Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:56
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007422-86.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007422-86.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.062,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JMS – Recuperadora de Credito Ltda representado(a) por JACI IRINEU DA SILVA MARIZA GAVELETA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 14:56
Confirmada
17/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007422-86.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007422-86.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.062,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JMS – Recuperadora de Credito Ltda representado(a) por JACI IRINEU DA SILVA MARIZA GAVELETA Sentença I. Considerando o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente, julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. II. Custas de lei pela parte executada e honorários conforme decisão inicial. Destaca-se que, em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, deve ser observada a suspensão que dispõe o artigo 98, §3°, do mesmo ordenamento legal. III. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. IV. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. V. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/10/2023, 15:43
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 18:06
Confirmada
24/09/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 11:44
Confirmada
25/06/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007422-86.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007422-86.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.062,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): JMS – Recuperadora de Credito Ltda representado(a) por JACI IRINEU DA SILVA MARIZA GAVELETA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
14/06/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 08:54
Por decisão judicial
13/06/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:56
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:34
Confirmada
06/06/2023, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 20:39
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 17:15
Confirmada
18/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2023, 21:30
Documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:32
Confirmada
06/03/2023, 17:35
Remessa (em diligência)
14/02/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 11:59
Confirmada
02/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:07
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 13:59
Documento (Certidão)
12/11/2022, 15:09
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 16:29
Confirmada
30/10/2022, 00:08
Documento (Certidão)
20/10/2022, 10:09
Expedição de documento (Carta)
20/10/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007422-86.2012.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007422-86.2012.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.062,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): MARIZA GAVELETA Decisão I. Inclua-se à parte executada o atual possuidor do imóvel indicado pelo exequente na petição. II. Expeça-se carta de citação ao possuidor ora incluído, no endereço indicado pelo exequente. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/10/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:48
Ato ordinatório
19/10/2022, 13:47
deferimento
18/10/2022, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 08:34
Confirmada
03/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 16:50
Desarquivamento
23/08/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta dias). 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifestar a respeito da regularidade do pagamento do parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o regular pagamento do parcelamento, suspenda-se novamente o feito por igual prazo. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, intime-se pessoalmente a parte executada para que retome os pagamentos, sob pena de continuidade do processo de execução, inclusive com penhora de bens. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
23/02/2022, 00:00
Provisório
22/02/2022, 16:38
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
22/02/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2022, 01:00
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 11:55
Por decisão judicial
21/01/2022, 15:42
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/11/2021, 16:11
Documento (Certidão)
03/11/2021, 16:10
Por decisão judicial
07/10/2021, 09:42
Documento (Certidão)
07/10/2021, 09:42
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:14
Confirmada
21/08/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:26
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:26
Documento (Certidão)
21/07/2021, 14:11
Expedição de documento (Carta)
21/07/2021, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:59
Confirmada
06/06/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:13
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:08
Mudança de Assunto Processual
15/05/2021, 14:44
Documento (Certidão)
10/05/2021, 08:21
Expedição de documento (Carta)
10/05/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:23
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 10:40
Confirmada
23/03/2021, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 15:54
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/09/2020, 01:21
Por decisão judicial
17/06/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:39
Documento (Outros documentos)
17/06/2019, 15:36
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:55
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:54
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)