Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 09:31
Documento (Certidão)
14/07/2025, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 14:09
Documento (Certidão)
10/07/2025, 13:45
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 17:25
Depósito de Bens/Dinheiro
07/07/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:40
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 75) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Confirmada
28/05/2025, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007982-13.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007982-13.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.152,20 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) JOAO LEOPOLDO JACOMEL, 12.162 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-410 Executado(s): GENECI VAZ PEIXOTO (RG: 11723217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.591.149-68) Rua Tesourinha, 94 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-490 Decisão I. Em atenção à sentença, observa-se que sucumbente o Município de Pinhais ao pagamento de custas e despesas processuais. Frisa-se, entretanto, que deve ser excluída a taxa judiciária por força do previsto no art. 3º, alínea ‘i’, do Decreto Estadual n. 962/1932. II. No mais, cumpra-se consoante determinado na sentença, e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 10:38
Outras Decisões
16/05/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 08:47
Confirmada
25/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:33
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:33
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:38
Remessa (em diligência)
07/02/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 14:31
Trânsito em julgado
07/02/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 09:45
Confirmada
23/11/2024, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007982-13.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007982-13.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.152,20 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) JOAO LEOPOLDO JACOMEL, 12.162 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-410 Executado(s): GENECI VAZ PEIXOTO (RG: 11723217 SSP/PR e CPF/CNPJ: 282.591.149-68) Rua Tesourinha, 94 - Jardim Cláudia - PINHAIS/PR - CEP: 83.326-490 Sentença I. Ante o pagamento realizado da CDA mencionada e a ciência da parte exequente (mov. 56.1), julgo extinto o processo, forte no art. 924, inciso II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais efeitos. II. Condeno o Município Exequente ao pagamento das custas processuais, à exceção da taxa judiciária, posto que o pagamento da dívida foi efetuado na esfera administrativa por terceiro estranho à lide, além de ausente citação da parte executada (inscrita na CDA) nos presentes autos. Veja-se que para que o ato repercuta processualmente, seria imprescindível que o termo de parcelamento e, consequentemente o reconhecimento da dívida, fossem firmados pela parte executada, hipótese em que não haveria dúvida de que teria a parte executada dado causa à propositura da ação, impondo-lhe a condenação aos ônus da sucumbência. Contudo, em casos como o que se apresenta nos autos, quando ausente a triangularização processual e o reconhecimento da dívida, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Com efeito, deveria o Município ter postulado a inclusão no polo passivo da execução daquele terceiro que firmou o termo de parcelamento e, como não o fez, impossível a citação do terceiro e, consequentemente, a sua condenação na sucumbência, razão pela qual o ônus deve recair no exequente. Vide, nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em situação fático-jurídica similar: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO SEU CUMPRIMENTO. PARCELAMENTO FIRMADO POR TERCEIRO ALHEIO A RELAÇÃO PROCESSUAL, COM FULCRO NA LC Nº 90/2014. PARCELAMENTO QUE NÃO IMPLICA NO ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 2º, §3º DA LC 90/2014. CITAÇÃO NÃO REALIZADA E INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXECUTADO TEVE CONHECIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI Nº 6.830/1980. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, ALÍNEA “I”, DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0027655-31.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 19.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. TERMO DE PARCELAMENTO ASSINADO POR TERCEIRO NÃO LEGITIMADO E SEM PODERES PARA TANTO. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO PROCESSUAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEM VALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (grifou-se – TJPR - 3ª C.Cível - 0012822-03.2018.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 27.08.2019. destaquei) III. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e SISBAJUD, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VI. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/11/2024, 18:42
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 13:02
Confirmada
08/11/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2024, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2024, 15:21
Confirmada
09/08/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007982-13.2021.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007982-13.2021.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.152,20 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): GENECI VAZ PEIXOTO I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 12:04
deferimento
26/07/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:56
Confirmada
16/06/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:09
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:09
Confirmada
