Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050721-49.2011.8.16.0001.
AGRAVANTE: JOSIANE MARA DA COSTA PEREIRA
AGRAVADO: CONDOMÍNIO MORADIAS ATENAS I – CONDOMÍNIO IV RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0050721-49.2011.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$14.625,81 Exequente(s): CONJUNTO MORADIAS ATENAS I - CONDOMINIO IV Executado(s): JOSIANE MARA DA COSTA PEREIRA 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento pela parte executada (mov. 471.1/471.2), bem como da decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem, a qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante (cf. Anexo). 1.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Ante a ausência de concessão de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão de mov. 467.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0029766-72.2026.8.16.0000 AI, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 4ª VARA CÍVEL
Vistos. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josiane Mara da Costa Pereira em face da r. decisão (mov. 467.1) proferida nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0050721-49.2011.8.16.0001 promovido pelo agravado, que reconheceu a existência de saldo devedor remanescente, determinando o prosseguimento da execução. Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial no mov. 356.1, os valores depositados nas contas judiciais vinculadas aos autos superaram em R$1.377,45 o débito exequendo, havendo excesso de pagamento. Defendeu não haver indícios de vícios nos cálculos que maculem sua validade, os quais não foram anulados pelo juízo singular. Discorreu que, apesar disso, apresentação de cálculos unilaterais pelo exequente, a contadoria apresentou nova planilha, apontando saldo devedor de R$56.622,36, desconsiderando os valores depositados nas contas judiciais e deixando de detalhar a evolução do débito. Argumentou que, embora tenha acolhido os últimos cálculos apresentados pela contadoria, a Magistrada deixou de enfrentar as divergências constantes nas planilhas de evolução da dívida, além de ter ignorado os valores já depositados nos autos. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que seja considerada a planilha de cálculos de mov. 356.1, que apurou crédito em seu favor, com a extinção da execução pela quitação da obrigação. Subsidiariamente, pleiteou seja determinado o retorno dos autos à contadoria judicial para nova apuração do saldo devedor, Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8V EV8T7 5PSCX WX2QY PROJUDI - Recurso: 0029766-72.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 12/03/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãoconsiderando todos os numerários existentes nas contas judiciais. Em síntese, é o relatório. 2. Em juízo de cognição sumária, extrai-se que estão presentes os requisitos objetivos de admissibilidade do agravo, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, parágrafo único, do mesmo diploma legal, assim como verificada a tempestividade, merece ser recebido o agravo. Nos termos do art. 932, II c/c art. 1.019, I, do CPC, cabe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e de concessão de efeito suspensivo, observados os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento do recurso. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada por Conjunto Residencial Moradias Atenas I – Condomínio IV em face de Josiane Mara da Costa Pereira, cuja pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento das costas condominiais vencidas nos meses de agosto de 2008 a agosto de 2011, bem como daquelas vencidas no curso do processo, com correção monetária pelo INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada prestação, bem como de multa de 2% (mov. 1.4). Para melhor elucidação dos acontecimentos processuais, por brevidade, transcrevo o relatório da decisão agravada (mov. 467.1, p. 01/03): 1.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL MORADIAS ATENAS I – CONDOMÍNIO IV em face de JOSIANE MARA DA COSTA, cuja sentença de parcial procedência de mov. 1.4 assim constou em sua parte dispositiva: (...) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8V EV8T7 5PSCX WX2QY PROJUDI - Recurso: 0029766-72.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 12/03/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoA parte ré interpôs recurso de apelação, tendo o órgão ad quem negado provimento ao recurso, conforme acórdão acostado no mov. 1.6. O trânsito em julgado foi certificado no mov. 1.6 - fl. 133 – dia 14/1/2014. No mov. 1.7 a parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença. A decisão de mov. 10.1 deferiu o processamento da fase de cumprimento de sentença. A parte executada apresentou proposta de acordo no mov. 17.1. No mov. 23.1 a parte exequente informou que não concorda com a proposta de acordo apresentada, requerendo o início dos atos expropriatórios. A decisão de mov. 41.1 determinou o início dos atos expropriatórios, através do sistema BacenJud (realizado no mov. 43.1, o qual restou parcialmente positivo). A decisão de mov. 74.1 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor da parte exequente, bem como determinou a expedição de mandado de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada. O mandado foi expedido no mov. 82.1, tendo retornado negativo no mov. 91.1. No mov. 83.1 foi expedido o alvará de levantamento em favor da parte exequente dos valores bloqueados no mov. 43.1. No mov. 105.1/105.2 a parte exequente requereu a penhora do imóvel que originou os débitos discutidos na presente execução. A decisão de mov. 107.1 deferiu o pedido de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 58041 da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR. No mov. 108.1 foi lavrado o termo de penhora do imóvel suprareferido. A parte executada apresentou impugnação à penhora no mov. 190.1/190.10, alegando a impenhorabilidade do imóvel supracitado, posto que se trata de bem de família, bem como realizou o depósito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8V EV8T7 5PSCX WX2QY PROJUDI - Recurso: 0029766-72.