíveis herdeiros. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 1.253.504/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.) No que tange ao exequente Nilson Antonio da Silva, verifica-se uma situação processual que demanda cautela e análise sob a ótica da proteção dos interesses da pessoa com deficiência. Ocorre que, após consulta nos autos, constatou-se que a ação de interdição outrora distribuída sob o n. 0000695-24.2021.8.16.0057 foi arquivada sem a prolação de sentença de mérito, conforme certidão e sentença colacionadas no mov. 182. Diante de todo exposto, citem-se/intimem-se os herdeiros por edital, na forma do art. 256, II, do CPC, para que, no prazo de 30 dias, promovam sua habilitação nos autos e manifestem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Outrossim, intime-se o Ministério Público, no prazo de 15 dias, para que se manifeste acerca de eventual interesse na intervenção no feito, nos termos do art. 178 do CPC e da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), diante das peculiaridades do caso, notadamente, a ausência de interdição de Nilson, bem como o trânsito em julgado já certificado. Após o cumprimento das providências acima e o decurso dos prazos, tornem os autos conclusos. Campina da Lagoa, 27 de abril de 2026. Pedro Toaiari de Mattos Esterce Juiz de Direito