09/07/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - _____________________________________________________________ 1. Ante a notícia de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos dos artigos 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 2. Suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. 3. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para se manifeste sobre a quitação do débito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3.1. Sendo informado o integral pagamento do débito, voltem conclusos para sentença, no agrupador “sentença de extinção – pagamento”. 3.2. Sobrevindo informação acerca do descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente nesse sentido, restam desde já deferidas as constrições de bens através dos sistemas conveniados, observando-se, entretanto, o disposto na Portaria 006/2020 deste Juízo. 3.2.1. Havendo pedido diverso, voltem conclusos. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
29/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:29
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
27/06/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
20/06/2022, 09:13
Documento (Outros documentos)
20/06/2022, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 08:17
Confirmada
23/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:11
Mandado
11/05/2022, 20:52
Ato ordinatório
10/05/2022, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2022, 16:18
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 15:36
Confirmada
24/03/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2022, 17:02
Confirmada
05/03/2022, 00:14
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:49
Expedição de documento (Carta)
23/02/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. Cite-se o executado por CARTA AR, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (artigo 8º da LEF c/c art. 219 do CPC). 2. Fixo os honorários advocatícios da parte credora no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o montante do débito exequendo (LEF, art. 1º, c/c CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). 3. Para pronto pagamento a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC. 4. Não havendo o pronto pagamento ou nomeação de bens à penhora e tendo sido formulado pedido de constrição por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, além de consulta ao INFOJUD, desde já consigno o deferimento, devendo a serventia observar o cumprimento das diligências a seguir, na seguinte ordem de preferência: I) SISBAJUD: a) Defiro a realização da penhora eletrônica de valores pelo SISTEMA SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo com todas as instituições financeiras que possua relacionamento. b) Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Serventia a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC. Inexistindo relacionamento com instituições financeiras, sopesando que a realização da medida seria inócua, não se inclua no sistema qualquer ordem de bloqueio. c) Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, intimem-se as partes, facultando-se ao executado, no prazo de 10 (dez) e 5 (cinco) dias respectivamente, as providências previstas nos arts. 847 e 854, § 3º, do CPC/15. d) Dispenso, desde já, a lavratura de termo de penhora, valendo como tal a página constante do Sistema SISBAJUD que comprove a realização do bloqueio dos valores. e) Caso o executado manifeste-se de qualquer modo contra a penhora realizada, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias. g) Decorrido o prazo, venha os autos conclusos. h) Até final decisão deste Juízo sobre eventual manifestação do executado, os valores permanecerão indisponíveis no Sistema SISBAJUD. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ i) Inexistindo qualquer insurgência do executado sobre a penhora de valores no prazo concedido ou resolvida com seu indeferimento, à Serventia para que promova a transferência do numerário para conta judicial vinculada a este Juízo (art. 854, § 2º, do CPC/15). j) Após, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência do valor constrito em favor do exequente. l) Observe-se, ainda, no que couber, os artigos 149 a 151 da Portaria 006/2020. II) RENAJUD: a) Sendo negativa a penhora por meio do SISBAJUD, determino, desde já, o BLOQUEIO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS (automóveis e motocicletas) pertencentes à parte executada e determino que, após a realização da diligência supramencionada, seja carreado ao processo o competente comprovante de bloqueio. b) Se for encontrado mais de um veículo livre e desembaraçado deverá ser anotada a restrição em todos eles. c) Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, à serventia para que, em cumprimento ao disposto no Ofício-Circular n° 120/2020 – DCJ-DMAP, efetue consulta junto ao Sistema Detran e/ou Renajud a fim de diligenciar o Renavam do(s) veículo(s) constrito(s), bem como as informações do(s) credor(es) fiduciário(s). c.1) Apenas caso tais informações não estejam disponíveis nos sistemas conveniados, o que deverá ser certificado pela escrivania, expeça-se ofício ao Detran. c.2) Com a juntada das informações, sendo constatado que o veículo encontra-se alienado, oficie-se à Financeira solicitando informações sobre o financiamento, especialmente quanto ao valor já pago e o total ainda devido. c.3) Desde logo, em não havendo resposta da instituição bancária, conquanto reiterações, considerando o bloqueio realizado junto ao sistema Renajud e o extrato indicando a existência de alienação fiduciária, deverá ser observado o art. 155, § 3° da Portaria 006/2020 deste juízo, isto é: Art. 155. Se o exequente se manifestar positivamente quanto à penhora de veículo com registro de anotação de alienação fiduciária será observado o procedimento constante deste Capítulo, com anotação do respectivo bloqueio, promovendo-se na sequência a intimação do credor fiduciário ou titular de garantia sobre o veículo, nos termos do §3º deste artigo. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ §3º. A intimação do credor com garantia sobre o veículo deverá informar da penhora realizada e requerer informações sobre o estado do financiamento (quitação, número de parcelas devidas e pagas, etc.) além de informação sobre a existência de ação que vise a busca e apreensão do veículo. Deverá o credor da garantia informar ainda se concorda com a alienação do bem e qual o valor do débito, no prazo de 30 (trinta) dias, presumindo-se, no silêncio, sua discordância. Desta feita, presumida a discordância do credor fiduciário, deverá ser o Exequente intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que entender de direito. c.4) Sobrevindo resposta da instituição financeira, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis já computados em dobro, se manifeste. d) Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) informar se possui interesse no veículo bloqueado; b) indicar sua localização e informar se deseja a remoção ou concorda com o depósito em mãos do executado; c) promover a juntada de documentos a respeito do valor de mercado do veículo, na forma do art. 871, IV, do CPC, ou declinar a preferência pela avaliação pessoal por oficial de Justiça. e) Não havendo manifestação da parte exequente nos prazos acima ou se não demonstrado interesse na penhora dos veículos bloqueados, proceda-se o levantamento da restrição desde logo, independentemente de nova determinação, intimando-se a parte para impulsionar o feito. f) Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que deverá ser realizada por termo nos autos e registrada no RENAJUD. g) Após a formalização da penhora, cumpra-se o disposto no art. 152, § 6° a 8°, da Portaria 006/2020: §6º. (...) se o exequente concordar com o depósito do bem nas mãos do executado, a Serventia deverá efetuar as seguintes diligências, nos termos do art. 840, §2º, do CPC: I. Se o executado tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir Termo de Penhora e Depósito, intimando-o na pessoa de seu advogado para assinatura em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias úteis, e no mesmo ato lhe dando ciência da penhora e, se possível, do valor da avaliação; Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3 ___________________________________________________________ II. Sendo negativo o comparecimento da parte executada para firmar o Termo, a intimação poderá ser efetivada por carta ARMP, sendo- lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias para comparecimento em Cartório para assinatura. Frustrada tal diligência, aplicar-se-á o item seguinte; III. Se o executado não tiver advogado constituído nos autos o Cartório deverá expedir mandado de penhora, depósito, avaliação e intimação, sendo o auto lavrado pelo Sr. Oficial de Justiça. §7º. Havendo pedido de remoção se expedirá desde logo e independentemente de nova decisão mandado de penhora, remoção, avaliação e descrição do estado do veículo, sendo que caberá ao exequente informar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome da pessoa responsável pelo depósito, bem como providenciar os meios necessários para a remoção, sob pena de levantamento da penhora no caso de descumprimento. Nesse caso a avaliação será pessoal, realizada no ato do cumprimento do mandado de remoção pelo Oficial de Justiça, intimando-se o executado. §8º. O Oficial de Justiça deverá sempre constar em sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, se possível instruindo-a com registros fotográficos do bem, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização extraordinária em relação ao valor de mercado. h) Com o transcurso do prazo sem manifestação do devedor e em sendo informado o endereço em que se encontra o bem penhorado, expeça-se, desde que requerido, o competente mandado de remoção/constatação. i) Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para responder, no prazo de 30 (trinta) dias. j) Oportunamente, retornem conclusos. III) INFOJUD: a) Restando infrutíferas as tentativas de localização patrimonial anteriores, solicite-se, por meio do sistema INFOJUD, as cópias requeridas pelo exequente das declarações de Imposto de Renda em nome do executado. b) Se expressamente requerido, juntem-se também as cópias solicitadas de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 4 ___________________________________________________________ c) Juntada aos autos documentação de natureza fiscal (declarações de Imposto de Renda) extraída através do sistema INFOJUD, os autos do processo passarão a correr em segredo de justiça, lançando-se a restrição se possível apenas no movimento onde foram introduzidos os referidos documentos. d) Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 4.1. Disposições finais: 4.1.1 Caso todas as diligências anteriores resultem negativas ou insuficientes à satisfação do crédito, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar memória de cálculo na qual reste especificada de forma clara, atualizada e individualizada a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta execução; e b) esclarecer quais medidas constritivas almeja ver realizada, inclusive sobre eventuais bens indicados pelo executado, sob pena de extinção. 4.1.2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica desde já AUTORIZADA A REITERAÇÃO da(s) medida(s) supra(s), desde que haja prévio requerimento após o transcurso de, no mínimo, seis meses da(s) diligência(s) anterior(es), devendo o exequente (1) noticiar a persistência do estado de inadimplência do executado; e (2) apresentar memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 4.2. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 5
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 16:14
deferimento
22/02/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:39
Confirmada
08/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2021, 09:54
Documento (Outros documentos)
27/11/2021, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2021, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)