Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000448-08.2019.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU COMPETÊNCIA DELEGADA DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 Autos nº. 0000448-08.2019.8.16.0059 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$29.940,00 Autor(s): Maria das Dores Vieira Gonçalves (CPF/CNPJ: 473.867.709-87) Rio do Tigre, - QD 40 LT 08, S/N - Zona Rural - CÂNDIDO DE ABREU/PR - CEP: 84.470-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 SENTENÇA 1. Relatório.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DAS DORES VIEIRA GONÇALVES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, seq. 1.1. A ação foi julgada improcedente, seq. 65.1. O recurso de apelação foi provido para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, seq. 77.2. Decisão que homologou os cálculos apresentados pelas partes, seq. 100.1. RPVs expedidas na seq. 143.1 e 190.1 e demonstrativos de pagamentos acostados na seq. 156 e 200.1 Alvarás expedidos, seq. 177.1, 178.1, 179.1 e 213.1. A parte autora pugnou pelo arquivamento do feito, seq. 219.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Vislumbro que todos os valores homologados e requisitados já foram pagos, bem como, já fora determinado a expedição dos alvarás de levantamento dos valores depositados nos autos, os quais, inclusive, já foram expedidos, em seq. 177.1, 178.1, 179.1 e 213.1. Destarte, em análise dos autos, observa-se que não há mais pendências. Ademais, instado a se manifestar, a parte autora requereu o arquivamento do feito, seq. 219.1. Assim, presume-se que dá quitação, satisfazendo a obrigação, cabendo a extinção do feito ante o pagamento, na forma do artigo 924, II, do CPC: “Extingue-se a execução quando: [...] II - o devedor satisfaz a obrigação”. Neste diapasão, impõe-se a extinção da presente ação, pela satisfação da obrigação, e seu respectivo arquivamento, com a devida baixa na distribuição. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, extingo os autos, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o adimplemento da dívida. Eventuais custas pelo executado. Cumpra-se com o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, arquivando-se oportunamente, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Talita Garcia Betiati Juíza de Direito