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 12/03/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãodos valores que entende como correto para quitação do débito principal. A decisão de mov. 217.1 concedeu os benefícios da justiça gratuita para a parte executada. O Sr. Avaliador Judicial apresentou o laudo de avaliação no mov. 225.1. A parte executada apresentou diversas manifestações no sentido de que o débito principal já se encontra devidamente quitado, razão pela qual, a decisão de mov. 248.1 determinou a remessa dos autos para o contador judicial. O contador judicial apresentou o cálculo no mov. 356.1/356.2. A decisão de mov. 376.1 rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família. Ainda, diante da longa discussão das partes quanto ao valor efetivamente devido, determinou a remessa dos autos para o contador judicial. Nos movs. 390.1, 391.1, 392.1 e 393.1 foram expedidos os alvarás de levantamento em favor da parte exequente dos valores depositados pela parte executada. No mov. 399.1 a parte exequente requereu a continuidade da penhora do imóvel descrito na matrícula nº 58041 da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR. A decisão de mov. 401.1 determinou a continuidade dos atos expropriatórios, com a realização de nova avaliação do imóvel. A parte executada opôs embargos de declaração no mov. 417.1. O contador judicial apresentou o cálculo no mov. 421.1. As partes apresentaram impugnação ao cálculo, conforme movs. 435.1/435.5 e 436.1. A decisão de mov. 441.1 rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte executada. Ainda, quanto as impugnações apresentadas pelas partes, determinou a juntada dos extratos atualizados das contas vinculadas ao processo. Os extratos das contas foram acostados no mov. 444.1/444.6. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8V EV8T7 5PSCX WX2QY PROJUDI - Recurso: 0029766-72.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 12/03/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: DecisãoA parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, conforme mov. 448.1/448.2. O contador judicial apresentou o cálculo no mov. 458.1/458.2. O exequente informou que o contador judicial deixou de incidir os honorários previstos no art. 523, do CPC, conforme mov. 463.1. A parte executada apresentou impugnação ao cálculo, conforme mov. 464.1. No mov. 465.1 foi acostada a decisão proferida pelo órgão ad quem, a qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada. A decisão agravada homologou os cálculos da contadoria judicial apresentados no mov. 458.1/458.2, reconhecendo saldo devedor remanescente e determinando o prosseguimento da execução (mov. 467.1). Pois bem. Em análise de cognição sumária, própria desta fase recursal, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida pretendida pela parte, mais especificamente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Sobre o assunto, José Miguel Garcia Medina esclarece que “ usa-se, hoje, a expressão perigo de demora (periculum in mora) em sentido amplo, seja para se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 496). Na espécie, a agravante defendeu, nas razões recursais, haver risco de dano irreparável com o prosseguimento da execução, tendo em vista a possibilidade de adoção de atos expropriatórios mesmo diante de indícios de quitação integral do débito (mov. 1.1-TJ, p. 14/16). No entanto, embora a decisão agravada tenha determinado o prosseguimento da execução, também consignou a necessidade de observância do Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8V EV8T7 5PSCX WX2QY PROJUDI - Recurso: 0029766-72.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 12/03/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisãopronunciamento judicial de mov. 401.1, o qual, por sua vez, ordenou a atualização da avaliação do imóvel que deu origem ao débito condominial. Neste contexto, considerando que o bem se encontra penhorado desde 2017 (mov. 439.2), bem como que sequer houve encaminhamento dos autos para avaliação, o que obsta, ao menos por enquanto, a expropriação do imóvel, inexiste risco de prejuízos imediatos à executada. Destarte, não constatado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desnecessário averiguar a probabilidade de provimento do recurso. Aliás, não é demais ressaltar que a tramitação do agravo de instrumento pela via eletrônica é bastante célere, de modo que, decorrido o prazo de resposta, o recurso estará pronto para julgamento final.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a r. decisão agravada até final julgamento pelo Colegiado. 3. Intime-se a parte agravada para, no prazo de quinze dias, querendo, oferecer resposta, a teor do art. 1.019, II, do CPC. 4. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido prazo de resposta, voltem conclusos. Curitiba, 12 de março de 2026. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJS8V EV8T7 5PSCX WX2QY PROJUDI - Recurso: 0029766-72.2026.8.16.0000 - Ref. mov. 8.1 - Assinado digitalmente por Guilherme Freire de Barros Teixeira:17819 12/03/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão